Legislação Informatizada - DECRETO Nº 8.756, DE 10 DE MAIO DE 2016 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO Nº 8.756, DE 10 DE MAIO DE 2016

Dispõe sobre a atribuição de infraestrutura aeroportuária à Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - Infraero, e dá outras providências.

     A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 84, caput, inciso IV e inciso VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 21, caput, inciso XII alínea "c" da Constituição, no art. 2º da Lei nº 5.862, de 12 de dezembro de 1972, e no art. 36, caput, inciso II, da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986,

     DECRETA:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


     Art. 1º Este Decreto regulamenta a atribuição pela União, por intermédio da Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República , da exploração de infraestrutura aeroportuária à Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - Infraero, ou suas subsidiárias, conforme disposto no art. 2º, da Lei nº 5.862, de 12 de dezembro de 1972.

     Parágrafo único. Para fins deste Decreto, a exploração da infraestrutura aeroportuária engloba a construção, a implantação, a ampliação, a reforma, a administração, a operação, a manutenção e a exploração econômica de aeródromos civis públicos.

     Art. 2º A atribuição de que trata o art. 1º é de competência exclusiva do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República e constitui outorga da União à Infraero, a qual poderá ser realizada mediante portaria ou contrato.

CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES PARA ATRIBUIÇÃO

     Art. 3º A atribuição, por meio de portaria, poderá ser realizada para os aeródromos civis públicos de interesse da União.

     Art. 4º A atribuição, por meio de contrato, poderá ser realizada para os aeródromos civis públicos que atenderem ao requisito de terem processado mais de dois milhões de Unidades de Carga de Trabalho - UCT, no ano anterior à atribuição.

     Parágrafo único. A UCT de que trata o caput equivale ao processamento de um passageiro ou de cem quilos de carga e mala postal embarcados, desembarcados ou em conexão no aeródromo, em operações de transporte aéreo público, regular ou não regular, doméstico ou internacional, realizadas por empresas brasileiras ou estrangeiras, exceto as operações de táxi aéreo.

     Art. 5º A Infraero deverá prestar serviço adequado aos usuários da infraestrutura aeroportuária que lhe for atribuída, observadas as normas legais e regulamentares relativas a aspectos técnicos e de segurança expedidas pelos órgãos competentes, especialmente as da Agência Nacional de Aviação Civil - Anac e do Comando da Aeronáutica, e cumprir as disposições estabelecidas na portaria ou no contrato.

     Art. 6º Na exploração da infraestrutura aeroportuária atribuída, as tarifas aeroportuárias serão aplicadas conforme regime tarifário estabelecido pela Anac.

     Parágrafo único. No estabelecimento do regime tarifário mencionado no caput, a Anac objetivará assegurar a eficiência na alocação e uso dos recursos dos aeroportos.

     Art. 7º A Anac definirá e fiscalizará os níveis de qualidade de prestação dos serviços executados pela Infraero, sem prejuízo das demais atividades regulatórias de competência da Agência.

CAPÍTULO III
DA ATRIBUIÇÃO POR PORTARIA

     Art. 8º A atribuição formalizada por meio de portaria ministerial constitui ato unilateral de iniciativa exclusiva da União, que estabelecerá as diretrizes de política pública a serem seguidas na execução da outorga.

     Art. 9º A portaria de atribuição definirá a localização e a delimitação do sítio aeroportuário objeto da outorga, constando em anexo a planta de situação e os memoriais descritivos das áreas afetadas à exploração aeroportuária, nos termos do § 5º do art. 36 e do art. 38 da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986.

     Art. 10. A portaria de atribuição será editada por prazo indeterminado, revogável a qualquer tempo, não ensejando direito à indenização.

CAPÍTULO IV
DA ATRIBUIÇÃO POR CONTRATO DE EXPLORAÇÃO

     Art. 11. O contrato de exploração específico para os aeródromos civis públicos que atenderem ao requisito do art. 4º será celebrado entre a União, representada pela Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República, e a Infraero ou suas subsidiárias integrais, com a interveniência da Anac.

     Parágrafo único. A infraestrutura atribuída pela Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República será regulada e fiscalizada pela Anac.

     Art. 12. Nos contratos de exploração da infraestrutura aeroportuária constarão, no mínimo, cláusulas relativas:

     I - ao objeto, à área e ao prazo da atribuição;

     II - ao valor do contrato;

     III - aos bens reversíveis, móveis e imóveis, em especial os relacionados à infraestrutura aeroportuária, e à especificação patrimonial do sítio aeroportuário;

     IV - à alocação de responsabilidades e riscos entre as partes;

     V - aos direitos, às garantias e às obrigações das partes, inclusive os relacionados às eventuais necessidades de futura alteração e expansão do serviço e consequente modernização, aperfeiçoamento e ampliação dos equipamentos e das instalações;

     VI - às penalidades contratuais e administrativas a que se sujeitam as partes e sua forma de aplicação;

     VII - aos níveis de qualidade de prestação dos serviços que deverão ser atendidos pela Infraero na execução do contrato;

     VIII - à cessão de espaços e de direitos de construir, manter, operar ou usar a infraestrutura do aeródromo;

     IX - às condições necessárias para a atuação dos órgãos públicos no aeródromo;

     X - à definição de responsabilidades pelas desapropriações e desocupações, quando for o caso;

     XI - às hipóteses de alteração contratual;

     XII - às hipóteses de extinção do contrato;

     XIII - aos critérios para o cálculo das indenizações devidas às partes, quando for o caso;

     XIV - à forma e à periodicidade da prestação de contas da Infraero à Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República; e

     XV - ao foro e ao modo amigável de solução das divergências contratuais.

     Art. 13. O prazo de vigência a ser estabelecido no contrato será definido pela Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República, limitado a trinta anos.

     Art. 14. A transferência ou a cessão a terceiros de quaisquer direitos oriundos dos contratos de exploração, de ações ou de cotas de pessoa jurídica detentora de tais direitos dependerá de prévia e expressa aprovação da Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República.

     Parágrafo único. Fica vedada à Infraero ou a sua subsidiária integral a transferência do controle societário da infraestrutura aeroportuária atribuída por contrato.

     Art. 15. Incumbe à Infraero a execução do serviço atribuído, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados à União, aos usuários ou a terceiros.

     § 1º A fiscalização exercida pelos órgãos competentes não exclui nem atenua a responsabilidade prevista no caput.

     § 2º Sem prejuízo da responsabilidade a que se refere este artigo, a Infraero poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço atribuído e à implementação de projetos associados.

     Art. 16. Fica autorizada a sub-rogação do contrato de exploração de infraestrutura aeroportuária apenas entre a Infraero e as suas subsidiárias integrais.

     Art. 17. A extinção da atribuição contratual ocorrerá nas seguintes hipóteses:

     I - advento do termo contratual;

     II - rescisão por inexecução do contrato; e

     III - rescisão por razões de interesse público, devidamente justificada por decisão do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República exarada em processo administrativo próprio.

     § 1º Nas hipóteses de que tratam os incisos I e II não caberá indenização pela União.

     § 2º Na hipótese de que trata o inciso II, serão aplicadas as sanções previstas no contrato, após a devida motivação nos autos do processo administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.

     § 3º Na hipótese de que trata o inciso III, as consequências da rescisão seguirão as cláusulas específicas previstas no contrato, que pode prever, entre outras, regras para indenização da Infraero ou de suas subsidiárias integrais.

     Art. 18. No caso de extinção de subsidiária integral da Infraero, a qual tenha sido atribuída infraestrutura aeroportuária, a Infraero ficará sub-rogada na atribuição, sucedendo a extinta em todos os direitos e obrigações decorrentes do contrato.

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS


     Art. 19. Extinta a atribuição, retornam à União todos os bens reversíveis, os direitos e os privilégios transferidos à Infraero ou a suas subsidiárias, inclusive aqueles adquiridos posteriormente à outorga, com a imediata assunção do serviço pela União, procedendo-se aos levantamentos, às avaliações e às liquidações eventualmente necessários, ficando a mesma autorizada a ocupar e a utilizar as instalações e os bens reversíveis.

     Art. 20. Os atos de atribuição de infraestrutura aeroportuária já conferidos à Infraero permanecerão em vigor até que sejam revistos pela Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República, nos termos deste Decreto.

     Art. 21. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 10 de maio de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

DILMA ROUSSEFF
Carlos Eduardo Gabas


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 11/05/2016


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/5/2016, Página 6 (Publicação Original)