Legislação Informatizada - DECRETO Nº 8.754, DE 10 DE MAIO DE 2016 - Publicação Original

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DECRETO Nº 8.754, DE 10 DE MAIO DE 2016

Altera o Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, que dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação de instituições de educação superior e cursos superiores de graduação e sequenciais no sistema federal de ensino.

     A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 84, caput, inciso IV e inciso IV, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e na Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004,

     DECRETA:

     Art. 1º O Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 5º ....................................................................................

Parágrafo único. No âmbito do Ministério da Educação, além do Ministro de Estado da Educação, desempenhará as funções regidas por este Decreto a Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior, conforme estabelecido em regulamento." (NR)
"Art. 10. ..................................................................................
..........................................................................................................

§ 8º O protocolo de pedido de recredenciamento de instituição de educação superior, de reconhecimento e de renovação de reconhecimento de curso superior prorroga a validade do ato autorizativo até a conclusão do processo.
........................................................................................................

§ 10. Os pedidos de ato autorizativo serão decididos com base no relatório de avaliação, nos índices e indicadores de qualidade e no conjunto de elementos de instrução apresentados pelas entidades interessadas no processo ou solicitados pela Secretaria em sua atividade instrutória.

§ 11. A criação de universidade ou instituto federal dispensa a edição do ato autorizativo prévio para funcionamento e oferta de cursos, nos termos de sua lei de criação." (NR)
"Art. 13. ..................................................................................
..........................................................................................................

§ 4º O primeiro credenciamento terá prazo máximo de cinco anos, para faculdades e centros universitários, e de dez anos, para universidades, nos termos de ato do Ministro de Estado da Educação."(NR)

"Art. 15. ..................................................................................

I - .............................................................................................
..........................................................................................................
f) demonstração de patrimônio suficiente para assegurar a sustentabilidade financeira da instituição mantida, conforme regulamento;
..................................................................................................."(NR) 

"Art. 17. A Secretaria competente receberá os documentos protocolados e dará impulso ao processo.
............................................................................................." (NR)
"Art. 22. .................................................................................

§ 1º A Secretaria competente considerará, para fins regulatórios, relatório de avaliação, índices e indicadores de qualidade e conjunto de elementos de instrução apresentados pelas entidades interessadas no processo ou solicitados pela Secretaria em sua atividade instrutória.
............................................................................................." (NR)
"Art. 23. A obtenção de conceitos insatisfatórios nas avaliações do SINAES, inclusive em eixos, dimensões, índices e indicadores de qualidade, poderá ensejar a celebração de protocolo de compromisso, na forma estabelecida pelos art. 60 e art. 61.
.............................................................................................." (NR)
"Art. 24. ...................................................................................

§ 1º O campus fora de sede integrará o conjunto da universidade e não gozará de prerrogativas de autonomia, ressalvados os campi de universidades federais que tiverem prerrogativas de autonomia mencionadas em suas leis de criação.
...........................................................................................................

§ 4º A Secretaria competente poderá, consideradas as necessidades de desenvolvimento do País, conceder autonomia aos campi fora de sede das universidades federais, nos termos estabelecidos em regulamento.

§ 5º Competirá à Secretaria de Educação Superior - Sesu e à Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica, ambas do Ministério da Educação, assegurar, com o aporte dos recursos necessários, a implantação e o funcionamento dos novos campi fora de sede das instituições mantidas pelo Poder Público federal e de seus cursos." (NR)
"Art. 25. .................................................................................
........................................................................................................

§ 4º Não será admitida a transferência de mantença em favor de postulante que, diretamente ou por qualquer entidade mantida, tenha recebido penalidades de natureza institucional, em matéria de educação superior, perante o sistema federal de ensino, nos últimos cinco anos.
.........................................................................................................

§ 6º Os documentos do novo mantenedor deverão demonstrar a existência de patrimônio suficiente para assegurar a sustentabilidade financeira da instituição mantida, considerados eventuais passivos e dívidas civis, tributárias, trabalhistas e de outra ordem, e explicitar a política de ensino a ser adotada na instituição, conforme regulamento.

§ 7º O Ministério da Educação poderá prever em regulamento próprio procedimento simplificado para a transferência de mantença entre pessoas jurídicas de um mesmo grupo educacional."(NR)

"Art. 26. ..................................................................................

§ 1º O pedido observará os requisitos pertinentes ao credenciamento de instituições.
..........................................................................................................

§ 4º A Secretaria competente poderá instituir processo simplificado de credenciamento específico para oferta de educação a distância para as instituições federais e estaduais de educação superior, exclusivamente no âmbito de programas ou ações conduzidas pelo Ministério da Educação." (NR)
"Art. 28. ..................................................................................
.........................................................................................................

§ 2º A oferta de cursos de graduação em Direito, Medicina, Odontologia, Psicologia e Enfermagem, inclusive em universidades e centros universitários, depende de autorização do Ministério da Educação, após prévia manifestação do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e do Conselho Nacional de Saúde, respectivamente.

§ 3º O aumento de vagas em cursos de graduação em Direito, Medicina, Odontologia, Psicologia e Enfermagem, inclusive em universidades e centros universitários, depende de autorização do Ministério da Educação, conforme regulamento.

§ 4º O prazo para a manifestação dos Conselhos prevista no § 2º é de sessenta dias, prorrogável por igual período, a requerimento do Conselho interessado, e terá caráter opinativo.

§ 5º A Secretaria competente, ouvida a Secretaria de Educação Superior, poderá instituir processo de autorização simplificado para os cursos a que se refere o § 2º para as universidades federais, conforme regulamento.

§ 6º Sem prejuízo do disposto nos art. 2º, § 3º, e art. 7º, caput, inciso VI, alínea "c", da Lei nº 11.892, de 29 de dezembro de 2008, os institutos federais somente poderão ofertar cursos de bacharelado nas áreas em que ofereçam cursos técnicos de nível médio, assegurado o itinerário formativo." (NR)
"Art. 29. ..................................................................................
.........................................................................................................

§ 1º No caso de curso correspondente a profissão regulamentada, a Secretaria abrirá prazo para que o órgão de regulamentação profissional, de âmbito nacional, possa oferecer subsídios à decisão do Ministério da Educação, em caráter opinativo, no prazo de sessenta dias.

§ 2º A Secretaria competente poderá dispensar a realização de avaliação in loco, conforme regulamento.

§ 3º Poderão ser instituídos processos de autorização simplificados para a oferta de cursos superiores para instituições que comprovem alta qualificação para o ensino ou para a pesquisa, com base em avaliação realizada pelo Poder Público, conforme regulamento." (NR)
"Art. 36. O reconhecimento de cursos de graduação em Direito, Medicina, Odontologia, Psicologia e Enfermagem deverá ser submetido, respectivamente, à manifestação, em caráter opinativo, do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e do Conselho Nacional de Saúde.

Parágrafo único. O prazo previsto no caput é de sessenta dias, prorrogável por igual período." (NR)
"Art. 39. A obtenção de conceitos insatisfatórios nas avaliações do SINAES, inclusive em eixos, dimensões, índices e indicadores de qualidade poderá ensejar a celebração de protocolo de compromisso, na forma estabelecida pelos art. 60 e art. 61.
.............................................................................................." (NR)
"Art. 41. A instituição deverá protocolar pedido de renovação de reconhecimento de curso no período e na forma estabelecidos em regulamento." (NR) "Art. 45. A Secretaria competente exercerá as atividades de supervisão relativas aos cursos de graduação e sequenciais e às instituições de educação superior que os ofertam.
............................................................................................." (NR)
"Art. 46. ..................................................................................
.........................................................................................................

§ 2º A representação será recebida, numerada e autuada pela Secretaria competente na forma de expediente preparatório.

§ 3º Após a análise do expediente preparatório, a Secretaria competente decidirá sobre a abertura de processo de supervisão.

§ 4º Comprovada deficiência ou irregularidade, será instaurado processo administrativo para apuração de responsabilidades e aplicação de penalidades.

§ 5º O processo administrativo poderá ser instaurado de ofício, quando a Secretaria competente tiver ciência de irregularidade que lhe caiba apurar e punir." (NR)
"Art. 47. A Secretaria dará ciência da abertura do processo de supervisão à instituição, que poderá, no prazo de dez dias, manifestar-se previamente pela insubsistência da representação ou requerer a concessão de prazo para saneamento de deficiências, nos termos do art. 46, § 1º, da Lei nº 9.394, de 1996, sem prejuízo da defesa de que trata o art. 51 deste Decreto.
.....................................................................................................

§ 3º Na hipótese de representação contra instituição federal de educação superior, será solicitada, além da manifestação descrita no caput, manifestação da Secretaria de Educação Superior ou da Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica, conforme o caso." (NR)
"Art. 57. ...................................................................................
..........................................................................................................

§ 3º Permanece com a mantenedora, na pessoa de seu representante legal, a responsabilidade de guarda e gestão do acervo acadêmico dos estudantes, na hipótese de descredenciamento, como penalidade imposta em processo administrativo ou por decisão própria em processo de descredenciamento voluntário, conforme regulamento." (NR)
"Art. 60. A obtenção de conceitos insatisfatórios nas avaliações do SINAES, inclusive em eixos, dimensões, índices e indicadores de qualidade, nos processos de recredenciamento de instituições, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos de graduação poderá ensejar a celebração de protocolo de compromisso com a instituição de educação superior.
.............................................................................................." (NR)
"Art. 61. .................................................................................
.........................................................................................................

§ 3º O protocolo de compromisso firmado com universidades ou institutos federais será acompanhado pela Secretaria de Educação Superior ou pela Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica do Ministério da Educação, respectivamente." (NR)
"Art. 63. ..................................................................................
.........................................................................................................

§ 2º Recebida a defesa, o Secretário apreciará o conjunto dos elementos do processo e decidirá, motivadamente, pela aplicação da penalidade cabível ou pelo arquivamento do processo.

§ 3º Da decisão do Secretário caberá recurso para o CNE, na forma disciplinada em seu regimento interno.
.............................................................................................." (NR)
"Art. 67. ...................................................................................

Parágrafo único. O indeferimento dos cursos de que trata o caput implica o arquivamento do pedido de credenciamento." (NR)
"Art. 68. O requerente terá prazo de vinte e quatro meses, contado da data de publicação do ato autorizativo, para iniciar o funcionamento do curso, sob pena de caducidade.
........................................................................................................

§ 3º Considera-se caducidade também a interrupção da oferta efetiva de aulas pelo prazo estabelecido no caput.

§ 4º A interrupção da oferta efetiva de aulas de todos os cursos pelo prazo estabelecido no caput ensejará cassação da autorização de funcionamento da instituição de educação superior."(NR)

     Art. 2º Aprovados os estatutos das instituições federais de educação superior pelas instâncias competentes do Ministério da Educação, eventuais alterações deverão ser aprovadas por seus respectivos órgãos colegiados superiores, observadas as regras gerais estabelecidas neste Decreto e nos demais normativos pertinentes, sendo vedada a criação de cargos ou funções administrativas.

     Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006:

     I - os § 1º, § 2º, § 3º e § 4º do art. 5º;

     II - o § 2º do art. 31;

     III - os § 1º e § 2º do art. 36;

     IV - o art. 37; e

     V - os § 1º, § 2º e § 3º do art. 41.

     Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 10 de maio de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

DILMA ROUSSEFF
Aloizio Mercadante


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 11/05/2016


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/5/2016, Página 4 (Publicação Original)