Legislação Informatizada - DECRETO Nº 8.738, DE 3 DE MAIO DE 2016 - Publicação Original

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DECRETO Nº 8.738, DE 3 DE MAIO DE 2016

Regulamenta a Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e a Lei n° 13.001, de 20 de junho de 2014, para dispor sobre o processo de seleção das famílias beneficiárias do Programa Nacional de Reforma Agrária, e dá outras providências.

     A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 17 a 22 da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e no art. 22 da Lei nº 13.001, de 20 de junho de 2014,

     DECRETA:

     Art. 1º A seleção das famílias candidatas a beneficiárias do Programa Nacional de Reforma Agrária - PNRA, a verificação das condições de permanência do beneficiário no Programa e das ocupações irregulares dos projetos de assentamento, a titulação provisória e definitiva das parcelas concedidas e a destinação de áreas remanescentes em projetos de assentamento da reforma agrária ocorrerão na forma definida neste Decreto.

     Art. 2º Considera-se reforma agrária o conjunto de medidas que visam a realizar uma melhor distribuição da terra com acesso a políticas públicas para promover o desenvolvimento social e econômico das famílias beneficiárias.

     Parágrafo único. No âmbito da administração pública federal, a reforma agrária será executada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra, a quem compete promovê-la em articulação com os demais entes de todos os níveis governamentais responsáveis pelas políticas públicas complementares e necessárias à efetivação do programa.

     Art. 3º Para fins deste Decreto, considera-se:

     I - unidade familiar - grupo de pessoas que morem no mesmo domicílio, composto pelos representantes candidatos e demais integrantes;

     II - renda familiar mensal per capita - valor total dos rendimentos mensais da unidade familiar, denominado de renda bruta familiar, dividida pelo número dos integrantes da referida unidade familiar;

     III - pessoa que trabalha em imóvel desapropriado como posseiro, assalariado, parceiro ou arrendatário - pessoa que conste no Laudo Agronômico de Fiscalização - LAF, nestas condições;

     IV - agricultor ou trabalhador rural - pessoa que pratique atividade agrícola ou não agrícola no meio rural;

     V - família em situação de vulnerabilidade social - família que apresente sinais de desnutrição, condições precárias de moradia e saneamento ou ausência de emprego, e outros fatores que componham risco social, nos termos da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993;

     VI - acampamento - conjunto de famílias em situação de vulnerabilidade social, habitantes de uma mesma localidade, que demandem ações do Incra para sua inclusão no PNRA;

     VII - projeto de assentamento - unidade territorial destinada ao assentamento de famílias de agricultores ou trabalhadores rurais criada ou reconhecida pelo Incra;

     VIII - entidade representativa - entidade ou organização, formal ou informal, que, isolada ou cumulativamente, preste atendimento, assessoramento e defesa e garantia de direitos às famílias em situação de vulnerabilidade social, nos termos do art. 3º da Lei nº 8.742, de 1993;

     IX - território de reforma agrária - espaço territorial definido para atuação prioritária do Incra em decorrência de existência de tensão social no campo, conflitos sociais e agrários, violência no campo, concentração de acampamentos de trabalhadores rurais e concentração de projetos de assentamentos de reforma agrária criados ou reconhecidos pelo Incra;

     X - trabalhadores rurais desintrusados - pessoas ou famílias retiradas de imóveis em terras indígenas ou territórios quilombolas para a regularização dessas áreas;

     XI - família beneficiária - família selecionada e incluída na Relação de Beneficiários do projeto de assentamento; e

     XII - família assentada - família com contrato de concessão de uso assinado ou documento equivalente no caso de reconhecimento de projeto estadual ou outro que não tenha sido criado pelo Incra.

CAPÍTULO I
DA SELEÇÃO DAS FAMÍLIAS BENEFICIÁRIAS DO
PROGRAMA NACIONAL DE REFORMA AGRÁRIA

     Art. 4º A seleção das famílias candidatas ao PNRA será realizada por assentamento ou parcelas específicas, conforme a disponibilidade de áreas ou lotes para o assentamento.

     Art. 5º O processo de seleção inicia-se com a inscrição da unidade familiar perante o Incra, seguida da validação ou do deferimento da inscrição, da classificação dos candidatos e encerra-se com a homologação dos beneficiários nas parcelas.

     Art. 6º A inscrição poderá ser feita por qualquer interessado de forma individual ou coletiva.

     § 1º A inscrição coletiva ocorrerá quando grupos de famílias reivindicarem determinados imóveis específicos e se efetivará por meio de entidade representativa, a qualquer tempo, quando a área para o assentamento ainda não estiver identificada ou não houver disponibilidade imediata de área para o assentamento, ou por período certo e determinado, quando se tratar de seleção para a destinação de parcela já conhecida.

     § 2º Para se candidatar a uma parcela da reforma agrária, o interessado deverá estar inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais - CadÚnico do Governo federal, na forma do Decreto nº 6.135, de 26 de junho de 2007.

     § 3º O Incra manterá sistema informatizado com o registro de todas as pessoas inscritas como candidatos ao PNRA.

     § 4º A inscrição das famílias estará relacionada a um território de reforma agrária específico.

     Art. 7º Não poderá ser beneficiário do PNRA e terá indeferida ou não validada sua inscrição, quem:

     I - for servidor ou exercer função pública profissional, autárquica, em órgão paraestatal ou se achar investido de atribuições parafiscais;

     II - tiver sido excluído ou se afastado de programa de reforma agrária, de regularização fundiária ou de crédito fundiário sem consentimento do seu órgão executor;

     III - for proprietário rural, exceto o desapropriado do imóvel e o agricultor cuja propriedade seja insuficiente para o sustento próprio e o de sua família;

     IV - for proprietário, quotista ou acionista de sociedade empresária em atividade;

     V - for menor de dezoito anos, não emancipado na forma da lei civil; ou

     VI - auferir renda proveniente de atividade não agrícola superior a três salários mínimos mensais ou meio salário mínimo per capita.

     § 1º As disposições constantes no inciso II do caput se aplicam aos cônjuges e conviventes, inclusive em regime de união estável, salvo em caso de separação judicial ou de fato, e apenas em relação ao cônjuge que não tenha permanecido com a parcela após a separação.

     § 2º Não perderá a condição de beneficiário aquele que, após adquirir a condição de assentado, passe a se enquadrar nos incisos I, III, IV e VI do caput.

     Art. 8º Desde que não se enquadre nos impedimentos previstos no art. 7º, poderá ser beneficiário do PNRA o candidato que exerça mandato de representação sindical, associativa ou cooperativa e restar comprovada a compatibilidade do exercício do mandato com a exploração da parcela pelo núcleo familiar.

     Parágrafo único. Ato do Ministro de Estado de Desenvolvimento Agrário disporá sobre situações excepcionais de enquadramento de candidato como beneficiário do PNRA em razão da especificidade de suas condições ou da prestação de serviços de interesse comunitário, desde que compatível com a exploração da parcela.

     Art. 9º A classificação dos candidatos que tiverem suas inscrições validadas ou deferidas será feita observada, sucessivamente, a preferência:

     I - ao desapropriado, ao qual será assegurada prioridade para a parcela na qual se situe a sede do imóvel, hipótese em que esta será excluída da indenização paga pela desapropriação;

     II - a quem trabalhe no imóvel desapropriado na data da vistoria de classificação e aferição do cumprimento de sua função social, como o posseiro, o assalariado, o parceiro ou o arrendatário, conforme identificação expressa no LAF do Incra ou comprovação mediante documentação idônea;

     III - aos ex-proprietários de terra cuja propriedade de área total compreendida entre um e quatro módulos fiscais, situada no mesmo Município para o qual se destine a seleção, tenha sido alienada para pagamento de débitos originados de operações de crédito rural ou perdida na condição de garantia de débitos da mesma origem;

     IV - a quem trabalhe como posseiro, assalariado, parceiro ou arrendatário há mais de cinco anos, contados a partir da data da vistoria de classificação e aferição do cumprimento da função social do imóvel desapropriado, em outro imóvel rural situado no mesmo Município para o qual se destine a seleção;

     V - ao agricultor cuja propriedade esteja situada no mesmo Município para o qual se destine a seleção não alcance a dimensão da propriedade familiar e seja comprovadamente insuficiente para o sustento próprio e o de sua família;

     VI - ao trabalhador rural sem terra e à família em situação de vulnerabilidade em acampamento que não se enquadrem nas hipóteses mencionadas nos incisos I a V;

     VII - ao trabalhador rural vítima de trabalho análogo à escravidão, identificado pela Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo - Conatrae, sob a coordenação do Ministério das Mulheres, da Igualdade Racial, da Juventude e dos Direitos Humanos, e a sua família; e

     VIII - aos trabalhadores rurais desintrusados de outras áreas, em razão de demarcação de terra indígena, titulação de comunidade quilombola ou de outras ações de interesse público.

     § 1º Fica assegurada, comprovada a capacidade de exploração agrícola pelo conjunto familiar, a participação no PNRA das pessoas com deficiência, nos termos da alínea "d" do inciso I do caput do art. 2º da Lei nº 8.742, de 1993, e da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 - Lei Brasileira de Inclusão.

     § 2º O aposentado por invalidez que auferir renda de até três salários mínimos mensais poderá ser beneficiário do PNRA desde que comprovada a capacidade de exploração agrícola pelo conjunto familiar.

     Art. 10. Caberá ao Incra, observado o disposto no art. 9º, elaborar norma para seleção e classificação de candidatos, com base na maior pontuação calculada e na observância das seguintes prioridades:

     I - família mais numerosa, cujos membros se proponham a exercer a atividade agrícola na área a ser assentada;

     II - família ou indivíduo em situação de vulnerabilidade social e econômica;

     III - família ou indivíduo que resida há mais tempo no Município em que se localize a área para a qual se destine a seleção;

     IV - família chefiada por mulher;

     V - família ou indivíduo integrante de acampamento; e

     VI - outros critérios sociais, econômicos e ambientais estabelecidos pelo Incra, de acordo com os territórios de reforma agrária para os quais a seleção é realizada.

     § 1º Considera-se a família chefiada por mulher aquela em que, independentemente de estado civil, a mulher seja responsável pela maior parte do sustento material de seus dependentes.

     § 2º Em caso de empate, terá preferência o candidato de maior idade.

     Art. 11. O processo de seleção transcorrerá de forma pública, com o registro dos atos em autos formalizados com essa finalidade específica e a publicação de todos os atos decisórios no sítio eletrônico do Incra.

     § 1º No início e no final de cada uma das etapas, será publicado edital que possibilite aos interessados a apresentação de impugnação a ser decidida pelo Superintendente Regional do Incra.

     § 2º Da decisão do Superintendente Regional do Incra caberá a interposição de recurso, cujo julgamento competirá ao Comitê de Decisão Regional.

     § 3º O interessado será comunicado do resultado do julgamento da impugnação e dos recursos eventualmente apresentados.

     § 4º As impugnações e os recursos não possuem efeito suspensivo.

     Art. 12. O processo de seleção será finalizado com a divulgação da lista final das famílias selecionadas por ordem de classificação, para homologação da unidade familiar no sistema informatizado do Incra, por determinação da autoridade autárquica competente, na Relação de Famílias Beneficiárias do projeto de assentamento.

     § 1º A Relação de Famílias Beneficiárias constitui lista única de beneficiários do PNRA por projeto de assentamento e será mantida no sítio eletrônico do Incra.

     § 2º A família é considerada beneficiária a partir da data de homologação na Relação de Famílias Beneficiárias do Incra, momento em que são verificados os critérios para seleção.

     Art. 13. Por decisão fundamentada do Presidente do Incra, nas situações de criação de assentamentos com características de regularização fundiária, como no caso de assentamentos ambientalmente diferenciados, poderá ser realizada seleção simplificada das famílias que já vivem na área, com o objetivo de verificar se não incidem em algum impedimento para serem assentadas, hipótese em que será vedado o ingresso de pessoas estranhas ao grupo social.

     Parágrafo único. Também será admitida seleção simplificada, sem ampla participação de qualquer interessado, na hipótese de criação de assentamento em área indicada na forma do Decreto nº 2.250, de 11 de junho de 1997, para o reassentamento de famílias impactadas por obras de infraestrutura para aproveitamento energético de curso d'água e desintrusadas em processo de regularização de território quilombola ou terra indígena.

     Art. 14. No caso de projetos de assentamento ou unidades de conservação reconhecidos pelo Incra, a seleção de que trata este Decreto restringe-se à admissibilidade no PNRA das famílias já identificadas pelo órgão responsável pela área reconhecida.

CAPÍTULO II
DA VERIFICAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE PERMANÊNCIA DO
BENEFICIÁRIO NO PROGRAMA NACIONAL DE REFORMA
AGRÁRIA E DAS OCUPAÇÕES IRREGULARES


     Art. 15. As condições de permanência do beneficiário no PNRA constarão do Contrato de Concessão de Uso - CCU, do Contrato de Concessão de Direito Real de Uso - CDRU e do Título de Domínio - TD e incluem as seguintes obrigações a serem assumidas pelo indivíduo ou conjunto familiar:

     I - explorar o imóvel direta e pessoalmente por meio de sua unidade familiar, admitidas a intermediação de cooperativas e a ajuda eventual de terceiros, exceto se verificada situação que enseje justa causa ou motivo de força maior reconhecido pelo Incra;

     II - não ceder, a qualquer título, a posse da parcela recebida, ainda que provisória e parcialmente, para uso ou exploração por terceiros;

     III - observar a legislação ambiental, em especial quanto à manutenção e à preservação das áreas de reserva legal e de preservação permanente;

     IV - observar as diretrizes técnicas, econômicas e sociais definidas para o projeto de assentamento conforme seu plano de desenvolvimento; e

     V - cumprir outras obrigações ou compromissos previstos no instrumento contratual.

     Art. 16. As obrigações previstas no art. 15 e outras expressamente constantes do CCU, do CDRU e do TD possuem natureza de condição resolutiva e, uma vez descumpridas, ensejam a imediata rescisão do contrato ou do título e o retorno da parcela ao Incra.

     Art. 17. O Incra promoverá, periodicamente, a atualização cadastral das famílias beneficiárias.

     Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto no caput, o Incra poderá celebrar acordos de cooperação técnica, convênios ou outros instrumentos congêneres com outros órgãos da administração pública federal, estadual, distrital e municipal, e utilizar dos serviços de Assistência Técnica e Extensão Rural, nos termos da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010.

     Art. 18. O Incra realizará a verificação das condições de permanência do beneficiário no PNRA e das eventuais ocupações irregulares em áreas situadas em projetos de assentamento de ofício ou sempre que provocado, com emissão de relatório circunstanciado que identifique e caracterize a situação encontrada nas áreas vistoriadas.

     Parágrafo único. As ações previstas no caput serão realizadas diretamente pelo Incra ou indiretamente mediante acordos de cooperação técnica, convênios ou outros instrumentos congêneres com outros órgãos da administração pública federal, estadual, distrital e municipal, ou por meio dos serviços de Assistência Técnica e Extensão Rural, nos termos da Lei nº 12.188, de 2010.

     Art. 19. Identificada ocupação ou exploração em projeto de assentamento por não beneficiário da PNRA, sem autorização do Incra, o ocupante será notificado para imediatamente desocupar a área e cessar a exploração, sem prejuízo de eventual responsabilização dos ocupantes nas esferas cível e penal.

     § 1º Na hipótese de constatação de ocupação de lote em assentamento sem anuência do Incra por trabalhador rural ou família em situação de vulnerabilidade, a ocupação poderá ser regularizada desde que não haja candidatos excedentes no mesmo assentamento da reforma agrária e respeitadas as demais condições estabelecidas no art. 22.

     § 2º Caso se verifique que a ocupação ou exploração é passível de regularização na forma do § 1º, o ocupante deverá ser notificado para, no prazo de quinze dias, apresentar defesa ou pedido de regularização, que deverá ser apreciado pelo Incra no prazo de até sessenta dias, período no qual ficarão sobrestadas medidas tendentes à retomada ou à desocupação da área.

     Art. 20. Constatado o abandono ou a cessão a qualquer título da parcela concedida, o beneficiário será notificado por edital a ser publicado em jornal de grande circulação regional ou no sítio eletrônico do Incra.

     § 1º O edital comunicará a rescisão do contrato ou a invalidação do título.

     § 2º O beneficiário deverá apresentar defesa e retornar à parcela no prazo de quinze dias, contado da data de publicação do edital.

     Art. 21. Em caso de constatação de irregularidade sanável, o beneficiário deverá ser notificado para saná-la, em prazo fixado conforme sua natureza, sob pena de seu contrato ser rescindido ou de seu título ser invalidado.

     § 1º Em caso de descumprimento do prazo de que trata o caput ou de reiterado cometimento de irregularidades pelo beneficiário, o Incra, por meio de procedimento administrativo, providenciará a rescisão contratual ou a invalidação do título e a retomada da parcela.

     § 2º Enquanto não regularizada sua situação, o beneficiário não poderá receber quaisquer créditos ou ser favorecido por outras políticas públicas do PNRA. 

     Art. 22. A pedido do interessado, a ocupação de parcela sem autorização do Incra poderá ser regularizada, atendidas, cumulativamente, as seguintes condições:

     I - celebração há mais de dez anos de CCU ou de outro documento similar emitido para o beneficiário original da parcela;

     II - inexistência de candidatos excedentes interessados na parcela elencados na lista de selecionados para o projeto de assentamento;

     III - observância, pelo interessado, dos requisitos de elegibilidade para ser beneficiário da reforma agrária; e

     IV - quitação ou assunção pelo interessado, até a data de assinatura de novo CCU, dos débitos relativos ao Crédito de Instalação, concedidos ao beneficiário original.

     Parágrafo único. Além dos requisitos dispostos no caput, o interessado poderá apresentar manifestação da comunidade assentada, que terá efeito informativo e poderá subsidiar a decisão da autoridade ou instância julgadora.

     Art. 23. Respeitados os impedimentos previstos no art. 7º, os lotes vagos em projetos de assentamento em decorrência de desistência, abandono ou retomada serão destinados de acordo com a seguinte ordem de preferência:

     I - jovens cujos pais tenham dois ou mais descendentes e que sejam assentados ou agricultores familiares;

     II - famílias de trabalhadores rurais que residam no assentamento na condição de agregados; e

     III - famílias de trabalhadores rurais que residam no mesmo território de reforma agrária do projeto de assentamento.

     Art. 24. Em caso de desistência ou de exclusão, caberá ao Incra indenizar as benfeitorias úteis e necessárias edificadas ou implantadas de boa-fé pelo beneficiário da reforma agrária com recursos próprios ou com crédito já quitado.

     § 1º Para os fins deste Decreto, consideram-se de boa-fé as benfeitorias edificadas ou implantadas pelo assentado em área a ele destinada pelo Incra durante a vigência do contrato ou sob autorização da Autarquia.

     § 2º Os débitos relativos ao Crédito de Instalação concedido ao beneficiário desistente ou excluído serão compensados com o valor das benfeitorias úteis e necessárias edificadas ou implantadas de boa-fé com recursos próprios.

CAPÍTULO III
DA TITULAÇÃO PROVISÓRIA E DEFINITIVA


     Art. 25. A distribuição de imóveis rurais em projetos de assentamento federais será feita:

     I - em caráter provisório, por meio de CCU; e

     II - em caráter definitivo, por meio de:

a) CDRU gratuita; ou
b) TD oneroso ou gratuito.

     § 1º O instrumento de titulação, provisório ou definitivo, poderá ter como objeto área descontínua.

     § 2º A titulação, provisória ou definitiva, poderá ser individual, individual com fração ideal de área coletiva, coletiva com exploração individual ou coletiva com exploração coletiva.

     § 3º A definição dos títulos provisório e definitivo será estabelecida em ato normativo do Incra.

     Art. 26. O CCU é o instrumento inegociável, individual ou coletivo, que autoriza de forma provisória e gratuita o direito de uso para a exploração rural de imóvel da reforma agrária.

     § 1º O CCU será individual quando firmado:

     I - com beneficiário solteiro; ou

     II - com pessoas casadas, com pessoas que convivam sob o regime de união estável ou com sociedade de fato em regime de agricultura familiar, na forma de condomínio.

     § 2º O CCU será coletivo quando firmado com entidade representativa de assentados legalmente constituída.

     Art. 27. O CCU é transferível a qualquer tempo por sucessão legítima ou testamentária, desde que os herdeiros ou legatários atendam aos critérios de elegibilidade do PNRA e assumam as obrigações constantes do instrumento, vedado o fracionamento do lote.

     § 1º Na hipótese de haver mais de um herdeiro interessado, a transferência do CCU se dará para o condomínio.

     § 2º O Incra revogará o CCU, providenciará a reintegração de posse do lote e poderá indenizar benfeitorias de boa-fé, na hipótese de:

     I - não haver herdeiro ou legatário que preencha os requisitos de elegibilidade como beneficiário do PNRA; ou

     II - haver herdeiro ou legatário que preencha os requisitos de elegibilidade como beneficiário do PNRA, que, no entanto, não queira ou não possa assumir as obrigações constantes do CCU.

     § 3º Os procedimentos para a reintegração de posse de que trata o § 2º serão estabelecidos em ato normativo do Incra.

     § 4º Dissolvida a sociedade conjugal, se não for possível o fracionamento do lote, a mulher terá preferência para permanecer no imóvel e assumir os direitos e as obrigações decorrentes do CCU, exceto na hipótese de o homem ficar com a guarda dos filhos menores.

     § 5º A transferência de que trata o caput será processada administrativamente pelo Incra.

     Art. 28. É possível a rescisão unilateral do CCU pelo Incra por desistência formal do beneficiário.

     Parágrafo único. A reintegração do lote ao Incra, a transferência para novo beneficiário e o eventual pagamento de benfeitorias de boa-fé serão processadas administrativamente pelo Incra.

     Art. 29. A transferência definitiva dos lotes, por meio de TD ou CDRU, será efetuada posteriormente:

     I - ao registro da área em nome do Incra ou da União;

     II - à realização dos serviços de georreferenciamento, medição e demarcação dos lotes individuais e do perímetro dos assentamentos; e

     III - ao cumprimento das cláusulas contratuais do CCU pelos assentados.

     § 1º É direito do beneficiário do PNRA optar por TD ou CDRU, individual ou coletivo.

     § 2º A titulação definitiva transfere aos beneficiários todas as responsabilidades decorrentes do uso da parcela, inclusive as ambientais.

     § 3º Nos projetos de assentamento ambientalmente diferenciados, os serviços de georreferenciamento, medição e demarcação poderão contemplar apenas o perímetro do assentamento.

     Art. 30. O TD e a CDRU serão individuais quando outorgados:

     I - ao beneficiário, se solteiro; ou

     II - às pessoas casadas, às pessoas que convivam sob o regime de união estável ou à sociedade de fato em regime de agricultura familiar, na forma de condomínio.

     Art. 31. O TD e a CDRU serão coletivos quando outorgados à entidade representativa de assentados, legalmente constituída, e poderá compreender toda a área do projeto de assentamento, nos termos de ato normativo do Incra.

     Art. 32. Nos projetos de assentamento criados até 27 de dezembro de 2003, o Incra poderá conferir o TD ou a CDRU das áreas dos assentados e ocupantes, mesmo que tenha havido desmembramento ou remembramento de parcelas, desde que:

     I - o desmembramento ou o remembramento tenha ocorrido até 27 de dezembro de 2013;

     II - a área a ser titulada não seja superior a dois módulos fiscais ou inferior à fração mínima de parcelamento;

     III - o beneficiário não seja proprietário de outro imóvel rural a qualquer título, exceto o já titulado pelo Incra no assentamento; e

     IV - o beneficiário preencha os requisitos de elegibilidade exigidos no art. 3º da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006.

     Parágrafo único. O beneficiário titulado nos termos deste artigo não fará jus ao crédito instalação.

     Art. 33. A CDRU é o instrumento, com força de escritura pública, que transfere, de forma gratuita e em caráter definitivo, o direito real de uso de imóvel da reforma agrária ao beneficiário condicionado à exploração rural.

     Parágrafo único. A CDRU poderá ser utilizada para garantia real aos créditos rurais concedidos à agricultura familiar.

     Art. 34. A CDRU é inegociável por ato inter vivos durante o período de dez anos, hipótese em que caberá a rescisão do instrumento e a retomada do lote em caso de descumprimento de suas cláusulas.

     Parágrafo único. Decorrido o prazo de dez anos, cumpridas as condições resolutivas e mediante anuência do Incra, a CDRU poderá ser negociável por ato inter vivos, desde que o adquirente atenda aos requisitos de elegibilidade do PNRA, vedado o fracionamento do lote ou a incorporação a outro imóvel rural cuja área final ultrapasse dois módulos fiscais.

     Art. 35. A CDRU é transferível, antes do prazo de dez anos, por sucessão legítima ou testamentária, desde que os herdeiros ou legatários atendam aos requisitos de elegibilidade do PNRA, vedado o fracionamento do lote.

     § 1º Na hipótese de sucessão legítima ou testamentária da CDRU pendente de cumprimento das cláusulas resolutivas, os herdeiros assumirão as obrigações constantes do instrumento titulatório.

     § 2º Na hipótese de mais de um herdeiro interessado, a transferência da CDRU se dará na forma de condomínio.

     § 3º O Incra revogará a CDRU correspondente, providenciará a restituição da posse do lote e poderá indenizar benfeitorias úteis e necessárias realizadas de boa-fé, na hipótese de:

     I - não haver herdeiro ou legatário que atenda aos requisitos de elegibilidade do PNRA; e

     II - haver herdeiro ou legatário que preencha os requisitos de elegibilidade como beneficiário do PNRA, que, no entanto, não queira ou não possa assumir as obrigações constantes da CDRU.

     § 4º Os procedimentos para a reintegração de posse de que trata o § 3º serão estabelecidos em ato normativo do Incra.

     § 5º Dissolvida a sociedade conjugal, se não for possível o fracionamento do lote, a mulher terá preferência para permanecer no imóvel e assumir os direitos e as obrigações decorrentes do CDRU, exceto na hipótese de o homem ficar com a guarda dos filhos menores.

     § 6º A transferência de que trata o caput será processada administrativamente pelo Incra.

     § 7º A cada transferência de titularidade da CDRU, será cobrado pelo Incra valor correspondente à transmissão do direito real de uso a ser definido em ato próprio.

     Art. 36. O beneficiário da CDRU poderá, a qualquer tempo, optar por convertê-la em TD, sem prejuízo na contagem do prazo de inegociabilidade, cujo valor da alienação será calculado na forma estabelecida no art. 43.

     Art. 37. O TD é o instrumento, com força de escritura pública, que transfere, de forma onerosa ou gratuita e em caráter definitivo, a propriedade do imóvel da reforma agrária ao beneficiário.

     Parágrafo único. Nos projetos de assentamento criados em terras devolutas discriminadas e registradas em nome do Incra ou da União, o TD de lotes de até um módulo fiscal será gratuito.

     Art. 38. O TD é inegociável por ato inter vivos durante o período de dez anos, e caberá a rescisão do instrumento e a retomada do lote em caso de descumprimento de suas cláusulas.

     § 1º Decorrido o prazo de dez anos e cumpridas as condições resolutivas, o TD é negociável por ato inter vivos, sendo vedada a incorporação a outro imóvel rural cuja área final ultrapasse dois módulos fiscais.

     § 2° Para fins de contagem do prazo de dez anos de que trata o § 1º, poderá ser computado o período decorrido entre a data de emissão da CDRU e a data de sua conversão em TD.

     Art. 39. Na vigência das cláusulas resolutivas, o TD é transferível por sucessão legítima ou testamentária, desde que os herdeiros ou legatários atendam aos requisitos de elegibilidade do PNRA, vedado o fracionamento do lote.

     § 1º Na hipótese de sucessão legítima ou testamentária do TD pendente do cumprimento das cláusulas resolutivas, os herdeiros assumirão as obrigações constantes do instrumento titulatório.

     § 2º Na hipótese de haver mais de um herdeiro interessado, a transferência do TD se dará na forma de condomínio.

     § 3º O Incra revogará a TD correspondente, providenciará a restituição da posse do lote e poderá indenizar benfeitorias úteis e necessárias realizadas de boa-fé, na hipótese de:

     I - não haver herdeiro ou legatário que atenda aos requisitos de elegibilidade do PNRA; e

     II - haver herdeiro ou legatário que preencha os requisitos de elegibilidade como beneficiário do PNRA, que, no entanto, não queira ou não possa assumir as obrigações constantes da CDRU.

     § 4º Os procedimentos para a reintegração de posse de que trata o § 3º serão estabelecidos em ato normativo do Incra.

     Art. 40. Além das medidas judiciais cabíveis, o Incra poderá pleitear administrativamente a nulidade da alienação feita em desacordo com o disposto no art. 22, § 1º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, perante a Corregedoria-Geral de Justiça competente, a quem caberá decidir pela declaração de nulidade, nos termos do art. 214 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973.

     Art. 41. O prazo de dez anos de inegociabilidade do imóvel de que tratam o art. 18, § 1º, e o art. 21 da Lei nº 8.629, de 1993, será contado a partir da emissão do TD ou da CDRU.

     Art. 42. O valor da alienação de lotes em projetos de assentamento federais será definido com base no valor mínimo estabelecido em Planilha de Preços Referenciais referente à localização do imóvel, elaborada pelo Incra, em vigor quando da expedição do TD.

     § 1º Em áreas localizadas em mais de um Município cujos valores mínimos da Planilha de Preços Referenciais sejam diversos, prevalecerá o menor valor.

     § 2º As condições descritas neste artigo não se aplicam aos TD outorgados anteriormente à data de publicação deste Decreto.

     Art. 43. O pagamento do TD será efetuado à vista ou a prazo, em prestações anuais e sucessivas, amortizáveis em até vinte anos, incluída a carência de três anos.

     § 1º Para pagamento à vista, será concedido desconto de vinte por cento sobre o valor do título, não cumulativo com os redutores descritos no art. 44.

     § 2º Sobre as parcelas anuais incidirá taxa de juros de 0,5% ao ano.

     § 3º Em caso de atraso no pagamento da prestação anual, incidirão juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic para títulos federais acumulados mensalmente.

     § 4º As condições de pagamento, carência e encargos financeiros estabelecidos neste artigo deverão ser aplicadas aos TD já outorgados cujos prazos de carência ainda não tenham expirado, desde que solicitado pelo beneficiário, hipótese em que deverá ser firmado termo aditivo, expedido pelo Incra.

     § 5º Os TD referentes a áreas de até um módulo fiscal em projetos de assentamento criados em terras devolutas discriminadas e registradas em nome do Incra ou da União serão expedidos de forma gratuita e receberão certidão de quitação, independentemente de qualquer pagamento.

     § 6º Não haverá devolução de valores já pagos pelos títulos que foram expedidos com base em legislação vigente anteriormente.

     Art. 44. Desde que em situação de adimplência, incidirão sobre o valor do pagamento das prestações atualizadas do TD descontos:

     I - de cinquenta por cento para a família assentada que mantiver todos os seus filhos em idade escolar matriculados e frequentando regularmente instituição de ensino; e

     II - de dois por cento para cada ano de ocupação regular, a contar da data de celebração do CCU ou da data de expedição de outro documento que comprove o reconhecimento do beneficiário pelo Incra.

     § 1º Para fins deste Decreto, consideram-se em idade escolar as crianças de sete a quatorze anos.

     § 2º O somatório dos valores dos redutores não implicará em desconto superior a cinquenta por cento do valor da prestação atualizada.

     Art. 45. Fica o Incra autorizado a doar áreas de sua propriedade, remanescentes de Projetos de Assentamento, aos Estados, aos Municípios, ao Distrito Federal e às entidades da administração pública indireta, independentemente de licitação, para a utilização de seus serviços, para atividades ou obras reconhecidas como de interesse público ou social, observado, no que couber, o disposto na Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, e em ato normativo do Incra, desde que:

     I - tenham sido incorporadas à zona urbana; ou

     II - tenham sido destinadas à implantação de infraestrutura.

     § 1º Na hipótese do inciso II do caput, os assentados no projeto de assentamento serão previamente consultados sobre a doação.

     § 2º Em assentamentos localizados na faixa de fronteira, a doação de áreas deverá ser precedida do assentimento prévio do Conselho de Defesa Nacional, conforme estabelecido pela Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979.

     Art. 46. O Incra poderá outorgar CDRU gratuita de áreas de sua propriedade, em projetos de assentamento, a associações ou outras entidades legalmente constituídas, para atividades ou obras reconhecidas como de interesse coletivo dos beneficiários do PNRA, observado o disposto no art. 7º do Decreto-Lei nº 271, de 28 de fevereiro de 1967.

     Art. 47. A vedação de fracionamento do imóvel abaixo da fração mínima de parcelamento, prevista no art. 18-A da Lei nº 8.629, de 1993, somente se aplica aos lotes rurais destinados à exploração rural pela unidade familiar e não incide sobre lotes de caráter urbano, assim entendidos os que se destinarem a agrovilas e instalações para fins de utilidade pública e prestação de serviços de natureza social.

     Art. 48. Não se aplicam os limites de área estabelecidos no art. 18-A da Lei nº 8.629, de 1993, em relação aos projetos de assentamento ambientalmente diferenciados, se incompatíveis com as peculiaridades da organização espacial e de exploração.

CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS


     Art. 49. Para efeitos do disposto no inciso V do caput do art. 17 da Lei nº 8.629, de 1993, serão considerados:

     I - conclusão dos investimentos:

a) a execução dos serviços de medição e demarcação topográfica do perímetro e das parcelas individuais ou coletivas no projeto de assentamento, o qual pode ser individualizado em projetos de assentamento ambientalmente diferenciados, conforme critérios a serem estabelecidos em ato normativo do Incra; e
b) a viabilização de meios de acesso no assentamento que permitam o trânsito de pessoas e comercialização de produtos, de energia elétrica, de água e de moradia no assentamento, previstos no Plano de Desenvolvimento do Assentamento - PDA ou outro instrumento que o Incra utilize ou venha a utilizar; e

     II - concessão dos créditos de instalação - a disponibilização de créditos de instalação aos beneficiários da Reforma Agrária previstos no Decreto nº 8.256, de 26 de maio de 2014.

     § 1º As informações previstas nos incisos I e II do caput e aquelas relativas à dominialidade dos imóveis integrantes do PNRA deverão ser atualizadas na forma estabelecida em ato normativo do Incra.

     § 2º Os investimentos descritos na alínea "b" do inciso I do caput, referentes à infraestrutura dos assentamentos, deverão ser priorizados pelos entes federativos competentes.

     Art. 50. As benfeitorias, reprodutivas ou não, existentes no imóvel obtido para reforma agrária, serão cedidas aos beneficiários da reforma agrária, para exploração ou uso individual ou coletivo, na forma estabelecida em ato normativo do Incra.

     § 1º Constatada a inviabilidade ou a inconveniência da exploração ou do uso coletivo da benfeitoria, o Incra poderá autorizar sua alienação diretamente pelos beneficiários, com utilização integral do valor obtido na implantação de infraestrutura produtiva, social ou cultural em proveito do assentamento, na forma definida pela comunidade assentada.

     § 2º O Incra supervisionará a alienação a ser realizada pela associação dos assentados e, para tanto, adotará procedimento simplificado que assegure publicidade e avaliação do valor de mercado, com o objetivo de obter a melhor proposta.

     Art. 51. A expedição de títulos previstos neste Decreto fica condicionada à atualização cadastral prevista no art. 17 da Lei nº 8.629, de 1993.

     Art. 52. O Incra poderá firmar acordos de cooperação técnica, convênios ou outros instrumentos congêneres com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios para viabilizar as atividades previstas neste Decreto.

     Art. 53. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 3 de maio de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

DILMA ROUSSEFF
Patrus Ananias


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 04/05/2016


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/5/2016, Página 6 (Publicação Original)