Legislação Informatizada - DECRETO Nº 8.736, DE 3 DE MAIO DE 2016 - Publicação Original
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DECRETO Nº 8.736, DE 3 DE MAIO DE 2016
Institui o Plano Nacional de Juventude e Sucessão Rural.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.852, de 5 de agosto de 2013, e na Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Agrário, o Plano Nacional de Juventude e Sucessão Rural, com o objetivo de integrar e articular políticas, programas e ações para a promoção da sucessão rural e a garantia dos direitos da juventude do campo, nos termos do Anexo.
Parágrafo único. O Plano Nacional de Juventude e Sucessão Rural será executado pela União em regime de cooperação, por adesão, com Estados, Distrito Federal, Municípios, organizações da sociedade civil e entidades privadas.
Art. 2º O Plano Nacional de Juventude e Sucessão Rural destina-se à população jovem rural da agricultura familiar e de comunidades remanescentes de quilombos rurais e demais povos e comunidades tradicionais, nos termos do art. 3º, § 2º, inciso VI, da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006.
Parágrafo único. O Cadastro Único para Programas Sociais- CadÚnico do Governo federal e a Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento de Agricultura Familiar - Pronaf serão utilizados para identificação do público-alvo do Plano Nacional de Juventude e Sucessão Rural.
Art. 3º Os princípios do Estatuto da Juventude, previstos no art. 2º da Lei nº 12.852, de 5 de agosto de 2013, orientarão a implementação do Plano Nacional de Juventude e Sucessão Rural.
Art. 4º São diretrizes do Plano Nacional de Juventude e Sucessão Rural:
I - garantia dos direitos sociais e da juventude;
II - garantia de acesso a serviços públicos;
III - garantia de acesso às atividades produtivas com geração de renda e promoção do desenvolvimento sustentável e solidário;
IV - estímulo e fortalecimento das redes da juventude nos territórios rurais;
V - valorização das identidades e das diversidades individual e coletiva da juventude rural; e
VI - atuação transparente, democrática, participativa e integrada.
Art. 5º São objetivos do Plano Nacional de Juventude e Sucessão Rural:
I - ampliar o acesso da juventude do campo aos serviços públicos;
II - propiciar o acesso à terra e às oportunidades de trabalho e renda; e
III - ampliar e qualificar a participação da juventude rural nos espaços decisórios.
Art. 6º São eixos de atuação do Plano Nacional de Juventude e Sucessão Rural:
I - acesso à terra e ao território;
II - garantia de trabalho e renda;
III - acesso à educação do campo;
IV - promoção da qualidade de vida; e
V - ampliação e qualificação da participação.
Art. 7º Fica instituído o Comitê Gestor do Plano Nacional de Juventude e Sucessão Rural, instância de caráter deliberativo, com a finalidade de orientar a formulação, a implementação, o monitoramento e a avaliação do Plano.
§ 1º O Comitê Gestor do Plano Nacional de Juventude e Sucessão Rural será composto pelos seguintes órgãos:
I - Ministério do Desenvolvimento Agrário, que o coordenará;
II - Ministério da Educação;
III - Ministério da Cultura;
IV - Ministério do Trabalho e Previdência Social;
V - Ministério da Saúde;
VI - Ministério das Comunicações;
VII - Ministério do Meio Ambiente;
VIII - Ministério das Mulheres, da Igualdade Racial, da Juventude e dos Direitos Humanos;
IX - Conselho Nacional de Juventude do Ministério das Mulheres, da Igualdade Racial, da Juventude e dos Direitos Humanos; e
X - Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável do Ministério do Desenvolvimento Agrário.
§ 2º Os representantes, titular e suplente, serão indicados pelo respectivo Ministro de Estado e designados em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário.
§ 3º A Secretaria-Executiva do Comitê Gestor do Plano Nacional de Juventude e Sucessão Rural e o apoio administrativo necessário ao funcionamento do Comitê serão prestados pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário.
§ 4º Poderão ser convidados para contribuir com os trabalhos do Comitê Gestor do Plano Nacional de Juventude e Sucessão Rural representantes de órgãos e entidades públicos, de instituições privadas, da sociedade civil, dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público.
§ 5º Poderão ser constituídos, no âmbito do Comitê Gestor do Plano Nacional de Juventude e Sucessão Rural, grupos de trabalho temáticos destinados ao estudo e à elaboração de propostas sobre temas específicos.
Art. 8º A participação no Comitê Gestor do Plano Nacional de Juventude e Sucessão Rural será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 9º O Plano Nacional de Juventude e Sucessão Rural será revisado e atualizado por ocasião da elaboração do Plano Plurianual.
Art. 10. Para a execução do Plano Nacional de Juventude e Sucessão Rural poderão ser firmados convênios, acordos de cooperação, ajustes ou outros instrumentos congêneres, com órgãos e entidades da administração pública federal, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com consórcios públicos e com entidades privadas.
Art. 11. As despesas necessárias ao funcionamento do Comitê Gestor e à execução das ações do Plano Nacional de Juventude e Sucessão Rural observarão as dotações orçamentárias próprias consignadas anualmente nos orçamentos dos órgãos e entidades envolvidos, observados os limites de movimentação, de empenho e de pagamento da programação orçamentária e financeira anual.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de maio de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
DILMA ROUSSEFF
Patrus Ananias
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/5/2016, Página 4 (Publicação Original)