Legislação Informatizada - DECRETO Nº 8.723, DE 27 DE ABRIL DE 2016 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO Nº 8.723, DE 27 DE ABRIL DE 2016

Altera o Decreto nº 6.889, de 29 de junho 2009, que dispõe sobre o Conselho de Participação em fundos garantidores de risco de crédito para micro, pequenas e médias empresas.

     A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 10 da Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009,

     DECRETA:

     Art. 1º O Decreto nº 6.889, de 29 de junho de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:


"CAPÍTULO I
DO CONSELHO DE PARTICIPAÇÃO EM FUNDOS
GARANTIDORES DE
 
RISCO DE CRÉDITO PARA MICRO, PEQUENAS E
MÉDIAS EMPRESAS E EM OPERAÇÕES DE CRÉDITO
EDUCATIVO
..........................................................................................................


Art. 1º O Conselho de Participação em fundos garantidores de risco de crédito para micro, pequenas e médias empresas e em operações de crédito educativo tem por finalidade orientar a atuação da União nas assembleias de cotistas dos fundos garantidores de risco de crédito para micro, pequenas e médias empresas e em operações de crédito educativo." (NR)
"Art. 3º ....................................................................................
...................................................................................................

II - examinar propostas de alteração nos estatutos de fundos garantidores de risco de crédito para micro, pequenas e médias empresas e em operações de crédito educativo, antes de sua aprovação pela assembleia de cotistas, e emitir orientação quanto ao aceite ou não da alteração;

III - avaliar as diretrizes e condições gerais de operação dos fundos garantidores de risco de crédito para micro, pequenas e médias empresas e em operações de crédito educativo;

IV - acompanhar o equilíbrio econômico-financeiro dos fundos garantidores de risco de crédito para micro, pequenas e médias empresas e em operações de crédito educativo e sua situação atuarial;

V - acompanhar o desempenho dos fundos garantidores de risco de crédito para micro, pequenas e médias empresas e em operações de crédito educativo a partir dos relatórios elaborados pelos administradores;

VI - examinar os relatórios de auditorias interna e externa dos fundos garantidores de risco de crédito para micro, pequenas e médias empresas e em operações de crédito educativo;
.........................................................................................................

VIII - propor, por meio de orientações, medidas que visem à boa condução das operações executadas pelos fundos garantidores de risco de crédito para micro, pequenas e médias empresas e em operações de crédito educativo." (NR)
"Art. 6º ....................................................................................
...................................................................................................

§ 3º O funcionamento da Câmara Consultiva Técnica será objeto de portaria interministerial do Ministério da Fazenda, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Casa Civil da Presidência da República.

§ 4º Cabe ao Ministro de Estado da Fazenda designar os membros da Câmara Consultiva Técnica, indicados pelos titulares dos órgãos referidos no § 1º." (NR)

     Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 27 de abril de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

DILMA ROUSSEFF
Nelson Barbosa
Francisco Gaetani


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 28/04/2016


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/4/2016, Página 17 (Publicação Original)