Legislação Informatizada - DECRETO Nº 8.711, DE 14 DE ABRIL DE 2016 - Publicação Original

DECRETO Nº 8.711, DE 14 DE ABRIL DE 2016

Altera o Decreto nº 8.701, de 31 de março de 2016, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos cargos em comissão e das funções de confiança do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

     A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

     DECRETA:

     Art. 1º O Anexo I ao Decreto nº 8.701, de 31 de março de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º ....................................................................................
.................................................................................................

II - ............................................................................................
.................................................................................................
f) Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira - CEPLAC;

III - .........................................................................................
...............................................................................................
c) Superintendências Regionais de Desenvolvimento da Lavoura Cacaueira;
............................................................................................... " (NR)

"Art. 38-A. À Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira - CEPLAC compete:

I - promover, nas regiões brasileiras produtoras de cacau:
a) o desenvolvimento rural sustentável, a pesquisa, o desenvolvimento e a inovação, a transferência de tecnologia, a assistência técnica, a extensão rural, a qualificação tecnológica agropecuária, a fiscalização agropecuária, a certificação e a organização territorial e socioprodutiva;
b) a competitividade e a sustentabilidade dos segmentos do agronegócio, o aperfeiçoamento da cadeia produtiva do cacau e dos sistemas agroflorestais a ele associados e o fortalecimento da agricultura familiar; e
c) a celebração de convênios, de contratos, de termos de parceria e de cooperação, de acordos, de ajustes e de outros instrumentos congêneres, que compreendam:
1. a análise, o acompanhamento e a fiscalização das execuções dos planos de trabalho;
2. a análise e a aprovação das prestações de contas dos planos de trabalho; e
3. a supervisão e a auditoria dos planos de trabalho;

II - planejar, executar, acompanhar, avaliar e apoiar ações para fortalecimento de:
a) empreendimentos produtivos;
b) arranjos produtivos locais;
c) captação de recursos;
d) acesso ao crédito rural;
e) diversificação agropecuária na unidade produtiva;
f) geração de trabalho, emprego e renda;
g) associativismo e cooperativismo; e
h) sistemas de informação e gestão;

III - coordenar a elaboração, promover a execução, o acompanhamento e a avaliação de planos, programas e ações nas áreas meio e fim de sua competência;

IV - formular propostas e participar de negociações de acordos, de tratados ou de convênios internacionais concernentes aos temas relacionados à lavoura cacaueira, em articulação com outras unidades do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

V - administrar os recursos provenientes do Fundo Geral do Cacau - FUNGECAU; e

VI - orientar e coordenar, no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, as atividades relacionadas às Superintendências Regionais de Desenvolvimento da Lavoura Cacaueira." (NR)
"Art. 41. Às Superintendências Regionais de Desenvolvimento da Lavoura Cacaueira, unidades descentralizadas diretamente subordinadas à CEPLAC, compete:

I - executar, em relação às regiões produtoras de cacau, atividades e ações de:
a) desenvolvimento rural sustentável, pesquisa, desenvolvimento, inovação, transferência de tecnologia, assistência técnica, extensão rural, qualificação tecnológica agropecuária, fiscalização agropecuária, certificação e organização territorial e socioprodutiva;
.............................................................................................. " (NR)

"Art. 42. Os Terminais Pesqueiros Públicos, unidades descentralizadas subordinadas tecnicamente à Secretaria de Aquicultura e Pesca e administrativamente às Superintendências Federais de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, constituem estruturas físicas construídas e aparelhadas para atender às necessidades das atividades de movimentação e armazenagem de pescado e de mercadorias relacionadas à pesca, e podem ser dotados de estruturas de entreposto de comercialização de pescado, de unidades de beneficiamento de pescado e de apoio à navegação de embarcações pesqueiras." (NR)
"Art. 43. Aos Distritos de Meteorologia, unidades descentralizadas diretamente subordinadas ao Instituto Nacional de Meteorologia, compete:
.............................................................................................." (NR)

     Art. 2º A Tabela "a" do Anexo II ao Decreto nº 8.701, de 2016, passa a vigorar na forma do Anexo a este Decreto.

     Art. 3º Este Decreto entra em vigor no dia 26 de abril de 2016.

     Art. 4º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 8.701, de 31 de março de 2016:

     I - o art. 8º;

     II - o item "4" da alínea "c" do inciso II do caput do art. 2º do Anexo I;

     III - a alínea "y" do inciso II do caput do art. 24 do Anexo I; e

     IV - o art. 28 do Anexo I.

     Brasília, 14 de abril de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

DILMA ROUSSEFF
Kátia Abreu
Valdir Moysés Simão


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 15/04/2016


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 15/4/2016, Página 1 (Publicação Original)