Legislação Informatizada - DECRETO Nº 8.685, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2016 - Publicação Original
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DECRETO Nº 8.685, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2016
Promulga o Acordo de Cooperação Econômica e Tecnológica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Romênia, firmado no Rio de Janeiro, em 28 de maio de 2010.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Acordo de Cooperação Econômica e Tecnológica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Romênia foi firmado no Rio de Janeiro, em 28 de maio de 2010;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 270, de 18 de julho de 2014; e
Considerando que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 20 de agosto de 2014, nos termos de seu Artigo 8;
DECRETA:
Art. 1º Fica promulgado o Acordo de Cooperação Econômica e Tecnológica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Romênia, firmado no Rio de Janeiro, em 28 de maio de 2010, anexo a este Decreto.
Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Acordo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de fevereiro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
DILMA ROUSSEFF
Mauro Luiz Iecker Vieira
Armando Monteiro
Celso Pansera
Carlos Augusto Klink
ACORDO DE COOPERAÇÃO ECONÔMICA E TECNOLÓGICA ENTRE O GOVERNO
DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA ROMÊNIA
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da Romênia
(doravante referidos como "Partes Contratantes"),
Conscientes de seus fortes e tradicionais laços econômicos e de suas percepções convergentes sobre diversos assuntos de interesse conjunto que têm-se desenvolvido por meio de uma cooperação produtiva e mutuamente benéfica;
Desejosos de estabelecer uma estrutura adequada para um diálogo constante, com vistas à formulação de medidas adequadas para a intensificação das relações econômicas e tecnológicas em benefício de ambos os Estados;
Decididos a consolidar, aprofundar e diversificar suas relações econômicas e tecnológicas ao máximo de sua crescente capacidade, com base no benefício mútuo;
Reconhecendo que uma parceria econômica criaria um diálogo dinâmico sobre vários aspectos econômicos de interesse comum, em apoio ao desenvolvimento econômico de ambos os países e aumentando a eficiência econômica e o bem-estar do consumidor;
Convencidos de que vínculos mais fortes entre as Partes Contratantes proviriam maiores oportunidades e base legal para a colaboração econômica e tecnológica,
Acordam o seguinte:
Considerações Gerais
| a) | o desenvolvimento e a prosperidade de suas respectivas indústrias; |
| b) | o estímulo à cooperação econômica e ao progresso tecnológico no campo econômico; |
| c) | a proteção e a melhoria do meio ambiente; |
| d) | a contribuição ao desenvolvimento de suas respectivas economias e da qualidade de vida de suas populações. |
Artigo 2
1. As relações econômicas serão desenvolvidas no âmbito deste Acordo por meio da promoção de atividades relacionadas aos setores econômico e tecnológico.
2. A cooperação estimulará o desenvolvimento de contatos de negócios entre empresas dos dois Países, a transferência recíproca de informação sobre a legislação em vigor e a identificação de projetos específicos e de setores de interesse potencial para colaboração conjunta, nas áreas mencionadas abaixo:
| a) | indústria metalúrgica; |
| b) | mineração; |
| c) | extração e refino de petróleo; |
| d) | indústria automotiva (carros e autopeças); |
| e) | manufatura de vagões ferroviários; |
| f) | manufatura de aeronaves e peças para aeronaves, bem como outros campos relevantes considerados adequados pelas Partes Contratantes. |
3. Facilitar-se-á o intercâmbio de especialistas dos setores público e privado, técnicos, investidores e representantes empresariais, bem como a transferência de componentes, equipamentos e "know-how" necessários à realização das atividades do âmbito deste Acordo.
Comissão Mista Brasileiro-Romena de Cooperação Econômica
| a) | examinará a evolução e as perspectivas das relações econômicas bilaterais; |
| b) | estimulará a cooperação nas áreas de interesse mútuo, facilitando contatos entre empresas dos dois Países, identificando projetos específicos e setores de interesse potencial para a cooperação conjunta; |
| c) | informará suas respectivas comunidades empresariais a respeito de oportunidades de investimento na outra Parte Contratante; |
| d) | manterá um sistema recíproco de informações concernentes às leis e regulamentos em vigor, pertinentes ao presente Acordo ou passíveis de afetar sua aplicação; |
| e) | promoverá e intensificará a cooperação econômica e tecnológica com os setores público e privado, incluindo a transferência de tecnologia, em conformidade com as obrigações internacionais, as leis e os regulamentos nacionais das Partes Contratantes e consoante as políticas e prioridades econômicas e de desenvolvimento das Partes Contratantes; |
| f) | atuará como corpo consultivo às Partes no que toca a assuntos de cooperação econômica, industrial e tecnológica, além de estimular o aprofundamento das relações bilaterais das Partes, conforme previsto por este Acordo; |
| g) | avaliará periodicamente a implementação deste Acordo. |
Artigo 6
A fim de identificar e facilitar a criação de oportunidades empresariais e de novas formas de cooperação econômica e tecnológica, a Comissão Mista deverá:
| a) | estimular a criação e a operação de escritórios representativos, filiais, câmaras bilaterais de comércio e outras entidades econômicas em conformidade com a legislação das Partes Contratantes; |
| b) | promover missões econômicas e de investimento, feiras, exposições, seminários, simpósios e outras atividades similares; e |
| c) | estimular instituições financeiras e bancos das duas Partes Contratantes a estabelecer contatos e a fortalecer sua cooperação, promover a participação de pequenas e médias empresas nos esforços para o cumprimento dos objetivos deste Acordo e estimular atividades de investimento e a criação de empresas conjuntas e filiais. |
Consultas
Considerações Finais
Celso Amorim
Ministro das Relações Exteriores
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Teodor Baconschi
Ministro dos Negócios Estrangeiros
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/2/2016, Página 4 (Publicação Original)