Legislação Informatizada - DECRETO Nº 8.681, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2016 - Publicação Original
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DECRETO Nº 8.681, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2016
Altera o Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal, aprovado pelo Decreto nº 30.691, de 29 de março de 1952.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, e na Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991,
DECRETA:
Art. 1º O Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal, aprovado pelo Decreto nº 30.691, de 29 de março de 1952, passa a vigorar com as seguintes alterações:
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"Art. 102-A. Os estabelecimentos só podem expor à venda ou distribuir produtos que:
I - não representem risco à saúde pública;
II - não tenham sido adulterados, fraudados ou falsificados; e
III - tenham assegurada a rastreabilidade nas fases de recepção, de fabricação e de expedição.
Parágrafo único. Os estabelecimentos adotarão todas as providências necessárias para o recolhimento de lotes de produtos que representem risco à saúde pública ou que tenham sido adulterados, fraudados ou falsificados." (NR)
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"Art. 437. Permitem-se nomes de fantasia nas conservas de carne, desde que se trate de produto com fórmula registrada." (NR)
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..............................................................................................." (NR)
"Art. 804. .................................................................................
Parágrafo único. Será permitida rotulagem impressa exclusivamente em língua estrangeira, desde que contenha o carimbo da Inspeção Federal, além da indicação de que se trata de produto de procedência brasileira, impressa em caracteres destacados e uniformes em tipo de letra." (NR)
Art. 834. Todo produto de origem animal produzido no país ou importado deve estar registrado no DIPOA.
§ 1º O registro de que trata o caput abrange a formulação, o processo de fabricação e o rótulo.
§ 2º O registro deverá ser renovado a cada dez anos.
§ 3º O uso de alegações de propriedade funcional ou de saúde em produtos de origem animal deve ser previamente aprovado pelo órgão regulador da saúde.
§ 4º Os produtos não previstos neste Regulamento ou em atos complementares serão registrados mediante aprovação prévia pelo DIPOA.
Art. 835. A rotulagem impressa exclusivamente em língua estrangeira de produtos destinados ao comércio internacional será registrada juntamente com a sua tradução em vernáculo.
Art. 836. Os produtos destinados à exportação poderão ser fabricados e rotulados de acordo com as exigências do país a que se destinam.
Art. 837. As informações contidas no registro do produto devem corresponder exatamente aos procedimentos realizados pelo estabelecimento.
Art. 838. Nenhuma modificação na formulação, processo de fabricação ou rótulo pode ser realizada sem prévia atualização do registro no DIPOA.
Art. 839. O registro será cancelado quando houver descumprimento do disposto na legislação.
Art. 840. Para efeito de registro, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento disponibilizará sistema informatizado específico.
Art. 841. Os procedimentos para o registro do produto e seu cancelamento serão estabelecidos em ato complementar do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento." (NR)
Medidas cautelares e sanções
MEDIDAS CAUTELARES
Art. 875-A. Se houver evidência ou suspeita de que um produto de origem animal represente risco à saúde pública ou tenha sido adulterado, fraudado ou falsificado, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento adotará, isolada ou cumulativamente, as seguintes medidas cautelares:
I - apreensão do produto;
II - suspensão provisória do processo de fabricação ou de suas etapas; ou
III - coleta de amostras do produto para realização de análises laboratoriais.
§ 1º Sempre que necessário, será determinada a revisão dos programas de autocontrole dos estabelecimentos.
§ 2º A retomada do processo de fabricação ou a liberação do produto sob suspeita serão autorizadas caso o Serviço de Inspeção Federal constate a inexistência ou cessação da causa que autorizou a adoção da medida cautelar.
§ 3º O disposto neste artigo não afasta as competências de outros órgãos fiscalizadores, na forma da legislação.
INFRAÇÕES E PENALIDADES " (NR)
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Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 30.691, de 29 de março de 1952:
I - art. 843; e
II - § 1º do art. 901.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação.
Brasília, 23 de fevereiro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
DILMA ROUSSEFF
Kátia Abreu
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/2/2016, Página 1 (Publicação Original)