Legislação Informatizada - DECRETO Nº 8.656, DE 29 DE JANEIRO DE 2016 - Publicação Original

DECRETO Nº 8.656, DE 29 DE JANEIRO DE 2016

Exclui produtos do regime tributário de que trata o art. 1º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, e altera o Decreto nº 7.555, de 19 de agosto de 2011.

     A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos incisos I e II do caput do art. 4º do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971, e na alínea "b" do § 2º do art. 1º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989,

     DECRETA:

     Art. 1º Ficam excluídos do regime tributário de que trata o art. 1º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, os seguintes produtos classificados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011:

     I - chocolates classificados nos códigos 1704.90.10 e 1806.90.00 (exceto o Ex 01) e nas subposições 1806.31 e 1806.32;

     II - sorvetes classificados na subposição 2105.00, que se enquadrem como sorvetes de massa ou cremosos ou como sorvetes especiais; e

     III - fumo picado, desfiado, migado ou em pó, não destinado a cachimbos, e o fumo em corda ou em rolo, classificados no código 2403.1.

     Parágrafo único. Os produtos constantes dos incisos do caput passam a sujeitar-se à base de cálculo que lhes é atribuída nas regras gerais da legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI e à alíquota prevista na Tipi.

     Art. 2º Ficam suprimidas as Notas Complementares NC (17- 1), NC (18-1), NC (21-2) e NC (24-1) da Tipi.

     Art. 3º Fica criado na Tipi o desdobramento na descrição do código de classificação relacionado no Anexo I, efetuado sob a forma de destaque "Ex 01", observada a respectiva alíquota.

     Art. 4º A Tipi passa a vigorar com a alteração no destaque "Ex 01" do código relacionado no Anexo II, mantida a alíquota vigente.

     Art. 5º A ementa do Decreto nº 7.555, de 19 de agosto de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Regulamenta os arts. 14 a 20 da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, que dispõem sobre a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, no mercado interno e na importação, relativo aos cigarros classificados no código 2402.20.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi, e dá outras providências." (NR)     Art. 6º O preâmbulo do Decreto nº 7.555, de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do caput do art. 84 da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 14 a 20 da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, e no art. 6º da Lei nº 12.402, de 2 de maio de 2011, DECRETA :" (NR)     Art. 7º Os arts. 5º e 7º do Decreto nº 7.555, de 2011, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 5º ....................................................................................  


VIGÊNCIA

ALÍQUOTAS

AD
VALOREM

ESPECÍFICA

MAÇO

BOX

01/12/2011 a 30/04/2012

0%

R$ 0,80

R$ 1,15

01/05/2012 a 31/12/2012

40,0%

R$ 0,90

R$ 1,20

01/01/2013 a 31/12/2013

47,0%

R$ 1,05

R$ 1,25

01/01/2014 a 31/12/2014

54,0%

R$ 1,20

R$ 1,30

01/01/2015 a 30/04/2016

60,0%

R$ 1,30

R$ 1,30

01/05/2016 a 30/11/2016

63,3%

R$ 1,40

R$ 1,40

A partir de 01/12/2016

66,7%

R$ 1,50

R$ 1,50

 
§ 1º ..........................................................................................
..................................................................................................

II - a alíquota específica deverá ser utilizada independentemente do tipo de embalagem, maço ou rígida, das carteiras de cigarros.
.............................................................................................." (NR)

"Art. 7º ....................................................................................  

VIGÊNCIA

VALOR POR VINTENA

01/05/2012 a 31/12/2012

R$ 3,00

01/01/2013 a 31/12/2013

R$ 3,50

01/01/2014 a 31/12/2014

R$ 4,00

01/01/2015 a 30/04/2016

R$ 4,50

A partir de 01/05/2016

R$ 5,00

 
.............................................................................................." (NR)

     Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

     I - a partir da data de sua publicação, em relação aos arts. 5º e 6º; e

     II - a partir de 1º de maio de 2016, em relação aos demais artigos.

     Brasília, 29 de janeiro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

DILMA ROUSSEFF
Nelson Barbosa


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra de 29/01/2016


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra - 29/1/2016, Página 1 (Publicação Original)