Legislação Informatizada - DECRETO Nº 8.656, DE 29 DE JANEIRO DE 2016 - Publicação Original
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DECRETO Nº 8.656, DE 29 DE JANEIRO DE 2016
Exclui produtos do regime tributário de que trata o art. 1º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, e altera o Decreto nº 7.555, de 19 de agosto de 2011.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos incisos I e II do caput do art. 4º do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971, e na alínea "b" do § 2º do art. 1º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989,
DECRETA:
Art. 1º Ficam excluídos do regime tributário de que trata o art. 1º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, os seguintes produtos classificados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011:
I - chocolates classificados nos códigos 1704.90.10 e 1806.90.00 (exceto o Ex 01) e nas subposições 1806.31 e 1806.32;
II - sorvetes classificados na subposição 2105.00, que se enquadrem como sorvetes de massa ou cremosos ou como sorvetes especiais; e
III - fumo picado, desfiado, migado ou em pó, não destinado a cachimbos, e o fumo em corda ou em rolo, classificados no código 2403.1.
Parágrafo único. Os produtos constantes dos incisos do caput passam a sujeitar-se à base de cálculo que lhes é atribuída nas regras gerais da legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI e à alíquota prevista na Tipi.
Art. 2º Ficam suprimidas as Notas Complementares NC (17- 1), NC (18-1), NC (21-2) e NC (24-1) da Tipi.
Art. 3º Fica criado na Tipi o desdobramento na descrição do código de classificação relacionado no Anexo I, efetuado sob a forma de destaque "Ex 01", observada a respectiva alíquota.
Art. 4º A Tipi passa a vigorar com a alteração no destaque "Ex 01" do código relacionado no Anexo II, mantida a alíquota vigente.
Art. 5º A ementa do Decreto nº 7.555, de 19 de agosto de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
|
ALÍQUOTAS | ||
AD |
ESPECÍFICA | ||
MAÇO |
BOX | ||
01/12/2011 a 30/04/2012 |
0% |
R$ 0,80 |
R$ 1,15 |
01/05/2012 a 31/12/2012 |
40,0% |
R$ 0,90 |
R$ 1,20 |
01/01/2013 a 31/12/2013 |
47,0% |
R$ 1,05 |
R$ 1,25 |
01/01/2014 a 31/12/2014 |
54,0% |
R$ 1,20 |
R$ 1,30 |
01/01/2015 a 30/04/2016 |
60,0% |
R$ 1,30 |
R$ 1,30 |
01/05/2016 a 30/11/2016 |
63,3% |
R$ 1,40 |
R$ 1,40 |
A partir de 01/12/2016 |
66,7% |
R$ 1,50 |
R$ 1,50 |
..................................................................................................
II - a alíquota específica deverá ser utilizada independentemente do tipo de embalagem, maço ou rígida, das carteiras de cigarros.
.............................................................................................." (NR)
VIGÊNCIA |
VALOR POR VINTENA |
01/05/2012 a 31/12/2012 |
R$ 3,00 |
01/01/2013 a 31/12/2013 |
R$ 3,50 |
01/01/2014 a 31/12/2014 |
R$ 4,00 |
01/01/2015 a 30/04/2016 |
R$ 4,50 |
A partir de 01/05/2016 |
R$ 5,00 |
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - a partir da data de sua publicação, em relação aos arts. 5º e 6º; e
II - a partir de 1º de maio de 2016, em relação aos demais artigos.
Brasília, 29 de janeiro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
DILMA ROUSSEFF
Nelson Barbosa
- Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra - 29/1/2016, Página 1 (Publicação Original)