CÂMARA DOS DEPUTADOS
Centro de Documentação e Informação
DECRETO Nº 8.656, DE 29 DE JANEIRO DE 2016
Exclui produtos do regime tributário de que trata o art. 1º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, e altera o Decreto nº 7.555, de 19 de agosto de 2011.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos incisos I e II do caput do art. 4º do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971, e na alínea "b" do § 2º do art. 1º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989,
DECRETA:
Art. 1º Ficam excluídos do regime tributário de que trata o art. 1º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, os seguintes produtos classificados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011:
I - chocolates classificados nos códigos 1704.90.10 e 1806.90.00 (exceto o Ex 01) e nas subposições 1806.31 e 1806.32;
II - sorvetes classificados na subposição 2105.00, que se enquadrem como sorvetes de massa ou cremosos ou como sorvetes especiais; e
III - fumo picado, desfiado, migado ou em pó, não destinado a cachimbos, e o fumo em corda ou em rolo, classificados no código 2403.1.
Parágrafo único. Os produtos constantes dos incisos do caput passam a sujeitar-se à base de cálculo que lhes é atribuída nas regras gerais da legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI e à alíquota prevista na Tipi.
Arts. 5º ao 7º (Declarados revogados pelo Decreto nº 11.252, de 9/11/2022, publicado no DOU de 10/11/2022, em vigor 30 dias após a publicação)
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - a partir da data de sua publicação, em relação aos arts. 5º e 6º; e
II - a partir de 1º de maio de 2016, em relação aos demais artigos.
Brasília, 29 de janeiro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
DILMA ROUSSEFF
Nelson Barbosa
ANEXO I
ANEXO II