Legislação Informatizada - DECRETO Nº 8.653, DE 28 DE JANEIRO DE 2016 - Publicação Original

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DECRETO Nº 8.653, DE 28 DE JANEIRO DE 2016

Dispõe sobre as atribuições específicas dos cargos de Analista do Seguro Social e Técnico do Seguro Social, de que trata a Lei nº 10.855, de 1º de abril de 2004.

     A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5°-B da Lei nº 10.855, de 1° de abril de 2004,

     DECRETA:

     Art. 1º Este Decreto dispõe sobre as atribuições específicas dos cargos de Analista do Seguro Social e Técnico do Seguro Social, de que trata a Lei nº 10.855, de 1º de abril de 2004, do quadro do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

     Art. 2º São atribuições específicas do cargo de Analista do Seguro Social, respeitada a formação acadêmica exigida e sem prejuízo do disposto no art. 4º:

     I - planejar, coordenar, supervisionar e executar tarefas relativas à análise de processos administrativos;

     II - propor planos, projetos, programas, diretrizes e políticas de atuação no âmbito das finalidades institucionais do INSS;

     III - realizar perícias e emitir pareceres e laudos;

     IV - organizar e executar os serviços de contabilidade, escriturar livros contábeis, realizar perícias, rever balanços e executar outras atividades de natureza técnica conferida aos profissionais de contabilidade;

     V - planejar e executar estudos, projetos, análises e vistorias, realizar perícias, fiscalizar, dirigir e executar obras e serviços técnicos prediais, de instalações, de sistemas lógicos, de redes e de sistemas de controle e gerenciamento de riscos;

     VI - planejar e executar estudos, projetos arquitetônicos, projetos básicos e executivos, fazer análises e vistorias, realizar perícias e fiscalizar, dirigir e executar obras e serviços técnicos prediais;

     VII - planejar e executar estudos, projetos, análises e vistorias, realizar perícias, fiscalizar, dirigir e executar obras e serviços técnicos na área de tecnologia da informação, de sistemas lógicos e de segurança e de redes;

     VIII - analisar, avaliar e homologar, mediante a utilização de técnicas e métodos terapêuticos, os aspectos referentes a potenciais laborativos e socioprofissionais, em programas profissionais ou de reabilitação profissional;

     IX - atender os segurados em avaliação ou em programa de reabilitação profissional e avaliar, supervisionar e homologar os programas profissionais realizados por terceiros ou instituições conveniadas;

     X - analisar, planejar, orientar e avaliar projetos, perfis profissiográficos e profissionais, políticas de recrutamento e seleção e de reabilitação profissional;

     XI - analisar, coordenar, desenvolver, implantar e emitir parecer de projeto educacional, pedagógico e de educação continuada; e

     XII - exercer, mediante designação da autoridade competente, outras atividades relacionadas às finalidades institucionais do INSS, compatíveis com a natureza do cargo ocupado. 

     Art. 3º São atribuições específicas do cargo de Técnico do Seguro Social, sem prejuízo do disposto no art. 4º:

     I - realizar atividades internas e externas relacionadas ao planejamento, à organização e à execução de tarefas que não demandem formação profissional específica; e

     II - exercer, mediante designação da autoridade competente, outras atividades relacionadas às finalidades institucionais do INSS, compatíveis com a natureza do cargo ocupado.

     Art. 4º São atribuições comuns aos cargos de Analista do Seguro Social e de Técnico do Seguro Social:

     I - atender o público;

     II - assessorar os superiores hierárquicos em processos administrativos;

     III - executar atividades de instrução, tramitação e movimentação de processos, procedimentos e documentos;

     IV - executar atividades inerentes ao reconhecimento de direitos previdenciários, de direitos vinculados à Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e de outros direitos sob a responsabilidade do INSS;

     V - elaborar e executar estudos, relatórios, pesquisas e levantamento de informações;

     VI - elaborar minutas de editais, de contratos, de convênios e dos demais atos administrativos e normativos;

     VII - avaliar processos administrativos, para oferecer subsídios à gestão e às tomadas de decisão;

     VIII - participar do planejamento estratégico institucional, das comissões, dos grupos e das equipes de trabalho e dos planos de sua unidade de lotação;

     IX - atuar na gestão de contratos, quando formalmente designado;

     X - gerenciar dados e informações e atualizar sistemas;

     XI - operacionalizar o cumprimento das determinações judiciais;

     XII - executar atividades de orientação, informação e conscientização previdenciárias;

     XIII - subsidiar os superiores hierárquicos com dados e informações da sua área de atuação;

     XIV - atuar no acompanhamento e na avaliação da eficácia das ações desenvolvidas e na identificação e na proposição de soluções para o aprimoramento dos processos de trabalho desenvolvidos;

     XV - executar atividades relacionadas à gestão do patrimônio do INSS; e

     XVI - atuar em atividades de planejamento, supervisão e coordenação de projetos e de programas de natureza técnica e administrativa.

     Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 28 de janeiro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

DILMA ROUSSEFF
Valdir Moysés Simão
Miguel Rossetto


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 29/01/2016


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/1/2016, Página 4 (Publicação Original)