Legislação Informatizada - DECRETO Nº 8.638, DE 15 DE JANEIRO DE 2016 - Publicação Original

DECRETO Nº 8.638, DE 15 DE JANEIRO DE 2016

Institui a Política de Governança Digital no âmbito dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

     A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

     DECRETA:

     Art. 1º Fica instituída a Política de Governança Digital para os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, com as seguintes finalidades:

     I - gerar benefícios para a sociedade mediante o uso da informação e dos recursos de tecnologia da informação e comunicação na prestação de serviços públicos;

     II - estimular a participação da sociedade na formulação, na implementação, no monitoramento e na avaliação das políticas públicas e dos serviços públicos disponibilizados em meio digital; e

     III - assegurar a obtenção de informações pela sociedade, observadas as restrições legalmente previstas.

     Art. 2º Para os fins deste Decreto, considera-se:

     I - autosserviço - serviço público disponibilizado em meio digital que pode ser utilizado pelo próprio cidadão, sem auxílio do órgão ou da entidade ofertante do serviço;

     II - dados em formato aberto - dados representados em meio digital em um formato sobre o qual nenhuma organização tenha controle exclusivo, passíveis de utilização por qualquer pessoa;

     III - governança digital - a utilização pelo setor público de recursos de tecnologia da informação e comunicação com o objetivo de melhorar a disponibilização de informação e a prestação de serviços públicos, incentivar a participação da sociedade no processo de tomada de decisão e aprimorar os níveis de responsabilidade, transparência e efetividade do governo;

     IV - Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação - instrumento de diagnóstico, planejamento e gestão dos recursos e processos de tecnologia da informação e comunicação, com o objetivo de atender às necessidades finalísticas e de informação de órgão ou entidade para determinado período;

     V - rede de conhecimento - associação de indivíduos constituída para permitir a interação, o debate, a criação, o aprimoramento e a disseminação de conhecimento sobre assuntos relativos à governança digital e a temas correlatos; e

     VI - tecnologia da informação e comunicação - ativo estratégico que apoia processos de negócios institucionais, mediante a conjugação de recursos, processos e técnicas utilizados para obter, processar, armazenar, disseminar e fazer uso de informações.

     Art. 3º A Política de Governança Digital observará os seguintes princípios:

     I - foco nas necessidades da sociedade;

     II - abertura e transparência;

     III - compartilhamento da capacidade de serviço;

     IV - simplicidade;

     V - priorização de serviços públicos disponibilizados em meio digital;

     VI - segurança e privacidade;

     VII - participação e controle social;

     VIII - governo como plataforma; e

     IX - inovação.

     Art. 4º O planejamento e a execução de programas, projetos e processos relativos à governança digital pelos órgãos e pelas entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional deverão observar as seguintes diretrizes:

     I - o autosserviço será a forma prioritária de prestação de serviços públicos disponibilizados em meio digital;

     II - serão oferecidos canais digitais de participação social na formulação, na implementação, no monitoramento e na avaliação das políticas públicas e dos serviços públicos disponibilizados em meio digital;

     III - os dados serão disponibilizados em formato aberto, amplamente acessível e utilizável por pessoas e máquinas, assegurados os direitos à segurança e à privacidade;

     IV - será promovido o reuso de dados pelos diferentes setores da sociedade, com o objetivo de estimular a transparência ativa de informações, prevista no art. 3º e no art. 8º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011; e

     V - observadas as disposições da Lei nº 12.527, de 2011, será implementado o compartilhamento de dados entre os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, sempre que houver necessidade de simplificar a prestação de serviços à sociedade.

     Parágrafo único. As soluções de tecnologia da informação e comunicação desenvolvidas ou adquiridas pelos órgãos e pelas entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional observarão o disposto nos incisos I a V do caput deste artigo.

     Art. 5º O Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão editará a Estratégia de Governança Digital - EGD da administração pública federal , documento que definirá os objetivos estratégicos, as metas, os indicadores e as iniciativas da Política de Governança Digital e norteará programas, projetos, serviços, sistemas e atividades a ela relacionados.

     Parágrafo único. O período de vigência da EGD coincidirá com o prazo de vigência do Plano Plurianual - PPA.

     Art. 6º Para a formulação da EGD, serão considerados:

     I - o alinhamento com as políticas públicas e os programas do Governo federal, com o objetivo de identificar oportunidades que possam ser alavancadas pelo uso de tecnologia da informação e comunicação; e

     II - a ampla participação da sociedade e dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

     Art. 7º A formulação, o monitoramento, a avaliação e a revisão da EGD serão coordenados pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, com participação de suas unidades que atuam como órgão central dos sistemas estruturantes do Poder Executivo federal.

     Art. 8º Para contribuir com o alcance dos objetivos estabelecidos na EGD, os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional elaborarão:

     I - Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação ou instrumento equivalente de planejamento de tecnologia da informação e comunicação; e

     II - instrumento de planejamento de segurança da informação e comunicação e de segurança cibernética.

     Parágrafo único. Os instrumentos de planejamento de que tratam os incisos I e II do caput serão atualizados para atender as disposições da EGD em vigor.

     Art. 9º Os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional deverão manter um Comitê de Governança Digital, ou estrutura equivalente, para deliberar sobre os assuntos relativos à Governança Digital, composto por, no mínimo:

     I - um representante da Secretaria Executiva ou da unidade equivalente do órgão ou da entidade, que o presidirá;

     II - um representante de cada unidade finalística do órgão ou da entidade; e

     III - o titular da unidade de tecnologia da informação e comunicação do órgão ou da entidade.

     Parágrafo único. Os membros do Comitê ou da estrutura equivalente referidos nos incisos I e II do caput deverão ser ocupantes de cargo de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, de nível 5 ou equivalente, ou de cargo de hierarquia superior.

     Art. 10. A edição dos instrumentos de planejamento de que trata o art. 8º dependerá de prévia manifestação favorável do Comitê de Governança Digital ou da estrutura equivalente.

     Art. 11. Os trabalhos do Comitê de Governança Digital ou da estrutura equivalente observarão as proposições das redes de conhecimento.

     Art. 12. O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão estabelecerá redes de conhecimento sobre assuntos relativos à Governança Digital e a temas correlatos, as quais terão como finalidades:

     I - gerar, compartilhar e disseminar conhecimento e experiências;

     II - formular propostas de padrões, políticas, guias e manuais;

     III - discutir sobre os desafios enfrentados e as possibilidades de ação; e

     IV - prospectar novas tecnologias para facilitar a prestação de serviços públicos disponibilizados em meio digital, o fornecimento de informações e a participação social por meios digitais.

     § 1º As redes de conhecimento serão abertas à participação de qualquer cidadão interessado.

     § 2º A mediação, a criação dos espaços de diálogo e a manutenção de um repositório de informações das redes de conhecimento ficarão a cargo do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

     Art. 13. O Decreto nº 6.932, de 11 de agosto de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 4º No âmbito da administração pública federal, os órgãos e as entidades gestores de base de dados oficial colocarão à disposição dos órgãos e entidades públicos interessados as orientações para acesso às informações constantes dessas bases de dados, observadas as disposições legais aplicáveis." (NR)

     Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 15. Ficam revogados:

     I - o Decreto de 18 de outubro de 2000, que cria, no âmbito do Conselho de Governo, o Comitê Executivo do Governo Eletrônico; e

     II - o Decreto de 29 de outubro de 2003, que institui Comitês Técnicos do Comitê Executivo do Governo Eletrônico.

     Brasília, 15 de janeiro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

DILMA ROUSSEFF
Valdir Moysés Simão


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 18/01/2016


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/1/2016, Página 2 (Publicação Original)