Legislação Informatizada - DECRETO Nº 8.624, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2015 - Publicação Original
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DECRETO Nº 8.624, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2015
Promulga o Acordo sobre o Novo Banco de Desenvolvimento entre a República Federativa do Brasil, a Federação da Rússia, a República da Índia, a República Popular da China e a República da África do Sul, firmado em Fortaleza, em 15 de julho de 2014.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que a República Federativa do Brasil, a Federação da Rússia, a República da Índia, a República Popular da China e a República da África do Sul firmaram, em Fortaleza, em 15 de julho de 2014, o Acordo sobre o Novo Banco de Desenvolvimento;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 131, de 3 de junho de 2015; e
Considerando que o Acordo sobre o Novo Banco de Desenvolvimento entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 3 de julho de 2015, nos termos de seu Artigo 49;
DECRETA:
Art. 1º Fica promulgado o Acordo sobre o Novo Banco de Desenvolvimento, firmado entre a República Federativa do Brasil, a Federação da Rússia, a República da Índia, a República Popular da China e a República da África do Sul, em Fortaleza, em 15 de julho de 2014, anexo a este Decreto.
Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Acordo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de dezembro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
DILMA ROUSSEFF
Sérgio França Danese
Nelson Barbosa
ACORDO SOBRE O NOVO BANCO DE DESENVOLVIMENTO
Os Governos da República Federativa do Brasil, da Federação da Rússia, da República da Índia, da República Popular da China e da República da África do Sul, coletivamente denominados países do BRICS,
Recordando a decisão de criar um banco de desenvolvimento, tomada na IV Cúpula do BRICS em Nova Déli, 2012, e subsequentemente anunciada na V Cúpula do BRICS realizada em Durban, 2013;
Reconhecendo o trabalho realizado pelos respectivos ministérios de finanças;
Convencidos de que o estabelecimento de tal Banco reflete a proximidade das relações entre os países do BRICS, proporcionando um poderoso instrumento para aumentar a cooperação econômica;
Atentos a um contexto onde economias de mercado emergentes e países em desenvolvimento continuam a enfrentar significativas restrições financeiras para sanar hiatos em infraestrutura e necessidades de desenvolvimento sustentável;
Acordaram o estabelecimento do Novo Banco de Desenvolvimento (NBD), doravante referido como o Banco, que deverá operar de acordo com as provisões do Acordo Constitutivo, anexo, constituindo parte integral deste Acordo.
Artigo 1
Objetivo e Funções
O Banco deverá mobilizar recursos para projetos de infraestrutura e desenvolvimento sustentável nos países do BRICS e em outros países em desenvolvimento, em complementação aos esforços existentes de instituições financeiras multilaterais e regionais para o crescimento global e o desenvolvimento.
A fim de cumprir seu objetivo, o Banco dará apoio a projetos públicos e privados por meio de empréstimos, garantias, participação acionária e outros instrumentos financeiros. Deverá, igualmente, cooperar com organizações internacionais e outras entidades financeiras, além de fornecer assistência técnica para projetos aprovados pelo Banco.
Artigo 2
Membros, Votos, Capital e Ações
Os membros fundadores do Banco são a República Federativa do Brasil, a Federação da Rússia, a República da Índia, a República Popular da China e a República da África do Sul.
A adesão será aberta aos membros das Nações Unidas, em conformidade com as disposições do Acordo Constitutivo do Novo Banco de Desenvolvimento, seja na condição de membro tomador de empréstimos, seja na de não tomador de empréstimos.
O Novo Banco de Desenvolvimento terá um capital subscrito inicial de US$ 50 bilhões e um capital autorizado inicial de US$ 100 bilhões. O capital inicial subscrito será distribuído igualmente entre os membros fundadores. O poder de voto de cada membro será igual a sua participação acionária subscrita no capital social do Banco.
Artigo 3
Sede, Organização e Administração
O Banco terá sua sede em Xangai.
O Banco terá um Conselho de Governadores, um Conselho de Diretores, um Presidente e Vice-Presidentes. O Presidente do Banco será eleito entre nacionais dos membros fundadores de forma rotativa, e deverá haver pelo menos um Vice-Presidente de cada um dos outros membros fundadores.
As operações do Banco serão conduzidas de acordo com sólidos princípios bancários.
Artigo 4
Entrada em vigor
Este Acordo, com seu Anexo, entrará em vigor quando os instrumentos de aceitação, ratificação ou aprovação tiverem sido depositados por todos os países do BRICS, de acordo com as disposições estabelecidas no Acordo Constitutivo do Novo Banco de Desenvolvimento.
Concluído na cidade de Fortaleza, no dia 15 de julho de 2014, em versão original única em língua inglesa.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/12/2015, Página 9 (Publicação Original)