Legislação Informatizada - DECRETO Nº 8.616, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2015 - Publicação Original

DECRETO Nº 8.616, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2015

Regulamenta o disposto na Lei Complementar nº 148, de 25 de novembro de 2014, e no art. 2º da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, e dá outras providências.

     A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 148, de 25 de novembro de 2014, e no art. 2º da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997,

     DECRETA:

     Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei Complementar nº 148, de 25 de novembro de 2014, e o art. 2º da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, para dispor sobre:

     I - critérios de indexação dos contratos de financiamento e de refinanciamento de dívidas celebrados entre a União e os Estados, o Distrito Federal ou os Municípios;

     II - procedimentos para a formalização dos termos aditivos a que se refere a Lei Complementar nº 148, de 2014;

     III - Programas de Acompanhamento Fiscal celebrados entre a União e os Municípios das capitais ou os Estados; e

     IV - Programas de Reestruturação e de Ajuste Fiscal celebrados entre a União e os Estados ou o Distrito Federal.

CAPÍTULO I
DOS TERMOS ADITIVOS AOS CONTRATOS DE
FINANCIAMENTO E DE REFINANCIAMENTO DE DÍVIDAS


     Art. 2º A adoção das condições previstas no art. 2º da Lei Complementar nº 148, de 2014, e a concessão do desconto de que trata o art. 3º da referida Lei serão efetivadas pela União mediante a celebração de termos aditivos aos contratos firmados entre a União e os Estados, o Distrito Federal ou os Municípios.

     § 1º A celebração dos termos aditivos de que trata o caput deverá observar previamente as seguintes condições, além de outras previstas em lei:

     I - autorização legislativa;

     II - desistência expressa e irrevogável de ação judicial que tenha por objeto a dívida ou o contrato com a União sobre o qual incidam as condições previstas nos arts. 2º a 4º da Lei Complementar nº 148, de 2014, e renúncia a quaisquer alegações de direito relativas à referida dívida ou contrato sobre as quais se funda a ação;

     III - celebração, com o agente financeiro da União responsável pelos contratos de que trata este Capítulo, de Termo de Convalidação de Valores, por meio do qual deverão ser declarados a certeza, a liquidez e o montante do saldo devedor remanescente do contrato a ser aditado; e

     IV - cumprimento dos limites e demais condições a que se refere o art. 32 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, observada, quando for o caso, a excepcionalidade prevista no § 7º do art. 7º da Resolução nº 43 do Senado Federal, de 21 de dezembro de 2001.

     § 2º A observância da condição prevista no inciso IV do § 1º será dispensada nos casos em que se verificar, por ocasião da assinatura do Termo de Convalidação de Valores, a inexistência de saldo devedor, resultante da aplicação do disposto nos arts. 2º a 4º da Lei Complementar nº 148, de 2014.

     § 3º À celebração dos termos aditivos de que trata este Capítulo não se aplica a vedação contida no art. 35 da Lei Complementar nº 101, de 2000, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 148, de 2014.

     § 4º Os termos aditivos de que trata o art. 4º da Lei Complementar nº 148, de 2014, produzirão efeitos:

     I - a partir de 1º de janeiro de 2016, quando celebrados até 31 de dezembro de 2015, inclusive; ou

     II - no primeiro dia do mês subsequente ao de sua celebração, quando celebrados após 31 de dezembro de 2015. 

     Art. 3º Para fins da aplicação das condições previstas no art. 2º da Lei Complementar nº 148, de 2014, a partir de 1º de janeiro de 2013, deverão ser observados os seguintes parâmetros:

     I - o desconto de que trata o art. 3º da Lei Complementar nº 148, de 2014, quando aplicável, será apurado conforme a metodologia descrita no Anexo I a este Decreto;

     II - o saldo devedor em 1º de janeiro de 2013 será abatido do desconto apurado nos termos do inciso I, quando aplicável;

     III - a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic efetiva mensal para títulos públicos federais será a divulgada pelo Banco Central do Brasil;

     IV - o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE e a taxa Selic estarão referenciados ao segundo mês anterior ao de sua aplicação;

     V - a data-base será no dia primeiro de cada mês, e serão mantidos os sistemas de amortização e de cálculo das prestações, seja a Tabela Price ou o Sistema de Amortização Constante - SAC, vigentes nos contratos a serem aditados, considerados os prazos remanescentes de cada operação, conforme metodologia descrita no Anexo II a este Decreto; e

     VI - para fins da limitação de que trata o § 1º do art. 2º da Lei Complementar nº 148, de 2014, será comparada mensalmente a variação acumulada do IPCA, acrescida de juros nominais de 4% (quatro por cento) ao ano, com a variação acumulada da taxa Selic, conforme metodologia descrita no Anexo III a este Decreto.

     § 1º Para fins da aplicação das condições a que se refere o caput, quando se tratar de contratos de refinanciamento amparados pela Lei nº 9.496, de 1997, serão consolidadas as obrigações relacionadas a seguir, conforme o caso:

     I - financiamentos ou refinanciamentos de que trata a Medida Provisória nº 2.192-70, de 24 de agosto de 2001, quando houver previsão contratual de integração de saldos devedores, na forma do § 1º do art. 5º da referida Medida Provisória;

     II - amortizações extraordinárias de que tratam os arts. 7º-A e 7º-B da Lei nº 9.496, de 1997, denominadas de "Conta Gráfica"; e

     III - refinanciamentos da dívida pública mobiliária emitida para pagamento de precatórios judiciais, nos termos do parágrafo único do art. 33 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

     § 2º Para efeito de acompanhamento, controle e cobrança posteriores à celebração dos termos aditivos a que se refere o caput do art. 2º, excluem-se da consolidação prevista no § 1º os financiamentos ou refinanciamentos abrangidos pelos §§ 2º e 3º do art. 5º da Medida Provisória nº 2.192-70, de 2001.

     § 3º Os efeitos financeiros decorrentes do disposto nos arts. 2º e 3º da Lei Complementar nº 148, de 2014, serão aplicados conforme previsto no caput do art. 4º da referida Lei, de acordo com a metodologia descrita no Anexo IV a este Decreto, obedecida a seguinte ordem de preferência:

     I - montante referente a pendência financeira, acaso existente, acumulada em decorrência de decisão judicial com impacto sobre o contrato a ser aditado;

     II - resíduo acumulado, quando houver, em decorrência do limite referido no art. 5º da Lei nº 9.496, de 1997, no inciso V do caput do art. 2º da Medida Provisória nº 2.185-35, de 24 de agosto de 2001, e no § 1º do art. 5º da Medida Provisória nº 2.192-70, de 2001;

     III - resíduo acumulado, quando houver, em decorrência da aplicação do disposto no art. 6º da Medida Provisória nº 2.185-35, de 2001; e

     IV - saldo devedor vincendo remanescente.

     § 4º A apuração do saldo devedor resultante da aplicação do disposto neste artigo integrará o Termo de Convalidação de Valores previsto no art. 2º.

     § 5º Para efeito de apuração do saldo devedor na data do início da produção de efeitos do termo aditivo, será aplicado o disposto nos arts. 2º a 4º da Lei Complementar nº 148, de 2014, segundo a metodologia de cálculo prevista neste Decreto, sobre:

     I - o saldo devedor constante do Termo de Convalidação de Valores; e

     II - cada um dos valores relativos a eventos ocorridos entre a data de celebração do Termo de Convalidação de Valores e a data do início da produção de efeitos do termo aditivo que impactaram o saldo devedor vigente no referido período.

     Art. 4º Quando se verificar, na data de celebração do Termo de Convalidação de Valores, que os efeitos financeiros decorrentes da aplicação do disposto nos arts. 2º a 4º da Lei Complementar nº 148, de 2014, são superiores ao somatório dos saldos devedores previstos nos incisos I a IV do § 3º do art. 3º deste Decreto, os pagamentos eventualmente efetuados a maior a partir de 1º de janeiro de 2013 serão compensados na forma prevista no art. 6º da Lei nº 9.711, de 20 de novembro de 1998.

     § 1º Nos casos em que não se aplicar o art. 6º da Lei nº 9.711, de 1998, ou em que, após sua aplicação, ainda remanescer saldo favorável ao ente devedor, a devolução dos recursos envolvidos ocorrerá com recursos do orçamento da União para o exercício de 2016.

     § 2º A critério do Ministério da Fazenda, a devolução referida no § 1º poderá ocorrer mediante a emissão de títulos da dívida pública mobiliária federal, cujas características serão definidas em ato do Ministro de Estado da Fazenda, sob a forma de colocação direta, observado o valor econômico dos créditos e a devida autorização legal.

     § 3º A aplicação do disposto neste artigo está condicionada à celebração do Termo de Convalidação de Valores previsto no art. 2º.

     Art. 5º A partir de 1º de fevereiro de 2016, nas situações em que não tenha sido celebrado o termo aditivo a que se refere o art. 4º da Lei Complementar nº 148, de 2014, por atraso imputável exclusivamente à União, ficará o Estado, o Distrito Federal ou o Município contratante, desde que tenha cumprido todos os requisitos para o aditamento, autorizado a pagar os valores preliminarmente apurados e informados pelo agente financeiro nos termos dos arts. 2º a 4º da referida Lei Complementar.

     § 1º Eventuais diferenças, a maior ou a menor, entre os valores das parcelas pagas em conformidade com o disposto no caput pelo Estado, Distrito Federal ou Município contratante a partir de 1º de fevereiro de 2016 e os valores das parcelas efetivamente apuradas de acordo com o Termo de Convalidação de Valores serão ressarcidas:

     I - pela União ao ente contratante, na forma prevista no art. 4º; ou

     II - pelo ente contratante à União, juntamente com a prestação do mês subsequente ao da celebração do termo aditivo.

     § 2º Sobre as diferenças a serem ressarcidas na forma do § 1º incidirão os acréscimos correspondentes aos encargos contratuais estabelecidos pela Lei Complementar nº 148, de 2014.

     Art. 6º Enquanto não celebrado o aditivo contratual exigido no caput do art. 4º da Lei Complementar nº 148, de 2014, o Estado, o Distrito Federal ou o Município contratante continuará a pagar suas obrigações à União nas condições contratuais vigentes na data de publicação deste Decreto, ressalvado o disposto no art. 5º.

     Art. 7º Compete à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, a partir da data de publicação deste Decreto, divulgar mensalmente o valor do coeficiente de atualização monetária apurado em conformidade com a metodologia descrita no Anexo III.
 
     Parágrafo único. A divulgação mensal de que trata o caput:

     I - contemplará a relação dos valores do coeficiente de atualização monetária adotados a partir de 1º de janeiro de 2013; e

     II - ocorrerá até o último dia útil do mês anterior ao de cobrança das prestações dos contratos aditados.

CAPÍTULO II
DO PROGRAMA DE ACOMPANHAMENTO FISCAL


     Art. 8º A celebração dos Programas de Acompanhamento Fiscal de que trata o art. 5º da Lei Complementar nº 148, de 2014, será realizada por intermédio da Secretaria do Tesouro Nacional e observará o disposto neste Capítulo.

     Art. 9º Os Municípios das capitais que tiverem contrato vigente de refinanciamento de dívidas firmado com a União ao amparo da Medida Provisória nº 2.185-35, de 2001, e que desejarem firmar o Programa de Acompanhamento Fiscal de que trata o art. 5º da Lei Complementar nº 148, de 2014, para aderir à regra de que trata o inciso VI do § 1º do art. 8º da Medida Provisória nº 2.185-35, de 2001, deverão celebrar termo aditivo ao contrato.

     § 1º O termo aditivo conterá as regras e os procedimentos do Programa de Acompanhamento Fiscal, que passará a ser parte integrante do contrato.

     § 2º O Programa de Acompanhamento Fiscal deverá ser mantido enquanto houver obrigação financeira decorrente do contrato.

     § 3º O Município deverá obter autorização legislativa específica para a celebração do termo aditivo.

     Art. 10. Os Municípios das capitais que não tenham contrato vigente de refinanciamento de dívidas firmado com a União ao amparo da Medida Provisória nº 2.185-35, de 2001, e os Estados que não estejam obrigados a manter Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal, nos termos do § 3º do art. 1º da Lei nº 9.496, de 1997, poderão aderir ao Programa de Acompanhamento Fiscal, nos termos do art. 5º da Lei Complementar nº 148, de 2014.

     § 1º O Programa de Acompanhamento Fiscal deverá, nos casos previstos no caput, ser mantido por, pelo menos, cinco exercícios financeiros a partir daquele em que houver contratação de operação de crédito ao seu amparo.

     § 2º O Município ou o Estado deverá obter autorização legislativa específica para aderir ao Programa de Acompanhamento Fiscal.

     Art. 11. Os Estados e os Municípios das capitais que firmarem Programa de Acompanhamento Fiscal nos termos do art. 5º da Lei Complementar nº 148, de 2014, estabelecerão metas ou compromissos anuais para três exercícios financeiros: o de referência e os dois subsequentes.

     § 1º O Programa de Acompanhamento Fiscal poderá ser revisto no segundo exercício e deverá ser revisto, obrigatoriamente, no terceiro exercício de vigência das metas ou compromissos.

     § 2º A não revisão do Programa de Acompanhamento Fiscal no final do terceiro exercício de vigência das metas ou compromissos equivale ao descumprimento da totalidade das metas ou compromissos a que se refere o § 1º do art. 5º da Lei Complementar nº 148, de 2014.

     Art. 12. A Secretaria do Tesouro Nacional avaliará anualmente as metas ou compromissos firmados pelos Estados e pelos Municípios das capitais no âmbito do Programa de Acompanhamento Fiscal.

     § 1º Os Estados e os Municípios das capitais deverão encaminhar à Secretaria do Tesouro Nacional, até o dia 31 de maio de cada ano, relatório sobre a execução do Programa de Acompanhamento Fiscal relativo ao exercício anterior e sobre as perspectivas para o triênio seguinte.

     § 2º O relatório de que trata o § 1º deverá conter análise detalhada do cumprimento ou descumprimento de cada meta ou compromisso e a descrição das ações executadas pelo Estado ou Município.

     § 3º Os Estados e os Municípios das capitais deverão encaminhar documentação complementar necessária para avaliação da execução do Programa de Acompanhamento Fiscal, nos termos e prazos definidos pela Secretaria do Tesouro Nacional.

     § 4º A adimplência em relação às metas ou compromissos será atestada pela Secretaria do Tesouro Nacional após a avaliação preliminar ou definitiva concluir pelo cumprimento das metas ou compromissos, com base no conjunto de informações encaminhadas pelo Estado ou Município.

     § 5º A Secretaria do Tesouro Nacional avaliará preliminarmente, até 30 de junho do exercício subsequente ao exercício avaliado, se estão sendo cumpridas as metas ou compromissos no âmbito do Programa de Acompanhamento Fiscal.

     § 6º Na hipótese de a avaliação preliminar indicar que houve descumprimento das metas mencionadas nos incisos I e II do § 1º do art. 5º da Lei Complementar nº 148, de 2014, o Estado ou Município não terá a adimplência em relação às metas ou compromissos atestada pela Secretaria do Tesouro Nacional enquanto persistirem os efeitos dessa avaliação.

     § 7º A avaliação preliminar que conclua pelo descumprimento das metas e compromissos, nos termos do § 6º, poderá ser revista pelo Ministro de Estado da Fazenda, para todos os efeitos, após apresentação de justificativa fundamentada pelo Estado ou Município interessado.

     § 8º Decorridos 120 (cento e vinte) dias da comunicação ao Estado ou Município acerca da avaliação preliminar que concluiu pelo cumprimento das metas ou compromissos no âmbito do Programa de Acompanhamento Fiscal, e desde que não tenha havido fatos supervenientes contrários àqueles anteriormente considerados na avaliação preliminar, a avaliação será considerada definitiva.

CAPÍTULO III
DO PROGRAMA DE REESTRUTURAÇÃO E DE AJUSTE FISCAL



     Art. 13. A celebração dos Programas de Reestruturação e de Ajuste Fiscal de que trata o art. 2º da Lei nº 9.496, de 1997, será realizada por intermédio da Secretaria do Tesouro Nacional e observará o disposto neste Capítulo.

     Art. 14. Os Estados e o Distrito Federal que tiverem contrato vigente de refinanciamento de dívidas firmado com a União ao amparo da Lei nº 9.496, de 1997, e que desejarem aderir à regra de que trata o § 5º do art. 3º da referida Lei, no âmbito do Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal, deverão celebrar termo aditivo ao contrato.

     § 1º O termo aditivo conterá as regras e procedimentos do Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal, que passará a ser parte integrante do contrato.

     § 2º O Estado ou o Distrito Federal deverá obter autorização legislativa específica para a celebração do termo aditivo.

     Art. 15. Os Estados e o Distrito Federal que tenham firmado Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal nos termos do § 3º do art. 1º da Lei nº 9.496, de 1997, estabelecerão metas ou compromissos anuais para três exercícios financeiros: o de referência e os dois subsequentes.

     § 1º O Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal poderá ser revisto no segundo exercício e deverá ser revisto, obrigatoriamente, no terceiro exercício de vigência das metas ou compromissos.

     § 2º A não revisão do Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal no final do terceiro exercício de vigência das metas ou compromissos equivale ao descumprimento da totalidade das metas ou compromissos a que se refere o art. 2º da Lei nº 9.496, de 1997.

     Art. 16. A Secretaria do Tesouro Nacional avaliará anualmente as metas ou compromissos firmados pelos Estados e pelo Distrito Federal no âmbito do Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal.

     § 1º Os Estados e o Distrito Federal deverão encaminhar à Secretaria do Tesouro Nacional, até o dia 31 de maio de cada ano, relatório sobre a execução do Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal relativo ao exercício anterior e sobre as perspectivas para o triênio seguinte.

     § 2º O relatório de que trata o § 1º deverá conter análise detalhada do cumprimento ou descumprimento de cada meta ou compromisso e a descrição das ações executadas pelo Estado ou Distrito Federal.

     § 3º Os Estados e o Distrito Federal deverão encaminhar documentação complementar necessária para avaliação da execução do Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal, nos termos e prazos definidos pela Secretaria do Tesouro Nacional.

     § 4º A adimplência em relação às metas ou compromissos será atestada pela Secretaria do Tesouro Nacional após a avaliação preliminar ou definitiva concluir pelo cumprimento das metas ou compromissos, com base no conjunto de informações encaminhadas pelo Estado ou Distrito Federal.

     § 5º A Secretaria do Tesouro Nacional avaliará preliminarmente, até 30 de junho do exercício subsequente ao exercício avaliado, se estão sendo cumpridas as metas ou compromissos no âmbito do Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal.

     § 6º Na hipótese de a avaliação preliminar indicar que houve descumprimento das metas mencionadas nos incisos I e II do art. 2º da Lei nº 9.496, de 1997, o Estado ou o Distrito Federal não terá a adimplência em relação às metas ou compromissos atestada pela Secretaria do Tesouro Nacional enquanto persistirem os efeitos desta avaliação.

     § 7º A avaliação preliminar que conclua pelo descumprimento das metas e compromissos, nos termos do § 6º, poderá ser revista pelo Ministro de Estado da Fazenda, para todos os efeitos, após apresentação de justificativa fundamentada pelo Estado ou Distrito Federal interessado.

     § 8º Decorridos 120 (cento e vinte) dias da comunicação ao Estado ou Município acerca da avaliação preliminar que concluiu pelo cumprimento das metas ou compromissos no âmbito do Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal, e desde que não tenha havido fatos supervenientes contrários àqueles anteriormente considerados na avaliação preliminar, a avaliação será considerada definitiva.

     Art. 17. No âmbito do Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal, devem ser observadas as seguintes condições estabelecidas no parágrafo único do art. 26 da Medida Provisória nº 2.192-70, de 2001:

     I - o descumprimento das metas e compromissos fiscais, definidos nos Programas de Reestruturação e de Ajuste Fiscal, implicará a imputação, a título de amortização extraordinária exigida juntamente com a prestação devida, de valor correspondente a vinte e cinco centésimos por cento da Receita Líquida Real - RLR da Unidade da Federação, média mensal, por meta não cumprida;

     II - a penalidade prevista no inciso I será cobrada pelo período de seis meses, contados a partir da notificação, pela União, do descumprimento, e sem prejuízo das demais cominações pactuadas nos contratos de refinanciamento; e

     III - no caso de cumprimento integral das metas mencionadas nos incisos I e II do art. 2º da Lei nº 9.496, de 1997, não se aplica a penalidade prevista neste artigo, e o Estado ou Distrito Federal será considerado adimplente para todos os demais efeitos.

CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS

     Art. 18. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios das capitais deverão divulgar, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, os dados e informações relativos ao Programa de Acompanhamento Fiscal e ao Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal, consoante o que dispõe o § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 101, de 2000.

     Art. 19. A Secretaria do Tesouro Nacional divulgará modelos das leis autorizativas a que se referem:

     I - o § 3º do art. 9º;

     II - o § 2º do art. 10; e

     III - o § 2º do art. 14.

     Art. 20. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 29 de dezembro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.

DILMA ROUSSEFF
Nelson Barbosa


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra de 29/12/2015


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra - 29/12/2015, Página 1 (Publicação Original)