Legislação Informatizada - DECRETO Nº 8.610, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2015 - Publicação Original

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DECRETO Nº 8.610, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2015

Promulga o Acordo sobre a Segurança da Aviação Civil entre a República Federativa do Brasil e a União Europeia, firmado em Brasília, em 14 de julho de 2010.

     A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e

     Considerando que a República Federativa do Brasil e a União Europeia firmaram, em Brasília, em 14 de julho de 2010, o Acordo sobre a Segurança da Aviação Civil;

     Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 326, de 14 de agosto de 2013; e

     Considerando que o Acordo sobre a Segurança da Aviação Civil entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 27 de agosto de 2013, nos termos de seu Artigo 16;

     DECRETA:

     Art. 1º Fica promulgado o Acordo sobre a Segurança da Aviação Civil firmado entre o a República Federativa do Brasil e a União Europeia, em Brasília, em 14 de julho de 2010, anexo a este Decreto.

     Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Acordo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição.

     Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 18 de dezembro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.

DILMA ROUSSEFF
Mauro Luiz Iecker Vieira
Guilherme Walder Mora Ramalho

ACORDO SOBRE A SEGURANÇA DA AVIAÇÃO CIVIL ENTRE O GOVERNO
DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A UNIÃO EUROPEIA

 

     O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL e

     A UNIÃO EUROPEIA,

     doravante denominados as "Partes",

     CONSIDERANDO que cada Parte determinou que as normas e os sistemas da outra Parte relativos à certificação da aeronavegabilidade e à certificação ambiental ou à aceitação dos produtos aeronáuticos civis são suficientemente equivalentes aos seus para viabilizar um acordo;

     RECONHECENDO a crescente tendência de projetos e produções multinacionais e do intercâmbio de produtos aeronáuticos civis;

     DESEJANDO promover a compatibilidade da segurança da aviação civil e da qualidade ambiental, bem como facilitar o intercâmbio de produtos aeronáuticos civis;

     DESEJANDO reforçar a cooperação e aumentar a eficiência em matérias relacionadas com a segurança da aviação civil;

     CONSIDERANDO que a cooperação pode contribuir para promover uma maior harmonização internacional das normas e dos processos;

     CONSIDERANDO a possibilidade de redução dos encargos econômicos a que são submetidos, indústria de aviação civil e os operadores, sob a forma de inspeções, avaliações e ensaios técnicos redundantes;

     RECONHECENDO o benefício mútuo resultante da melhoria dos procedimentos para a aceitação recíproca das aprovações e dos ensaios em matéria de aeronavegabilidade, proteção ambiental e aeronavegabilidade continuada;

     RECONHECENDO que essa aceitação recíproca deve oferecer uma garantia de conformidade com os regulamentos técnicos ou normas aplicáveis equivalente à oferecida pelos seus próprios procedimentos;

     RECONHECENDO que essa aceitação recíproca também exige que cada uma das Partes tenha confiança na permanente confiabilidade das avaliações de conformidade efetuadas pela outra Parte;

     COMPROMETIDAS com o desenvolvimento um sistema abrangente de cooperação regulamentar em ensaios e aprovações relacionados com segurança da aviação civil e meio ambiente, baseado em constante comunicação e confiança mútua;

     RECONHECENDO os respectivos compromissos das Partes decorrentes dos acordos bilaterais, regionais e multilaterais em matéria de segurança da aviação civil e compatibilidade com o meio ambiente:

     ACORDARAM O QUE SEGUE:

ARTIGO 1º
Objetivos Os objetivos do presente Acordo são:

     (a) estabelecer princípios e disposições, em consonância com a legislação em vigor em cada uma das Partes, para permitir a aceitação recíproca das aprovações concedidas pelas autoridades competentes das Partes no âmbito de aplicação do presente Acordo, conforme disposto no Artigo 4º; 
     (b) permitir que as Partes se adaptem à crescente tendência de projetos, fabricação e manutenção multinacionais, bem como do intercâmbio de produtos aeronáuticos civis, envolvendo interesses comuns às Partes em matéria de segurança da aviação civil e da qualidade ambiental;
     (c) promover a cooperação em prol de objetivos sustentáveis de segurança de voo e de qualidade ambiental; 
     (d) promover e facilitar o contínuo intercâmbio de serviços e produtos aeronáuticos civis.

ARTIGO 2º
Definições

     Para efeitos do presente Acordo, entende-se por:

     (a) "Aprovação de Aeronavegabilidade" uma constatação de que o projeto ou alteração de um projeto de um produto aeronáutico civil satisfaz as normas de aeronavegabilidade estabelecidas pela legislação aplicável em vigor de qualquer das Partes ou que um determinado produto está conforme com um projeto que atende as referidas normas e se encontra em condições seguras de operação; 
     (b) "Produto aeronáutico civil" qualquer aeronave civil, motor de aeronave ou hélice de aeronave, ou subconjunto, aparelho ou peça, instalado ou a ser instalado neles;
     (c) "Autoridade competente" uma agência ou entidade governamental, designada como autoridade competente por uma Parte para os propósitos do presente Acordo, que exerce o direito legal de avaliar a conformidade, supervisionar e controlar a utilização ou a venda de produtos ou serviços aeronáuticos civis na área de jurisdição dessa Parte e que pode executar ações de fiscalização para garantir que tais produtos ou serviços comercializados na área de jurisdição dessa mesma Parte cumpram os requisitos legais aplicáveis; 
     (d) "Requisitos operacionais de projeto" os requisitos operacionais ou ambientais que influem tanto nas características do projeto do produto quanto nos dados sobre os projetos relacionados com a operação ou a manutenção do produto, tornando-o elegível para um determinado tipo de operação. 
     (e) "Aprovação Ambiental" uma constatação que um produto aeronáutico civil cumpre com as normas estabelecidas pela legislação aplicável em vigor de qualquer das Partes, relativas ao ruído ou às emissões de gases de escapamento.
     (f) "Manutenção" atividade da inspeção, exceto inspeções pré-voo, revisão, reparo ou conservação, ou substituição de peças, aparelhos ou componentes de um produto aeronáutico civil, para garantir a aeronavegabilidade continuada desse produto, incluindo a incorporação de modificações, mas não inclui os projetos de reparo ou de modificação; 
     (g) "Monitorização" a supervisão periódica por uma autoridade competente para a determinação da contínua concordância com as normas adequadas aplicáveis;
     (h) "Agente técnico", para a República Federativa do Brasil, Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC e, para a União Europeia, Agência Europeia para a Segurança da Aviação - EASA.

ARTIGO 3º
Obrigações Gerais

     1. Cada uma das Partes deve, conforme consta nos Anexos do presente Acordo, os quais fazem parte integrante do mesmo, aceitar ou reconhecer os resultados decorrentes de procedimentos específicos, utilizados na avaliação da conformidade com as prescrições legais, regulamentares e administrativas dessa Parte, elaborados pelas autoridades competentes da outra Parte, no entendimento de que os procedimentos de avaliação da conformidade utilizados oferecem à Parte receptora uma garantia de conformidade com as prescrições legais, regulamentares e administrativas aplicáveis dessa Parte, com equivalente garantia oferecida pelos procedimentos da Parte receptora.

      2. O parágrafo 1º do presente Artigo apenas se aplica quando as disposições transitórias, estabelecidas nos Anexos do presente Acordo, forem completadas.

     3. O presente Acordo não deve ser interpretado para limitar a aceitação recíproca dos regulamentos técnicos ou das normas das Partes e nem, salvo disposição em contrário no presente Acordo, deverá limitar o reconhecimento mútuo da sua equivalência.

     4. Nada no presente Acordo deve ser interpretado que o mesmo esteja limitando a autoridade de uma das Partes para determinar, por meio de suas prescrições legais, regulamentares e administrativas, o nível de proteção considerado adequado para a segurança de voo e ao meio ambiente, e de outra forma em relação aos riscos que se inserem no âmbito de aplicação dos Anexos do presente Acordo.

     5. Para as constatações feitas por pessoas delegadas ou organizações aprovadas, autorizadas pela legislação aplicável de qualquer das Partes, para fazer as mesmas constatações como autoridade competente, será dada a mesma validade que os feitos pela própria autoridade competente para os fins do presente Acordo. Uma entidade de uma Parte responsável pela implementação do presente Acordo, tal como definido no Artigo 7º, poderá na ocasião, e mediante notificação prévia a sua contraparte na outra Parte, interagir diretamente com uma pessoa delegada ou organização aprovada da outra Parte.

     6. As Partes deverão garantir que os seus agentes técnicos ou autoridades competentes cumpram as obrigações que lhes incumbem por força do presente Acordo, incluindo os seus Anexos.

     7. Este Acordo, incluindo seus Anexos, é vinculante para ambas as Partes.

ARTIGO 4º
Âmbito de aplicação

     1. Este Acordo aplica-se:

     (a) à aprovação de aeronavegabilidade e monitoramento dos produtos aeronáuticos civis; 
     (b) à aeronavegabilidade continuada das aeronaves em serviço; 
     (c) à aprovação e monitoramento da produção e das instalações de fabricação; 
     (d) à aprovação e monitoramento das instalações de manutenção; 
     (e) à aprovação ambiental e aos ensaios ambientais dos produtos aeronáuticos civis; 
     (f) à atividades de cooperação conexas; e 
     (g) a iniciativas de segurança de vôo e intercâmbio de informações relevantes de segurança de vôo.

     2. Quando as Partes concordarem que as normas, regras, práticas e procedimentos em matéria de aviação civil de cada uma das Partes em outras áreas de cooperação e, particularmente, em matéria de operações aéreas, licenças de tripulações de vôo e aprovação de dispositivos de treino sintéticos, são suficientemente compatíveis para permitirem a aceitação dos resultados de avaliação de concordância com as normas acordadas, por uma das Partes, em nome da outra Parte, as Partes no Comitê Conjunto podem concordar na adição de anexos, incluindo disposições transitórias, para ampliar a cooperação em outras áreas segundo o procedimento especificado no Artigo 16.

ARTIGO 5º
Autoridades competentes

     1. Quando uma entidade for elegível, de acordo com a legislação de uma Parte, ela deve ser reconhecida como autoridade competente pela outra Parte, depois de submetida a uma auditoria pela Parte responsável pela sua designação, para determinar que ela:

     - cumpre integralmente a legislação dessa Parte; 
     -está familiarizada com os requisitos da outra Parte para o tipo e âmbito da certificação aplicável; e 
     - é capaz de cumprir as obrigações previstas nos Anexos.

     2. Uma Parte deve notificar à outra Parte a identificação de uma autoridade competente depois de concluída com sucesso a auditoria. A outra Parte pode contestar a competência técnica, ou de verificação de concordância de requisitos, dessa autoridade competente de acordo com o parágrafo 6º do presente Artigo.

     3. Considera-se que as entidades identificadas nos Apêndices 1 e 2 cumprem o disposto no parágrafo 1º do presente Artigo para efeitos da aplicação dos Anexos à data de entrada em vigor do presente Acordo.

     4. As Partes garantem que as respectivas autoridades competentes possuem e mantêm a capacidade para avaliar corretamente a conformidade dos produtos ou organizações, conforme aplicável e disposto nos Anexos ao presente Acordo. A este respeito, as Partes garantem que as respectivas autoridades competentes são objeto de auditorias ou de avaliações regulares.

     5. As Partes devem efetuar as consultas mútuas como necessário para garantir a manutenção da confiança nos procedimentos de avaliação da conformidade. Essas consultas podem incluir a participação de uma Parte nas auditorias regulares relacionadas com atividades de avaliação da conformidade, ou outras avaliações, das autoridades competentes da outra Parte.

     6. Em caso de contestação, por uma das Partes, da competência técnica ou de verificação de concordância de requisitos, de uma autoridade competente, a Parte que contesta notificará por escrito à outra Parte da sua contestação da competência, técnica ou de verificação de concordância de requisitos, da autoridade competente em pauta e da sua intenção de suspender a aceitação dos resultados estabelecidos pela referida autoridade. Tal contestação será efetuada de modo objetivo e fundamentado.

     7. Qualquer contestação notificada de acordo com o parágrafo 6º deste Artigo deverá ser debatida pelo Comitê Conjunto, estabelecido segundo o Artigo 9º, o qual poderá decidir suspender a aceitação das verificações de concordância de requisitos dessa autoridade competente ou que verificações de sua competência técnica são necessárias. Tais verificações deverão ser normalmente conduzidas em tempo hábil pela Parte que tem jurisdição sobre a autoridade competente em questão, mas podem ser conduzidas em conjunto pelas Partes, se assim decidirem. 8. Se não for possível ao Comitê Conjunto tomar uma decisão sobre uma contestação notificada nos termos do parágrafo 6º do presente Artigo, no prazo de 30 dias, a contar da notificação, a Parte que contesta poderá suspender a aceitação dos resultados estabelecidos pela autoridade competente em pauta, mas deverá aceitar os resultados que tenham sido estabelecidos por essa autoridade competente antes da data de notificação. Tal suspensão poderá ser mantida até o Comitê Conjunto resolver a questão.

ARTIGO 6º
Medidas de salvaguarda

     1. Nenhuma disposição do presente Acordo deverá ser interpretada como restrição à autoridade de uma Parte em adotar todas as medidas adequadas e imediatas, sempre que exista um risco razoável de um produto ou serviço poder:

     (a) comprometer a saúde ou a segurança das pessoas;
     (b) não cumprir as disposições legais, regulamentares ou administrativas aplicáveis dessa Parte no âmbito do presente Acordo; ou 
     (c) não cumprir de qualquer modo um requisito no âmbito de um Anexo aplicável do presente Acordo.

     2. Se uma das Partes tomar medida nos termos do parágrafo 1º, do presente Artigo, deverá informar este fato a outra Parte, por escrito, no prazo de 15 dias úteis, após a tomada de tais medidas, indicando os motivos.

ARTIGO 7º
Comunicação

     1. As Partes concordam que, para efeitos da aplicação do presente Acordo, as comunicações entre si estão a cargo:

     (a) dos agentes técnicos, no que diz respeito às questões técnicas; 
     (b) no que respeita a todas as outras questões:

     - no caso da República Federativa do Brasil: o Ministério das Relações Exteriores e a ANAC, conforme aplicável;
     - no caso da União Europeia: a Comissão Europeia e as autoridades competentes dos Estados-Membros, conforme aplicável.

     2. Após a assinatura do presente Acordo, as Partes comunicarão reciprocamente os pontos de contato pertinentes.

ARTIGO 8º
Cooperação Regulatória, Assistência e Transparência

     1. Cada uma das Partes deverá garantir que a outra Parte será mantida informada das suas leis, regulamentos, normas e requisitos pertinentes, bem como dos seus sistemas de certificação.

     2. As Partes deverão notificar-se reciprocamente das suas respectivas intenções de revisão significativa das suas leis, regulamentos, normas e requisitos pertinentes, bem como dos seus sistemas de certificação, na medida em que tais revisões possam ter impacto no presente Acordo. Na extensão praticável, cada uma das Partes oferecerá à outra Parte a oportunidade de se pronunciar sobre essas revisões e dará a devida consideração aos comentários recebidos.

     3. As Partes deverão como apropriado, desenvolver procedimentos em matéria de cooperação regulatória e de transparência para todas as atividades que conduzem e que fazem parte do escopo deste Acordo.

     4. Para promover a compreensão contínua dos sistemas regulatórios das Partes, em matéria de segurança da aviação civil e a respectiva compatibilidade, os agentes técnicos poderão participar nas atividades de garantia da qualidade interna do outro agente.

     5. Para efeitos de cooperação na investigação e na solução de questões de segurança de voo, cada uma das Partes autorizará a outra Parte a participar nas respectivas inspeções e auditorias, em uma base amostral, ou realizar inspeções e auditorias conjuntas, como apropriado. Para efeitos de supervisão e de inspeção, o agente técnico e as autoridades competentes de cada uma das Partes deverão prestar assistência ao agente técnico da outra Parte de modo a obter acesso sem restrições às entidades reguladas sob a sua jurisdição.

     6. As Partes concordam, segundo as leis e regulamentos aplicáveis, em prover por meio de seus agentes técnicos ou das suas autoridades competentes, como apropriado, mútua cooperação e assistência em eventuais processos de investigação ou de fiscalização de alegadas ou presumíveis violações de quaisquer leis ou regulamentos no âmbito do presente Acordo. Cada uma das Partes, ademais, notificará prontamente a outra Parte de qualquer investigação que afete os interesses mútuos.

ARTIGO 8º bis
Troca de informações de segurança de vôo

     1. As Partes concordam, de acordo com as leis e regulamentos aplicáveis, na adoção de uma abordagem proativa, na coordenação de diretrizes e de iniciativas de segurança de vôo, bem como no intercâmbio de informações e dados, e no desenvolvimento de programas conjuntos, de modo a aumentar as capacidades de previsão e de prevenção ou mitigação dos riscos potenciais para a aviação civil, tendo em vista implementar um sistema de supervisão aplicável a todas as aeronaves que operam nos seus territórios.

     2. De acordo com o disposto no Artigo 11, e consoante a legislação aplicável, as Partes concordam em:

     (a) prestar informações e assistência mútuas, a pedido e em tempo hábil, relacionadas com acidentes, incidentes ou ocorrências vinculadas com matérias abrangidas pelo presente Acordo; e 
     (b) trocar outras informações de segurança de voo relacionadas com operações de aeronaves e resultados das atividades de supervisão, incluindo as inspeções de rampa em aeronaves que utilizam os aeroportos de cada uma das Partes, em conformidade com os procedimentos desenvolvidos pelos agentes técnicos.

ARTIGO 9º
Comitê Conjunto das Partes

     1. Fica constituído um Comitê Conjunto composto por representantes de cada uma das Partes. O Comitê Conjunto será responsável pelo efetivo desempenho do presente Acordo e deverá reunir-se a intervalos regulares para avaliar a eficácia de sua implementação.

     2. O Comitê Conjunto pode deliberar sobre todas as questões relacionadas com o desempenho e implementação do presente Acordo. Especialmente, será responsável por:

     (a) analisar criticamente e tomar as medidas adequadas em relação às contestações, como prescrito no Artigo 5º; 
     (b) resolver qualquer questão relacionada com a aplicação e implementação do presente Acordo, incluindo as questões não resolvidas de acordo com o procedimento estabelecido nos Anexos; 
     (c) considerar formas de melhorar o funcionamento do presente Acordo e formular, como apropriado, recomendações às Partes tendo em vista a sua emenda, nos termos do parágrafo 4º, do Artigo 16; 
     (d) considerar a introdução de emendas específicas nos Anexos, nos termos do parágrafo 5º, do Artigo 16; 
     (e) coordenar, como apropriado, o desenvolvimento de anexos adicionais, nos termos do parágrafo 5º, do Artigo 16; e 
     (f) adotar, como apropriado, procedimentos de trabalho para a cooperação regulatória e transparência em relação a todas as atividades referidas no Artigo 4º.

     3. O Comitê Conjunto deverá estabelecer suas próprias regras de procedimentos internos no prazo de um ano após a entrada em vigência do presente Acordo.

ARTIGO 10
Suspensão das obrigações de aceitação recíproca

     1. Uma Parte pode suspender, no todo ou em parte, suas obrigações especificadas no âmbito de um Anexo do presente Acordo, sempre que:

     (a) a outra Parte não cumpra as obrigações especificadas nesse Anexo do presente Acordo; 
     (b) uma ou várias das suas autoridades competentes não possa satisfazer os requisitos novos ou adicionais adotados pela outra Parte no âmbito abrangido por esse Anexo do presente Acordo; ou 
     (c) a outra Parte não mantenha os meios e as medidas legais e regulatórias necessárias para implementar as disposições do presente Acordo.

     2. Antes de suspender o cumprimento das suas obrigações, a Parte deverá solicitar a realização de consultas, conforme previsto no Artigo 15. Caso as consultas não resolvam o desacordo relacionado com qualquer dos Anexos, qualquer das Partes pode notificar a outra Parte da sua intenção de suspender a aceitação dos resultados relativos à verificação de concordância com requisitos e as aprovações nos termos do Anexo sobre o qual existe desacordo. Tal notificação deve ser efetuada por escrito e detalhar os motivos da suspensão.

     3. A referida suspensão produzirá efeitos 30 dias após a data da notificação, salvo se, antes de terminado esse prazo, a Parte que deu início ao processo de suspensão notificar a outra Parte, por escrito, da retirada da sua notificação. Tal suspensão não afetará a validade dos resultados relativos à validação das verificações de concordância com requisitos, dos certificados e das aprovações emitidos pelos agentes técnicos ou pela autoridade competente da Parte em questão, antes da data em que a suspensão iniciou a produção de efeitos. Qualquer suspensão que tenha entrado em vigor pode ser imediatamente revogada, mediante uma troca de correspondência entre as Partes afetadas.

ARTIGO 11
Confidencialidade

     1. Cada Parte acorda em manter, na medida do exigido pela sua legislação, a confidencialidade das informações recebidas da outra Parte no âmbito do presente Acordo.

     2. Em particular, de acordo com a sua respectiva legislação, as Partes não deverão tornar público, nem permitir que uma autoridade competente torne públicas, informações recebidas da outra Parte, ao abrigo do presente Acordo, que constituam sigilo comercial, propriedade intelectual, dados comerciais ou financeiros confidenciais, dados privados ou informações relacionadas com uma investigação em curso. Para este efeito tais informações devem ser consideradas particulares e devem ser devidamente identificadas como tal.

     3. Uma Parte ou uma autoridade competente pode ao fornecer informações à outra Parte ou a uma autoridade competente da outra Parte, identificar partes das informações que são consideradas como exceção para divulgação.

     4. As Partes deverão tomar todas as precauções razoáveis necessárias para proteger as informações recebidas no âmbito do presente Acordo de uma divulgação não autorizada.

ARTIGO 12
Recuperação dos Custos

     1. Nenhumas das Partes poderá impor taxas ou encargos a pessoas físicas ou jurídicas, cujas atividades sejam reguladas pelo presente Acordo, referentes a serviços de avaliação da conformidade abrangidos pelo presente Acordo e prestados pela outra Parte.

     2. As Partes devem envidar todos os esforços para garantir que as taxas ou encargos impostos pelo seu agente técnico a uma pessoa física ou jurídica, cujas atividades sejam reguladas pelo presente Acordo, sejam justas, razoáveis e proporcionais em relação aos serviços de certificação e de supervisão prestados e que não criem barreiras comerciais.

     3. Os agentes técnicos das Partes têm o direito de recuperar, através de taxas e encargos aplicados às pessoas físicas e jurídicas, cujas atividades sejam reguladas pelo presente Acordo, os custos relacionados com a execução do disposto no Anexo aplicável e com as auditorias e inspeções efetuadas em aplicação do parágrafo 5º, do Artigo 5,º e do Artigo 8bis.

ARTIGO 13
Outros Acordos

     1. Salvo disposição em contrário especificada nos Anexos, as obrigações constantes dos acordos celebrados por qualquer uma das Partes com um país terceiro que não seja Parte no presente Acordo não vigoram nem produzirão efeitos para a outra Parte em termos de aceitação dos resultados dos procedimentos de avaliação da conformidade do país terceiro.

     2. Ao entrar em vigor, o presente Acordo substituirá os acordos bilaterais sobre segurança da aviação ou acordos celebrados entre a República Federativa do Brasil e os Estados-Membros da União Europeia no que respeita às matérias abrangidas pelo presente Acordo. Ao entrar em vigor, o presente Acordo substituirá quaisquer eventuais acordos anteriormente celebrado entre agentes técnicos.

     3. O presente Acordo não afetará os direitos e as obrigações das Partes no âmbito de qualquer outro acordo internacional.

ARTIGO 14
Âmbito de Aplicação Territorial

     Salvo disposição em contrário nos Anexos do presente Acordo, este Acordo aplica-se, por um lado, aos territórios submetidos ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e nas condições nele fixadas, e, por outro, ao território da República Federativa do Brasil.

ARTIGO 15
Consulta e solução de controvérsias

     1. Cada Parte poderá solicitar consultas com a outra Parte sobre qualquer assunto relacionado ao presente Acordo. A outra Parte deverá responder prontamente a essa solicitação e viabilizar tal consulta em um prazo acordado entre as Partes dentro de 45 dias.

     2. As Partes envidarão todos os esforços para resolver qualquer controvérsia sobre a sua cooperação no âmbito do presente Acordo, por meio de consulta no nível técnico mais inferior possível, em conformidade com as disposições contidas nos Anexos do presente Acordo.

     3. No caso de que qualquer controvérsia não seja resolvida, tal como previsto no parágrafo 2, deste Artigo, qualquer dos agentes técnicos poderá submetê-la ao Comitê Conjunto das Partes, que procederá à consulta sobre o assunto.

ARTIGO 16
Entrada em vigor, denúncia e emendas

     1. O presente Acordo entrará em vigor na data da última Nota diplomática por meio da qual as Partes notificam-se reciprocamente da conclusão dos procedimentos internos necessários para sua entrada em vigor. O Acordo permanecerá vigente até sua denúncia por uma das Partes.

     2. Uma Parte pode denunciar o presente Acordo a qualquer tempo mediante notificação escrita para a outra Parte com uma antecedência de seis meses, salvo se a referida notificação houver sido retirada por mútuo consentimento entre as Partes antes de terminado esse prazo.

     3. Caso uma Parte busque emendar o Acordo, removendo ou adicionando um ou mais anexos e preservando os demais, as Partes deverão empenhar-se em fazê-lo por consenso, em conformidade com os procedimentos descritos neste Artigo. Na falta de consenso em preservar os demais Anexos, o Acordo deverá terminar ao final de seis meses a contar da data da notificação, salvo se acordado de forma diversa entre as Partes.

     4. As Partes podem emendar o presente Acordo por mútuo consentimento escrito. As emendas ao presente Acordo entrarão em vigor na data da última notificação por meio da qual as Partes tenham reciprocamente notificado, por escrito, a conclusão dos respectivos procedimentos internos necessários.

     5. Sem prejuízo do disposto no parágrafo 4º deste Artigo, as Partes podem acordar em emendar os Anexos existentes ou adicionar novos anexos mediante troca de Notas diplomáticas entre as Partes. Essas emendas deverão entrar em vigor conforme os termos acordados na troca das Notas diplomáticas.

     6. Após a denúncia do presente Acordo, cada Parte deverá manter a validade de quaisquer aprovações de aeronavegabilidade, aprovações ambientais ou certificados emitidos sob o presente Acordo, antes de seu término, desde que continuem cumprindo com os requisitos das leis e regulamentos aplicáveis dessa Parte.

     EM FÉ DE QUE, os abaixo assinados, devidamente autorizados para esse efeito, assinaram o presente Acordo.

      Feito em duplicata, em Brasília, aos 14 dias de julho de 2010, nas línguas alemã, búlgara, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estoniana, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, sendo todos os textos igualmente autênticos.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
__________________________________
Celso Amorim

Ministro das Relações Exteriores

PELA UNIÃO EUROPEIA
__________________________________
Embaixador João Pacheco
Chefe da Delegação da União Europeia
no Brasil

 

Apêndice 1

Lista das autoridades competentes que se considera cumprirem as disposições do parágrafo 1º, do artigo 5º, no que respeita ao Anexo A

     1. Autoridades competentes no que respeita a aprovações de projeto:

     Pelo Governo da República Federativa do Brasil: a Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC;

     Pela União Europeia: a Agência Europeia para a Segurança da Aviação - EASA.

     2. Autoridades competentes no que respeita à supervisão da produção:

     Pelo Governo da República Federativa do Brasil: a Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC;

     Pela União Europeia: a Agência Europeia para a Segurança da Aviação - EASA e as autoridades competentes dos Estados-Membros.

Apêndice 2

Lista das autoridades competentes que se considera cumprirem as disposições do parágrafo 1º, do artigo 5º, no que respeita ao Anexo B

     1. Autoridades competentes do Governo da República Federativa do Brasil que se considera cumprirem as disposições do parágrafo 1º, do Artigo 5º, no que respeita ao Anexo B: a Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC;

     2. Autoridades competentes dos 27 Estados-Membros da UE que se considera cumprirem as disposições do parágrafo 1º, do Artigo 5º, no que respeita ao Anexo B: as autoridades competentes dos Estados-Membros.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 21/12/2015


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/12/2015, Página 27 (Publicação Original)