Legislação Informatizada - DECRETO Nº 8.606, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2015 - Publicação Original

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DECRETO Nº 8.606, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2015

Promulga as Emendas ao Acordo Relativo à Organização Internacional de Telecomunicações por Satélite e ao Acordo Operacional, aprovadas pela 25ª Assembleia das Partes e pela 31ª Assembleia de Signatários.

     A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e

     Considerando que a República Federativa do Brasil ratificou as Emendas ao Acordo Relativo à Organização Internacional de Telecomunicações por Satélite e ao Acordo Operacional em 2 de outubro de 2006, aprovadas pela 25ª Assembleia das Partes, realizada entre 13 e 17 de novembro de 2000, e pela 31ª Assembleia de Signatários, realizada nos dias 9 e 10 de novembro de 2000;

     Considerando que o Congresso Nacional aprovou as Emendas ao Acordo Relativo à Organização Internacional de Telecomunicações por Satélite e ao Acordo Operacional por meio do Decreto Legislativo nº 45, de 17 de abril de 2006; e

     Considerando que as Emendas ao Acordo Relativo à Organização Internacional de Telecomunicações por Satélite e ao Acordo Operacional entraram em vigor internacionalmente em 30 de novembro de 2004 e, para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 2 de outubro de 2006, nos termos de seu Artigo XVIII;

     DECRETA:

     Art. 1º Ficam promulgadas as Emendas ao Acordo Relativo à Organização Internacional de Telecomunicações por Satélite e ao Acordo Operacional, aprovadas pela 25ª Assembleia das Partes, realizada entre 13 e 17 de novembro de 2000, e pela 31ª Assembleia de Signatários, realizada nos dias 9 e 10 de novembro de 2000, e ratificadas pela República Federativa do Brasil, anexas a este Decreto.

     Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Acordo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição.

     Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 18 de dezembro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.

DILMA ROUSSEFF
Mauro Luiz Iecker Vieira
Armando Monteiro
André Peixoto Figueiredo Lima

     Acordo Relativo a Organização Internacional de Telecomunicações por Satélite e Acordo Operacional com as Alterações Aprovadas pela 25a Assembleia das Partes (13 a 17 de novembro de 2000), e pela 31a Assembleia de Signatários (9 a 10 de novembro de 2000)

      INTELSAT

     Acordo Relativo a Organização Internacional de Telecomunicações por Satélite

Preâmbulo

     Os Estados Partes no presente,

     Considerando o principia estabelecido na Resolução 1721 (XVI) da Assembleia Geral das Nações Unidas, segundo o qual as comunicações por satélites devem ser acessíveis as nações do mundo tão logo possível em bases mundiais e não discriminatórias,

     Considerando as disposições relevantes do Tratado sobre Princípios Diretores das Atividade dos Estados na Exploração e Uso do Espaço Exterior, incluindo a Lua e Outros Corpos Celestes, e, em particular, o seu Artigo I, o qual dispõe que o espaço exterior será utilizado para o beneficia e no interesse de todos os países,

     Reconhecendo que, em conformidade com seu objetivo original, a Organização Internacional de Telecomunicações por Satélite criou um sistema global de Satélites para a prestação de serviços de telecomunicações a todas as regiões do mundo, o que vem contribuindo para a paz e o entendimento mundiais,

     Tendo em vista que a 24ª Assembléia das Partes da Organização Internacional de Telecomunicações por Satélite decidiu realizar uma reestruturação e privatização estabelecendo uma empresa privada supervisionada por uma organização intergovernamental,

     Reconhecendo que, diante da intensificação da concorrência na prestação de serviços de telecomunicações, a Organização Internacional de Telecomunicações por Satélite precisou transferir seu sistema espacial para a Empresa definida no Artigo I(d), para que o sistema espacial continue a ser operado de forma comercialmente viável,

     Visando a que a Empresa respeite os Princípios Fundamentais estabelecidos no Artigo III do presente Acordo e forneça, em base comercial, o segmento espacial necessário para serviços públicos internacionais de telecomunicações de alta qualidade e confiabilidade,

     Tendo determinado que se faz necessária uma organização de supervisão intergovernamental, da qual qualquer Estado membro da Organização das Nações Unidas ou da União Internacional de Telecomunicações pode se tomar membro, para assegurar que a Empresa cumpra de maneira ininterrupta os Princípios Fundamentais,

     Acordam no seguinte:

Definições
Artigo I

     Para os fins do presente Acordo:

     (a) "Acordo" significa o presente acordo, incluídos seus Anexos e quaisquer emendas os mesmos, mas excluídos todos os títulos de Artigos, aberto a assinatura dos Governos em Washington, em 20 de agosto de 1971, pelo qual fica estabelecida a organização internacional de telecomunicações por Satélite;
     (b) "Seguimento espacial" significa o Satélites de telecomunicações e as instalações e equipamentos de rastreamento, telemetria, comando, monitoramento e correlatos necessários para dar suporte a operação desses Satélites;
     (c) "Telecomunicações" significa qualquer transmissão, emissão ou recepção de símbolos, sinais, escrita, imagens e sons, ou informações de qualquer natureza, por fio, radio, sistema óptico ou outros sistemas eletromagnéticos;
     (d) "Empresa" significa a entidade ou entidades privadas constituídas de acordo com a legislação de um ou mais Estados, para as quais se transfere o sistema espacial da organização internacional de telecomunicações por Satélite, incluídos seus sucessores de direito;
     (e) "Em base comercial" significa de acordo com as praticas e costumes comerciais do setor de telecomunicações;
     (f) "Serviços públicos de telecomunicações" significa serviços fixos ou móveis de telecomunicações que podem ser prestados por Satélite e são acessíveis a utilização por parte do público, tais como telefonia, telegrafia, telex, fac-símile, transmissão de dados, transmissão de programas de radio e televisão entre estações terrenas autorizadas, que tenham acesso ao segmento espacial da Empresa, com a finalidade de retransmissão ao público, e também circuitos alugados para quaisquer dos fins mencionados; excluem-se, entretanto, os serviços móveis de tipo não especificado pelo Acordo Provisório e pelo Acordo Especial, anteriores a abertura a assinatura do presente Acordo, que sejam realizados por intermédio de estações móveis operando diretamente com um Satélite destinado, no todo ou em parte, a prestação de serviços relativos a segurança ou controle de vôo de aeronaves ou a radio navegação aérea ou marítima;
     (g) "Acordo Provisório" significa o Acordo que estabelece um Regime Provisório aplicável a um Sistema Comercial Mundial de Comunicações por Satélite, assinado pelos Governos em Washington, em 20 de agosto de 1964;
     (h) "Obrigação de Conectividade Vital" ou N\OCV" significa a obrigação assumida pela Empresa, nos termos do contrato de OCV, de prestar serviços ininterruptos de telecomunicações ao cliente OCV;
     (i) "Acordo Especial" significa o acordo assinado em 20 de agosto de 1964 por Governos ou entidades de telecomunicações designadas pelos Governos, em conformidade com as disposições do Acordo Provisório;
     g) "Acordo de Serviços Públicos" significa o instrumento juridicamente vinculatório através do qual a ITSO assegura que a Empresa respeita os Princípios Fundamentais;
     (k) "Princípios Fundamentais" significa os Princípios estabelecidos no Artigo III; (1) "Herança comum" significa as Alocações de freqüência associadas com localizações orbitais que estão em processo adiantado de publicação, coordenação ou registradas em nome das Partes junto a União Internacional de Telecomunicações ("UIT") de acordo nas disposições estabelecidas nas Regulamentações de Radio da UIT que são transferidas para uma Parte ou Partes de acordo com o Artigo XII;
     (m) "Cobertura Global" significa a cobertura geográfica máxima da terra em direção aos paralelos norte e sul mais extremos visíveis por Satélites dispostos em posições orbitais geoestacionárias;
     (n) "Conectividade Global" significa os meios de interconexão disponíveis aos clientes da Empresa através da cobertura global que a Empresa oferece para possibilitar a comunicação entre e dentro das cinco regiões da União Internacional de Telecomunicações (UIT) definidas pela conferencia de plenipotenciários da UIT realizada em Montreux em 1965;
     (o) "Acesso não discriminat6rio" significa oportunidade igual e equitativa de acesso ao sistema da Empresa;
     (p) "Parte" significa o Estado para o qual o Acordo entrou em vigor ou tenha sido provisoriamente aplicado;
     (q) "Propriedade" inclui todo objeto de qualquer natureza sobre o qual possa incidir direito de propriedade, hem como direitos contratuais;
     (r) "Clientes OCV" significa todos os clientes que reúnam todas as condições para celebrar contratos de OCV; e
     (s) "Administração" significa qualquer departamento ou agencia governamental responsável pelo cumprimento das obrigações oriundas da Constituição da União Internacional de Telecomunicações, da Convenção da União Internacional de Telecomunicações e de suas Regulamentações Administrativas.

Estabelecimento da ITSO
Artigo II

     Com total observância dos Princípios estabelecidos no Preâmbulo do presente Acordo, as Partes, por meio deste, criam a Organização Internacional de Telecomunicações por Satélite, doravante denominada "ITSO".

Objetivo Principal e Princípios Fundamentais da ITSO
Artigo III

     (a) Tendo em vista o estabelecimento da Empresa, o objetivo principal da ITSO e assegurar, por meio do Acordo de Serviços Públicos, que a Empresa preste, em base comercial, serviços públicos internacionais de telecomunicações para assegurar o cumprimento dos Princípios Fundamentais.
     (b) Os Princípios Fundamentais são:
     (i) manter conectividade e cobertura globais;
     (ii) servir seus clientes de conectividade vital; e
     (iii) fornecer acesso não discriminatório ao sistema da Empresa. Serviços Públicos Nacionais de Telecomunicações Incluídos

Artigo IV

     Para os fins de aplicação do Artigo III, os seguintes itens serão considerados na mesma base que os serviços públicos internacionais de telecomunicações:

     (a) serviços públicos nacionais de telecomunicações entre regiões separadas por áreas que não estão sob a jurisdição do Estado em questão, ou entre regiões separadas por alto mar; e
     (b) serviços públicos nacionais de telecomunicações entre áreas que não estejam conectadas por quaisquer instalações terrestres de banda larga e que estejam separadas por obstáculos naturais excepcionais que impeçam o estabelecimento viável de instalações terrestres de banda larga entre essas áreas, contanto ,que se tenha dado a aprovação cabível.

Supervisão
Artigo V

     A ITSO tomara todas as medidas adequadas, o que inclui a celebração do Acordo de Serviços Públicos, para supervisionar o cumprimento, pela Empresa, dos Princípios Fundamentais, particularmente do principio de acesso não discriminatório ao sistema da Empresa em serviços públicos de telecomunicações existentes e futuros oferecidos pela Empresa quando a capacidade de segmento espacial estiver disponível em base comercial.

Personalidade Jurídica
Artigo VI

     (a) A ITSO deverá possuir personalidade jurídica. Deverá gozar da plena capacidade necessária para o exercício de suas funções e a realização de seus objetivos, inclusive capacidade para:
     (i) concluir acordos com Estados ou organizações internacionais;
     (ii) celebrar contratos;
     (iii) adquirir e dispor de bens; e
     (iv) ser parte em processos judiciais.

     (b) Cada Parte adotara a ação que julgar necessária dentro de sua jurisdição com o objetivo de tomar efetivas nos termos de suas próprias leis as disposições' deste Artigo.

Princípios Financeiros
Artigo VII

     (a) A ITSO será financiada pelo período de doze anos estabelecido no Artigo XXI (a), por meio da retenção de determinados ativos financeiros quando da transferência do sistema espacial da ITSO para a Empresa.
     (b) Caso as Partes prorroguem sua duração além do período de doze anos, a ITSO poderá buscar financiamento adicional através do Acordo de Serviços Públicos.

Estrutura da ITSO
Artigo VIII

     A ITSO terá os seguintes órgãos:

     (a) a Assembléia das Partes; e
     (b) um órgão executivo dirigido pelo Diretor Geral, responsável perante a Assembléia das Partes.

Assembléia das Partes
Artigo IX

     (a) A Assembléia das Partes compor-se-á de todas as Partes e será o órgão principal da ITSO.
     (b) A Assembléia das Partes considerara a política geral e os objetivos de longo prazo da ITSO.
     (c) A Assembléia das Partes considerara os aspectos que sejam de interesse fundamental para as Partes, na qualidade de Estados soberanos, e, particularmente, assegurara que a Empresa preste, em base comercial, serviços públicos internacionais de telecomunicações, com o objetivo de:
     (i) manter conectividade e cobertura globais;
     (ii) servir seus clientes de conectividade vital; e
     (iii) fornecer acesso não discriminat6rio ao sistema da Empresa.

     (d) A Assembléia das Partes terá as seguintes funções e poderes:
     (i) orientar o órgão executivo da ITSO conforme julgue adequado, particularmente no que tange ao exame, por parte do órgão executivo, das atividades da Empresa diretamente relacionadas aos Princípios Fundamentais;
     (ii) considerar e resolver acerca das propostas de emenda do presente Acordo, em conformidade com o Artigo XV do mesmo;
     (iii) nomear e destituir o Diretor Geral de acordo como Artigo X;
     (iv) considerar e resolver acerca dos relatórios apresentados pelo Diretor Geral referentes a observância dos Princípios Fundamentais pela Empresa;
     (v) considerar e, a seu critério, tomar decisões a respeito das recomendações do Diretor;
     (vi) tomar decisões, de acordo como parágrafo (b) do Artigo XIV do presente Acordo, com relação a retirada de uma Parte da ITSO;
     (vii) decidir sabre questões referentes as relações formais entre a ITSO e os Estados, sejam Partes ou não, ou entre a ITSO e as organizações internacionais;
     (viii) considerar reclamações a ela submetidas pelas Partes;
     (ix) considerar questões referentes a Herança Comum das Partes;
     (x) tomar decisões a respeito da aprovação mencionada no parágrafo (b) do Artigo IV do presente Acordo;
     (xi) considerar e aprovar o orçamento da ITSO para o período acordado pela Assembléia das Partes;
     (xii) tomar todas as decisões necessárias com relação a contingências que venham a extrapolar o orçamento aprovado;
     (xiii) nomear um auditor para examinar os gastos e as contas da ITSO;
     (xiv) selecionar os juristas mencionados no Artigo 3 do Anexo A do presente Acordo;
     (xv) determinar as condições sob as quais o Diretor Geral poderá iniciar um processo de arbitragem contra a Empresa nos termos do Acordo de Serviços Públicos;
     (xvi) decidir sobre emendas propostas ao Acordo de Serviços Públicos; e
     (xvii) exercer quaisquer outras funções a ela atribuídas por qualquer outro artigo do presente Acordo.

     (e) A Assembléia das Partes reunir-se-á em sessão ordinária a cada dois anos, começando no máximo doze meses após a transferência do sistema espacial da ITSO para a Empresa. Além das sessões ordinárias das Partes, a Assembléia das Partes poderá reunirse em sessões extraordinárias, convocáveis mediante solicitação do órgão executivo de acordo com o disposto no parágrafo (k) do Artigo X ou mediante solicitação por escrito de uma ou mais Partes ao Diretor Geral em que conste o objetivo da sessão e que receba o respaldo de, no mínimo, um terço das Partes, incluindo as Partes solicitantes. A Assembléia das Partes estabelecerá as condições sob as quais o Diretor Geral poderá convocar uma sessão extraordinária da Assembléia das Partes.
     (f) O quorum para qualquer reunião da Assembléia das Partes será constituído por representantes de uma maioria das Partes. As decisões sobre assuntos de substancia serão tomadas por uma votação afirmativa de pelo menos dois terços das Partes cujos representantes estiverem presentes e votem. As decisões sobre assuntos processuais deverão ser tomadas pelo voto afirmativo emitido pela maioria simples das Partes cujos representantes estejam presentes e votem. As controvérsias sobre se um assunto e processual ou substantivo serão resolvidas pela maioria simples das Partes cujos representantes estejam presentes e votem. Oferecer-se-á as Partes a possibilidade de votar por procuração ou por outros meios considerados apropriados pela Assembléia das Partes e fornecer-se-á a elas as informações necessárias com antecedência suficiente antes da sessão da Assembléia das Partes.
     (g) Cada Parte terá um voto em qualquer sessão da Assembléia das Partes.
     (h) A Assembléia das Partes adotara seu próprio regimento interno, que incluirá disposição relativa a eleição do Presidente e de outros membros da mesa, bem como disposições relativas a participação e votação.
     (i) Cada Parte arcará com suas próprias despesas de representação em uma reunião da Assembléia das Partes. Despesas relativas as reuniões da Assembléia das Partes serão consideradas como custo administrativo da ITSO.

Diretor Geral
Artigo X

     (a) O órgão executivo será presidido por um Diretor Geral, que será diretamente responsável perante a Assembléia das Partes.
     (b) O Diretor Geral:
     (i) será o principal executivo e o representante legal da ITSO e será responsável pelo desempenho de todas as funções administrativas, inclusive o exercício de direitos contratuais;
     (ii) agirá em conformidade com as políticas e diretrizes da Assembléia das Partes; e
     (iii) será nomeado pela Assembléia das Partes para mandato de quatro anos ou outro período que a Assembléia das Partes venha a decidir. Havendo causa, o Diretor Geral poderá ser destituído do cargo pela Assembléia das Partes. Ninguém devera ser nomeado Diretor Geral por mais de oito anos.

     (c) A consideração primordial para a designação do Diretor Geral e na seleção do pessoal para o órgão executivo será a necessidade de assegurar o mais alto padrão de integridade, competência e eficiência, levando em conta as possíveis vantagens de diversidade regional e geográfica no recrutamento e designação para os cargos. O Diretor Geral e o pessoal do órgão executivo não deverão tomar medidas que sejam incompatíveis com suas responsabilidades perante a ITSO.
     (d) Seguindo a orientação e as instruções da Assembléia das Partes, o Diretor Geral determinara a estrutura, a dotação de pessoal e as condições normais de emprego de administradores e funcionários do órgão executivo, além de nomear pessoal para o mesmo. O Diretor Geral poderá escolher consultores e outros assessores para o órgão executivo.
     (e) o Diretor Geral supervisionara a adesão da Empresa aos Princípios Fundamentais;
     (t) o Diretor Geral deverá:
     (i) monitorar a adesão da Empresa ao Principia Fundamental de servir clientes de OCV cumprindo os contratos de OCV;
     (ii) considerar as decisões tomadas pela Empresa relativas a pedidos de qualificação para celebração de contrato de OCV;
     (iii) auxiliar clientes de OCV na solução de controvérsias com a Empresa, prestando serviços de conciliação; e
     (iv) caso um cliente de OCV decida iniciar um processo de arbitragem contra a Empresa, assessorar na seleção de consultores e árbitros.

     (g) O Diretor Geral deverá informar as Partes a respeito dos assuntos mencionados nos parágrafos (d) a (f).
     (h) De acordo com as condições a serem estabelecidas pela Assembléia das Partes, o Diretor Geral poderá iniciar processos de arbitragem contra a Empresa nos termos do Acordo de Serviços Públicos.
     (i) O "Diretor Geral" deverá tratar com a Empresa em conformidade como Acordo de Serviços Públicos.
     (j) Em nome da ITSO, o Diretor Geral deverá considerar todas as questões oriundas da Herança Comum das Partes e deverá comunicar as opiniões das partes para a(s) Administração (ões) De Notificação.
     (k) Se, na opinião do Diretor Geral, a falha de uma Parte em tomar medidas nos termos do. Artigo XI (c) tiver prejudicado a capacidade da Empresa de cumprir os Princípios Fundamentais, o Diretor Geral entrará em contato com a referida Parte para tentar resolver essa situação e poderá, de acordo com as condições estabelecidas pela Assembléia das Partes nos termos do Artigo IX (e), convocar uma sessão extraordinária da Assembléia das Partes.
     (l) A Assembléia das Partes designara um administrador sênior do órgão executivo para atuar como Diretor Geral em Exercício sempre que o Diretor Geral esteja ausente ou incapaz de cumprir suas obrigações ou no caso de o cargo de Diretor Geral ficar vago. 0 Diretor Geral em exercício terá a capacidade de exercer todos os poderes do Diretor Geral nos termos do Presente Acordo. No caso de ficar vago o cargo, o Diretor Geral em exercício assumira a posição ate que um Diretor geral indicado e nomeado assuma o cargo, o mais rápido possível, de acordo como presente inciso (b)(iii) deste Artigo.

Direitos e Obrigações das Partes
Artigo XI

     (a) As Partes exercerão seus direitos e cumprirão suas obrigações contidos no presente Acordo de forma plenamente consistente com os Princípios estabelecidos no Preâmbulo, dos Princípios Fundamentais do Artigo III e outras disposições do presente Acordo e de modo a promover esses Princípios.
     (b) Todas as Partes poderão assistir e tomar parte em todas as conferencias e reuniões nas quais tenham o direito de se fazer representar, em conformidade com as disposições do presente Acordo, bem como em qualquer outra reunião convocada pela ITSO ou realizada sob seus auspícios, em conformidade com os ajustes feitos pela ITSO com relação as referidas reuniões, independentemente do local onde estas sejam realizadas. O órgão executivo providenciará para que os ajustes com a Parte anfitriã de cada uma dessas conferencias ou reuniões contenham uma disposição sobre a admissão ao pais anfitrião e estadas, pelo período de duração da conferencia ou reunião, dos representantes de todas as Partes que tenham o direito de assistir a referida conferencia ou reunião.
     (c) Todas as Partes tomarão as medidas necessárias, nos termos dos procedimentos nacionais aplicáveis e dos acordos internacionais cabíveis de que sejam partes, para facilitar, de forma transparente, não discriminatória e neutra do ponto de vista de concorrência, o cumprimento pela Empresa dos Princípios Fundamentais.

Alocações de Freqüências
Artigo XII

     (a) As Partes da ITSO deverão reter as localizações orbitais e as alocações de freqüência em processo de coordenação ou registradas em nome das Partes junto a UIT de acordo com as disposições do Regulamento de Radiocomunicação da UIT ate o momento em que a(s) Administração(ões) De Notificação tenham enviado notificação para o Depositário informando que aprovou, aceitou ou ratificou o presente Acordo. As Partes deverão selecionar entre os membros da ITSO uma Parte que represente todas as Partes membro da ITSO junto a UIT durante o período em que as Partes da ITSO retiverem as referidas alocações.
     (b) A Parte selecionada de acordo com o parágrafo (a) para representar todas as Partes durante o período em que a ITSO retém as alocações, quando receber as notificações do Depositário informando a aprovação, aceitação ou ratificação do presente Acordo por uma Parte escolhida para a Assembléia das Partes para atuar como Administração De Notificação para a Empresa, devera transferir essas alocações para a(s) Administração(ões) De Notificação.
     (c) Qualquer parte escolhida para atuar como Administração De Notificação da Empresa deverá, de acordo como procedimento nacional cabível:
     (i) autorizar a utilização da referida alocação de freqüência pela Empresa para que os Princípios Fundamentais possam ser cumpridos; e
     (ii) caso essa utilização não seja mais autorizada, cancelar a- referida alocação de freqüência de acordo com os procedimentos da UIT.

     (d) Não obstante qualquer outra disposição do presente Acordo, no caso de uma Parte selecionada para atuar como Administração de Notificação para a Empresa deixar de ser um membro da ITSO de acordo com o Artigo XIV, essa Parte permanecera vinculada e sujeita a todas as disposições aplicáveis do presente Acordo e do Regulamento de Radiocomunicações da UIT ate que a transferência das alocações de freqüência para outra Parte seja concluída de acordo com os procedimentos da UIT.
     (e) Cada Parte escolhida para atuar como Administração de Notificação de acordo com o parágrafo (c) deverá:
     (i) enviar relatório pelo menos a cada ano para o Diretor Geral informando o tratamento dado por essa Administração de Notificação a Empresa, pormenorizando especificamente o cumprimento, por essa Parte, de suas obrigações nos termos do Artigo XI(c);
     (ii) em nome da ITSO, procurar obter os pareceres do Diretor Geral referentes as medidas necessárias para implementar o cumprimento, pela Empresa, dos Princípios Fundamentais;
     (iii) em nome da ITSO, trabalhar junto ao Diretor Geral nas atividades possíveis da (s) Administração (ões) de Notificação para expandir o acesso aos países vitais;
     (iv) notificar e consultar o Diretor Geral sobre as coordenações de sistemas de Satélite da UIT que sejam empreendidas em nome da Empresa para garantir que sejam mantidas a conectividade global e o serviço para usuários vitais; e
     (v) consultar a UIT com relação as necessidades de comunicações por Satélite dos usuários vitais.

Sede da ITSO, Privilégios, Isenções, Imunidades
Artigo XIII

     (a) A sede da ITSO será em Washington, D.C. a menos que a Assembléia das Partes determine outra localização.
     (b) No âmbito das atividades autorizadas pelo presente Acordo, a ITSO, bem como seu patrimônio, serão isentos, em todos os Estados que nele são Partes, de qualquer imposto de renda nacional e imposto nacional direto sobre a propriedade. Cada Parte se compromete a envidar seus melhores esforços para conceder, de acordo com o procedimento nacional aplicável, isenção adicional a ITSO e seu patrimônio de impostos de renda, impostos diretos sobre a propriedade e tarifas alfandegárias, conforme cabível, tendo em vista a natureza especial da ITSO.
     (c) Cada Parte, exceto aquela em cujo território localiza-se a sede da ITSO, em conformidade com o Protocolo mencionado neste parágrafo, e a Parte em cujo território se localiza a sede da ITSO, em conformidade como Acordo de Sede mencionado neste parágrafo, concederão os privilégios, isenções e imunidades cabíveis a ITSO, a seus altos funcionários bem como aquelas categorias de funcionários especificados nos referidos Protocolo e Acordo de Sede, a Partes e a representantes de Partes. Em particular, cada Parte deve conceder aos indivíduos supracitados imunidade de jurisdição com relação a atos realizados ou palavras escritas ou pronunciadas no exercício de suas funções e dentro dos limites de suas obrigações, na extensão e nos casos a serem previstos no Acordo de Sede e no Protocolo citados neste parágrafo. A Parte em cujo território se localiza a sede da ITSO concluirá com a ITSO, logo que possível, um Acordo de Sede dispondo sobre privilégios, isenções e imunidades. As demais Partes concluirão, também, logo que possível um Protocolo sobre privilégios, isenções e imunidades. O Acordo de Sede e o Protocolo serão independentes do presente Acordo e cada um deles preverá as condições de seu termino.

Retirada
Artigo XIV

     (a)
     (i) Qualquer Parte poderá retirar-se voluntariamente da ITSO. A Parte notificara por escrito ao Depositário a sua decisão de retirar-se.
     (ii) A notificação da decisão de uma Parte de retirar-se de acordo com o inciso (a) (i) deste Artigo será comunicada pelo Depositário a todas as Partes e ao órgão executivo.
     (iii) Observado o Artigo XII (d), a retirada voluntaria terá efeito e o presente Acordo cessara de vigorar para a Parte três meses após a data de recebimento da notificação mencionada no inciso (a)(i) deste Artigo.

     (b)
     (i) Se ocorrer que uma Parte deixe de cumprir alguma das obrigações previstas no presente Acordo, a Assembléia das Partes, após haver recebido notificação a esse respeito ou agindo por sua própria iniciativa, após ter levado em consideração quaisquer representações feitas pela referida Parte, poderá decidir, se concluir que o não cumprimento da obrigação de fato ocorreu, que a Parte e dada como havendo-se retirado da ITSO. O presente Acordo deixara de vigorar para a referida Parte a partir da data de tal decisão. Uma sessão extraordinária da Assembléia das Partes poderá ser convocada para tal fim.
     (ii) Se a Assembléia das Partes decidir que uma Parte será dada como havendo-se retirado da ITSO de acordo como inciso (i) deste parágrafo (b), o órgão executivo notificará o Depositário, o qual remeterá a notificação a todas as Partes.

     (c) Após o recebimento pelo Depositário ou pelo órgão executivo, conforme o caso, da notificação da decisão de retirada, em conformidade como inciso (a)(i) deste Artigo, a Parte que estiver enviando a notificação deixará de ter quaisquer direitos de representação e de voto na Assembléia das Partes e não incorrerá em nenhuma obrigação ou responsabilidade após o recebimento da referida notificação.
     (d) Se a Assembleia das Partes decidir, de acordo com o parágrafo (b) deste Artigo, que uma Parte será dada como havendo-se retirado da ITSO, essa Parte não incorrera em nenhuma obrigação ou responsabilidade ap6s tal decisão.
     (e) Não será exigido a nenhuma Parte que se retire da ITSO como decorrência direta de qualquer mudança no status dessa Parte em relação a Organização da Nações Unidas ou da União Internacional de Telecomunicações.

Emendas
Artigo XV

     (a) Qualquer Parte poderá propor emendas ao presente Acordo. As emendas propostas serão submetidas ao órgão executivo, que as distribuirá imediatamente a todas as Partes.
     (b) A Assembleia das Partes apreciara cada emenda proposta na sua primeira sessão ordinária, logo após a distribuição da emenda pelo órgão executivo ou, previamente, em sessão extraordinária convocada em conformidade com as disposições do Artigo IX do presente Acordo, contanto que a emenda proposta tenha sido distribuída pelo órgão executivo no mínimo noventa dias antes da data de abertura da sessão.
     (c) A Assembleia das Partes decidira sobre cada emenda proposta de acordo com as disposições referentes a quorum e votação contidas no Artigo IX do presente Acordo. Poderá ainda modificar qualquer emenda proposta distribuída em conformidade com o parágrafo (b) deste Artigo bem como poderá decidir sobre qualquer emenda que não tenha sido distribuída mas que seja diretamente decorrente de uma emenda proposta ou modificada.
     (d) A emenda que for aprovada pela Assembleia das Partes entrara em vigor, em conformidade com o parágrafo (e) deste Artigo, depois que o Depositário tiver recebido notificação de aprovação, aceitação ou ratificação da emenda por dois terços dos Estados que eram Partes na data em que a emenda foi aprovada pela Assembleia das Partes.
     (e) O Depositário notificará todas as Partes tão logo tenha recebido os instrumentos de aceitação, aprovação ou ratificação exigidos pelo parágrafo (d) deste Artigo para que uma emenda entre em vigor. Noventa dias ap6s a expedição de tal notificação, a emenda entrara em vigor para todas as Partes, inclusive para aquelas que ainda não a tenham aceitado, aprovado ou ratificado e que não se tenham retirado da ITSO.
     (f) Não obstante as disposições dos parágrafos (d) e (e) deste Artigo, uma emenda não entrara em vigor antes de oito meses a contar da data em que foi aprovada pela Assembléia das Partes.

Solução de Controvérsias
Artigo XVI

     (a) Qualquer controvérsia legal surgida em conexão com os direitos e deveres resultantes do presente Acordo, entre Partes ou entre a ITSO e uma ou mais Partes, se não solucionadas em prazo razoável, será submetida a arbitragem em conformidade com as disposições do Anexo A do presente Acordo.
     (b) Qualquer controvérsia legal surgida em conexão com os direitos e deveres resultantes do presente Acordo, entre uma Parte e um Estado que tenha deixado de ser Parte ou entre a ITSO e um Estado que tenha deixado de ser Parte, controvérsia essa que tenha surgido após o Estado ter deixado de ser Parte, se não solucionada em prazo razoável, será submetida a arbitragem em conformidade com as disposições do Anexo A do presente Acordo, desde que o Estado que tenha deixado de ser Parte assim concorde. Se um Estado deixar de ser Parte ap6s uma controvérsia em que esteja envolvido ter sido submetida a arbitragem em conformidade com o parágrafo (a) deste Artigo, a referida arbitragem terá prosseguimento e será concluída.
     (c) Qualquer controvérsia legal surgida de acordo entre a ITSO e qualquer Parte estará sujeita as disposições sobre solução de controvérsias contidas em tais acordos. Na ausência de tais disposições, as referidas controvérsias, se não solucionadas de outra forma, poderão ser submetidas a arbitragem em conformidade com as disposições do Anexo A do presente Acordo, se os litigantes assim concordarem.

Assinatura
Artigo XVII

     (a) O presente Acordo será aberto a assinatura em Washington a partir de 20 de agosto de 1971 ate sua entrada em vigor, ou ate após o transcurso de um período de nove meses, dependendo de qual das hipóteses ocorrer primeiro:
     (i) pelo Governo de qualquer Estado que seja parte no Acordo Provisório;
     (ii) pelo Governo de qualquer outro Estado que seja membro da Organização das Nações Unidas ou da União Internacional de Telecomunicações.

     (b) Qualquer Governo, ao assinar o presente Acordo, poderá fazê-lo sem que a ratificação, aceitação ou aprovação, ou com uma declaração que acompanhe sua assinatura, de que estará sujeita a ratificação, aceitação ou aprovação.
     (c) Qualquer Estado a que se refere o parágrafo (a) deste Artigo poderá aderir ao presente Acordo após encerrado o período previsto para sua assinatura.
     (d) Não serão admitidas reservas ao presente Acordo.

Entrada em Vigor
Artigo XVIII

     (a) O presente Acordo entrará em vigor sessenta dias após a data de assinatura, se não sujeito a ratificação, aceitação ou aprovação, ou se tiver sido ratificado, aceito ou aprovado, ou tiver recebido adesão por dois terços dos Estados que eram partes do Acordo Provisório na data em que o presente Acordo tiver sido aberto para assinatura, contanto que esses dois terços incluam partes do Acordo Provisório que detinham, a época, pelo menos dois terços das quotas do Acordo Especial. Não obstante o disposto acima, o presente Acordo não entrará em vigor menos de oito meses ou mais de dezoito meses a contar da data em que tiver sido aberto para assinatura.
     (b) Para o Estado cujo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão for depositado apos a data de entrada em vigor do presente Acordo, em conformidade com o parágrafo (a) deste Artigo, o presente Acordo entrará em vigor na data de tal deposito.
     (c) Apos a entrada em vigor do presente Acordo, em conformidade com o parágrafo (a) deste Artigo, o presente Acordo poderá ser aplicado provisoriamente a qualquer Estado cujo Governo o tenha assinado sujeito a ratificação, aceitação ou aprovação desde que o referido Governo assim o solicite a época da assinatura ou a qualquer tempo anterior a entrada em vigor do presente Acordo. A aplicação provisória terminará:
     (i) após o deposito do instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação do presente Acordo pelo referido Governo;
     (ii) após expirado o prazo de dois anos a contar da data em que o presente Acordo entrar em vigor sem ter sido ratificado, aceito ou aprovado pelo referido Governo; ou
     (iii) apos notificação, pelo referido Governo, antes de expirado o prazo mencionado no inciso (ii) deste parágrafo, de sua decisão de não ratificar, aceitar ou aprovar o presente Acordo.

     Se a aplicação provisória terminar em conformidade como inciso (ii) ou (iii) deste parágrafo, as disposições do parágrafo (c) do Artigo XIV do presente Acordo estabelecerão os direitos e obrigações da Parte.
     (d) Apos entrar em vigor, o presente Acordo substituirá e anulará o Acordo Provisório.

Disposições Diversas
Artigo XIX

     (a) As línguas oficiais e de trabalho da ITSO serão: Inglês, Francês e Espanhol.
     (b) Os regulamentos internos para o órgão executivo proverão a imediata distribuição a todas as Partes de copias de qualquer documento da ITSO mediante pedido.
     (c) Em conformidade com as disposições da Resolução 1721 (XVI) da Assembleia Geral das Nações Unidas, o órgão executivo enviará ao Secretario Geral das Nações Unidas e as Agencias Especializadas afins, para sua informação, um relatório anual das atividades da ITSO.

Depositário
Artigo XX

     (a) O Governo dos Estados Unidos da America será o Depositário do presente Acordo, junto ao qual serão depositadas declarações feitas em conformidade com o parágrafo (c) do Artigo XVII do presente Acordo, instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, requerimentos para aplicação provisória, e notificações de ratificação, aceitação ou aprovação de emendas, de decisões de retirar-se da ITSO e de termino da aplicação provisória do presente Acordo.
     (b) O presente Acordo, cujos textos em inglês, francês e espanhol são igualmente autênticos, será depositado nos arquivos do Depositário. O Depositário remetera cópias autenticadas do texto do presente Acordo a todos os Governos que tenham assinado, ou que tenham depositado instrumentos de adesão ao mesmo, bem como a União Internacional de Telecomunicações, e notificara os referidos Governos e a União Internacional de Telecomunicações a respeito de assinaturas, de declarações feitas em conformidade com o parágrafo (b) do Artigo XVII do presente Acordo, do deposito de instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, de requerimentos para a aplicação provisória, do começo do Artigo XVIII do presente Acordo, de notificações de ratificação, aceitação ou aprovação de emendas, da entrada em vigor de emendas, de decisões de retirada da ITSO, de retiradas e de términos da aplicação provisória do presente Acordo. A notificação do inicio do prazo de sessenta dias será publicada no primeiro dia do referido prazo.
     (c) Após a entrada em vigor do presente Acordo, o Depositário registra-lo-á junto ao Secretariado das Nações Unidas, em conformidade com o Artigo 102 da Carta das Nações Unidas.

Prazo
Artigo XXI

     O presente Acordo deverá permanecer em vigor durante pelo menos doze anos a partir da data de transferência do sistema espacial da ITSO para a Empresa. A Assembleia das Partes poderá rescindir o presente Acordo a partir do décimo-segundo aniversario da data de transferência do sistema espacial da ITSO para a Empresa, por voto das partes de acordo com o Artigo IX (f). Essa decisão deverá ser considerada uma questão substantiva.

     Em testemunho do que, os Plenipotenciários, reunidos na cidade de Washington, munidos de plenos poderes, concordando em que e boa e correta a forma do presente Acordo, assinaram-no.

     Feito em Washington, aos 20 dias de agosto do ano de mil novecentos e setenta e um.

     Disposições sobre Processos Relativos a Solução de Controvérsias.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 21/12/2015


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/12/2015, Página 20 (Publicação Original)