Legislação Informatizada - DECRETO Nº 8.594, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2015 - Publicação Original
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DECRETO Nº 8.594, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2015
Altera o Decreto nº 71.733, de 18 de janeiro de 1973, que regulamenta a Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972, que dispõe sobre retribuição e direitos do pessoal civil e militar em serviço da União no exterior.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto no 71.733, de 18 de janeiro de 1973, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Parágrafo único. Para os fins deste Decreto, o termo "servidor", desacompanhado de outra qualificação, abrange servidores públicos, empregados públicos e militares." (NR)
"Art. 12. ..................................................................................
.................................................................................................
§ 4º O acréscimo da IREX a que se refere o § 1º é devido a partir do início da missão no país de representação cumulativa."(NR)
"Art. 13. ..................................................................................
.................................................................................................
II - o fator de conversão quarenta, se não houver FCG para o território.
.............................................................................................." (NR)
"Art. 32. ..................................................................................
.................................................................................................
§ 8º Nas movimentações de servidor designado para missão permanente ou transitória com duração igual ou superior a seis meses, da sede no Brasil para o exterior, será assegurada a translação de parte da bagagem do servidor para local, único, no Brasil, e o restante para a sede de destino no exterior, se:
I - requerido pelo servidor;
II - caracterizado que o custo será menor ou igual àquele obtido em caso de translação da mesma bagagem para a localidade de destino no exterior; e
III - tanto o volume quanto o peso total das duas translações não ultrapassem o limite a que o servidor tem direito.
§ 9º No caso de servidor cuja bagagem tenha sido transladada para ponto do território nacional, nos termos do § 8º, quando da movimentação de retorno ao Brasil, será assegurada, atendidos os requisitos dos incisos do § 8º, a translação da bagagem do servidor anteriormente remetida para outra unidade da Federação para a localidade em que exercerá suas funções.
§ 10. Aplica-se o disposto no § 8º às remoções e movimentações entre sedes no exterior; contudo, nesta hipótese, o volume e o peso da bagagem transladada para o Brasil serão deduzidos dos limites a que o servidor tiver direito quando do regresso ao País.
§ 11. Na hipótese do art. 34-A, é assegurado ao servidor, em missão permanente ou transitória, com duração de seis meses a dois anos, posterior translado da bagagem para a sede de origem ou para nova sede de destino." (NR)
Parágrafo único. O custeio das despesas decorrentes do caput cabe ao Ministério ou ao órgão responsável pelo deslocamento do servidor." (NR)
Art. 2º O Anexo II ao Decreto nº 71.733, de 1973, passa a vigorar na forma do Anexo a este Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Fica revogado o parágrafo único do art. 37 do Decreto nº 71.733, de 18 de janeiro de 1973.
Brasília, 18 de dezembro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
DILMA ROUSSEFF
Aldo Rebelo
Mauro Luiz Iecker Vieira
Nelson Barbosa
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/12/2015, Página 3 (Publicação Original)