Legislação Informatizada - DECRETO Nº 8.506, DE 24 DE AGOSTO DE 2015 - Publicação Original

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DECRETO Nº 8.506, DE 24 DE AGOSTO DE 2015

Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América para Melhoria da Observância Tributária Internacional e Implementação do FATCA, firmado em Brasília, em 23 de setembro de 2014.

     A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e

     Considerando que foi firmado o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América para Melhoria da Observância Tributária Internacional e Implementação do FATCA, em Brasília, em 23 de setembro de 2014;

     Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 146, de 25 de junho de 2015; e

     Considerando que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 26 de junho de 2015, nos termos de seu Artigo 10;

     DECRETA:

     Art. 1º Fica promulgado o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América para Melhoria da Observância Tributária Internacional e Implementação do FATCA, firmado em Brasília, em 23 de setembro de 2014, anexo a este Decreto.

     Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Acordo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição.

     Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 24 de agosto de 2015; 194º da Independência e 127º da República.

DILMA ROUSSEFF
Mauro Luiz Iecker Vieira
Tarcísio José Massote de Godoy

 ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO
DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA PARA MELHORIA DA OBSERVÂNCIA
TRIBUTÁRIA INTERNACIONAL E IMPLEMENTAÇÃO DO FATCA

     Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América (cada qual denominado "Parte" e, em conjunto, "Partes") celebraram o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América para o Intercâmbio de Informações relativas a Tributos, assinado em Brasília, no dia 20 de março de 2007 ("TIEA") e expressaram desejo de concluir acordo para melhoria da observância de preceitos tributários internacionais por meio de assistência mútua em assuntos tributários com base em infraestrutura eficaz para troca automática de informações;

     Considerando que o artigo I do TIEA autoriza a troca de informações para fins tributários, inclusive automaticamente;

     Considerando que os Estados Unidos da América promulgaram novas disposições, conhecidas em seu conjunto como "Foreign Account Tax Compliance Act" (FATCA), por meio do qual se cria sistema de declaração de informações para instituições financeiras no que se refere a determinadas contas;

     Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil apoia os objetivos subjacentes de política pública do FATCA no sentido de melhorar o cumprimento de obrigações tributárias;

     Considerando que o FATCA gerou uma série de questionamentos, inclusive o de que instituições financeiras brasileiras talvez não fossem capazes de cumprir com determinados aspectos do FATCA em decorrência de impedimentos legais internos;

     Considerando que o Governo dos Estados Unidos da América coleta informações relativas a determinadas contas de residentes no Brasil mantidas por instituições financeiras dos EUA e que assumiu o compromisso de realizar o intercâmbio dessas informações com o Governo da República Federativa do Brasil e de buscar níveis equivalentes de troca, desde que sejam implementadas as salvaguardas e infraestrutura necessárias para o estabelecimento de relação eficaz de troca;

     Considerando que as Partes estão comprometidas em trabalhar juntas no longo prazo com vistas a alcançar práticas e padrões equivalentes de prestação de informações e diligência devida de instituições financeiras;

     Considerando que o Governo dos Estados Unidos da América reconhece a necessidade de coordenar as obrigações de prestação de informações no âmbito do FATCA com outras obrigações dos EUA de prestar informações que entidades e instituições financeiras brasileiras possam ter, com o objetivo de evitar a duplicação de esforços;

     Considerando que uma abordagem intergovernamental para implementação do FATCA contribuiria para resolver impedimentos legais e reduzir os ônus para instituições financeiras brasileiras;

     Considerando que as Partes desejam concluir acordo para melhorar a observância tributária internacional e viabilizar a implementação do FATCA, com base em prestação de informações domésticas e troca automática e recíproca em consonância com o TIEA e objeto de confidencialidade e outras proteções ali estabelecidas, inclusive a limitação do uso de informações prestadas no âmbito do TIEA;

     As Partes, portanto, acordam no que segue:

Artigo 1
Definições

     1. Para fins deste acordo e de quaisquer de seus anexos ("Acordo"), os termos abaixo deverão ser definidos da seguinte forma:

a) O termo "Estados Unidos" refere-se aos Estados Unidos da América, incluindo seus estados, mas excetuando seus territórios. Toda referência a "Estado" dos Estados Unidos inclui o Distrito de Columbia;
b) O termo "Território dos EUA" significa a Samoa dos EUA, a Comunidade Autônoma das Ilhas Mariana do Norte, Guam, a Comunidade Autônoma de Porto Rico ou as Ilhas Virgens dos EUA.
c) O termo "IRS" significa o Serviço da Receita Federal dos Estados Unidos ("Internal Revenue Service").
d) O termo "Brasil" significa a República Federativa do Brasil.
e) O termo "Jurisdição Parceira" significa a jurisdição que possui acordo em vigor com os Estados Unidos para facilitar a implementação do FATCA. O IRS publicará lista que identifica todas as Jurisdições Parceiras.
f) O termo "Autoridade Competente" significa: (1) no caso dos Estados Unidos, o Secretário do Tesouro ou seu representante; e (2) no caso do Brasil, o Ministro da Fazenda, o Secretário da Receita Federal ou seus representantes.
g) O termo "Instituição Financeira" significa Instituição de Custódia, Instituição de Depósitos, Entidades de Investimento ou Companhia de Seguro Específica.
h) O termo "Instituição de Custódia" significa entidade que possua, como parte substancial de seus negócios, ativos financeiros de terceiros. Para ser uma entidade com ativos financeiros em nome de terceiros como parte significativa de seus negócios, a receita bruta da entidade relativa à manutenção de ativos de terceiros e serviços financeiros relacionados prestados deverá ser igual ou superior a 20% (vinte por cento) da receita bruta durante o menor dos seguintes períodos: (i) período de três anos que termina em 31 de dezembro (ou o último dia do ano fiscal, caso o ano fiscal seja divergente do ano civil) anterior ao ano em que se realiza esta determinação; ou (ii) o tempo de existência da entidade.
i) O termo "Instituição de Depósitos" significa qualquer entidade que aceite depósitos no contexto de atividade bancária ou negócio semelhante.
j)

O termo "Entidade de Investimento" significa qualquer entidade que realize (ou é administrada por entidade que realize) uma ou mais das seguintes atividades ou operações em favor ou em nome de seu cliente:

(1) negociação de títulos do mercado financeiro (cheques, notas, certificados de depósito, derivativos, etc.); câmbio; letras de câmbio, ações e instrumentos indexados; valores mobiliários ou negociação de futuros de commodities;
(2) administração de carteira de investimentos individual ou coletiva; ou
(3) investimento, administração ou gestão de fundos ou valores pecuniários em nome de outras pessoas.

O parágrafo 1(j) deverá ser interpretado de maneira compatível com a linguagem estabelecida na definição de "instituição financeira" das Recomendações da Força Tarefa de Ação Financeira ("Financial Action Task Force" - FATF).

k) O termo "Companhia de Seguro Específica" significa qualquer entidade que seja uma companhia de seguros (ou subsidiária de empresa de seguros) que emita ou seja obrigada a realizar pagamentos relacionados a sinistro/indenização em contrato de seguro ou contrato de anuidade.
l) O termo "Instituição Financeira Brasileira" significa (i) toda instituição financeira cuja sede seja localizada no Brasil, excetuando suas filiais localizadas fora do Brasil, e (ii) toda filial localizada no Brasil de instituição financeira cuja sede não seja localizada no Brasil.
m) O termo "Instituição Financeira de Jurisdição Parceira significa (i) toda Instituição Financeira estabelecida em Jurisdição Parceira, salvo suas filiais localizadas fora da Jurisdição Parceira, e (ii) toda filial de Instituição Financeira não estabelecida na Jurisdição Parceira, se essa filial estiver localizada na Jurisdição Parceira.
n) O termo "Instituição Financeira Informante" significa Instituição Financeira Brasileira Informante ou Instituição Financeira Informante dos EUA, a depender do contexto.
o) O termo "Instituição Financeira Brasileira Informante" significa toda Instituição Financeira Brasileira que não seja Instituição Financeira Não Informante.
p) O termo "Instituição Financeira Informante dos EUA" significa (i) toda Instituição Financeira residente nos Estados Unidos, excetuando suas filiais localizadas fora dos Estados Unidos, e (ii) toda filial de Instituição Financeira não residente nos Estados Unidos, se essa filial estiver localizada nos Estados Unidos, desde que a Instituição Financeira ou sua filial tenha controle, recibo ou custódia da receita sobre a qual seja necessário prestar informações em consonância com o parágrafo (2) (b) do artigo 2º do presente Acordo.
q) O termo "Instituição Financeira Brasileira Não Informante" significa toda Instituição Financeira Brasileira, ou outra Entidade residente no Brasil, que seja descrita no Anexo II como Instituição Financeira Brasileira Não Informante ou que, de outro modo, se qualifique como IFE (Instituição Financeira Estrangeira) considerada adimplente ou beneficiária isenta em conformidade com a regulamentação pertinente do Tesouro dos EUA em vigor na data de assinatura do presente Acordo.
r) O termo "Instituição Financeira Não Participante" significa uma IFE Não Participante, tal como o termo é definido na regulamentação pertinente do Tesouro dos EUA, mas não inclui uma Instituição Financeira Brasileira ou outra Instituição Financeira de Jurisdição Parceira, exceto no caso de uma Instituição Financeira qualificada como Não Participante, nos termos do parágrafo 2 (b) do artigo 5º do presente Acordo ou cláusula correspondente em acordo assinado entre os Estados Unidos e uma Jurisdição Parceira.
s)

O termo "Conta Financeira" significa qualquer conta mantida por Instituição Financeira e inclui:

(1) no caso de uma Entidade que é Instituição Financeira somente pelo fato de ser uma Entidade de Investimento, qualquer participação em capital ou em dívida (exceto participações negociadas regularmente em mercado de títulos e valores mobiliários estabelecido) na Instituição Financeira;
(2) no caso de Instituição Financeira que não esteja descrita no parágrafo 1(s) (1) do presente artigo, qualquer participação em capital ou em dívida da Instituição Financeira (exceto participações negociadas regularmente em mercado de títulos e valores mobiliários estabelecido) se (i) o valor da participação em dívida ou em capital é determinado, direta ou indiretamente, essencialmente com base nos ativos que dão origem à fonte de retenção de pagamentos nos EUA e (ii) o tipo de participação foi estabelecido com o objetivo de evitar a prestação de informações em conformidade com o disposto no presente Acordo; e
(3) todo Contrato de Seguro com Valor em Dinheiro e todo Contrato de Anuidade emitido ou mantido por Instituição Financeira, exceto seguro de renda vitalícia imediata, intransferível e não vinculado a investimentos, emitido a indivíduo e que dê liquidez a pensão ou a benefício a pessoas com deficiência fornecido em uma conta que esteja excluída da definição de Conta Financeira do Anexo II.

Não obstante o disposto acima, o termo "Conta Financeira" não inclui conta que esteja excluída da definição de "Conta Financeira" do Anexo II. Para os propósitos do presente Acordo, participações são "negociadas regularmente" se houver volume suficiente destas sendo negociadas de maneira contínua, e um "mercado de títulos e valores mobiliários estabelecido" significa uma bolsa de valores oficialmente reconhecida e supervisionada por autoridade governamental onde o mercado está localizado e que possui volume significativo de papéis negociados. Para os propósitos do subparágrafo 1(s), um ativo em uma Instituição Financeira não será considerado "negociado regularmente" e deverá ser considerado uma Conta Financeira se o proprietário do ativo (exceto uma Instituição Financeira atuando como intermediário) for registrado nos livros da referida Instituição Financeira. A frase que precede não será aplicável aos referidos ativos registrados na Instituição Financeira antes de 1 de julho de 2014, e, no que se refere aos ativos registrados nos livros da Instituição Financeira em ou após 1 de julho de 2014, a Instituição Financeira não está obrigada a aplicar o preceito anterior até 1 de janeiro de 2016.

t) O termo "Conta de Depósito" inclui conta comercial, corrente, poupança, Certificado de Depósito Bancário (CDB), contapoupança, ou qualquer conta cujo valor seja demonstrado por meio de certificado de depósito, certificado de poupança, certificado de investimento, título de dívida ou instrumento similar mantido pela Instituição Financeira no curso normal de negócio bancário ou similar. A Conta de Depósito também inclui montante retido por empresa de seguros por força de contrato de investimento garantido ou acordo semelhante que prevê o pagamento de juros.
u) O termo "Conta de Custódia" significa uma conta (exceto Contrato de Seguro ou Contrato de Anuidade) em benefício de outra pessoa que seja titular de instrumento financeiro ou contrato de investimento (incluindo, entre outros, ação ou ações de uma empresa, nota de títulos, bônus, debêntures ou outros títulos de dívida, transação de moeda ou de mercadorias, "credit default swap", "swap" com indexador não financeiro, contrato de principal nocional, contrato de seguro ou contrato de anuidade e qualquer opção ou outro instrumento derivativo).
v) O termo "Participação" significa, no caso de uma sociedade que seja Instituição Financeira, participação em capital ou em lucros da sociedade. No caso de um fideicomisso ("Trust") que seja uma Instituição Financeira, a Participação é considerada ativo daquele classificado como instituidor ou beneficiário de todo ou parte do fideicomisso ("Trust"), ou qualquer outra pessoa física que exerça o controle efetivo final sobre o fideicomisso ("Trust"). Uma Pessoa Física ou Jurídica Específica dos EUA será tratada como beneficiária de um fideicomisso ("Trust") internacional se ela tiver o direito de receber, direta ou indiretamente (por meio de procurador, por exemplo) distribuição obrigatória ou distribuição discricionária do fideicomisso ("Trust").
w) O termo "Contrato de Seguro" significa um contrato (exceto contrato de anuidade) no qual o emissor concorda em pagar montante em caso de ocorrência de contingência específica que envolva mortalidade, insalubridade, acidente, responsabilidade ou risco à propriedade.
x) O termo "Contrato de Anuidade" significa um contrato no qual o emissor concorda em realizar pagamentos por período de tempo determinado em parte ou no seu todo com base na expectativa de vida de um ou mais indivíduos. O termo também engloba contrato classificado como contrato de anuidade em conformidade com a legislação, regras ou prática da jurisdição onde o contrato foi emitido/ assinado, sob o qual o emissor concorda em realizar pagamentos por um período de anos.
y) O termo "Contrato de Seguro com Valor Monetário" significa um contrato de seguro (exceto indenização em contrato de resseguro entre duas companhias de seguro) cujo valor seja superior a US$ 50.000 (cinquenta mil dólares).
z)

O termo "Valor Monetário" significa o mais alto entre as seguintes opções: (i) o montante que o titular da apólice tem direito a receber em caso de desistência ou término do contrato (determinado sem redução de qualquer taxa de desistência ou política de empréstimo), ou (ii) o montante de recursos que o titular da apólice pode tomar emprestado, de acordo com ou acordo com ou em referência ao contrato. Não obstante, o termo "Valor Monetário" não inclui o montante a ser pago nos termos do contrato de seguro a título de:

(1) benefícios em caso de acidente ou doença pessoal, ou outro benefício recebido como indenização por perda econômica sofrida por acontecimento contra o qual o seguro foi emitido;
(2) reembolso ao titular da apólice de prêmio pago anteriormente no âmbito do Contrato de Seguro (exceto contrato de seguro de vida) em decorrência de cancelamento ou término, redução de exposição a riscos durante o período de vigência do contrato de seguro, ou decorrente de re-determinação do prêmio em razão de correção de lançamento ou erro similar; ou
(3) dividendo de titular de apólice baseado na experiência de subscrição do contrato ou do grupo envolvido.

aa) O termo "Conta a ser Informada" significa uma conta dos EUA ou do Brasil, a depender do contexto, cujos valores devem ser informados.
bb) O termo "Conta Brasileira a ser Informada" significa Conta Financeira mantida por Instituição Financeira Informante dos EUA se: (i) no caso de conta de depósito, a conta for mantida por indivíduo residente no Brasil e mais de US$ 10 (dez dólares) for creditado ao ano nessa conta a título de juro; ou (ii) no caso de conta financeira que não seja conta de depósito, o titular da conta for residente no Brasil, incluindo Entidade que declare ser residente no Brasil para fins tributários, em relação à qual for paga ou creditada renda de fonte dos EUA que seja objeto de prestação de informações ao abrigo do capítulo 3 do subtítulo A ou capítulo 61 do subtítulo F do Código da Receita Federal dos EUA.
cc) O termo "Conta dos EUA a ser Informada" significa Conta Financeira mantida por Instituição Financeira Brasileira Informante e controlada por uma ou mais pessoas dos EUA ou por Entidade Não-Norte-Americana com uma ou mais Pessoas Controladoras que sejam Pessoa Específica dos EUA. Não obstante o anterior, uma conta não deve ser tratada como Conta dos EUA a ser informada se essa conta não for identificada como Conta dos EUA a ser Informada após a aplicação de procedimentos de diligência devida do Anexo I.
dd) O termo "Titular de Conta" significa a pessoa listada ou identificada como titular de conta financeira pela Instituição Financeira que mantém a conta. Uma pessoa, exceto Instituição Financeira, que mantenha conta financeira para benefício de outra pessoa na qualidade de agente, depositário, nomeado, signatário, consultor de investimentos, ou intermediário não será tratado como titular da conta para efeitos do presente Acordo, sendo essa outra pessoa tratada como titular da conta. Para efeitos da frase imediatamente anterior, o termo "Instituição Financeira" não inclui uma Instituição Financeira organizada ou constituída em território dos EUA. No caso de um Contrato de Seguro com Valor Monetário ou um Contrato de Anuidade, o titular da conta é toda a pessoa que tem direito a acessar o valor em dinheiro ou trocar o beneficiário do contrato. Se ninguém puder acessar o valor em dinheiro ou trocar o beneficiário, o titular da conta será a pessoa nomeada como proprietário em contrato ou a pessoa com direito adquirido ao pagamento, nos termos do contrato. Com o vencimento de um Contrato de Seguro com Valor Monetário ou de um Contrato de Anuidade, toda pessoa que tiver direito a receber um pagamento no âmbito do contrato será tratada como um titular da conta.
ee) O termo "Pessoa Física ou Jurídica dos EUA" significa um cidadão dos EUA ou indivíduo residente nos EUA, uma sociedade ou companhia organizada nos EUA ou com base nas leis dos EUA ou de um Estado dos EUA, ou um fideicomisso ("Trust") se (i) um Tribunal do Judiciário dos EUA tiver autoridade no âmbito da legislação aplicável para emitir ordens ou sentenças sobre substancialmente todas as questões relacionadas com a administração do fideicomisso ("Trust"); e (ii) uma ou mais pessoas dos EUA tiver autoridade para controlar todas as decisões substanciais do fideicomisso ("Trust") ou o espólio de pessoa falecida que seja cidadã ou residente dos Estados Unidos. O presente parágrafo 1 (ee) deverá ser interpretado em consonância com o Código da Receita Federal dos EUA.
ff) O termo "Pessoa Física ou Jurídica Específica dos EUA" significa uma Pessoa Física ou Jurídica dos EUA, exceto: (i) uma sociedade cujas ações sejam negociadas em um ou mais mercados de ações e valores mobiliários; (ii) qualquer sociedade que seja membro do mesmo grupo a que está afiliada, como definido na seção 1471(e)(2) do Código da Receita Federal dos EUA, como uma sociedade descrita na alínea (i) supra citada; (iii) os Estados Unidos ou qualquer de suas agências ou instrumentos federais; (iv) os Estados, Territórios ou qualquer outra subdivisão política dos Estados Unidos, suas respectivas agências e instrumentos estaduais; (v) toda organização com isenção de impostos nos termos da seção 501(a) do Código da Receita Federal dos EUA ou um plano individual de aposentadoria, definido pela seção 7701(a)(37) do Código da Receita Federal dos EUA; (vi) todo banco definido pela seção 581 do Código da Receita Federal dos EUA; (vii) todo fundo de investimento imobiliário, definido pela seção 856 do Código da Receita Federal dos EUA; (viii) qualquer empresa de investimento regulamentada conforme a seção 851 do Código da Receita Federal dos EUA ou qualquer entidade registrada na Comissão de Valores Mobiliários ("Securities and Exchange Commission") dos EUA sob a Lei de Empresas de Investimento de 1940 (15 USC 80a-64); (ix) qualquer fideicomisso ("Trust") comum, tal como definido na seção 584 (a) do Código da Receita Federal dos EUA; (x) qualquer fideicomisso ("Trust") que seja isento de imposto nos termos da seção 664 (c) do Código da Receita Federal dos EUA, ou descrito na seção 4947 (a) (1) do Código da Receita Federal dos EUA, (xi) um negociador ou corretor de títulos, commodities ou instrumentos financeiros derivativos (incluindo contratos de principal nocional, futuros, contratos a prazo/ forwards e opções) que seja registrado como tal segundo a legislação dos Estados Unidos ou de qualquer Estado; (xii) um corretor como definido na seção 6045 (c) do Código da Receita Federal dos EUA; ou (xiii) qualquer "Trust" isento de impostos descrito na seção 403(b) ou na seção 457(b) do Código da Receita Federal dos EUA.
gg) O termo "Entidade" significa pessoa jurídica ou sociedade, tal como um fideicomisso ("Trust").
hh) O termo "Entidade Não Norte-Americana" significa Entidade que não seja uma Pessoa Física ou Jurídica dos EUA.
ii) O termo "Pagamento de Fonte dos EUA sujeito à Retenção" significa qualquer pagamento de juros (incluindo qualquer desconto original na emissão), dividendos, rendas, salários, soldos, prêmios, anuidades, compensações, remunerações, emolumentos e outros ganhos fixos ou variáveis anuais ou periódicos, lucros e renda, se tal pagamento for proveniente de fontes dentro dos Estados Unidos. Não obstante o anterior, Pagamento de Fonte dos EUA sujeito à Retenção não inclui qualquer pagamento que não seja tratado como pagamento sujeito à retenção em regulamentos pertinentes do Tesouro dos EUA.
jj) Uma Entidade é "Entidade Relacionada" à outra Entidade quando qualquer uma das Entidades controla a outra ou as duas Entidades estão sob controle comum. Nesse sentido, controle significa controle direto ou indireto de mais de 50% (cinquenta por cento) das ações com direito a voto ou do capital da Entidade. Não obstante o anterior, o Brasil pode tratar uma Entidade como Entidade Não Relacionada à outra se as duas não forem membros do mesmo grupo maior afiliado, conforme definido na seção 1471(e)(2) do Código da Receita Federal dos EUA.
kk) O termo "U.S. TIN" significa o número de identificação do contribuinte dos EUA.
ll) O termo "CPF/CNPJ Brasileiro" significa o número de identificação do contribuinte brasileiro. CPF (Cadastro de Pessoas Físicas) refere-se à pessoa física, e CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas) refere-se à pessoa jurídica.
mm) O termo "Pessoas Controladoras" significa as pessoas físicas que exercem controle sobre uma Entidade. No caso de um fideicomisso ("Trust"), esse termo significa o instituidor, os administradores, o curador (se houver), os beneficiários ou classe de beneficiários e qualquer outra pessoa física que exerça o controle efetivo final sobre o fideicomisso ("Trust") e, no caso de um acordo jurídico que não seja um fideicomisso ("Trust"), o termo significa pessoas em posições equivalentes ou similares. O termo "pessoas controladoras" deve ser interpretado de maneira compatível com as recomendações da Força-Tarefa de Ação Financeira ("Financial Action Task Force" - FATF).

     2. Qualquer termo que não estiver definido no presente Acordo, a menos que o contexto exija de outra forma de interpretação ou as autoridades competentes concordem com outro sentido comum (conforme permitido pela legislação nacional), terá o significado que nesse momento lhe seja atribuído pela legislação da Parte que aplica este Acordo, prevalecendo o significado no âmbito da legislação tributária aplicável de cada Parte sobre um significado atribuído ao referido termo no âmbito de outras leis da mesma Parte.

Artigo 2
Obrigações de Obter e Trocar Informações Relativas às Contas a
Serem Informadas

     1. Sem prejuízo do disposto no artigo 3º do presente Acordo, cada Parte deverá obter as informações especificadas no parágrafo 2º do presente artigo no que diz respeito a todas as Contas a serem Informadas e trocar anualmente estas informações com a outra Parte de maneira automática em conformidade com as disposições do artigo I do TIEA.

     2. As informações a serem obtidas e trocadas são as seguintes:

a)

No caso do Brasil, no que se refere a cada Conta dos EUA a ser Informada de cada Instituição Financeira Brasileira Informante:

(1) nome, endereço, número U.S. TIN de cada pessoa física ou jurídica específica dos EUA que seja titular da conta e, no caso de entidade que não seja dos EUA a qual, após registro dos procedimentos de diligência devida descritos no Anexo I, seja identificada como tendo uma ou mais Pessoas Controladoras que sejam Pessoa Física ou Jurídica Específica dos EUA, o nome, endereço, número U.S. TIN (se houver) da referida entidade e de cada Pessoa Física ou Jurídica dos EUA;
(2) o número da conta (ou informação funcional equivalente, na ausência de número de conta);
(3) o nome e o número de identificação da Instituição Financeira Brasileira Informante;
(4) o balanço ou valor da conta (incluindo, no caso de Contrato de Seguro com Valor Monetário ou Contrato de Anuidade, o Valor Monetário ou o valor de resgate) no final do ano civil pertinente ou em outro período de prestação de informações apropriado; ou, caso a conta tenha sido fechada durante o ano, imediatamente antes do fechamento;
(5) No caso de qualquer Conta de Custódia:

(A) o montante total bruto de juros, o valor total bruto de dividendo e o montante bruto total de outras receitas geradas com relação aos ativos custodiados na conta, em cada caso pagos ou creditados na conta (ou em relação à conta), durante o ano civil ou outro período de prestação de informações cabível; e

(B) o total das receitas brutas da venda ou resgate de propriedade pago ou creditado na conta durante o ano civil ou outro período de prestação de informações cabível em relação ao qual a Instituição Financeira Brasileira Informante atuou como custodiante, corretora, nomeada ou agente para o Titular da Conta;

(6) No caso de qualquer Conta de Depósito, o valor bruto total de juros pagos ou creditados na conta durante o ano civil ou outro período de prestação de informações cabível; e
(7) No caso de qualquer conta não descrita no subparágrafo 2 (a) (5) ou 2 (a) (6) do presente artigo, o valor bruto total pago ou creditado ao titular da conta no que diz respeito à conta durante o ano civil ou outro período de prestação de informações cabível em relação ao qual a Instituição Financeira Brasileira Informante é devedora ou Parte obrigada, incluindo o valor total de todos os pagamentos de resgate feito ao Titular da Conta durante o ano civil ou outro período de prestação de informações cabível.

b)

No caso dos Estados Unidos, no que se refere a cada Conta Brasileira a ser informada de cada Instituição Financeira Informante dos EUA:

(1) nome, endereço e CPF/CNPJ brasileiro de toda pessoa que seja residente no Brasil e titular da conta;
(2) o número da conta (ou informação funcional equivalente, na ausência de número de conta);
(3) o nome e o número de identificação da Instituição Financeira Informante dos EUA;
(4) o valor bruto de juros pago na Conta de Depósito;
(5) o valor bruto de dividendos de fonte dos EUA pagos ou creditados na conta; e
(6) o valor bruto de outras fontes de renda dos EUA pagas ou reditadas na conta, desde que sujeito à obrigação de prestação de informações constante no capítulo 3 da alínea A ou capítulo 61 da alínea F do Código da Receita Federal dos EUA.

 Artigo 3
Período e Modo para Troca de Informações

     1. Para fins da obrigação de troca de informações do artigo 2º do presente Acordo, a quantidade e a natureza dos pagamentos efetuados com respeito à Conta dos EUA a ser Informada podem ser determinadas de acordo com os princípios da legislação tributária brasileira e a quantidade e natureza dos pagamentos efetuados no que se refere à Conta Brasileira a ser Informada podem ser determinadas de acordo com os princípios da lei de imposto de renda federal dos EUA.

     2. Para fins da obrigação de troca de informações constante no artigo 2º do presente Acordo, as informações a serem trocadas devem identificar a moeda de denominação do valor pertinente relatado.

     3. No que tange ao parágrafo 2º do artigo 2º do Acordo, as informações a serem obtidas e trocadas referem-se ao ano de 2014 e subsequentes, exceto:

a)

No caso do Brasil:

(1) as informações a serem obtidas e trocadas para 2014 são apenas as informações descritas nos parágrafos 2(a)(1) até 2(a)(4) do artigo 2º do presente Acordo;
(2) as informações a serem obtidas e trocadas para 2015 estão descritas nos parágrafos 2(a)(1) até 2(a)(7) do artigo 2º do Acordo, exceto no que tange às receitas brutas descritas no parágrafo 2(a)(5)(B) do artigo 2º do presente Acordo; e
(3) as informações a serem obtidas e trocadas para 2016 e anos subsequentes estão descritas nos parágrafos 2(a)(1) até 2(a)(7) do artigo 2º do presente Acordo;

b) No caso dos Estados Unidos, as informações a serem obtidas e trocadas para 2014 e anos subsequentes são todas as informações identificadas no parágrafo 2(b) do artigo 2º do presente Acordo.

     4. Não obstante o parágrafo 3º do presente artigo, com relação a cada Conta a ser Informada que seja mantida por uma Instituição Financeira Informante a partir do dia 30 de junho de 2014, e sujeita ao parágrafo 4º do artigo 6º do presente Acordo, as Partes não são obrigadas a obter e incluir nas informações a serem trocadas o CPF/CNPJ ou o número U.S. TIN, conforme o caso, de qualquer pessoa física ou jurídica relevante se o número de identificação como contribuinte não estiver nos registros da Instituição Financeira Informante. Nesse caso, as Partes devem obter e incluir nas informações trocadas a data de nascimento da pessoa em questão, se a Instituição Financeira Informante tiver a data de nascimento em seus registros.

     5. Sem prejuízo do disposto nos parágrafos 3º e 4º do presente artigo, as informações descritas no artigo 2º do presente Acordo serão trocadas no prazo de nove meses após o final do ano civil a que se referem as informações prestadas.

     6. As Autoridades Competentes do Brasil e dos Estados Unidos entrarão em acordo ou entendimento com base no procedimento do acordo mútuo, descrito no artigo X do TIEA, o qual deverá:

a) estabelecer os procedimentos para as obrigações de troca automática de informações, descritos no artigo 2º do presente Acordo;
b) ditar regras e procedimentos que se façam necessários à implementação do artigo 5º do presente Acordo; e
c) estabelecer os procedimentos necessários para a troca de informações prestadas nos termos do parágrafo 1(b) do artigo 4º do presente Acordo.

     7. Toda a informação trocada será objeto de confidencialidade e outras proteções previstas ao amparo do TIEA, inclusive as disposições que limitam o uso das informações trocadas.

     8. Após a entrada em vigor do presente Acordo, cada Autoridade Competente deverá fornecer uma notificação por escrito à outra Autoridade Competente, quando considerar que a jurisdição da outra Autoridade Competente tem em vigor: (i) as salvaguardas adequadas para assegurar que as informações recebidas nos termos do presente Acordo continuarão a ser confidenciais e serão utilizadas exclusivamente para fins tributários, e (ii) a infraestrutura para uma relação de troca eficaz (incluindo processos estabelecidos para garantir a troca oportuna, precisa e confidencial de informações, a comunicação eficaz e confiável e capacidades demonstradas para resolver prontamente as questões e preocupações concernentes à troca ou pedidos de troca, bem como para administrar as disposições do artigo 5º deste Acordo). As Autoridades Competentes devem empenhar-se de boa fé para encontrar-se, antes de setembro de 2015, com o fim de certificar-se de que cada jurisdição implementou referidas salvaguardas e infraestrutura.

     9. As obrigações das Partes de obter e trocar informações nos termos do artigo 2º do presente Acordo entram em vigor na data da última das notificações escritas, descritas no parágrafo 8º do presente artigo.

     10. Este Acordo cessará no dia 30 de setembro de 2015, se o artigo 2º do presente Acordo não estiver em vigor nos termos do parágrafo 9º do presente artigo até essa data.

Artigo 4
Aplicação do FATCA às Instituições Financeiras Brasileiras

     1. Tratamento das Instituições Financeiras Brasileiras Informantes. Cada Instituição Financeira Brasileira Informante deverá ser tratada como estando em conformidade e não sujeitas a retenções, em consonância com a seção 1471 do Código da Receita Federal dos EUA, se o Brasil cumprir suas obrigações nos termos dos artigos 2º e 3º do presente Acordo no que se referir a essa Instituição Financeira Brasileira Informante, e se a própria Instituição Financeira Brasileira Informante:

a) identificar Contas a Serem Informadas e repassar anualmente à Autoridade Competente Brasileira as informações que devem ser prestadas, como exigido no subparágrafo 2(a) do artigo 2º do presente Acordo, no prazo e em conformidade com o descrito no artigo 3º deste Acordo;
b) para os anos de 2015 e 2016, informar anualmente à Autoridade Competente Brasileira o nome de cada Instituição Financeira Não Participante para a qual foram realizados pagamentos e o valor agregado dos referidos pagamentos;
c) obedecer aos requisitos de registro no endereço eletrônico de registro do IRS FATCA;
d) na medida em que a Instituição Financeira Informante Brasileira (i) estiver atuando como intermediária qualificada (para os fins do artigo 1441 do Código da Receita Federal dos EUA) que optou por assumir a responsabilidade de realizar retenção primária nos termos do capítulo 3 de subtítulo A do Código da Receita Federal dos EUA, (ii) for uma parceria estrangeira que optou por agir como uma parceria estrangeira com retenções (para fins de ambas as seções 1441 e 1471 do Código da Receita Federal dos EUA) ou (iii) for um fundo estrangeiro que optou por agir como fideicomisso ("Trust") estrangeiro com retenções (para fins de ambas as seções 1441 e 1471 do Código da Receita Federal dos EUA) e retiver 30% (trinta por cento) de qualquer Pagamento Passível de Retenção de Fonte dos EUA para qualquer Instituição Financeira Não Participante; e
e)

no caso de uma Instituição Financeira Brasileira Informante que não esteja descrita no parágrafo 1 (d) do presente artigo e que faça um pagamento ou atue como intermediária em relação a um Pagamento Passível de Retenção de Fonte nos EUA para qualquer Instituição Financeira Não Participante, a Instituição Financeira Informante Brasileira fornecerá a todo pagador imediato de tal Pagamento Passível de Retenção de Fonte nos EUA as informações exigidas para retenção e relato referentes a tal pagamento.

Não obstante o anterior, uma Instituição Financeira Informante Brasileira com relação à qual as condições do presente parágrafo 1º não estiverem satisfeitas não estará sujeita a retenção ao abrigo da seção 1471 do Código da Receita Federal dos EUA, a menos que tal Instituição Financeira Informante Brasileira seja tratada pelo IRS como Instituição Financeira Não Participante, em conformidade com o parágrafo 2 (b) do artigo 5º deste Acordo.

     2. Suspensão de Regras Referentes a Contas Recalcitrantes. Os Estados Unidos não deverão exigir que Instituição Financeira Brasileira Informante retenha impostos nos termos das seções 1471 e 1472 do Código da Receita Federal dos EUA em relação a conta mantida por titular recalcitrante (definida na seção 1471 (d) (6) do Código da Receita Federal dos EUA) ou que feche a referida conta, se a Autoridade Competente dos EUA receber a informação descrita no subparágrafo 2(a) do artigo 2º do presente Acordo, sem prejuízo do disposto no artigo 3º deste Acordo, com relação a essa conta.

     3. Tratamento Específico para Planos de Aposentadoria Brasileiros. Os Estados Unidos deverão tratar os Planos de Aposentadoria Brasileiros descritos no Anexo II como IFEs consideradas adimplentes ou titulares beneficiários isentos para fins das seções 1471 e 1472 do Código da Receita Federal dos EUA. Para estes efeitos, o plano de aposentadoria brasileiro incluirá Entidade estabelecida ou localizada no Brasil e regulamentada pelo Governo brasileiro ou criada por arranjo legal ou contratual pré-determinado, operado de maneira a prover benefícios de pensão ou aposentadoria ou pagamento de renda para a prestação de tais benefícios de acordo com as leis do Brasil e regulamentada no que se refere a contribuições, distribuições, prestação de informações, patrocínio e tributação.

     4. Identificação e Tratamento de IFEs Consideradas Adimplentes e Titulares Beneficiários Isentos. Os Estados Unidos deverão tratar cada Instituição Financeira Brasileira Não Informante como uma IFE considerada adimplente ou como uma titular beneficiária isenta, conforme o caso, para fins da seção 1471 do Código da Receita Federal dos EUA.

     5. Regras Especiais a respeito de Entidades Relacionadas e Filiais que sejam Instituições Financeiras Não Participantes. Se uma Instituição Financeira Brasileira que satisfizer os requisitos descritos no parágrafo 1º do presente artigo ou dos parágrafos 3º e 4º também do presente artigo tiver uma Entidade Relacionada ou filial operando em jurisdição que a impeça (matriz ou filial) de cumprir os requisitos de uma IFE participante ou considerada adimplente para os fins da seção 1471 do Código da Receita Federal dos EUA ou tiver uma Entidade Relacionada ou filial considerada Instituição Financeira Não-Participante somente por conta da expiração da regra de transição para IFEs limitadas e filiais limitadas pelos Regulamentos pertinentes do Tesouro dos EUA, a referida Instituição Financeira Brasileira deverá continuar a ser tratada como cumpridora do Acordo e deverá continuar a ser tratada como IFE considerada adimplente ou titular beneficiária isenta, conforme o caso, para os fins da seção 1471 do Código da Receita Federal dos EUA, desde que: 

a) a Instituição Financeira Brasileira trate cada Entidade Relacionada ou filial separadamente como uma Instituição Financeira Não Participante para fins de prestação de informações e requisitos de retenção deste Acordo e que cada filial ou Entidade Relacionada se identifique como Instituição Financeira Não Participante aos agentes de retenção;
b) cada Entidade relacionada ou filial identifique contas dos EUA e preste as informações relacionadas a essas contas exigidas pela seção 1471 do Código da Receita Federal dos EUA até o limite permitido pela legislação local pertinente à Entidade Relacionada ou filial em questão; e
c) essa Entidade Relacionada ou filial não solicite contas dos EUA mantidas por pessoas que não são residentes na jurisdição onde tal filial ou Entidade Relacionada esteja localizada, ou contas mantidas por Instituições Financeiras Não Participantes que não estejam estabelecidas na jurisdição onde tal filial ou Entidade Relacionada está localizada, e tal filial ou Entidade Relacionada não seja utilizada pela Instituição Financeira Brasileira ou qualquer outra Entidade relacionada para evitar o cumprimento das obrigações previstas neste Acordo ou na seção 1471 do Código da Receita Federal dos EUA, conforme o caso.

     6. Coordenação de Prazos. Não obstante os parágrafos 3º e 5º do artigo 3º deste Acordo:

a) O Brasil não será obrigado a obter e trocar informações referentes a um ano que seja anterior ao ano civil em relação ao qual se requer que informações semelhantes sejam prestadas ao IRS por IFEs em conformidade com os regulamentos relevantes do Tesouro dos EUA;
b) O Brasil não será obrigado a dar início à troca de informações antes da data em que as IFEs participantes sejam obrigadas a prestar informações semelhantes ao IRS ao amparo de regulamentos pertinentes do Tesouro dos EUA;
c) os Estados Unidos não serão obrigados a obter e trocar informações referentes a um ano civil que seja anterior ao primeiro ano civil em relação ao qual o Brasil deverá obter e trocar informações, e
d) os Estados Unidos não serão obrigados a dar início à troca de informações antes da data em que o Brasil deverá começar a troca de informações.


     7. Coordenação de Definições com a Regulamentação do Tesouro dos EUA. Não obstante o artigo 1º do presente Acordo e as definições previstas em seus Anexos, na aplicação do presente acordo, o Brasil pode usar (e pode permitir que as Instituições Financeiras Brasileiras usem) definição em regulamentos aplicáveis do Tesouro dos EUA, em vez de definição correspondente neste Acordo, desde que tal aplicação não frustre os propósitos do presente Acordo.

 Artigo 5
Colaboração no Cumprimento e na Implementação

     1. Erros Menores e Administrativos. Uma Autoridade Competente notificará a Autoridade Competente da outra Parte quando a primeira Autoridade Competente tiver razões para crer que os erros administrativos ou outros erros menores possam ter levado à prestação incorreta ou incompleta de informações ou ter resultado em outras infrações ao presente Acordo. A Autoridade Competente da outra Parte aplicará sua lei doméstica (incluindo penalidades aplicáveis) para obter a informação correta e/ou completa ou para resolver outras violações deste Acordo.

     2. Descumprimento Significativo.

a) Uma Autoridade Competente deverá notificar a Autoridade Competente da outra Parte quando determinar ter havido descumprimento significativo das obrigações do presente Acordo no que se refere a uma Instituição Financeira Informante estabelecida na jurisdição da outra Parte. Ao processar o descumprimento significativo em nota, a Autoridade Competente da outra Parte deverá aplicar sua legislação interna (e penalidades correspondentes).
b) Se, no caso de uma Instituição Financeira Brasileira Informante, os atos de execução não forem suficientes para resolver o descumprimento significativo no prazo de 18 meses após a notificação, os Estados Unidos deverão tratar a Instituição Financeira Brasileira como Não Participante em consonância com o parágrafo 2(b).

     3. Uso de Terceiros para Prover Serviços. Cada Parte poderá permitir que Instituições Financeiras Informantes usem terceiros para realizar serviços relacionados ao cumprimento das obrigações impostas pela Parte e contempladas neste Acordo, mas essas obrigações continuam a ser de responsabilidade das Instituições Financeiras Informantes.

     4. Prevenção de Evasão. As Partes devem implementar, quando necessário, requisitos para evitar que as Instituições Financeiras Informantes adotem práticas com a intenção de evitar o cumprimento das obrigações de relatar no âmbito deste Acordo.

Artigo 6
Compromisso Mútuo de Continuar a Fortalecer a Eficácia
da Troca de Informações e a Transparência

     1. Reciprocidade. O Governo dos Estados Unidos reconhece a necessidade de alcançar nível equivalente de troca automática de informações com o Brasil. O Governo dos EUA está comprometido em melhorar a transparência e fortalecer a relação de troca de informações com o Brasil por meio da adoção de regulamentos e da defesa e apoio a projetos de lei pertinentes que alcancem nível equivalente de troca automática recíproca de informações.

     2. Tratamento de Pagamentos "Passthru" e Provenientes de Receitas Brutas. As Partes comprometem-se a trabalhar juntas, em colaboração com Jurisdições Parceiras, para desenvolver abordagem alternativa prática e eficaz para alcançar os objetivos de política pública para retenção de pagamentos "Passthru" e provenientes de receita bruta que minimizem os custos.

     3. Desenvolvimento de Modelo Comum de Prestação e Troca de Informações. As Partes comprometem-se a trabalhar com Jurisdições Parceiras e com a Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) para adaptar os termos do presente Acordo e de outros acordos entre os EUA e Jurisdições Parcerias a fim de encontrar modelo comum de troca automática de informações, inclusive o desenvolvimento de parâmetros para a prestação de informações e diligência devida para instituições financeiras.

     4. Documentação de Contas em Funcionamento em 30 de junho de 2014. No que se refere a Contas a serem Informadas mantidas por Instituição Financeira Informante em funcionamento em 30 de junho de 2014:

a) Os Estados Unidos comprometem-se a estabelecer, até 1º de janeiro de 2017, para prestação de informações relativas a 2017 e anos subsequentes, regras que requeiram que Instituições Financeiras Informantes dos EUA obtenham e informem o CPF/CNPJ de cada titular de Conta Brasileira a ser Informada, tal como requerido em conformidade com o parágrafo 2(b)(1) do artigo 2º do Acordo; e
b) O Brasil compromete-se a estabelecer, até 1º de janeiro de 2017, para prestação de informações relativas a 2017 e anos subsequentes, regras que requeiram que Instituições Financeiras Brasileiras Informantes obtenham e relatem o número TIN de cada Pessoa dos EUA, tal como requerido em conformidade com o parágrafo 2(a)(1) do artigo 2º do Acordo.

Artigo 7
Coerência na Aplicação do FATCA em Jurisdições Parceiras

     1. O Brasil deverá receber o benefício da aplicação de quaisquer termos mais favoráveis que os contidos no artigo 4º ou no Anexo I do presente Acordo, relativos à aplicação do FATCA a Instituições Financeiras Brasileiras, estendidos a outra Jurisdição Parceira no âmbito de acordo bilateral assinado com os EUA pelo qual a Jurisdição Parceira se comprometa às mesmas obrigações a que o Brasil se comprometeu, descritas nos artigos 2º e 3º deste Acordo e sujeitas aos mesmos termos e condições descritas ali e nos artigos 5º a 9º deste Acordo.

     2. Os Estados Unidos deverão notificar o Brasil a respeito de tais termos mais favoráveis, os quais serão implementados automaticamente no âmbito do presente Acordo, como se dele já fossem parte e como se já estivessem em vigor desde a data de assinatura do acordo que incorpora os termos mais favoráveis, a não ser que o Brasil se negue, por escrito, a aplicá-los.

Artigo 8
Consultas e Alterações

     1. Caso ocorra alguma dificuldade na implementação deste Acordo, qualquer Parte poderá solicitar consultas para desenvolver medidas adequadas a fim de assegurar o cumprimento do Acordo.

     2. Este Acordo poderá ser alterado mediante acordo mútuo entre as Partes por escrito. Salvo disposição em contrário, tal alteração entrará em vigor por meio dos mesmos procedimentos estabelecidos no parágrafo 1º do artigo 10 do presente Acordo.

 Artigo 9
Anexos

     Os anexos são parte integrante deste Acordo.

Artigo 10
Prazo do Acordo

     1. Este Acordo entrará em vigor na data em que o Brasil notificar por escrito aos Estados Unidos que completou os seus procedimentos internos necessários para a entrada em vigor do presente Acordo.

     2. Qualquer das Partes poderá denunciar o presente Acordo mediante notificação por escrito à outra Parte. A denúncia entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao vencimento do prazo de 12 meses após a data da notificação.

     3. As Partes deverão, antes de 31 de dezembro de 2016, consultar em boa-fé acerca da necessidade de eventual alteração do Acordo com base nos progressos alcançados quanto aos compromissos estabelecidos no artigo 6º deste Acordo.

     Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados por seus respectivos Governos, assinam o presente Acordo.

     Assinado em Brasília, em duas vias originais, nos idiomas inglês e português, sendo ambos os textos igualmente autênticos, no dia 23 de setembro de 2014.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL:
Guido Mantega
Ministro da Fazenda

PELO GOVERNO DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA:
Liliana Ayalde
Embaixadora dos Estados Unidos da América

 


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 25/08/2015


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 25/8/2015, Página 3 (Publicação Original)