Legislação Informatizada - DECRETO Nº 8.502, DE 18 DE AGOSTO DE 2015 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO Nº 8.502, DE 18 DE AGOSTO DE 2015

Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Federal da Alemanha sobre Cooperação em Matéria de Defesa, firmado em Berlim, em 8 de novembro de 2010.

     A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e

     Considerando que foi firmado o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Federal da Alemanha sobre Cooperação em Matéria de Defesa, em Berlim, em 8 de novembro de 2010;

     Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 219, em 18 de abril de 2013; e

     Considerando que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 7 de junho de 2013, nos termos de seu Artigo 8;

     DECRETA:

     Art. 1º Fica promulgado o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Federal da Alemanha sobre Cooperação em Matéria de Defesa, firmado em Berlim, em 8 de novembro de 2010, anexo a este Decreto.

     Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Acordo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição.

     Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18 de agosto de 2015; 194º da Independência e 127º da República.

DILMA ROUSSEFF
Jaques Wagner
Mauro Luiz Iecker Vieira

 

ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA
REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA SOBRE COOPERAÇÃO EM MATÉRIA DE DEFESA

     O Governo da República Federativa do Brasil

     e

     O Governo da República Federal da Alemanha 
     (doravante denominados "as Partes"),

     Buscando contribuir para a paz e a segurança internacional;

     Desejando fortalecer as várias formas de cooperação de defesa entre as Partes, tendo como base a reciprocidade e o interesse mútuo;

     Acordam o seguinte:

Artigo 1
Áreas de Cooperação

     (1) A cooperação entre as Partes poderá incluir:

     1. assuntos relacionados à política de defesa, bem como a treinamento e operações militares;

     2. pesquisa e desenvolvimento, aquisição de produtos e serviços de defesa, bem como apoio logístico;

     3. assessoramento em equipamentos de defesa;

     4. compartilhamento de conhecimentos e experiências nas áreas da ciência e tecnologia;

     5. intercâmbio de informações relacionadas a assuntos de segurança internacional;

     6. compartilhamento de experiências sobre questões relacionadas à prevenção de conflitos internacionais e a operações de gerenciamento de crises; e

     7. outras áreas correspondentes no domínio da defesa que possam ser de interesse mútuo para as Partes.

     (2) A cooperação será conduzida pelos princípios de igualdade, reciprocidade e interesse mútuo e será implementada em conformidade com a legislação nacional e com as obrigações internacionais de cada Parte.

Artigo 2
Atividades e Métodos de Cooperação

     A cooperação entre as Partes poderá ser realizada mediante as seguintes atividades:

     1. intercâmbio de visitas de delegações de representantes civis e militares de alto nível;

     2. visitas mútuas a instituições militares ou de defesa;

     3. intercâmbio de instrutores e alunos entre instituições de treinamento militar relacionadas;

     4. participação mútua de membros da Forças Armadas em eventos culturais e desportivos; e

     5. intercâmbio de informações sobre projetos de desenvolvimento relacionados à tecnologia militar e a sistemas de defesa.

Artigo 3
Respeito à Carta das Nações Unidas

     Na execução das atividades de cooperação no âmbito do presente Acordo, as Partes comprometem-se a respeitar os princípios e as finalidades da Carta das Nações Unidas, que incluem igualdade soberana dos Estados, integridade e inviolabilidade territorial, bem como não intervenção nos assuntos internos de outros Estados.

Artigo 4
Finanças

     (1) Todas as atividades desenvolvidas no âmbito deste Acordo estarão sujeitas à disponibilidade de recursos financeiros.

     (2) A não ser que seja acordado de forma contrária, cada Parte será responsável por todas as despesas contraídas por seu pessoal.

     (3) Serviços prestados por uma Parte à outra Parte, por ocasião da implementação deste Acordo, serão indenizados à Parte prestadora dos serviços em conformidade com entendimentos específicos entre as Partes.

Artigo 5
Proteção da Informação Sigilosa

     Todas as atividades de implementação do presente Acordo serão realizadas em conformidade com os acordos bilaterais existentes sobre a proteção mútua da informação sigilosa.

Artigo 6
Protocolos Complementares / Mecanismos de Implementação / Emendas

     (1) Com o consentimento de ambas as Partes, protocolos complementares a este Acordo poderão ser assinados em áreas específicas de cooperação no domínio de defesa.

     (2) Mecanismos relativos à implementação deste Acordo ou de seus protocolos complementares poderão ser desenvolvidos e implementados pelas autoridades competentes das Partes. Tais mecanismos de implementação deverão estar restritos aos temas do presente Acordo e deverão ser consistentes com as respectivas legislações das Partes.

     (3) Este Acordo poderá ser emendado com o consentimento mútuo das Partes, por via diplomática.

Artigo 7
Solução de Controvérsias

     Qualquer controvérsia que se origine da interpretação ou implementação deste Acordo será solucionada mediante negociação direta entre as Partes, por via diplomática.

Artigo 8
Entrada em vigor

     O presente Acordo entrará em vigor no trigésimo (30º) dia após a data de recebimento da notificação, por escrito e por via diplomática, pela qual o Governo da República Federativa do Brasil informa o Governo da República da Alemanha de que foram cumpridos seus requisitos legais internos, necessários à entrada em vigor deste Acordo.

Artigo 9
Denúncia

     (1) Qualquer Parte poderá, a qualquer momento, notificar a outra, por escrito e por via diplomática, da sua decisão de denunciar o presente Acordo.

     (2) A denúncia produzirá efeito noventa (90) dias após a data de notificação e não afetará programas e atividades em curso no âmbito do presente Acordo, a menos que as Partes decidam de outro modo.

     (3) As obrigações das Partes relativas a assuntos financeiros e proteção da informação sigilosa, conforme estabelecido nos Artigos 4 e 5, continuarão a ser aplicáveis, não obstante o término deste Acordo.

    Em fé do que, os plenipotenciários, devidamente autorizados por seus respectivos Governos, assinaram este Acordo.

    Feito em Berlim, ao dia de novembro de 2010 , em dois originais, nos idiomas português, alemão e inglês. Em caso de divergência na interpretação dos textos em português e alemão, o texto em inglês prevalecerá.

PELO GOVERNO

DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

___________________________

PELO GOVERNO

DA REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA

________________________________


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 19/08/2015


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/8/2015, Página 3 (Publicação Original)