Legislação Informatizada - DECRETO Nº 8.485, DE 8 DE JULHO DE 2015 - Publicação Original

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DECRETO Nº 8.485, DE 8 DE JULHO DE 2015

Dispõe sobre a execução do Quinto Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Complementação Econômica nº 38, firmado entre a República Federativa do Brasil e a República Cooperativista da Guiana, em 3 de dezembro de 2010.

     O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e

     Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração - Aladi, firmado pela República Federativa do Brasil em 12 de agosto de 1980 e promulgado pelo Decreto nº 87.054, de 23 de março de 1982, prevê, em seus art. 8º e art. 25, a modalidade de Acordo de Alcance Parcial de Complementação Econômica com países e áreas de integração econômica da América Latina;

     Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República Cooperativista da Guiana, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, firmaram em 27 de junho de 2001, em Brasília, o Acordo de Alcance Parcial de Complementação Econômica nº 38, promulgado pelo Decreto nº 3.989, de 29 de outubro de 2001; e

     Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República Cooperativista da Guiana, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, firmaram em 3 de dezembro de 2010, em Montevidéu e Brasília, o Quinto Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Complementação Econômica nº 38;

     DECRETA:

     Art. 1º O Quinto Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Complementação Econômica nº 38, entre a República Federativa do Brasil e a República Cooperativista da Guiana, de 3 de dezembro de 2010, anexo a este Decreto, será executado e cumprido integralmente em seus termos.

     Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 8 de julho de 2015; 194º da Independência e 127º da República.

MICHEL TEMER
Sérgio França Danese
Armando Monteiro

ACORDO DE ALCANCE PARCIAL DE COMPLEMENTAÇÃO
ECONÔMICA Nº 38, SUBCRITO AO AMPARO DO ARTIGO 25
DO TRATADO DE MONTEVIDÉU 1980, ENTRE A
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA
COOPERATIVISTA DA GUIANA

Quinto Protocolo Adicional

     

     A República Federativa do Brasil e a República Cooperativista da Guiana, doravante as "Partes",

     CONSIDERANDO o Acordo de Alcance Parcial assinado pelas Partes em 27 de junho de 2001, doravante denominado o "Acordo", e seu Artigo 31, que estabelece que emendas devem ser formalizadas por meio de Protocolos Adicionais;

     LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO- a Ata da reunião bilateral entre as Partes sobre o Acordo ocorrida em Brasília, em 15 de outubro de 2010;

Acordam o seguinte:

     Artigo 1º. - Modificar o Anexo I do Acordo, incorporando à lista de preferências outorgadas pelo Brasil os produtos da lista constante do Anexo I do presente Protocolo, em NALADISA/SH 96, com 100% de margem de preferência.

     Artigo 2º. - As regras de origem para os códigos objeto de concessão à Guiana deverão observar, conforme o caso, os requisitos de: a) mudança de posição tarifária ou 60% de agregação: do valor ou b) mudança de posição tarifária e 60% de agregação do valor. A lista do Anexo I estabelece o tratamento para cada código tarifário.

     Artigo 3º. - As Partes intercambiarão comunicações sobre a conclusão dos procedimentos necessários à incorporação do presente Protocolo Adicional às respectivas legislações nacionais. O início de sua vigência ocorrerá a partir da data da última comunicação.

     Em fé do que, os Plenipotenciários abaixo assinados, autorizados em boa e devida forma, apuseram suas assinaturas ao presente Protocolo.

     Feito em Montevidéu e em Brasilia, em 03 de dezembro de 2010, em dois originais nos idiomas português e inglês, sendo ambos textos igualmente autênticos. (a.:) Pela República Federativa do Brasil: Embaixador Regis Percy Arslanian; Pela República Cooperativista da Guiana: Embaixador Harry Narine Nawbatt.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 09/07/2015


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/7/2015, Página 2 (Publicação Original)