Legislação Informatizada - DECRETO Nº 8.471, DE 22 DE JUNHO DE 2015 - Publicação Original
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DECRETO Nº 8.471, DE 22 DE JUNHO DE 2015
Altera o Anexo ao Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, que regulamenta os arts. 27-A, 28-A e 29-A da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, e organiza o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 27-A, art. 28-A e art. 29-A da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991,
DECRETA:
Art. 1º O Anexo ao Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - na produção rural para a preparação, a manipulação ou a armazenagem doméstica de produtos de origem agropecuária para consumo familiar, que ficará dispensada de registro, inspeção e fiscalização;
II - na venda ou no fornecimento a retalho ou a granel de pequenas quantidades de produtos da produção primária, direto ao consumidor final, pelo agricultor familiar ou equivalente e suas organizações ou pelo pequeno produtor rural que os produz; e
III - na agroindustrialização realizada pela agricultura familiar ou equivalente e suas organizações, inclusive quanto às condições estruturais e de controle de processo.
§ 1º As normas específicas de que trata o caput deverão ser editadas no prazo de até:
I - noventa dias, no caso do inciso II do caput; e
II - cento e oitenta dias, no caso do inciso III do caput.
§ 2º As normas específicas previstas neste artigo deverão observar o risco mínimo de disseminação de doenças para saúde animal, de pragas e de agentes microbiológicos e químicos prejudiciais à saúde pública e os interesses dos consumidores." (NR)
Parágrafo único. Entende-se por estabelecimento agroindustrial de pequeno porte de produtos de origem animal aquele que, cumulativamente:
I - pertence, de forma individual ou coletiva, a agricultores familiares ou equivalentes ou a produtores rurais;
II - é destinado exclusivamente ao processamento de produtos de origem animal;
a) | abate ou industrialização de animais produtores de carnes; |
b) | processamento de pescado ou seus derivados; |
c) | processamento de leite ou seus derivados; |
d) | processamento de ovos ou seus derivados; ou |
IV - possui área útil construída não superior a duzentos e cinquenta metros quadrados." (NR)
Parágrafo único. A definição de que trata o caput deverá considerar a escala de produção e a área útil construída." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogado o art. 2º do Decreto nº 7.216, de 17 de junho de 2010, na parte que inclui o art. 143-A no Anexo ao Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006.
Brasília, 22 de junho de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
DILMA ROUSSEFF
Kátia Abreu
Patrus Ananias
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/6/2015, Página 9 (Publicação Original)