Legislação Informatizada - DECRETO Nº 8.419, DE 18 DE MARÇO DE 2015 - Publicação Original
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DECRETO Nº 8.419, DE 18 DE MARÇO DE 2015
Dispõe sobre a execução do Quinto Protocolo Adicional ao Apêndice II "Sobre o Comércio no Setor Automotivo entre o Brasil e o México" do Acordo de Complementação Econômica nº 55 (5PA ao Ap. II do ACE55), firmado entre a República Federativa do Brasil e os Estados Unidos Mexicanos.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração - Aladi, firmado pela República Federativa do Brasil em 12 de agosto de 1980 e promulgado pelo Decreto nº 87.054, de 23 de março de 1982, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;
Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do Mercosul, e dos Estados Unidos Mexicanos, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, firmaram em 27 de setembro de 2002, em Montevidéu, o Acordo de Complementação Econômica nº 55, promulgado pelo Decreto nº 4.458, de 5 de novembro de 2002; e
Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e dos Estados Unidos Mexicanos, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, firmaram em 16 de março de 2015, em Montevidéu, o Quinto Protocolo Adicional ao Apêndice II "Sobre o Comércio no Setor Automotivo entre o Brasil e o México" do Acordo de Complementação Econômica nº 55;
DECRETA:
Art. 1º O Quinto Protocolo Adicional ao Apêndice II "Sobre o Comércio no Setor Automotivo entre o Brasil e o México" do Acordo de Complementação Econômica nº 55, entre a República Federativa do Brasil e os Estados Unidos Mexicanos, de 16 de março de 2015, anexo a este Decreto, será executado e cumprido integralmente em seus termos.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de março de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
DILMA ROUSSEFF
Mauro Luiz Iecker Vieira
Joaquim Vieira Ferreira Levy
Armando Monteiro
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 55
CELEBRADO
ENTRE O MERCOSUL E OS ESTADOS UNIDOS MEXICANOS
Quinto Protocolo Adicional ao Apêndice II "Sobre o
Comércio no Setor Automotivo entre o Brasil e o México"
Os plenipotenciários da República Federativa do Brasil e dos Estados Unidos Mexicanos, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, oportunamente depositados na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI),
CONVENCIDOS da importância de atender às circunstâncias imperantes em seu desenvolvimento industrial,
REITERANDO a conveniência de promover o desenvolvimento da indústria automotiva diante da conjuntura internacional,
RECONHECENDO a importância de preservar as correntes de comércio entre as Partes,
DESEJANDO reforçar os laços econômico-comerciais entre as duas maiores economias da América Latina,
RECONHECENDO a importância do setor automotivo para o comércio bilateral entre Brasil e México,
CONVÊM EM:
Artigo 1°- Manter vigentes todas as disposições do Acordo de Complementação Econômica N° 55 (doravante "Acordo"), de seus Anexos e do Apêndice II "Sobre o Comércio no Setor Automotivo entre o Brasil e o México" (doravante "Apêndice II") do Acordo que não contrariem as disposições pactuadas no presente Protocolo.
Artigo 2° - Exclusivamente no que diz respeito aos veículos das alíneas a) e b) do Artigo 1º do Apêndice II, não obstante o disposto no Artigo 5° do Acordo e no Artigo 3°, alíneas a) e b) do Apêndice II, as Partes outorgarão, de forma recíproca e temporária, por um período de quatro anos, tarifa zero somente às quotas anuais de importação, nos termos indicados na seguinte tabela:
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Período |
Quotas anuais * 1 |
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De 19 de março de 2015 a 18 de março de 2016 |
US$ 1.560.000.000 |
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De 19 de março de 2016 a 18 de março de 2017 |
US$ 1.606.800.000 |
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De 19 de março de 2017 a 18 de março de 2018 |
US$ 1.655.004.000 |
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De 19 de março de 2018 a 18 de março de 2019 |
US$ 1.704.654.000 |
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A partir de 19 de março de 2019 |
Livre Comércio |
* Valor FOB.
¹ Em dólares dos Estados Unidos da América
Artigo 3°- As quotas indicadas no Artigo 2° do presente Protocolo serão distribuídas em 70% (setenta por cento) pela Parte exportadora e em 30% (trinta por cento) pela Parte importadora. As Partes, em conformidade com o estabelecido no presente Protocolo, não imporão outras restrições que limitem o uso de tais quotas.
Artigo 4°- Não obstante o estabelecido nas alíneas c) e d) do parágrafo 1, e nos parágrafos 2, 3, e 4 do Artigo 5° do Anexo II do Acordo e no parágrafo 1 do Artigo 6° do Anexo II do Acordo, as Partes, para a determinação do Índice de Conteúdo Regional (ICR) de um veículo compreendido na alíneas a) e b) do Artigo 1° do Apêndice II, e das autopeças compreendidas na alínea d) do Artigo 1° do Apêndice II, incluindo suas modificações, aplicarão a seguinte fórmula:
Valor dos materiais originários
ICR = {---------------------------------------------------} x 100
Valor do bem
O valor do ICR será de 35% de 19 de março de 2015 até 18 de março de 2019. A partir de 19 de março de 2019, o ICR será elevado a 40%.
Artigo 5°- Não obstante a regra de origem aplicável às autopeças assinaladas no Artigo 4° do presente Protocolo, quando estas se destinarem à fabricação de veículo automotor compreendido nas alíneas a) e b) do Artigo 1° do Apêndice II, serão consideradas originárias, para efeito da determinação do ICR dos veículos, sempre que cumpram com algum dos critérios de origem estabelecidos no parágrafo 1 do Artigo 5º do Anexo II do Acordo.
Artigo 6°- Um produto automotivo novo que conste nas alíneas a) e b) do Artigo 1° do Apêndice II será considerado originário quando, como resultado de um processo produtivo realizado integralmente no território de qualquer uma das Partes, o ICR for, desde seu lançamento comercial, de pelo menos 20% em cada um dos dois primeiros anos. No terceiro ano, será aplicado o ICR vigente previsto no Artigo 4° do presente Protocolo.
Artigo 7°- Não obstante o disposto no Artigo 4° do presente Protocolo, para as seguintes linhas tarifárias o ICR será de:
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NALADI SH 2002 |
DESCRIÇÃO |
ICR |
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85272100 |
Combinados com aparelho de gravação ou de reprodução de som (unicamente para uso automotor) |
20% |
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85272900 |
Outros (unicamente para uso automotor) |
20% |
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87084000 |
Caixas de câmbio (velocidades) |
20% |
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87085000 |
Eixos de transmissão com diferencial, mesmo providos de outros órgãos de transmissão |
18% |
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87089900 |
Outros |
19% |
Artigo 8°- Não obstante o disposto no Artigo 4° do presente Protocolo, para as seguintes linhas tarifárias, por um período de transição, a partir da entrada em vigor do presente Protocolo e até 18 de março de 2017, o ICR será de:
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NALADI SH 2002 |
DESCRIÇÃO |
ICR |
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84073400 |
De cilindrada superior a 1.000 cm3 |
30% |
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84082000 |
Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87 |
30% |
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84099100 |
Reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores de pistão, de ignição por centelha (faísca) |
20% |
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87082100 |
Cintos de segurança |
20% |
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87082900 |
Outros |
20% |
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87087000 |
Rodas, suas partes e acessórios |
20% |
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87088000 |
Amortecedores de suspensão |
20% |
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85114000 |
Motores de arranque, mesmo funcionando como geradores (unicamente para uso automotriz) |
20% |
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85122000 |
Outros aparelhos de iluminação ou de sinalização visual |
20% |
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85129000 |
Partes |
20% |
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85443010 |
Com peças de conexão |
20% |
|
87089400 |
Volantes, colunas e caixas de direção |
20% |
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90292000 |
Indicadores de velocidade e tacômetros; estroboscópios |
20% |
A partir de 19 de março de 2017, se aplicará o disposto no Artigo 4° do presente Protocolo.
Artigo 9° - No que toca aos bens compreendidos nas alíneas c) e d) do Artigo 3° do Acordo, Brasil e México acordam bilateralmente que se modificará o segundo parágrafo do Artigo 5º do Acordo para o seguinte:
Maria da Graça Nunes Carrion
Felipe Enríquez Hernández
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/3/2015, Página 2 (Publicação Original)