Legislação Informatizada - DECRETO Nº 8.361, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2014 - Publicação Original
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DECRETO Nº 8.361, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2014
Promulga as Convenções sobre Cooperação Aduaneira, celebradas entre a República Federativa do Brasil e demais países de língua oficial portuguesa, em Luanda, em 26 de setembro de 1986.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que a República Federativa do Brasil aderiu à Convenção de Cooperação Técnica entre as Administrações Aduaneiras dos Países de Língua Oficial Portuguesa, à Convenção sobre Assistência Mútua Administrativa entre Países de Língua Oficial Portuguesa em Matéria de Luta contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas e à Convenção sobre Assistência Mútua Administrativa entre os Estados de Língua Oficial Portuguesa para Prevenção, Investigação e Repressão de Infrações Aduaneiras, em Luanda, em 26 de setembro de 1986;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou as referidas Convenções, por meio do Decreto Legislativo nº 97, de 3 de julho de 1995; e
Considerando que o Governo brasileiro depositou, junto ao Ministério dos Negócios Estrangeiros de Portugal, em 21 de dezembro de 1998, os instrumentos de ratificação das referidas Convenções, que entraram em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 14 de novembro de 2009;
DECRETA:
Art. 1º Ficam promulgadas a Convenção de Cooperação Técnica entre as Administrações Aduaneiras dos Países de Língua Oficial Portuguesa, a Convenção sobre Assistência Mútua Administrativa entre Países de Língua Oficial Portuguesa em Matéria de Luta contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas e a Convenção sobre Assistência Mútua Administrativa entre os Estados de Língua Oficial Portuguesa para Prevenção, Investigação e Repressão de Infrações Aduaneiras, firmadas em Luanda, em 26 de setembro de 1986, anexas a este Decreto.
Parágrafo único. As Convenções a que se refere o caput serão executadas e cumpridas integralmente em seus termos.
Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão das Convenções e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de novembro de 2014; 193º da Independência e 126º da República.
MICHEL TEMER
José Eduardo Cardozo
Eduardo dos Santos
Arno Hugo Augustin Filho
CONVENÇÃO SOBRE ASSISTÊNCIA MÚTUA ADMINISTRATIVA ENTRE PAÍSES DE LÍNGUA OFICIAL PORTUGUESA EM MATÉRIA DE LUTA CONTRA O TRÁFICO ILÍCITO DE ESTUPEFACIENTES E DE SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS
Preâmbulo
Os Governos da República Portuguesa, da República Popular de Angola, da República Federativa do Brasil, da República de Cabo Verde, da República da Guiné-Bissau, da República Popular de Moçambique e da República Democrática de São Tomé e Príncipe:
Considerando que o uso abusivo de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas constitui um perigo para a saúde pública e prejudica os interesses, nomeadamente de caráter social, dos países respectivos;
Convencidos de que a luta contra o tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas resultará mais eficaz mediante uma cooperação estreita entre as suas administrações aduaneiras e baseando-se a este respeito na Recomendação do Conselho de Cooperação Aduaneira sobre a Assistência Mútua Administrativa e na Resolução n.º 39/141, de Dezembro de 1984, da Assembléia Geral da Organização das Nações Unidas;
Acordam no seguinte:
Definições e campo de aplicação
Para efeitos da presente Convenção, entende-se por:
| a) | «Tráfico ilícito», a prática de atos de natureza fraudulenta com o intuito de fazer entrar ou sair do território nacional estupefacientes ou substâncias psicotrópicas; |
| b) | «Pessoa», tanto as pessoas singulares como as pessoas coletivas; |
| c) | «Administração aduaneira», o organismo encarregado da aplicação da legislação aduaneira. |
Artigo 2º
As administrações aduaneiras das Partes Contratantes prestarão entre si mútua assistência nas condições definidas na presente Convenção com o fim de prevenir, investigar e reprimir o tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas.
Comunicação de informações
| a) |
Espontaneamente e sem demora, todas as informações de que disponha sobre: i) Operações que se constate ou de que se suspeite constituírem tráfico ilícito de estupefacientes ou de substâncias psicotrópicas; |
| b) | A pedido expresso, todas as informações referidas na alínea anterior. |
Assistência em matéria de fiscalização
| a) | Na entrada e na saída do seu território de determinadas pessoas suspeitas de se dedicarem profissional ou habitualmente ao tráfico ilícito de estupefacientes ou de substâncias psicotrópicas no território da Parte solicitante; |
| b) | Sobre os movimentos de estupefacientes ou de substâncias psicotrópicas assinalados pela administração aduaneira da Parte solicitante como constituindo objeto de um importante tráfico ilícito; |
| c) | Sobre determinadas embarcações, aeronaves e outros meios de transporte suspeitos de serem utilizados no tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas no território da Parte solicitante. |
Inquérito efetuado a pedido de uma Parte Contratante
| a) | Procederá à realização de investigações destinadas a obter elementos de prova respeitantes ao tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas que sejam objeto de investigação no território da Parte solicitante; |
| b) | Transmitirá à administração aduaneira da Parte solicitante o resultado das suas investigações, bem como qualquer documento ou outro elemento de prova. |
Disposições gerais
1 - As administrações aduaneiras das Partes Contratantes adotarão as disposições necessárias para que os responsáveis dos seus serviços encarregados de prevenção, investigação e repressão do tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas estejam em contacto pessoal e direto.
2 - A lista dos funcionários referidos no número anterior será remetida pela administração aduaneira de cada Parte Contratante às administrações aduaneiras das outras Partes Contratantes.
Artigo 7º
1 - Todas as informações e documentos facultados de acordo com as disposições da presente Convenção serão considerados confidenciais, só podendo ser utilizados com o fim de prevenir, investigar e reprimir o tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas.
2 - As informações e os documentos poderão ser utilizados tanto nos autos, informações e depoimentos como no curso dos processos e deprecadas perante as autoridades administrativas ou judiciais de uma Parte Contratante, salvo reserva expressa da administração aduaneira da outra Parte Contratante.
Cláusulas finais
| a) | Assinando-a sem reserva de ratificação; |
| b) | Depositando um instrumento de ratificação depois de tê-la assinado sob reserva de ratificação; ou |
| c) | Aderindo-a. |
Artigo 11º
1 - A presente Convenção entrará em vigor um mês após três dos Estados a terem assinado sem reserva de ratificação ou terem depositado o seu instrumento de ratificação ou de adesão.
2 - Relativamente a qualquer Estado que assine a presente Convenção sem reserva de ratificação, que a ratifique ou que a ela adira após a mesma ter entrado em vigor, esta obrigará esse Estado decorrido um mês a contar da data da referida assinatura sem reserva de ratificação ou de depósito do instrumento de ratificação ou de adesão.
Artigo 12º
1 - A presente Convenção é de duração ilimitada. Todavia, qualquer Parte Contratante poderá denunciá-la em qualquer momento dois anos depois da entrada em vigor nesse Estado.
2 - A denúncia será notificada por documento escrito ao Ministério dos Negócios Estrangeiros de Portugal.
3 - A denúncia produzirá efeitos seis meses depois do recebimento da respectiva notificação pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros de Portugal.
Artigo 13º
O Ministério dos Negócios Estrangeiros de Portugal notificará as Partes Contratantes da presente Convenção:
| a) | Das assinaturas, ratificações e adesões a que alude o artigo 10º da presente Convenção; |
| b) | Da data em que a presente Convenção entrar em vigor em conformidade com o seu artigo 11º; |
| c) | Das denúncias recebidas em conformidade com o artigo 12º |
Em fé do que os abaixo assinados, para tal devidamente autorizados, assinaram a presente Convenção.
Feita em Lisboa e assinada em Luanda aos 26 de Setembro de 1986, em língua portuguesa, num só exemplar, que será depositado no Ministério dos Negócios Estrangeiros de Portugal, que dele fornecerá cópias devidamente certificadas a todas as Partes Contratantes.
Convenção de Cooperação Técnica entre as Administrações
Aduaneiras dos Países de Língua Oficial Portuguesa
Os Governos da República Portuguesa, da República Popular de Angola, da República Federativa do Brasil, da República de Cabo Verde, da República da Guiné-Bissau, da República Popular de Moçambique e da República Democrática de S. Tomé e Príncipe,
Considerando que importa promover a cooperação técnica entre as respectivas administrações aduaneiras,
Considerando que tal cooperação deve incidir sobre as mais variadas matérias de técnica aduaneira, desenvolvendo o seu estudo e promovendo a troca de experiências, e baseando-se a este respeito na Recomendação do Conselho de Cooperação Aduaneira sobre cooperação técnica em matéria aduaneira,
Convencidos de que dessa cooperação resultará também um mais elevado grau de preparação dos funcionários aduaneiros de cada uma das Partes Contratantes,
Acordam no seguinte
Artigo 1º
As Partes Contratantes comprometem-se a promover a cooperação técnica aduaneira, designadamente nas seguintes áreas:
| a) | Relações Aduaneiras Internacionais; |
| b) | Nomenclatura e Gestão Pautal; |
| c) | Regimes Aduaneiros; |
| d) | Origem; |
| e) | Valor; |
| f) | Informatização dos Serviços Aduaneiros. |
Artigo 2º
1. A presente Convenção descreve as condições gerais para a cooperação entre as Partes Contratantes.
2. As Partes Contratantes poderão concluir acordos complementares sobre projetos individuais de cooperação aduaneira (designados doravante por "acordos especiais"), nos quais será definida a concepção comum de cada projeto, compreendendo, nomeadamente, o seu objetivo, as contribuições das Partes Contratantes e o calendário da sua execução.
Artigo 3º
A cooperação aduaneira poderá concretizar-se:
| a) | pela organização de cursos de formação, de estágios e de seminários; |
| b) | pela elaboração de planos, estudos e pareceres; |
| c) | pelo envio de técnicos aduaneiros como consultores, instrutores ou especialistas e estagiários; |
| d) | pelo intercâmbio de publicações e/ou informações de caráter aduaneiro; |
| e) | por qualquer outra forma considerada adequada. |
Artigo 4º
A cooperação estabelecida pela presente Convenção poderá efetuar-se diretamente entre as administrações aduaneiras das Partes Contratantes, as quais acordarão entre si as modalidades de aplicação.
Artigo 5º
As disposições da presente Convenção não constituem obstáculo a que as Partes Contratantes alarguem o âmbito da cooperação técnica em matéria aduaneira mediante a conclusão de acordos especiais, bilaterais ou multilaterais.
Artigo 6º
As disposições da presente Convenção não impedirão as Partes Contratantes de assumir as obrigações decorrentes de outros acordos, tratados ou convenções internacionais nem os compromissos impostos pela sua participação em uniões aduaneiras ou econômicas.
Artigo 7º
Qualquer Estado de língua oficial portuguesa poderá tornar-se Parte Contratante da presente Convenção:
| a) | assinando-a sem reserva de ratificação; |
| b) | depositando um instrumento de ratificação depois de a ter assinado sob reserva de ratificação; |
| c) | a ela aderindo. |
Artigo 8º
1. A presente Convenção entrará em vigor um mês após três dos Estados a terem assinado sem reserva de ratificação ou terem depositado o seu instrumento de ratificação ou de adesão.
2. Relativamente a qualquer Estado que assine a presente Convenção sem reserva de ratificação, que a ratifique ou que a ela adira, após a mesma ter entrado em vigor, esta obrigará esse Estado decorrido um mês a contar da data da referida assinatura sem reserva de ratificação ou do depósito do instrumento ou de adesão.
Artigo 9º
1. A presente Convenção é de duração ilimitada. Todavia, qualquer Parte Contratante poderá denunciá-la em qualquer momento dois anos depois da entrada em vigor nesse Estado.
2. A denúncia será notificada por documento escrito ao Ministério dos Negócios Estrangeiros de Portugal.
3. A denúncia produzirá efeitos seis meses depois do recebimento da respectiva notificação pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros de Portugal.
Artigo 10º
O Ministério dos Negócios Estrangeiros de Portugal notificará as Partes Contratantes da presente Convenção:
| a) | das assinaturas, ratificações, adesões a que alude o Artigo 7º da presente Convenção; |
| b) | da data em que a presente Convenção entrar em vigor em conformidade com o seu Artigo 8º; |
| c) | das denúncias recebidas em conformidade com o Artigo 9º. |
Em fé do que os abaixo assinados, para tal devidamente autorizados, assinaram a presente Convenção.
Feita em Lisboa e assinada em Luanda, aos vinte e seis de setembro de mil novecentos e oitenta e seis, em língua portuguesa, num só exemplar que será depositado no Ministério dos Negócios Estrangeiros de Portugal, que dele fornecerá cópias devidamente certificadas a todas as Partes Contratantes.
Convenção sobre Assistência Mútua Administrativa entre
Estados de Língua Oficial Portuguesa para Prevenção,
Investigação e Repressão das Infrações Aduaneiras
Preâmbulo
Os Governos da República Portuguesa, da República Popular de Angola, da República Federativa do Brasil, da República de Cabo Verde, da República da Guiné-Bissau, da República Popular de Moçambique e da República Democrática de S. Tomé e Príncipe,
Considerando que as infrações à legislação aduaneira prejudicam os interesses econômicos, fiscais e comerciais dos Países respectivos,
Convencidos de que a luta contra estas infrações resultará mais eficaz mediante uma cooperação estreita entre as suas Administrações aduaneiras baseando-se a este respeito na Recomendação do Conselho de Cooperação Aduaneira sobre a assistência mútua administrativa,
Acordam no seguinte:
Definições e Campo de Aplicação
| a) | "Legislação aduaneira", o conjunto de disposições legais e regulamentares, aplicáveis pelas Administrações aduaneiras à importação, exportação, trânsito e circulação de mercadorias; quer se trate da percepção ou da garantia de direitos ou taxas, quer da aplicação de medidas de proibição, de restrição ou de controle; |
| b) | "Infração aduaneira", toda a violação ou tentativa de violação da legislação aduaneira; |
| c) | "Administração aduaneira", o organismo encarregado da aplicação das disposições a que se refere a anterior alínea a); |
| d) | "Mercadoria proibida", aquela mercadoria cuja importação ou exportação estejam proibidas pela legislação de cada Parte Contratante. |
Artigo 2º
Disposições Relativas a Certas Mercadorias
Fiscalização de Pessoas, de Mercadorias e de Meios de Transporte
| a) | Na entrada e na saída do seu território, de determinadas pessoas suspeitas de se dedicarem profissional ou habitualmente a atividades contrárias à legislação aduaneira no território da Parte solicitante; |
| b) | Sobre o movimento suspeito de determinadas mercadorias indicadas pela Parte solicitante de importante tráfico ilícito; |
| c) | Sobre determinadas embarcações, aeronaves, e outros meios de transporte suspeitos de serem utilizados para a prática de infrações aduaneiras no território da Parte solicitante. |
Comunicação de Informações
| a) |
Espontaneamente e sem demora, todas as informações de que disponha sobre: i) Operações suspeitas de darem lugar a infrações aduaneiras no território aduaneiro das outras Partes Contratantes; |
| b) | A pedido expresso, todas as informações referidas na alínea anterior; |
| c) |
A pedido expresso, e tão rapidamente quanto possível, todas as informações de que possa dispor: i) Contidas nos documentos aduaneiros referentes a trocas de mercadorias entre as Partes Contratantes e que pareçam um caráter contrário à legislação aduaneira da Parte solicitante, eventualmente, sob a forma de cópias ou fotocópias legalizadas ou de certidões de tais documentos; |
Artigo 7º
1. A pedido expresso, a Administração aduaneira de cada Parte Contratante prestará às Administrações aduaneiras das outras Partes, através da forma mais adequada, informações sobre os seguintes pontos:
| a) | A autenticidade dos documentos oficiais apresentados às autoridades aduaneiras da Parte solicitante em apoio de um despacho de mercadorias; |
| b) | O despacho para consumo no seu território de mercadorias que na saída do território da Parte solicitante tenham beneficiado de um tratamento mais favorável por motivo desse destino; |
| c) | A exportação do seu território de mercadorias importadas no território da Parte solicitante; |
| d) | A importação no seu território de mercadorias exportadas do território da Parte Solicitante. |
2. As Administrações aduaneiras das Partes Contratantes poderão adotar disposições especiais para o controle de mercadorias reconhecidas como sendo objeto de tráfico ilícito. Esse controle poderá efetuar-se por meio de um documento "ad hoc" emitido pelas autoridades aduaneiras do país de exportação e a remeter às autoridades aduaneiras do país de importação, as quais certificarão a entrada regular de tais mercadorias.
Inquéritos e Notificações Efetuados a Pedido
de uma Parte Contratante
| a) | Procederá a inquéritos destinados a obter elementos de prova relativos a uma infração aduaneira que seja objeto de investigação no território da Parte Solicitante; |
| b) | Transmitirá à Administração aduaneira da Parte solicitante o resultado das suas investigações, bem como qualquer documento ou outro elemento de prova. |
Artigo 9º
A pedido expresso da Administração aduaneira de uma Parte Contratante, a de outra Parte Contratante notificará os interessados ou fá-los-á notificar, de qualquer medida ou decisão adotadas pelas autoridades administrativas ou judiciais relativas a uma infração aduaneira.
Disposições Gerais
Capítulo VII
Cláusulas Finais
Artigo 13º
A presente Convenção é aplicável no território de cada uma das Partes Contratantes tal como é definido na respectiva legislação.
Artigo 14º
Qualquer diferendo entre duas ou mais Partes Contratantes, relativamente à interpretação ou à aplicação da presente Convenção, será resolvido por meio de negociações diretas entre as referidas Partes podendo ser ouvidas as demais Partes Contratantes.
Artigo 15º
Qualquer Estado de língua oficial portuguesa poderá tornar-se Parte Contratante da presente Convenção:
| a) | assinando-a sem reserva de ratificação; |
| b) | depositando um instrumento de ratificação depois de a ter assinado sob reserva de ratificação; ou |
| c) | a ela aderindo. |
Artigo 16º
1. A presente Convenção entrará em vigor um mês após três dos Estados a terem assinado sem reserva de ratificação ou terem depositado o seu instrumento de ratificação ou de adesão.
2. Relativamente a qualquer Estado que assine a presente Convenção sem reserva de ratificação, que a ratifique ou que a ele adira, após a mesma ter entrado em vigor, esta obrigará esse Estado decorrido um mês a contar da data da referida assinatura sem reserva de ratificação ou do depósito do instrumento de ratificação ou de adesão.
Artigo 17º
1. A presente Convenção é de duração ilimitada. Todavia, qualquer Parte Contratante poderá denunciá-la em qualquer momento dois anos depois da entrada em vigor nesse Estado.
2. A denúncia será notificada por documento escrito ao Ministério dos Negócios Estrangeiros de Portugal.
3. A denúncia produzirá efeitos seis meses depois do recebimento da respectiva notificação pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros de Portugal.
Artigo 18º
O Ministério dos Negócios Estrangeiros de Portugal notificará as Partes Contratantes da presente Convenção:
| a) | Das assinaturas, ratificações, adesões a que alude o Artigo 15º da presente Convenção. |
| b) | Da data em que a presente Convenção entrar em vigor em conformidade com o seu Artigo 16º. |
| c) | Das denúncias recebidas em conformidade com o Artigo 17º. |
Em fé do que os abaixo assinados, para tal devidamente autorizados, assinaram a presente Convenção.
Feita em Lisboa e assinada em Luanda aos vinte e seis de setembro de mil novecentos e oitenta e seis, em língua portuguesa, num só exemplar, que será depositado no Ministério dos Negócios Estrangeiros de Portugal que dele fornecerá cópias devidamente certificadas a todas as Partes Contratantes.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/11/2014, Página 2 (Publicação Original)