Legislação Informatizada - DECRETO Nº 8.357, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2014 - Publicação Original

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DECRETO Nº 8.357, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2014

Dispõe sobre a execução do Décimo Quarto Regulamento do Acordo de Transporte Fluvial pela Hidrovia Paraguai-Paraná (Porto de Cáceres-Porto de Nova Palmira), firmado entre a República Federativa do Brasil, a República Argentina, a República da Bolívia, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai.

     O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e

     Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração - Aladi, firmado pela República Federativa do Brasil em 12 de agosto de 1980 e promulgado pelo Decreto nº 87.054, de 23 de março de 1982, prevê modalidade específica de Acordos em seu Artigo 14;

     Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República da Bolívia, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, firmaram, em 26 de junho de 1992, em Mendoza, o Acordo de Transporte Fluvial pela Hidrovia Paraguai-Paraná (Porto de Cáceres-Porto de Nova Palmira), promulgado pelo Decreto nº 2.716, de 10 de agosto de 1998; e

     Considerando que a Secretaria-Geral da Aladi, no uso das faculdades que lhe confere a Resolução 30, de 17 de agosto de 1983, do Comitê de Representantes da Associação, lavrou, em 12 de julho de 2007, Ata de Registro do Décimo Quarto Regulamento do Acordo de Transporte Fluvial pela Hidrovia Paraguai-Paraná (Porto de Cáceres- Porto de Nova Palmira) - Regulamento de Segurança para as Embarcações da Hidrovia Paraguai-Paraná (Porto de Cáceres-Porto de Nueva Palmira);

     DECRETA:

     Art. 1º O Décimo Quarto Regulamento do Acordo de Transporte Fluvial pela Hidrovia Paraguai-Paraná (Porto de Cáceres-Porto de Nova Palmira) - Regulamento de Segurança para as Embarcações da Hidrovia Paraguai-Paraná (Porto de Cáceres-Porto de Nueva Palmira), entre a República Federativa do Brasil, a República Argentina, a República da Bolívia, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, anexo a este Decreto, será executado e cumprido integralmente em seus termos.

     Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de novembro de 2014; 193º da Independência e 126º da República.

MICHEL TEMER
Eduardo dos Santos
Celso Luiz Nunes Amorim
Paulo Sérgio Oliveira Passos

ACORDO DE TRANSPORTE FLUVIAL PELA
HIDROVIA PARAGUAI-PARANÁ
(PORTO DE CÁCERES - PORTO DE NOVA PALMIRA)

Décimo Quarto Regulamento

     Os Plenipotenciários da República Argentina, da República da Bolívia, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes que foram outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI),

     CONSIDERANDO

     A competência regulamentar amparada pelo Acordo de Transporte Fluvial pela Hidrovia Paraguai-Paraná (Porto de Cáceres - Porto de Nova Palmira), denominado "Acordo de Santa Cruz de la Sierra", e de seus Protocolos Adicionais; e

     Que a protocolização, ao amparo do Tratado de Montevidéu de 1980, do Regulamento de Segurança para as Embarcações da Hidrovia Paraguai-Paraná (Porto de Cáceres - Porto de Nova Palmira) foi recomendada na Reunião do Grupo Técnico Nº 2, de 22 de setembro de 2003, cuja Ata foi aprovada na XXXIII Reunião do Comitê Intergovernamental da Hidrovia Paraguai-Paraná (Porto de Cáceres - Porto de Nova Palmira), de 25 de setembro de 2003,

CONVÊM EM:

     Artigo 1º.- Registrar, no âmbito do Acordo de Transporte Fluvial pela Hidrovia Paraguai-Paraná (Porto de Cáceres - Porto de Nova Palmira) e de seus Protocolos Adicionais, o Regulamento de Segurança para as Embarcações da Hidrovia Paraguai-Paraná (Porto de Cáceres - Porto de Nova Palmira), aprovado na Reunião de Buenos Aires de Chefes de Delegação do Comitê Intergovernamental da Hidrovia Paraguai-Paraná, de 26 de novembro de 1999, que se anexa e faz parte do presente instrumento.

     Artigo 2º.- Os Governos dos Países-Membros procederão à incorporação do presente Regulamento a seus respectivos ordenamentos jurídicos nacionais, em conformidade com seus procedimentos internos.

     A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente instrumento, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

     EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente instrumento na cidade de Montevidéu, aos doze dias do mês de julho de dois mil e sete, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.:) Pelo Governo da República Argentina: Juan Carlos Olima; Pelo Governo da República da Bolívia: Marcelo Janko; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Regis Percy Arslanian; Pelo Governo da República do Paraguai: Marcelo Scappini; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Gonzalo Rodríguez Gigena.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 14/11/2014


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/11/2014, Página 63 (Publicação Original)