Legislação Informatizada - DECRETO Nº 8.355, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2014 - Publicação Original
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DECRETO Nº 8.355, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2014
Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Conselho de Ministros da República da Albânia sobre a Autorização, com Base na Reciprocidade, para o Exercício de Atividade Remunerada por parte dos Familiares de Membros de Missões Diplomáticas ou Postos Consulares, firmado em Brasília, em 11 de janeiro de 2011.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que a República Federativa do Brasil e o Conselho de Ministros da República da Albânia firmaram, em Brasília, em 11 de janeiro de 2011, o Acordo sobre a Autorização, com Base na Reciprocidade, para o Exercício de Atividade Remunerada por parte dos Familiares de Membros de Missões Diplomáticas ou Postos Consulares;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 195, de 5 de junho de 2012; e
Considerando que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 19 de julho de 2012, nos termos de seu Artigo 6;
DECRETA:
Art. 1º Fica promulgado o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Conselho de Ministros da República da Albânia sobre a Autorização, com Base na Reciprocidade, para o Exercício de Atividade Remunerada por parte dos Familiares de Membros de Missões Diplomáticas ou Postos Consulares, firmado em Brasília, em 11 de janeiro de 2011, anexo a este Decreto.
Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Acordo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de novembro de 2014; 193º da Independência e 126º da República.
MICHEL TEMER
Eduardo dos Santos
ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL E O CONSELHO
DE MINISTROS DA REPÚBLICA DA ALBÂNIA SOBRE A
AUTORIZAÇÃO, COM BASE NA RECIPROCIDADE, PARA
O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA POR
PARTE DOS FAMILIARES DE MEMBROS DE MISSÕES
DIPLOMÁTICAS OU POSTOS CONSULARES
e
O Conselho de Ministros da República da Albânia
(doravante referidos como "Partes") ,
Autorização para Exercer Atividade Remunerada
| a) | cônjuge ou companheiro permanente; |
| b) | filhos solteiros menores de 21 anos de idade; |
| c) | filhos solteiros menores de 25 anos de idade que estejam matriculados em uma universidade ou instituição ensino superior reconhecida por cada Estado; |
| d) | filhos solteiros deficientes físicos ou mentais. |
Artigo 2º
Procedimento
1. O pedido de autorização para exercício de atividade remunerada deverá ser submetido, em nome do familiar, pela embaixada do Estado acreditante, ao Ministério das Relações Exteriores do Estado acreditado. O pedido deve ser acompanhado da documentação que indique a identidade completa da pessoa em questão, bem como a natureza da atividade remunerada para a qual é pedida a autorização.
2. Os procedimentos devem ser aplicados de uma forma que permita que o familiar exerça a atividade remunerada com a máxima brevidade, e quaisquer requisitos relativos à autorização de trabalho serão aplicados favoravelmente.
3. Qualquer autorização para exercer uma atividade remunerada no Estado acreditado deverá, em princípio, ser terminada após o encerramento da missão do membro da missão diplomática ou repartição consular ou se o beneficiário da autorização deixar de ter a condição de dependente.
4. O presente Acordo não implica o reconhecimento automático de títulos ou diplomas obtidos no exterior. Tal reconhecimento só pode ser concedido em conformidade com as normas que regulamentem essas questões no Estado acreditado.
5. O familiar terá de cumprir os mesmos requisitos que um nacional do Estado acreditado que solicite a mesma posição tenha de cumprir e não estará autorizado a exercer atividade que só possa ser realizada por um nacional do Estado acreditado, ou que afete a segurança nacional.
Artigo 3º
Imunidade civil e Administrativa
No caso dos familiares que gozem de imunidade de jurisdição civil e administrativa no Estado acreditado, em conformidade com a Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas ou qualquer outro ato internacional aplicável, tal imunidade não será aplicável em relação a qualquer ato praticado no decurso da atividade remunerada e que se refira à legislação civil ou administrativa do Estado acreditado.
Artigo 4º
Imunidade Penal
No caso de familiares que gozem de imunidade de jurisdição penal no Estado acreditado, em conformidade com a Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas ou qualquer outro ato internacional aplicável, as disposições relativas à imunidade de jurisdição penal no Estado acreditado continuarão aplicáveis em relação a qualquer ato praticado no curso da atividade remunerada. No entanto, o Estado acreditante seriamente considerará a renúncia da imunidade de jurisdição penal no Estado acreditado do familiar em questão.
Artigo 5º
Regimes Fiscal e de Previdência Social
De acordo com a Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, ou qualquer outro ato internacional aplicável, familiares devem estar sujeitos aos regimes fiscal e de previdência social do Estado acreditado, no que se refere a todas as questões relacionadas a sua atividade remunerada nesse Estado.
Artigo 6º
Entrada em Vigor
O presente Acordo entrará em vigor trinta (30) dias após a data da última notificação pelas Partes do cumprimento de seus respectivos procedimentos legais internos.
Artigo 7º
Solução de Controvérsias e Emendas
1. Qualquer controvérsia relativa à interpretação ou aplicação do presente Acordo será resolvida pelas Partes por via diplomática.
2. O presente Acordo poderá ser emendado por acordo mútuo entre as Partes, por meio de troca de notas diplomáticas. As emendas entrarão em vigor em conformidade com o procedimento estabelecido no Artigo 6 deste Acordo.
Artigo 8º
Duração e Denúncia
1. O presente Acordo permanecerá em vigor por um período indeterminado. Qualquer das Partes poderá denunciá-lo a qualquer momento, mediante notificação de sua decisão à outra Parte, por via diplomática.
2. Qualquer das Partes poderá denunciar o presente Acordo mediante notificação escrita à outra Parte. O presente Acordo deixará de vigorar noventa (90) dias após a data da notificação.
Feito em Brasília, em 11 de janeiro de 2011, em dois exemplares originais, em português, albanês e inglês, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência de interpretação, o texto em inglês prevalecerá.
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PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL |
PELO CONSELHO DE MINISTROS DA REPÚBLICA DA ALBÂNIA ___________________________ |
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/11/2014, Página 56 (Publicação Original)