Legislação Informatizada - DECRETO Nº 8.353, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2014 - Publicação Original
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DECRETO Nº 8.353, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2014
Dispõe sobre a execução, no território nacional, da Resolução 2118 (2013), de 27 de setembro de 2013, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que determina a proibição de aquisição de armas químicas, material correlato, bens e tecnologia ou assistência da República Árabe Síria por nacionais.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 25 da Carta das Nações Unidas, promulgada pelo Decreto nº 19.841, de 22 de outubro de 1945, e
Considerando a adoção pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas da Resolução 2118 (2013), de 27 de setembro de 2013, que determina a proibição de aquisição de armas químicas, material correlato, bens e tecnologia ou assistência da República Árabe Síria por nacionais;
DECRETA:
Art. 1º A Resolução 2118 (2013), adotada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas em 27 de setembro de 2013, anexa a este Decreto, será executada e cumprida integralmente em seus termos.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de novembro de 2014; 193º da Independência e 126º da República.
MICHEL TEMER
Eduardo dos Santos
RESOLUÇÃO 2118 (2013)
Adotada pelo Conselho de Segurança em sua 7038ª reunião, em 27 de setembro de 2013
O Conselho de Segurança,
Recordando as declarações de seu Presidente de 03 de agosto de 2011, 21 de março de 2012, 05 de abril de 2012, e suas Resoluções 1540 (2004), 2042 (2012) e 2043 (2012),
Reafirmando seu firme compromisso com a soberania, independência e integridade territorial da República Árabe Síria,
Reafirmando que a proliferação de armas químicas, bem como de seus vetores de lançamento, constitui uma ameaça à paz e segurança internacionais,
Recordando que a República Árabe Síria, em 22 de novembro de 1968, aderiu ao Protocolo Relativo à Proibição do Uso de Gases Asfixiantes, Tóxicos ou Similares e de Meios Bacteriológicos na Guerra, assinado em Genebra em 17 de junho de 1925,
Notando que, em 14 de setembro de 2013, a República Árabe Síria depositou, junto ao Secretário-Geral, instrumento de adesão à Convenção Internacional sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção, Estocagem e Uso de Armas Químicas e sobre a Destruição das Armas Químicas Existentes no Mundo (Convenção) e declarou que cumprirá suas disposições e as observará fielmente e sinceramente, aplicando a Convenção provisoriamente até sua entrada em vigor para a República Árabe Síria,
Acolhendo com satisfação o estabelecimento, pelo Secretário-Geral, da Missão das Nações Unidas para a Investigação das Alegações de Uso de Armas Químicas na República Árabe Síria (a Missão), de acordo com a Resolução 42/37 C (1987) da Assembleia Geral de 30 de novembro de 1987, e reafirmado pela Resolução 620 (1988), de 26 de agosto de 1988, e expressando apreço pelo trabalho da Missão,
Reconhecendo o relatório de 16 de setembro de 2013 (S/2013/553) da Missão, ressaltando a necessidade da Missão cumprir seu mandato e enfatizando que futuras alegações críveis da utilização de armas químicas na República Árabe Síria deverão ser investigadas,
Profundamente indignado com a utilização de armas químicas em 21 de agosto de 2013, em Rif Damasco, de acordo com as conclusões do relatório da Missão, condenando a matança de civis resultante do ataque, afirmando que o uso de armas químicas constitui uma grave violação do direito internacional, e sublinhando que os responsáveis por qualquer uso de armas químicas deverão ser responsabilizados,
Recordando a obrigação, nos termos da Resolução 1540 (2004), que todos os Estados deverão abster-se de prestar qualquer forma de apoio a atores não estatais que procurem desenvolver, adquirir, manufaturar, possuir, transportar, transferir ou utilizar armas de destruição em massa, inclusive armas químicas, e seus vetores de lançamento,
Acolhendo com satisfação o Acordo para Eliminação das Armas Químicas Sírias, datado de 14 de setembro de 2013, em Genebra, entre a Federação Russa e os Estados Unidos da América (S/2013/565), visando assegurar a destruição do programa de armas químicas da República Árabe Síria de forma mais rápida e mais segura, e expressando seu compromisso com o controle internacional imediato sobre as armas químicas e seus componentes na República Árabe Síria,
Acolhendo com satisfação a decisão do Conselho Executivo da Organização para a Proibição de Armas Químicas (OPAQ) de 27 de setembro de 2013, que estabelece procedimentos especiais para a rápida destruição das armas químicas da República Árabe Síria e para sua rigorosa verificação, e expressando sua determinação em assegurar a destruição do programa de armas químicas da República Árabe Síria de acordo com o cronograma contido na decisão do Conselho Executivo da OPAQ de 27 de setembro de 2013,
Sublinhando que a única solução para a atual crise na República Árabe Síria é por meio de um processo político inclusivo e liderado pelos sírios, baseado no Comunicado de Genebra de 30 de junho de 2012, e enfatizando a necessidade de convocar a conferência internacional sobre a Síria o mais rápido possível,
Determinando que o uso de armas químicas na República Árabe Síria constitui uma ameaça à paz e segurança internacionais,
Ressaltando que os Estados Membros são obrigados a aceitar e a executar as decisões do Conselho, nos termos do Artigo 25 da Carta das Nações Unidas,
1. Determina que o uso de armas químicas em qualquer lugar constitui ameaça à paz e segurança internacionais;
2. Condena com veemência qualquer uso de armas químicas na República Árabe Síria, em particular o ataque em 21 de agosto de 2013, em violação do direito internacional;
3. Endossa a decisão do Conselho Executivo da OPAQ de 27 de setembro de 2013, que contém procedimentos especiais para a destruição rápida do programa de armas químicas da República Árabe Síria e para sua verificação rigorosa e conclama sua plena execução da forma mais conveniente e mais segura;
4. Decide que a República Árabe Síria não deverá utilizar, desenvolver, produzir ou, de outra forma, adquirir, estocar ou conservar armas químicas, ou transferir, direta ou indiretamente, armas químicas para outros Estados ou atores não estatais;
5. Sublinha que nenhuma parte na Síria deverá utilizar, desenvolver, produzir, adquirir, armazenar, conservar ou transferir armas químicas;
6. Decide que a República Árabe Síria deverá cumprir todos os aspectos da decisão do Conselho Executivo da OPAQ de 27 setembro de 2013 (Anexo I).
7. Decide que a República Árabe Síria deverá cooperar plenamente com a OPAQ e as Nações Unidas, inclusive por meio do cumprimento de suas recomendações pertinentes, aceitando funcionários designados pela OPAQ ou pelas Nações Unidas, ao fornecer e garantir a segurança das atividades realizadas por esses funcionários, fornecendo a esses funcionários acesso imediato e irrestrito e o direito de fiscalizar, no exercício das suas funções, qualquer e todos os locais, e permitindo o acesso imediato e irrestrito a indivíduos que a OPAQ tenha fundamentos para acreditar ser de importância para o propósito do seu mandato, e decide que todas as partes na Síria deverão cooperar plenamente neste aspecto;
8. Decide autorizar uma equipe avançada de funcionários das Nações Unidas para prestar assistência inicial às atividades da OPAQ na Síria, solicita ao Diretor-Geral da OPAQ e ao Secretário-Geral a cooperar estreitamente na implementação da decisão do Conselho Executivo de 27 de setembro de 2013 e desta resolução, inclusive por meio de suas atividades operacionais no terreno e solicita ainda ao Secretário-Geral, em consulta com o Diretor-Geral da OPAQ e, quando apropriado, com o Diretor-Geral da Organização Mundial de Saúde, a apresentar ao Conselho, no prazo de 10 dias após a adoção desta resolução, recomendações sobre o papel das Nações Unidas na eliminação do programa de armas químicas da República Árabe Síria;
9. Nota que a República Árabe Síria é parte da Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, decide que o pessoal designado pela OPAQ para atividades previstas na presente resolução ou na decisão do Conselho Executivo da OPAQ de 27 de setembro de 2013 deverá gozar de privilégios e imunidades constantes do Anexo de Verificação, Parte II (B) da Convenção sobre Armas Químicas, e exorta a República Árabe da Síria a celebrar modalidades de acordos com as Nações Unidas e a OPAQ;
10. Encoraja os Estados-Membros a oferecer apoio, inclusive de pessoal, conhecimentos técnicos, informações, equipamentos, recursos financeiros e outros tipos de recursos e de assistência, em coordenação com o Diretor-Geral da OPAQ e o Secretário-Geral, para permitir que a OPAQ e as Nações Unidas implementem a eliminação do programa de armas químicas da República Árabe Síria, e decide autorizar os Estados Membros a adquirir, controlar, transportar, transferir e destruir armas químicas identificadas pelo Diretor-Geral da OPAQ, em consonância com o objetivo da Convenção sobre Armas Químicas, para garantir a eliminação do programa de armas químicas da República Árabe Síria da maneira mais rápida e mais segura;
11. Insta todas as partes na Síria e Estados Membros interessados com capacidades relevantes para trabalhar em conjunto e com a OPAQ e as Nações Unidas para organizar a segurança da missão de monitoramento e destruição, reconhecendo a responsabilidade primária do governo sírio nesse aspecto;
12. Decide revisar em bases regulares a implementação da decisão do Conselho Executivo da OPAQ de 27 de setembro de 2013 e desta resolução na República Árabe da Síria, e solicita ao Diretor- Geral da OPAQ que informe ao Conselho de Segurança, por meio do Secretário-Geral, que deve incluir informações relevantes sobre as atividades das Nações Unidas relacionadas à implementação desta resolução, dentro de 30 dias e depois mensalmente, e solicita ainda que o Diretor-Geral da OPAQ e o Secretário-Geral informem, de forma coordenada, conforme necessário, ao Conselho de Segurança, o não cumprimento desta resolução ou da decisão do Conselho Executivo da OPAQ de 27 de setembro de 2013;
13. Reafirma sua disponibilidade para considerar prontamente quaisquer relatórios da OPAQ nos termos do Artigo VIII da Convenção sobre Armas Químicas, que prevê o encaminhamento de casos de não conformidade para o Conselho de Segurança das Nações Unidas;
14. Decide que os Estados Membros deverão informar imediatamente ao Conselho de Segurança qualquer violação da Resolução 1540 (2004), inclusive a aquisição por atores não estatais de armas químicas, seus vetores de lançamento e materiais relacionados, a fim de tomar as consequentes medidas necessárias;
15. Expressa sua forte convicção de que os indivíduos responsáveis pelo uso de armas químicas na República Árabe Síria deveriam ser responsabilizados;
16. Endossa plenamente o Comunicado de Genebra de 30 de junho de 2012 (Anexo II), que estabelece uma série de medidas chave, começando com o estabelecimento de um órgão governamental de transição com plenos poderes executivos, que poderia incluir membros do governo atual e da oposição e de outros grupos e seria formado com base no consentimento mútuo;
17. Conclama a convocação, o mais breve possível, de uma conferência internacional sobre a Síria para implementar o Comunicado de Genebra, e exorta todas as partes sírias a se envolverem seriamente e de forma construtiva na Conferência de Genebra sobre a Síria, e sublinha que as partes deverão ser totalmente representativas do povo sírio e comprometidas com a implementação do Comunicado de Genebra e com a consecução da estabilidade e da reconciliação;
18. Reafirma que todos os Estados-Membros deverão absterse de prestar qualquer forma de apoio a atores não estatais que procurem desenvolver, adquirir, manufaturar, possuir, transportar, transferir ou utilizar armas nucleares, químicas ou biológicas e seus vetores de lançamento, e exorta todos os Estados-Membros, em particular os Estados Membros vizinhos da República Árabe Síria, a denunciarem imediatamente ao Conselho de Segurança quaisquer violações deste parágrafo;
19. Exige que atores não estatais não desenvolvam, adquiram, manufaturem, possuam, transportem, transfiram ou utilizem armas nucleares, químicas ou biológicas e seus vetores de lançamento, e exorta todos os Estados-Membros, em particular os Estados-Membros vizinhos da República Árabe Síria, a denunciarem imediatamente ao Conselho de Segurança quaisquer ações incompatíveis com este parágrafo;
20. Decide que todos os Estados Membros deverão proibir a aquisição de armas químicas, equipamentos relacionados, bens e tecnologia ou assistência da República Árabe da Síria por seus cidadãos, ou utilizando navios ou aeronaves de bandeira nacional, originários ou não do território da República Árabe Síria;
21. Decide, em caso de não cumprimento desta resolução, inclusive a transferência não autorizada de armas químicas, ou qualquer uso de armas químicas por qualquer pessoa na República Árabe Síria, impor medidas ao amparo do Capítulo VII da Carta das Nações Unidas;
22. Decide continuar ocupando-se ativamente da questão.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/11/2014, Página 53 (Publicação Original)