Legislação Informatizada - DECRETO Nº 8.348, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2014 - Publicação Original

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DECRETO Nº 8.348, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2014

Promulga o texto dos Termos de Referência e Regras de Procedimento do Grupo Internacional de Estudos sobre o Cobre - GIEC.

     O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e

     Considerando que o Congresso Nacional aprovou o texto dos Termos de Referência e Regras de Procedimento do Grupo Internacional de Estudos sobre o Cobre - GIEC, por meio do Decreto Legislativo nº 650, de 25 de setembro de 2009,; e

     Considerando que o Governo brasileiro depositou, junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas, em 9 de dezembro de 2009, o instrumento de ratificação ao texto dos Termos de Referência e Regras de Procedimento do Grupo Internacional de Estudos sobre o Cobre - GIEC, e que, nesta mesma data, o texto entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo;

     DECRETA:

     Art. 1º Fica promulgado o texto dos Termos de Referência e Regras de Procedimento do Grupo Internacional de Estudos sobre o Cobre - GIEC, anexo a este Decreto.

     Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do texto ou que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição.

     Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 13 de novembro de 2014; 193º da Independência e 126º da República.

MICHEL TEMER
Eduardo dos Santos
Arno Hugo Agostin Filho
Edison Lobão
Miriam Belchior

24 de agosto de 1992


GRUPO INTERNACIONAL DE ESTUDO SOBRE O COBRE
Reunião de Inauguração
Genebra, 22 de junho de 1992
Agenda item 8

TERMOS DE REFERÊNCIA DO GRUPO
INTERNACIONAL DE ESTUDO SOBRE O COBRE

Da Fundação

     1º Cria-se, pelo presente, o Grupo Internacional de Estudo sobre o Cobre para fins de administrar as disposições e acompanhar a execução destes termos de referência.

Dos Objetivos

     2º Assegurar o aperfeiçoamento da cooperação, no setor internacional de cobre, mediante o aprimoramento das informações disponíveis sobre o setor de cobre e a criação de um fórum para consultas intergovernamentais sobre o cobre.

Das definições

     3º (a) "Grupo" refere-se ao Grupo Internacional de Estudos sobre o Cobre, conforme constituído nestes termos de referência.
     (b) "Cobre" significa minérios e concentrados de cobre; metais de cobre refinados e não-refinados, incluindo cobre secundário; ligas de cobre; sobras, perdas e resíduos de cobre; produtos semimanufaturados e outros produtos de cobre, conforme determinado pelo Grupo.
     (c) "Membros" são todos os Estados e organizações intergovernamentais, como previsto no parágrafo 5º, que tenham comunicado sua concordância, de acordo com o parágrafo 22º.

Das Funções

     4º No intuito de atingir seus objetivos, compete ao Grupo:

     (a) Conduzir consultas e intercâmbio de informações acerca da economia internacional de cobre;
     (b) Aprimorar as estatísticas relativas ao cobre;
     (c) Executar avaliações regulares da situação e das perspectivas do mercado para a indústria global de cobre;
     (d) Elaborar estudos sobre assuntos de interesse do Grupo;
     (e) Empreender atividades relacionadas aos esforços de outras organizações visando ao desenvolvimento do mercado para o cobre e ao aumento da demanda pelo cobre;
     (f) Considerar problemas ou dificuldades específicos, já existentes ou que possam vir a surgir no contexto da economia internacional de cobre.

     O grupo deverá cumprir as funções delineadas acima sem derrogar o direito de cada membro de administrar todos os aspectos do seu setor nacional de cobre e sem prejudicar a competência de outros organismos internacionais no que tange a questões de sua jurisdição.

Da Adesão

     5º É facultada a condição de membro do Grupo a todos os Estados que estejam interessados na produção, consumo ou comércio internacional de cobre, bem como a qualquer organismo internacional que possua responsabilidades com relação à negociação, conclusão e aplicação de acordos internacionais, particularmente os acordos para commodities.

Das Atribuições do Grupo

     6º (a) O Grupo exercerá tais atribuições e tomará as medidas necessárias para cumprir e garantir a aplicação do estipulado nestes termos de referência.
     (b) O Grupo não será revestido de autoridade para firmar, direta ou indiretamente, qualquer contrato destinado ao comércio de cobre ou de qualquer outra commodity ou produto, ou qualquer contrato reservado para transações futuras, nem possuirá autoridade para assumir quaisquer obrigações financeiras relacionadas a tal.
     (c) O Grupo adotará as normas de procedimento que considere necessárias para o desempenho de suas funções, as quais devem estar sujeitas a, e em conformidade com, estes termos de referência.
     (d) O Grupo não será revestido de autoridade, nem será considerado autorizado pelos membros, para incorrer em quaisquer obrigações além do escopo destes termos de referência ou das normas de procedimento.

Da Sede

     7º A Sede do Grupo será em local escolhido por este e situado no território de um Estado membro, salvo determinação contrária do Grupo. O Grupo deverá negociar um Acordo de Sede com o Governo anfitrião a ser concluído o mais breve possível após a entrada em vigor destes termos de referência.

Da Tomada de Decisões

     8º (a) A mais alta autoridade do Grupo, designada com base nestes Termos de Referência, deverá ser empossada em Assembléia Geral.
     (b) O Grupo, o Comitê Permanente citado no parágrafo 9ª e tais comitês e órgãos subsidiários que forem estabelecidos, deverão tomar suas decisões por consenso, sem votação, salvo no caso de decisões pelas quais uma votação majoritária específica é estipulada nestes termos de referência ou nas regras de procedimento.
     (c) Casa Estado membro terá direito a um voto.

Do Comitê Permanente

     9ª (a) O Grupo deverá instituir um Comitê Permanente, que será composto de membros do Grupo que tenham demonstrado interesse em participar dos trabalhos deste.
     (b) O Comitê Permanente cumprirá as tarefas atribuídas pelo Grupo e informará ao Grupo da conclusão ou do progresso dos seus trabalhos.

Dos Comitês e Órgãos Subsidiários

     10º O Grupo poderá estabelecer comitês ou outros órgãos subsidiários, além do Comitê Permanente, na forma e nas condições determinadas pelo Grupo.

Do Secretariado

     11º (a) O Grupo deverá ter um Secretariado composto do Secretário-Geral e de uma equipe de funcionários, conforme necessário.
     (b) O Secretário-Geral exercerá a chefia administrativa do Grupo e será, perante ele, responsável pela administração e pelo cumprimento do disposto nestes Termos de Referência, de acordo com as decisões do Grupo.

Cooperação com Outras Entidades

     12º (a) O Grupo poderá tomar as providências necessárias para manter consultas ou cooperação com as Nações Unidas, seus organismos ou agências especializadas e com outras instituições intergovernamentais, sempre que necessário.
     (b) O Grupo também poderá tomar providências, quando apropriado, com vistas a manter contatos com Governos não-participantes interessados, com outras organizações não-governamentais internacionais, ou instituições do setor privado, sempre que necessário.
     (c) Observadores poderão ser convidados a participarem das reuniões do Grupo ou seus órgãos Subsidiários, nos termos e condições determinados pelo Grupo ou órgão pertinente.

Relacionamento com o Fundo Comum

     13º O Grupo poderá solicitar ser designado como um International Commodity Body (ICB), conforme disposto no artigo 7 (9) do Acordo que estabelece o Common Fund for Commodities (Fundo Comum de Commodities), para fins de patrocinar, de acordo com o disposto nestes termos de referência, projetos sobre o cobre financiados pelo Fundo, por meio de sua Segunda Conta. As decisões relativas ao patrocínio desses projetos serão tomadas normalmente por consenso. Caso não seja possível alcançar o consenso, as decisões correspondentes serão tomadas pela maioria de dois terços da votação. O Grupo não poderá assumir nenhuma obrigação financeira relativa a esses projetos, nem servir como agência executora de qualquer projeto. Nenhum membro será responsável, por razão de sua condição de membro do Grupo, por qualquer encargo decorrente de empréstimos solicitados ou cedidos por qualquer outro membro ou entidade relacionada a projetos.

Status Jurídico

     14º (a) O Grupo possuirá personalidade jurídica internacional.
     (b) O status do Grupo no território do país anfitrião será regido pelo Acordo de Sede entre o Governo anfitrião e o Grupo.
     (c) No território da cada membro, e sujeito a sua legislação nacional, o Grupo possuirá a competência legal requerida para desempenhar suas funções e, em particular, observado o parágrafo 6º (b) citado acima, capacidade de firmar contratos destinados à aquisição e disposição de bens móveis e de instituir processos jurídicos.

Das Contribuições Orçamentárias

     15º (a) Cada membro deverá contribuir ao orçamento anual, que será aprovado pelo Grupo de acordo com o disposto nas normas de procedimento. Para fins de avaliação das contribuições dos membros, 50% do orçamento será dividido igualmente entre os membros; 25% serão distribuídos entre os Estados Membros proporcionalmente às suas participações totais na exportação e importação de minérios e concentrados de cobre, calculado com base no conteúdo do metal cobre, e de cobre refinado e não refinado; os restantes 25% serão distribuídos entre os Estados membros proporcionalmente às suas participações em um total que consistirá na produção mineira, ou no consumo de cobre refinado de cada Estado membro, qualquer que seja o maior. O cálculo dessa participação deverá ser baseado nos três últimos anos civis para os quais as estatísticas estejam disponíveis.
     (b) O Grupo determinará a contribuição de cada membro para cada ano financeiro em frequência a ser definida pelo Grupo e de acordo com as disposições estabelecidas nas regras de procedimento, no que diz respeito às contribuições. O pagamento das contribuições pelos membros será efetuado em conformidade com os seus procedimentos constitucionais.
     (c) Além das contribuições orçamentárias, o Grupo poderá receber doações de fontes externas.

Das Estatísticas e Informações

     16º (a) O Grupo deverá coletar, cotejar e disponibilizar aos membros as informações estatísticas relativas a produção, comércio, estoques e consumo de cobre, inclusive o consumo em mercados específicos e indústrias de produtos de consumo final, sempre que necessário ao efetivo cumprimento destes termos de referência, bem como as informações referentes ao subparágrafo (b) abaixo.
     (b) O Grupo deverá tomar as providências consideradas adequadas, com vistas à troca de informações com Governos não-participantes interessados e com as organizações não governamentais e intergovernamentais apropriadas, com vistas a evitar a duplicação de trabalho e assegurar a disponibilidade de informações atualizadas, confiáveis e completas sobre a produção, consumo, estocagem, comércio internacional, preços de cobre internacionalmente reconhecidos e divulgados, tecnologias, atividades de pesquisa e desenvolvimento relacionados ao cobre e outros fatores que influenciem na demanda e oferta de cobre.
     (c) O Grupo empenhar-se-á para garantir que as informações disponibilizadas por este não prejudiquem o sigilo das atividades por parte de Governos, pessoas ou empresas envolvidas na produção, processamento, comercialização ou consumo de cobre.

Da Avaliação Anual e Relatórios

     17º (a) O Grupo realizará uma avaliação anual da situação do cobre no mercado mundial e questões relacionadas, a partir das informações fornecidas pelos membros e complementadas por informações provenientes de todas as outras fontes relevantes. A avaliação anual deverá incluir um informe da capacidade de produção de cobre prevista para os anos subsequentes e as perspectivas de produção, consumo e comércio de cobre para o seguinte ano civil, com o objetivo de subsidiar os membros em suas avaliações individuais da evolução do setor internacional de cobre.
     (b) O Grupo deverá elaborar um relatório que incorpore os resultados da avaliação anual e distribuí-lo aos membros. Caso o Grupo julgar necessário, esse relatório, assim como outros relatórios e estudos encaminhados aos membros, poderá ser disponibilizado a outras partes interessadas, de acordo com as regras de procedimento.

Desenvolvimento do Mercado

     18º (a) O Grupo deverá realizar debates entre seus membros e entre os membros e terceiros, tais como organizações envolvidas em pesquisas e no desenvolvimento do mercado de cobre, para fins de aumento da demanda e do desenvolvimento do mercado para o cobre. No contexto deste sistema, os estudos realizados pelo Grupo em favor do desenvolvimento do mercado serão divulgados às organizações engajadas no desenvolvimento do cobre, a fim de que estas os utilizem na elaboração de propostas de projetos para o desenvolvimento do mercado, as quais deverão ser submetidas ao Grupo para análise. A execução desses projetos será realizada pelas organizações de desenvolvimento de mercado. O Grupo poderá escolher e patrocinar projetos a serem financiados pelo Fundo Comum por meio de sua Segunda Conta.
     (b) O Grupo deve prestar-se à coordenação entre as organizações de desenvolvimento do mercado, bem como apoiar a extensão das atividades do desenvolvimento do mercado.

Dos Estudos

     19º (a) O Grupo realizará ou providenciará a realização de estudos ad hoc relacionados ao setor internacional de cobre, conforme acordado pelo Grupo.
     (b) Os estudos poderão conter recomendações ou sugestões de caráter geral destinados ao Grupo, mas tais recomendações ou sugestões não privarão cada membro do direito de administrar todos os aspectos do seu setor nacional de cobre, e nem causarão qualquer dano à competência de outras organizações internacionais em assuntos de suas jurisdições.

Das Obrigações dos Membros

     20º Os membros devem empenhar seus melhores esforços no sentido de cooperar e promover a realização do objetivo do Grupo, especialmente no que se refere a providenciar as informações citadas no parágrafo 16º (a).

Emendas

     21º Estes termos de referência poderão ser emendados somente por consenso do Grupo.

Vigência

     22º (a) Estes termos de referência entrarão em vigor, de forma permanente, quando os Estados em conjunto representando pelo menos 80% do comércio de cobre, conforme estabelecido no anexo ao presente termo de referência, notificarem o Secretário-Geral das Nações Unidas (doravante referido "o depositário") , de acordo com o subparágrafo (c) abaixo, da sua aceitação definitiva destes termos de referência.
     (b) Estes termos de referência entrarão em vigor, provisoriamente, quando os Estados em conjunto representando pelo menos 60% do comércio de cobre, conforme estabelecido no anexo ao presente termo de referência, notificarem o depositário, de acordo com o subparágrafo (c) abaixo, da sua aceitação provisória ou definitiva destes termos de referência.
     (c) Qualquer Estado ou organização intergovernamental referido no parágrafo 5º que deseje tornar-se membro do Grupo deverá notificar o depositário de sua aceitação destes termos de referência, seja provisoriamente, até a conclusão dos seus procedimentos internos, seja de forma definitiva. Qualquer Estado ou organização intergovernamental que tenha comunicado sua aceitação provisória destes termos de referência empenhar-se-á em concluir seus procedimentos no prazo de 36 meses a partir da entrada em vigor destes termos de referência, ou da data da comunicação de sua aceitação provisória (considerar-se-á o mais tardio) e notificará o depositário então. No caso em que o Estado ou organização intergovernamental não puder concluir seus procedimentos no prazo estipulado acima, o Grupo poderá conceder uma extensão para o respectivo Estado ou organização intergovernamental.
     (d) Caso os requerimentos relativos à entrada em vigor destes termos de referência não tenham sido cumpridos até 30 de junho de 1990, o depositário convocará os Estados e organizações intergovernamentais que tenham comunicado sua aceitação provisória ou definitiva destes termos de referência a decidir pela aplicação, ou não, de forma provisória ou definitiva, desses termos de referência.
     (e) Quando da entrada em vigor destes termos de referência, o depositário deverá convocar uma reunião de inauguração do Grupo, no prazo mais breve possível. Os membros devem ser notificados, quando possível, ao menos um mês antes da reunião.

Afastamento

     23º (a) Os membros poderão se afastar do Grupo a qualquer momento mediante notificação de afastamento por escrito ao depositário e o Secretário-Geral do Grupo.
     (b) O afastamento não anulará quaisquer obrigações financeiras incorridas pelo membro afastado nem implicará o direito deste a descontos de qualquer tipo no que se refere a suas contribuições relativas ao ano do seu afastamento.
     (c) O afastamento vigorará a partir de 60 dias após o recebimento, pelo depositário, da notificação.
     (d) O Secretário-Geral do Grupo comunicará imediatamente a cada membro o recebimento de qualquer notificação contida neste parágrafo.

Extinção

     24º (a) O Grupo poderá decidir a qualquer momento, mediante votação de dois terços dos Estados membros, pela extinção dos termos de referência. A extinção entrará em vigor em data a ser determinada pelo Grupo.
     (b) Sem prejuízo para a extinção destes termos de referência, o Grupo permanecerá em existência pelo tempo necessário para concluir sua liquidação, inclusive o acerto de contas.

Reservas

     25º Nenhuma reserva poderá ser formulada às disposições contidas nestes termos de referência.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 14/11/2014


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/11/2014, Página 44 (Publicação Original)