Legislação Informatizada - DECRETO Nº 8.347, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2014 - Publicação Original

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DECRETO Nº 8.347, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2014

Promulga a Convenção Internacional sobre Medida de Tonelagem de Navios, de 23 de junho de 1969.

     O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso caput, inciso IV, da Constituição, e

     Considerando que o Congresso Nacional aprovou a Convenção Internacional sobre Medida de Tonelagem de Navios, de 23 de junho de 1969, por meio do Decreto Legislativo nº 57, de 9 de setembro de 1970,

     Considerando que o Governo brasileiro depositou o instrumento de ratificação da Convenção junto ao Secretário-Geral da Organização Marítima Internacional em 30 de novembro de 1970, e

     Considerando que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 18 de julho de 1982,

     DECRETA:

     Art. 1º Fica promulgada a Convenção Internacional sobre Medida de Tonelagem de Navios, anexa a este Decreto.

     Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Acordo e ajustes complementares queacarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição.

     Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 13 de novembro de 2014; 193º da Independência e 126º da República.

MICHEL TEMER
Eduardo dos Santos
Celson Luiz Nunes Amorim

CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE MEDIDA
DE TONELAGEM DE NAVIOS, 1969

     Os governos contratantes,

     Desejando estabelecer princípios e regulamentos uniformes para determinar a tonelagem de navios empregados em viagens internacionais;

     Considerando que a melhor maneira de alcançar esse objetivo é pela conclusão de uma Convenção, Concordaram no que se segue:

ARTIGO 1
Obrigação Geral Decorrente desta Convenção

     Os governos contratantes se comprometem, a pôr em execução as disposições da presente Convenção e de seus anexos, que fazem parte integrante da presente Convenção. Toda referência à presente Convenção constitui igualmente referência aos anexos.

ARTIGO 2
Definições

     Para os fins da presente Convenção e a menos que expressamente estipulado em contrário:

     1) O termo "Regras" designa as regras anexas à presente Convenção;

     2) O termo "Administração" designa o governo do Estado cuja bandeira o navio arvora;

     3) O termo "Viagem internacional" designa uma viagem marítima de um país ao qual se aplica a presente Convenção para um porto fora desse país ou inversamente. Para esses fins, considera-se como outro país todo território por cujas relações internacionais um governo contratante é responsável ou as Nações Unidas são a autoridade administrativa;

     4) O termo "tonelagem bruta'' define o tamanho total de um navio, determinado de acordo com as disposições da presente Convenção;

     5) O termo "tonelagem líquida" define a capacidade útil de um navio, determinada de acordo com as disposições da presente Convenção;

     6) O termo "navio novo'' designa um navio cuja quilha foi batida, ou que se encontra em estágio equivalente de construção em/ou após a data de entrada em vigor da presente Convenção;

     7) O termo "navio existente" designa um navio que não é navio novo';

     8) O termo "comprimento" representa 96 por cento do comprimento total medido na linha d'água correspondente a 85 por cento do mínimo pontal moldado medido a partir do topo da quilha, ou o comprimento a partir da extremidade mais de vante da proa até o eixo da madre do leme medido naquela linha d'água, se aquele for maior. Em navios projetados com quilha inclinada, a linha d'água na qual este comprimento é medido deve ser paralela à linha d'água do projeto;

     9) O termo "Organização" designa a Organização Intergovernamental Consultiva Marítima (IMCO).

ARTIGO 3
Aplicação

     1) A presente Convenção se aplica aos seguintes navios quando empregados em viagens internacionais:

a) navios registrados em países cujos governos são governos contratantes;
b) navios registrados em territórios aos quais se estende a presente Convenção nos termos do artigo 20; e
c) navios não registrados arvorando a bandeira de um Estado cujo governo é governo contratante.

     2) A presente Convenção se aplica:

a) aos navios novos;
b) aos navios existentes que sofreram alterações ou modificações que, a critério da Administração acarretem uma variação substancial de sua atual tonelagem bruta;
c) aos navios existentes, por solicitação do armador; e
d) a todos os navios existentes, doze anos após a data de entrada em vigor da Convenção. Entretanto, esses navios, com exceção daqueles mencionados nos itens b e c do presente parágrafo, manterão ainda suas tonelagens antigas para os fins de aplicação das disposições pertinentes de outras convenções internacionais existentes.

     3) Os navios existentes, para os quais a presente Convenção se tornou aplicável em virtude do item c do parágrafo 2 deste artigo, não poderão ter suas tonelagens novamente calculadas nos termos das disposições até então aplicadas pela Administração aos navios em viagens internacionais.

ARTIGO 4
Exceções

     1) A presente Convenção não se aplica: 

a) a navios de guerra; e
b) aos navios de menos de 24 metros (79 pés) de comprimento.

     2) Nenhuma das disposições da presente Convenção se aplicará aos navios exclusivamente operando:

a) nos Grandes Lagos da América do Norte e no rio Silo Lourenço, a oeste de uma loxodrômica traçada do cabo Des Rosiers ao extremo oeste da ilha de Anticosti e prolongada ao norte da ilha de Anticosti, pelo meridiano de 630 oeste;
b) no mar Cáspio; ou
c) nos rios Prata, Paraná e Uruguai a oeste da loxodrômica traçada de Punta Rasa (cabo San Antônio) - Argentina, a Punta Del Este - Uruguai.

ARTIGO 5
Força Maior

     1) Um navio que não esteja sujeito às disposições da presente Convenção guando de sua partida para qualquer viagem, não ficará a elas sujeito em virtude de qualquer desvio de sua rota preestabelecida causada pelo mau tempo ou por qualquer outro motivo de força maior.

     2) Na aplicação das disposições da presente Convenção, os governos contratantes darão a devida consideração a qualquer desvio ou atraso causados a qualquer navio devido ao mau tempo ou a qualquer outro motivo de força maior.

ARTIGO 6
Determinação das Tonelagens

     A determinação das tonelagens bruta e líquida deve ser feita pela Administração que, entretanto, pode delegar essa determinação quer a pessoas quer a organizações por ela reconhecidas. Em qualquer caso porém, a Administração assume inteira responsabilidade por essa determinação.

ARTIGO 7
Emissão de Certificado

     1) Um Certificado Internacional de Tonelagem (1969), deve ser expedido para todo navio que tiver suas tonelagens determinadas de acordo com a presente Convenção.

     2) Tal certificado deve ser expedido pela Administração ou por qualquer pessoa ou organização por ela devidamente autorizadas. Em qualquer caso porém, a Administração assume inteira responsabilidade pelo certificado.

ARTIGO 8
Emissão de Certificado por outro Governo

     1) Um governo contratante pode, a pedido de outro governo contratante, determinar as tonelagens bruta e líquida de um navio e emitir ou autorizar a emissão de um Certificado Internacional de Tonelagem (1969) para o mesmo de acordo com a presente Convenção.

     2) Uma cópia do certificado e uma cópia dos cálculos das tonelagens devem ser enviadas logo que possível ao governo solicitante.

     3) Um certificado assim emitido deve conter uma declaração de que o mesmo foi emitido a pedido do governo do Estado cuja bandeira o navio está ou estará arvorando e deve ter a mesma validade e receber o mesmo reconhecimento do que um certificado emitido de conformidade com o artigo 7º.

     4) Nenhum Certificado Internacional de Tonelagem (1969) será emitido para um navio arvorando a bandeira de um Estado cujo governo não é um governo contratante.

ARTIGO 9
Forma do Certificado

     1) O certificado deve ser redigido na língua ou línguas oficiais do país emitente. Se a língua empregada não for nem o inglês nem o francês, o texto deve incluir uma tradução em uma dessas línguas.

     2) A forma do certificado deve corresponder exatamente a do modelo apresentado no Anexo II.

ARTIGO 10
Cancelamento do Certificado

     1) Sujeito a quaisquer exceções previstas nas Regras anexas, o Certificado Internacional de Tonelagem (1969) cessa de ser válido e é anulado pela Administração se o arranjo, a construção, a capacidade, a utilização dos espaços, o número total de passageiros que o navio está autorizado a transportar de acordo com seu certificado de passageiros, a linha de carga determinada ou o calado permitido do navio sofrerem modificações que acarretem um aumento da tonelagem bruta ou líquida.

     2) Um certificado emitido para um navio por uma Administração cessa de ser válido quando da transferência desse navio para a bandeira de outro Estado, exceto nos casos previstos no parágrafo 3 deste artigo.

     3) Em caso de transferência de um navio para a bandeira de outro Estado cujo governo é um governo contratante, o Certificado Internacional e Tonelagem (1969) deve permanecer em vigor por um período não superior a três meses, ou até que a Administração emita um novo Certificado Internacional de Tonelagem (1969) para substituir o anterior aplicando-se a alternativa que primeiro ocorrer. O governo contratante do Estado cuja bandeira o navio até então estava arvorando deve remeter à Administração, após a transferência, logo que possível, uma cópia do certificado em poder do navio por ocasião da transferência e uma cópia dos cálculos pertinentes das tonelagens.

ARTIGO 11
Aceitação do Certificado

     O certificado emitido de acordo com a presente Convenção sob a autoridade de um governo contratante deve ser aceito pelos outros governos contratantes e considerado para todos os efeitos da presente Convenção, como tendo a mesma validade que os certificados por eles emitidos.

ARTIGO 12
Inspeção

     1) Um navio arvorando a bandeira de um Estado cujo governo é um governo contratante fica sujeito, quando em portos de outros governos contratantes, à inspeção por funcionários devidamente autorizados por tais governos. Tal inspeção deve ter como único propósito verificar:

a) se o navio possui Certificado Internacional de Tonelagem (1969), válido;
b) se as características principais do navio correspondem àquelas constantes no certificado.

     2) Em nenhum caso tal inspeção deve causar atraso no navio.

     3) Se a Inspeção revelar que as características principais do navio diferem daquelas constantes no Certificado Internacional de Tonelagem (1969), o governo do Estado cuja bandeira o navio está arvorando deve ser imediatamente informado.

ARTIGO 13
Privilégios

     Os privilégios da presente Convenção não podem ser invocados a favor de qualquer navio que não esteja de posse de um certificado válido de conformidade com a Convenção.

ARTIGO 14
Tratados, Convenções e Ajustes Anteriores

     1) Todos os demais tratados, convenções e ajustes referentes a assuntos de tonelagem ora em vigor entre governos participantes da presente Convenção, devem continuar em vigor durante os períodos neles previstos, no que diz respeito aos prazos respectivos, no tocante a:

a) navios aos quais não se aplica a presente Convenção; e
b) navios aos quais se aplica a presente Convenção, em, assuntos não previstos.

     2) Caso, porém, tais tratados, convenções ou ajustes estejam em conflito com as disposições da presente Convenção, prevalecem as disposições desta.

ARTIGO 15
Comunicação de Informações

     Os governos contratantes se comprometem a comunicar à Organização e depositar na mesma:

a) um número suficiente de exemplares de seus certificados emitidos de acordo com as disposições da presente Convenção, para distribuição aos governos contratantes;
b) o texto das leis, ordens, decretos, regulamentos e outros instrumentos que tenham sido promulgados sobre os vários assuntos previstos na presente Convenção; e
c) lista das Organizações não governamentais autorizadas a agir em seu nome em assuntos relacionados com a tonelagem, para conhecimento dos governos contratantes.


ARTIGO 16
Assinatura, Ratificação e Adesão

     1) A presente Convenção ficará aberta à assinatura por seis meses, a partir de 23 de junho de 1969, e permanecerá após essa data aberta a adesão. Governos dos Estados membros das Nações Unidas ou de qualquer de suas agências especializadas, ou da Comissão Internacional de Energia Atômica, ou membros do Estatuto da Corte Internacional de Justiça podem tornar-se partes da Convenção, mediante:

a) assinatura sem reserva quanto à ratificação; e
b) assinatura sujeita à ratificação seguida por ratificação, ou adesão.

     2) A ratificação ou Adesão se tornam efetivas pelo depósito de instrumento de ratificação ou adesão junto à Organização. A Organização deve informar a todos os governos que assinaram a presente Convenção, ou à mesma aderiram, de cada nova ratificação ou adesão e da data de seu depósito. A Organização deve informar ainda a todos os governos que já assinaram a Convenção de qualquer outra assinatura aposta nos seis meses a partir de 23 de junho de 1969.

ARTIGO 17
Entrada em Vigor

     1) A presente Convenção entra em vigor vinte quatro meses após a data em que não menos de vinte e cinco governos de Estados, cuja frota mercante reunida constitua não menos de sessenta e cinco por cento da tonelagem bruta da marinha mercante mundial, tenham assinado sem reserva quanto à ratificação ou tenham depositado instrumentos de ratificação ou adesão de acordo com o artigo 16. A Organização deve informar a todos os governos que hajam assinado ou aderido à presente Convenção, da data em que a mesma entra em vigor.

     2) Para os governos que hajam depositado um instrumento de ratificação ou de adesão à presente Convenção durante os 24 meses mencionados no parágrafo (1) deste artigo, a ratificação ou adesão se torna efetiva na data em que entra em vigor a presente Convenção, ou três meses após a data de depósitos do instrumento de ratificação ou adesão, se esta última data é posterior.

     3) Para os governos que tenham depositado um instrumento de ratificação ou de adesão à presente Convenção após a data de sua entrada vigor, a Convenção se torna efetiva três meses após a data de depósito de tal instrumento.

     4) Todo instrumento de ratificação ou de adesão depositado após a data em que todas as medidas para efetivar uma emenda à presente Convenção tiverem sido tomadas, ou após a data em que, em virtude do artigo 18 parágrafo 2 item b se receberam todas as ratificações necessárias para aceitação de uma emenda adotada por unanimidade, é considerado como se aplicando ao texto modificado da Convenção.

ARTIGO 18
Emendas

     1) A presente Convenção pode ser emendada por proposta de um governo contratante por qualquer dos processes especificados neste artigo.

     2) Emenda por aceitação unânime:

a) Por solicitação de um governo contratante, qualquer emenda proposta pelo mesmo q presente Convenção é comunicada pela Organização a todos os governos contratantes para consideração com vistas à aceitação unânime.
b) Quaisquer dessas emendas entram em vigor 12 meses após a data de sua ratificação por todos governos contratantes a não ser que uma data anterior seja acordada. Um governo contratante que não notifique à Organização a ratificação ou rejeição da emenda dentro de um período de vinte e quatro meses a contar da data em que a Organização fez a primeira comunicação, é considerado como tendo aprovado a emenda.

     3) Emenda após consideração na Organização:

a) Por solicitação de um governo contratante, qualquer emenda pelo mesmo proposta à presente Convenção será considerada pela Organização. Se adotada por uma maioria de dois terços daqueles presentes e votantes no Comitê da Segurança Marítima da Organização, tal emenda deve ser comunicada a todos os membros da Organização e a todos os governos contratantes no mínimo seis meses antes de sua consideração pela Assembléia da Organização.
b) Se adotada por uma maioria de dois terços dos presentes e votantes na Assembléia, a emenda deve ser comunicada pela Organização a todos os governos contratantes para sua ratificação.
c) Tal emenda entra em vigor doze meses após a data em que foi aceita por dois terços dos governos contratantes. A emenda entra em vigor para todos os governos contratantes, excetuando-se aqueles que, antes de tal época, façam uma declaração de que não aceitam a emenda.
d) Quando da adoção de uma emenda, a Assembléia pode propor, por uma maioria de 2/3 dos membros presentes e votantes, aí compreendidos 2/3 dos governos representados no Comitê de Segurança Marítima, presentes e votantes na Assembléia, que seja decidido que tal emenda reveste-se de tal importância que qualquer governo contratante que faça uma declaração de acordo com o subparágrafo c deste parágrafo e que não aprove a emenda dentro de um período de doze meses após sua entrada em vigor, cessará, quando da expiração deste prazo, de ser parte da presente Convenção.
e) Nada neste parágrafo impede o governo contratante que primeiro propôs um determinado curso de ação de conformidade com este parágrafo sobre uma emenda à presente Convenção, de em qualquer época seguir outro curso de ação que julgue desejável, de acordo com o parágrafo 2 ou 4 deste artigo.

     4) Emenda por uma conferência:

a) Por solicitação de um governo contratante, aprovada pelo menos por um terço dos governos contratantes, uma conferência de governos poderá ser convocada pela Organização para considerar emendas à presente Convenção.
b) Todas as emendas adotadas por tal conferência por uma maioria de dois terços dos governos contratantes presentes e votantes devem ser comunicadas pela Organização a todos os governos contratantes para sua ratificação.
c) Tais emendas entram em vigor doze meses após a data em que foram aceitas por dois terços dos governos contratantes. A emenda entra em vigor para todos os governos contratantes exceto para aqueles que, antes de sua entrada em vigor, façam uma declaração de que não a aceitam.
d) Por uma maioria de dois terços daqueles presentes e votantes uma conferência, convocada de acordo com o subparágrafo (a) deste parágrafo pode determinar, quando da adoção de uma emenda que esta é de tal importância que qualquer governo contratante que faça uma declaração de acordo com o subparágrafo (c) deste parágrafo, e que não aceita a emenda dentro de um período de doze meses depois de sua entrada em vigor, cessa de ser parte da presente Convenção quando expirar aquele período.

     5) A Organização deve informar a todos os governos contratantes de quaisquer emendas que entrem em vigor de conformidade com este artigo, juntamente com a data na qual cada emenda entrará em vigor.

     6) Qualquer ratificação ou declaração de conformidade com este artigo deve ser feita pelo depósitos de seu instrumento na Organização, a qual deve participar o recebimento da ratificação ou aceitação a todos os governos contratantes.

ARTIGO 19
Denúncia

     1) A presente Convenção pode ser denunciada por qualquer governo contratante em qualquer época após expirar-se o prazo de cinco anos da data em que a Convenção entre em vigor para aquele governo.

     2) A denúncia deve ser efetivada pelo depósitos de um instrumento na Organização a qual informará a todos os governos contratantes do recebimento de tal denúncia e da data de seu recebimento.

     3) A denúncia entra em vigor um ano ou mais, se assim especificado no instrumento de denúncia após seu recebimento pela Organização.

ARTIGO 20
Territórios

     1) a) As Nações Unidas, quando responsáveis pela administração de um território, ou qualquer governo contratante responsável pelas relações Internacionais de um território, devem logo que possível consultar as autoridades desse território, ou tomar todas as medidas que julgar apropriadas para estender a eles a presente Convenção e podem, em qualquer época, por notificação escrita à Organização declarar que a presente Convenção será estendida a tal território.

b) A presente Convenção será estendida ao território mencionado na notificação, a partir da data de recebimento da notificação ou de outra data aí especificada.

     2) a) As Nações Unidas, ou qualquer governo contratante que tiver feito uma declaração de conformidade com o subparágrafo (a) do parágrafo 1 deste artigo pode, após o transcurso de 5 anos da data em que a Convenção foi estendida ao território, por meio de uma declaração por escrito à Organização, declarar que a presente Convenção deixa de se estender ao referido território mencionado na notificação.

b) A presente Convenção cessa de se entender a qualquer território mencionado em tal notificação um ano, ou mais se assim nela especificado, após a data de recebimento da notificação pela organização.

     3) A Organização deve informar a todos os governos contratantes da extensão da presente Convenção a quaisquer territórios, nos termos do parágrafo (1) deste artigo, e do término de qualquer extensão, de acordo com as disposições do parágrafo (2) declarando em cada caso a data a partir da qual a presente Convenção deixou ou deixará de ser estendida.

ARTIGO 21
Depósito e Registro

     1) A presente Convenção deve ser depositada na Organização e o Secretário-Geral da Organização deve remeter cópias autênticas a todos os governos signatários e a todos os governos que aderirem à presente Convenção.

     2) Tão logo a presente Convenção entre em vigor, seu texto será transmitido pelo Secretário-Geral da Organização ao Secretariado das Nações Unidas para registro e publicação, de acordo com o artigo 102 da Carta das Nações Unidas.

ARTIGO 22
Línguas

     A presente Convenção é estabelecida em uma única cópia nas línguas inglesa e francesa, ambos os textos igualmente autênticos. Traduções oficiais nos idiomas russo, e espanhol devem ser preparadas e depositadas com o original assinado.

     EM TESTEMUNHO os abaixo assinados devidamente autorizados para tal por seus respectivos governos assinaram a presente Convenção.

     Feita em Londres, no vigésimo terceiro dia do mês de junho do ano de mil novecentos e sessenta e nove.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 14/11/2014


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/11/2014, Página 39 (Publicação Original)