Legislação Informatizada - DECRETO Nº 8.324, DE 6 DE OUTUBRO DE 2014 - Publicação Original

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DECRETO Nº 8.324, DE 6 DE OUTUBRO DE 2014

Dispõe sobre a execução do Acordo de Complementação Econômica nº 69, firmado entre a República Federativa do Brasil e a República Bolivariana da Venezuela em 26 de dezembro de 2012.

     A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e

     Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração - Aladi, firmado pela República Federativa do Brasil em 12 de agosto de 1980 e promulgado pelo Decreto nº 87.054, de 23 de março de 1982, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica; e

     Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República Bolivariana da Venezuela, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, firmaram em 26 de dezembro de 2012, em Montevidéu, o Acordo de Complementação Econômica nº 69;

     DECRETA:

     Art. 1º O Acordo de Complementação Econômica nº 69, entre a República Federativa do Brasil e a República Bolivariana da Venezuela, de 26 de dezembro de 2012, anexo a este Decreto, será executado e cumprido integralmente em seus termos.

     Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 6 de outubro de 2014; 193º da Independência e 126º da República.

DILMA ROUSSEFF
Luiz Alberto Figueiredo Machado
Guido Mantega
Mauro Borges Lemos

ACORDO DE ALCANCE PARCIAL DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 69
ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A
REPÚBLICA BOLIVARIANA DA VENEZUELA

     Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República Bolivariana da Venezuela, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino- Americana de Integração (ALADI),

     REAFIRMANDO os princípios e objetivos do Tratado de Montevidéu 1980 e o Tratado de Assunção de 1991;

     CONSIDERANDO a importância da integração e da complementariedade econômica entre ambas as Partes, para a consolidação do processo de integração da América do Sul, no contexto da integração latino-americana;

     REAFIRMANDO que o processo de integração deve ser um instrumento para promover o desenvolvimento integral, enfrentar a pobreza e a exclusão social e baseado na complementação, na solidariedade e na cooperação;

     RECONHECENDO os princípios de igualdade, de flexibilidade e de equilíbrio;

     CONSIDERANDO o acordo alcançado entre as Partes em relação aos Programas de Liberalização Comercial previstos no artigo 5° do "Protocolo de Adesão da República Bolivariana da Venezuela ao MERCOSUL";

     RECONHECENDO que a aplicação dos critérios e disposições pertinentes do Acordo de Complementação Econômica N° 59 coadjuvará o cumprimento do compromisso contraído pelas Partes em virtude do referido artigo 5° do "Protocolo de Adesão da República Bolivariana da Venezuela ao MERCOSUL";

     CONVÊM EM celebrar o presente Acordo de Alcance Parcial de Complementação Econômica, ao amparo do Tratado de Montevidéu 1980, o qual se regerá pelas seguintes disposições,

ARTIGO 1º

     A República Federativa do Brasil concederá de forma imediata à República Bolivariana da Venezuela cem por cento (100%) de preferência para a totalidade dos códigos tarifários para os produtos originários da República Bolivariana da Venezuela.

     A República Bolivariana da Venezuela concederá, a partir de 1° de janeiro de 2014, à República Federativa do Brasil cem por cento (100%) de preferência para a totalidade dos códigos tarifários para os produtos originários da República Federativa do Brasil, com exceção daqueles listados no Anexo I do presente Acordo.

ARTIGO 2º

     Para os produtos listados no Anexo I do presente Acordo, a República Bolivariana da Venezuela compromete-se a conceder à República Federativa do Brasil preferências tarifárias a partir dos níveis estabelecidos no marco do Acordo de Complementação Econômica N° 59 em 31 de dezembro de 2012, conforme os cronogramas de desgravação compreendidos no referido Anexo.

ARTIGO 3º

     Aos produtos da República Bolivariana da Venezuela e da República Federativa do Brasil que não possuem requisitos acordados no regime de origem previsto no Acordo de Complementação Econômica N° 59 serão aplicados os requisitos de origem do MERCOSUL a partir de 31 de dezembro de 2013.

     Aos produtos da República Bolivariana da Venezuela e da República Federativa do Brasil compreendidos no Anexo I do presente Acordo que não possuem requisitos acordados no regime de origem previsto no Acordo de Complementação Econômica N° 59 serão aplicados os requisitos de origem do MERCOSUL no mais tardar em 5 de abril de 2015.

     Os requisitos específicos de origem previstos no Acordo de Complementação Econômica N° 59 para os produtos do setor petrolífero listados no Anexo II do presente Acordo, originários da República Bolivariana da Venezuela, permanecerão em vigência até 5 de abril de 2015.

ARTIGO 4º

     No caso dos produtos do setor automotivo, enquanto não seja definido um tratamento específico, serão aplicadas as disposições contidas no Acordo de Complementação Econômica N° 59, com os níveis de preferências vigentes em 31 de dezembro de 2012.

     As Partes convêm em iniciar negociações no primeiro semestre de 2013, com o objetivo de definir, no mais breve prazo possível, um regime de comércio para o setor automotivo, o qual estabelecerá o universo de produtos amparados e a norma de origem aplicável.

ARTIGO 5º

     As Partes adotarão todas as medidas necessárias para a facilitação das operações de importação correspondentes aos produtos incluídos no Anexo I do presente Acordo, sem prejuízo do previsto nas legislações internas das Partes.

ARTIGO 6º

     As disposições do Acordo de Complementação Econômica Nº 59 e de seus Protocolos Adicionais serão aplicadas de forma subsidiária para todas as situações não previstas no presente Acordo.

ARTIGO 7º

     A administração do presente Acordo estará a cargo de uma Comissão integrada pelos Coordenadores Nacionais das Partes perante o Grupo Mercado Comum do MERCOSUL, ou por seus representantes designados.

     A referida Comissão adotará seu Regulamento Interno na ocasião de sua primeira reunião.

     As reuniões da Comissão serão presididas sucessivamente por cada Parte, e poderão realizar-se de forma presencial ou mediante teleconferência, videoconferência ou por qualquer outro meio tecnológico.

ARTIGO 8º

     A Comissão terá, entre outras, as seguintes funções:

     a. Zelar pelo cumprimento das disposições do presente Acordo;
     b. Propor modificações ao presente Acordo; e
     c. Definir os aspectos operacionais a que faz referência o artigo 5º do presente Acordo.

ARTIGO 9º

     As controvérsias que surjam sobre a interpretação, a aplicação ou o descumprimento do presente Acordo, seus Anexos e Protocolos celebrados em seu âmbito serão dirimidas conforme o Regime de Solução de Controvérsias vigente no MERCOSUL.

ARTIGO 10

     Em cumprimento ao estabelecido no Tratado de Montevidéu 1980, o presente Acordo está aberto à adesão, mediante negociação prévia, dos demais países-membros da ALADI.

     A adesão será formalizada uma vez negociados seus termos entre as Partes Contratantes e o país aderente, mediante a celebração de um Protocolo Adicional ao presente Acordo que entrará em vigor trinta (30) dias depois de ser depositado na Secretaria-Geral da ALADI.

ARTIGO 11

     O presente Acordo terá duração indefinida e entrará em vigor na data em que a Secretaria-Geral da ALADI tenha recebido a última das comunicações das Partes Signatárias, na qual estas informem sua incorporação ao direito interno, nos termos de suas respectivas legislações.

     A Secretaria-Geral da ALADI informará as Partes Signatárias a data da entrada em vigor do presente Acordo.

     Sem prejuízo do previsto no primeiro parágrafo, as Partes Signatárias poderão aplicar o presente Acordo de maneira provisória, na medida em que as suas legislações nacionais assim o permitirem e cumpridos os trâmites necessários para a incorporação do Acordo ao seu direito interno. A Parte Signatária que decida pela aplicação provisória do Acordo comunicará esse fato à outra Parte e à Secretaria- Geral da ALADI.

ARTIGO 12

     Os artigos 1º, 2º, 3º e 5º deste Acordo ficarão sem efeito a partir da data da entrada em vigor do Protocolo que formalize a adesão da República Bolivariana da Venezuela ao Acordo de Complementação Econômica Nº 18, o qual incorporará os compromissos contemplados no presente instrumento, seus Anexos e Protocolos Adicionais.

     A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Acordo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos dos países signatários.

     EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Acordo na cidade de Montevidéu, aos vinte e seis dias do mês de dezembro de dois mil e doze, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.:) Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Ruy Carlos Pereira; Pelo Governo da República Bolivariana da Venezuela: Julio Ramón Chirino Rodríguez.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 07/10/2014


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/10/2014, Página 2 (Publicação Original)