Legislação Informatizada - DECRETO Nº 8.322, DE 6 DE OUTUBRO DE 2014 - Publicação Original

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DECRETO Nº 8.322, DE 6 DE OUTUBRO DE 2014

Dispõe sobre a execução do Quinquagésimo Sexto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 35 (56PA-ACE35), firmado entre a República Federativa do Brasil, a República Argentina, a República do Paraguai, e a República Oriental do Uruguai, Estados Partes do Mercado Comum do Sul - Mercosul, e a República do Chile em 30 de dezembro de 2010.

     A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e

     Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração - Aladi, firmado pela República Federativa do Brasil em 12 de agosto de 1980 e promulgado pelo Decreto nº 87.054, de 23 de março de 1982, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;

     Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do Mercado Comum do Sul - Mercosul, e da República do Chile, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, firmaram em 25 de junho de 1996, em San Luis, o Acordo de Complementação Econômica nº 35, promulgado pelo Decreto nº 2.075, de 19 de novembro de 1996; e

     Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do Mercosul, e da República do Chile, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, firmaram em 30 de dezembro de 2010, em Montevidéu, o Quinquagésimo Sexto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 35;

     DECRETA:

     Art. 1º O Quinquagésimo Sexto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 35, entre a República Federativa do Brasil, a República Argentina, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, Estados Partes do Mercosul, e a República do Chile, de 30 de dezembro de 2010, anexo a este Decreto, será executado e cumprido integralmente em seus termos.

     Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 6 de outubro de 2014; 193º da Independência e 126º da República.

DILMA ROUSSEFF
Luiz Alberto Figueiredo Machado
Guido Mantega
Mauro Borges Lemos

ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 35
CELEBRADO ENTRE OS GOVERNOS DOS ESTADOS
PARTES DO MERCOSUL E O GOVERNO DA REPÚBLICA
DO CHILE

 
Quinquagésimo Sexto Protocolo Adicional
 
     Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, em sua condição de Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), por um lado, e da República do Chile, por outro, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI),
 
     TENDO EM VISTA a Resolução MCS-CH N° 02/10, da XIV Reunião Ordinária da Comissão Administradora do Acordo, realizada em 5 de outubro de 2010,
 
CONVÊM EM:
 
     Artigo 1°.- Modificar o Artigo 31 do Acordo de Complementação Econômica N° 35, que ficará redigido da seguinte forma:
"Artigo 31.- Os produtos que incorporarem em sua fabricação insumos importados temporariamente, ou sob regime de drawback, não se beneficiarão do Programa de Liberalização estabelecido no presente Acordo a partir de 1º de janeiro de 2017."
     Artigo 2°.- Deixar sem efeito o Quadragésimo Quinto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica Nº 35 a partir da entrada em vigor do presente Protocolo.
 
     Artigo 3°.- O presente Protocolo entrará em vigor bilateralmente na data em que cada Estado Parte do MERCOSUL, por um lado, e a República do Chile, por outro, informarem à Secretaria- Geral da ALADI sua incorporação aos respectivos ordenamentos jurídicos internos.
 
     A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos Signatários.
 
     EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos trinta dias do mês de dezembro de dois mil e dez, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. )a.:) Pelo Governo da República Argentina: María Cristina Boldorini; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Regis Percy Arslanian; Pelo Governo da República do Paraguai: Emilio Giménez Franco; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Gonzalo Rodríguez Gigena; Pelo Governo da República do Chile: Juan Eduardo Burgos Santander.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 07/10/2014


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/10/2014, Página 1 (Publicação Original)