Legislação Informatizada - DECRETO Nº 8.318, DE 24 DE SETEMBRO DE 2014 - Publicação Original

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DECRETO Nº 8.318, DE 24 DE SETEMBRO DE 2014

Promulga o Acordo de Cooperação Cultural entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Gabinete de Ministros da Ucrânia, firmado em Kiev, em 2 de dezembro de 2009.

     O PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 80 e o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e

     Considerando que o Acordo de Cooperação Cultural entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Gabinete de Ministros da Ucrânia foi firmado em Kiev, em 2 de dezembro de 2009;

     Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 192, de 25 de maio de 2012;

     Considerando que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 27 de novembro de 2013, nos termos do parágrafo 1º de seu Artigo 14;

     DECRETA:

     Art. 1º Fica promulgado o Acordo de Cooperação Cultural entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Gabinete de Ministros da Ucrânia, firmado em Kiev, em 2 de dezembro de 2009, anexo a este Decreto.

     Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Acordo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição.

     Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 24 de setembro de 2014; 193º da Independência e 126º da República.

RICARDO LEWANDOWSKI
Eduardo dos Santos
Marta Suplicy

ACORDO DE COOPERAÇÃO CULTURAL ENTRE O GOVERNO DA
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
E O GABINETE DE MINISTROS DA UCRÂNIA

     O Governo da República Federativa do Brasil

     e

     O Gabinete de Ministros da Ucrânia 
     (doravante denominados "Partes "),

     Animados pelo desejo de desenvolver suas relações culturais; e

     Convencidos de que a cooperação cultural contribuirá significativamente para o fortalecimento das relações de amizade existentes entre os dois países,

     Acordam o seguinte:

Artigo 1

     As Partes encorajarão a cooperação entre suas instituições culturais, públicas e privadas, a fim de desenvolver atividades que contribuam para melhorar o conhecimento mútuo dos dois países e a difusão de suas respectivas culturas.

Artigo 2

     As Partes buscarão melhorar e aumentar o nível de conhecimento da cultura do outro país.

Artigo 3

     As Partes promoverão o intercâmbio de experiências no campo das artes visuais, das artes cênicas e da música.

Artigo 4

     1. As Partes estimularão os contatos diretos entre seus museus, a fim de incentivar a popularização e o intercâmbio de suas manifestações culturais.

     2. As Partes fomentarão o intercâmbio de experiências e a cooperação em matéria de restauração, proteção e conservação do patrimônio cultural.

Artigo 5

     As Partes tomarão medidas apropriadas para prevenir a importação, a exportação e a transferência ilícitas de bens de valor cultural que integram seus respectivos patrimônios culturais, de acordo com as respectivas leis e regulamentos nacionais e conforme suas obrigações internacionais.

Artigo 6

     As Partes encorajarão iniciativas voltadas para a promoção de sua produção literária.

Artigo 7

     As Partes encorajarão a cooperação entre suas bibliotecas mediante o intercâmbio de informações, livros e publicações.

Artigo 8

     As Partes encorajarão a cooperação na área de cinema com o objetivo de divulgar suas mais recentes produções e apoiar a difusão da cultura de ambos os países.

Artigo 9

     As Partes fortalecerão o intercâmbio de informação sobre suas respectivas instituições culturais e estimularão a realização de projetos conjuntos entre essas instituições.

Artigo 10

     1. Para acompanhar a execução do presente Acordo, cria se um Comitê Conjunto, a ser coordenado pelas respectivas Chancelarias e integrada por representantes dos dois países. O Comitê Conjunto reunir-se-á quando necessário, alternadamente no Brasil e na Ucrânia. O Comitê Conjunto terá as seguintes funções:

a) avaliar e delimitar áreas prioritárias em que seria viável a realização de projetos de cooperação cultural e artística, bem como os recursos necessários para sua execução;
b) analisar, revisar, aprovar, acompanhar a implementação e avaliar os programas de cooperação cultural;
c) supervisionar a implementação do presente Acordo, bem como a execução dos projetos acordados, zelando para que os mesmos sejam concluídos nos prazos previstos; e
d) formular recomendações pertinentes às Partes.

     2. Sem prejuízo do previsto no parágrafo primeiro deste Artigo, cada uma das Partes poderá submeter à outra, a qualquer momento, projetos específicos de cooperação cultural, para avaliação e posterior aprovação no âmbito do Comitê Conjunto.

 Artigo 11

     As Partes encorajarão a participação de instituições não-governamentais e privadas, cujas atividades sejam notoriamente voltadas para o campo cultural, com o propósito de fortalecer e ampliar os mecanismos que contribuam para a efetiva aplicação deste Acordo.

Artigo 12

     As Partes facilitarão a entrada, a permanência e a saída do seu território dos participantes oficiais envolvidos nos projetos de cooperação cultural, em conformidade com as respectivas leis e regulamentos nacionais de cada Parte. Estes participantes deverão se submeter aos dispositivos migratórios, sanitários e de segurança nacional vigentes no país receptor e não poderão dedicar-se a nenhuma atividade alheia a suas funções sem a prévia autorização das autoridades competentes.

Artigo 13

     As Partes facilitarão os trâmites administrativos e de inspeção necessários à entrada e saída dos equipamentos e materiais a serem utilizados na execução de projetos de cooperação cultural, de acordo com as respectivas leis e regulamentos nacionais de cada Parte. Os bens destinados a exposições culturais poderão ser importados no âmbito de um sistema de admissão temporária específico.

Artigo 14

     1. O presente Acordo entrará em vigor na data da segunda notificação pela qual uma Parte informa a outra, por via diplomática, do cumprimento de seus requisitos internos para a entrada em vigor e terá vigência indeterminada.

     2. Qualquer das Partes poderá, a qualquer momento, notificar a outra, por via diplomática, de sua intenção de denunciar o presente Acordo. A denúncia surtirá efeito cento e oitenta (180) dias após a data da notificação e não afetará os programas ou projetos em andamento, salvo se acordado em contrário pelas Partes.

     3 O presente Acordo poderá ser emendado de comum acordo entre as Partes. As modificações acordadas entrarão em vigor conforme estipulado no parágrafo 1 deste Artigo.

     4. Qualquer controvérsia relativa à interpretação ou implementação deste Acordo será resolvida por negociação direta entre as Partes, por via diplomática.

     Feito em Kiev, em 2 de dezembro de 2009, em dois exemplares originais, nos idiomas português, ucraniano e inglês, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência de interpretação, prevalecerá o texto em inglês.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ______________________________ Antonio de Aguiar Patriota
Secretário-Geral do Ministério das Relações Exteriores

PELO GABINETE DE MINISTROS
DA UCRÂNIA ______________________________ VasylVovkún
Ministro da Cultura e Turismo


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra de 24/09/2014


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra - 24/9/2014, Página 9 (Publicação Original)