Legislação Informatizada - DECRETO Nº 8.287, DE 16 DE JULHO DE 2014 - Publicação Original

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DECRETO Nº 8.287, DE 16 DE JULHO DE 2014

Promulga o Acordo-Quadro entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Índia sobre a Cooperação nos Usos Pacíficos do Espaço Exterior, firmado em Nova Delhi, em 25 de janeiro de 2004.

     A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e

     Considerando que foi firmado o Acordo-Quadro entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Índia sobre a Cooperação nos Usos Pacíficos do Espaço Exterior, em Nova Delhi, em 25 de janeiro de 2004;

     Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo-Quadro por meio do Decreto Legislativo no 256, de 18 de setembro de 2008; e

     Considerando que o Acordo-Quadro entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 22 de outubro de 2008, nos termos do parágrafo 1º de seu Artigo 14;

     DECRETA:

     Art. 1º Fica promulgado o Acordo-Quadro entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Índia sobre a Cooperação nos Usos Pacíficos do Espaço Exterior, firmado em Nova Delhi, em 25 de janeiro de 2004, anexo a este Decreto.

     Parágrafo único. O Acordo-Quadro a que se refere o caput será executado e cumprido integralmente em seus termos.

     Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Acordo-Quadro e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição.

     Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16 de julho de 2014; 193º da Independência e 126º da República.

DILMA ROUSSEFF
Celso Luiz Nunes Amorim
Luiz Alberto Figueiredo Machado
Clélio Campolina Diniz

ACORDO-QUADRO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA
DA ÍNDIA SOBRE A COOPERAÇÃO NOS USOS PACÍFICOS
DO ESPAÇO EXTERIOR

     O Governo da República Federativa do Brasil

     e

     O Governo da República da Índia 
     (doravante denominados as "Partes") ,

     Desejosos de fortalecer as tradicionais relações de amizade e cooperação entre os dois países;

     Reconhecendo o interesse mútuo no fomento da utilização do espaço exterior para fins pacíficos;

     Empenhados na manutenção do espaço exterior para fins exclusivamente pacíficos e aberto à ampla cooperação internacional;

     Considerando os termos do Tratado sobre Princípios Reguladores das Atividades dos Estados na Exploração e Uso do Espaço Cósmico, inclusive a Lua e demais Corpos Celestes, de 27 de janeiro de 1967, bem como os termos de outros Tratados e Acordos Multilaterais sobre a exploração e o uso do espaço exterior, dos quais ambos os Estados sejam partes;

     Desejosos de estabelecer formas efetivas de cooperação bilateral no campo das atividades espaciais, em benefício da promoção do desenvolvimento social, econômico e cultural dos povos de seus países;

     Com vistas a encorajar a cooperação comercial e industrial entre os setores privados de ambos os países no setor espacial,

     Acordam o seguinte:

ARTIGO 1
Legislação Aplicável

     Em conformidade com as respectivas legislações nacionais e com as normas e princípios de Direito Internacional universalmente aceitas, as Partes promoverão a cooperação entre os dois países na área da pesquisa espacial e nos usos do espaço exterior para fins pacíficos.

ARTIGO 2
Agências Executoras

     1. As Partes designam respectivamente a Agência Espacial Brasileira (AEB) e a Indian Space Research Organization (ISRO) como as Agências Executoras responsáveis pelo desenvolvimento, coordenação e controle da cooperação prevista pelo presente Acordo.

     2. As Partes ou as Agências Executoras, nos limites de suas competências, poderão designar outras instituições para desenvolver programas de cooperação nas áreas enumeradas no Artigo 3 abaixo.

ARTIGO 3
Áreas de Cooperação

     1. A cooperação no âmbito do presente Acordo poderá ser desenvolvida nas seguintes áreas:

a) ciência básica espacial, meteorologia, aplicações e técnicas de sensoriamento remoto, aplicações e técnicas de telecomunicações espaciais, geofísica e espaço, radio-ciência, aeronomia, biotecnologia espacial, ionosfera e plasma espacial;
b) instrumentação espacial científica e tecnológica;
c) desenvolvimento de microssatélites e minissatélites para fins científicos e comerciais;
d) pesquisa e desenvolvimento de sistemas de bordo para fins de sensoriamento remoto;
e) atividades conjuntas de pesquisa e desenvolvimento, construção, fabricação, lançamento, operação e utilização de satélites e outros sistemas espaciais;
f) infra-estrutura de solo de sistemas espaciais;
g) estudo de programas de cooperação na área de satélites, uso de foguetes-sonda, balões e instalações de solo para pesquisa espacial e aplicações de tecnologia espacial;
h) operação de estações de solo de satélites e gerenciamento de missões de satélites;
i) organização de instalações para treinamento e programas;
j) intercâmbio de pessoal técnico e científico para participar nos estudos e grupos de trabalho conjuntos estabelecidos para examinar assuntos específicos.

     2. Outras áreas de cooperação espacial deverão ser determinadas por acordo mútuo entre as Partes.

ARTIGO 4
Formas de Cooperação

     1. A cooperação levada a cabo no âmbito do presente Acordo poderá assumir as seguintes formas:

a) planejamento e execução de projetos espaciais conjuntos;
b) realização de programas de treinamento de pessoal e assistência à participação de equipes científicas e técnicas em projetos conjuntos;
c) intercâmbio de cientistas e técnicos;
d) intercâmbio de equipamentos, documentação, dados, resultados de experimentos e informações científicas e tecnológicas;
e) desenvolvimento de programas comerciais e industriais nas áreas de estudo e utilização de sistemas espaciais e serviços de lançamento de satélites;
f) utilização de veículos lançadores de satélites e de outros sistemas espaciais para a realização de atividades conjuntas;
g) organização de simpósios e outras reuniões científicas conjuntas.

     2. Outras formas de cooperação deverão ser determinadas por acordo mútuo entre as Partes.

 ARTIGO 5
Ajustes Complementares e Programas de Cooperação

     1. Para a implementação do presente Acordo, as Partes poderão celebrar Ajustes Complementares.

     2. As Agências Executoras e outras instituições designadas poderão, em observância aos procedimentos estabelecidos pelas respectivas legislações nacionais, estabelecer programas de cooperação específicos, os quais determinarão os princípios, as regras e os procedimentos relativos à organização, execução e, se necessário, o apoio financeiro a tais programas.

     3. De comum acordo, as Partes, as Agências Executoras e as outras instituições designadas poderão prever a participação de instituições privadas e governamentais, firmas e pessoas físicas de terceiros países nos programas de cooperação realizados ao abrigo do presente Acordo.

ARTIGO 6
Grupos de Trabalho

     Para a consecução dos objetivos do presente Acordo, as Partes ou, devidamente autorizadas por elas, as Agências Executoras e as outras instituições designadas, poderão, caso julguem necessário, estabelecer grupos de trabalho técnicos bilaterais.

ARTIGO 7
Participação do Setor Privado

     As Partes favorecerão o estabelecimento e o desenvolvimento da cooperação nas áreas de pesquisa e dos usos do espaço exterior para fins pacíficos, bem como na aplicação de sistemas espaciais, entre as empresas ou organizações comerciais e industriais, públicas ou privadas, dos dois países, assegurando condições adequadas para a sua participação nos programas de cooperação desenvolvidos ao abrigo do presente Acordo.

ARTIGO 8
Princípios de Financiamento

     1. As Agências Executoras principais e as outras instituições designadas serão responsáveis pelo financiamento dos custos dos seus respectivos encargos parciais nos programas de cooperação desenvolvidos no âmbito do presente Acordo.

     2. Os programas de cooperação previstos pelo presente Acordo levarão em consideração o interesse das Partes e Agências Executoras, suas respectivas políticas industrial e comercial, e estarão sujeitos à disponibilidade de fundos.

ARTIGO 9
Propriedade Intelectual

     A menos que seja acordado diversamente pelas Partes, suas Agências Executoras e outras instituições designadas nos Ajustes Complementares e nos Programas de Cooperação, o tratamento da propriedade intelectual criada ou repassada no curso das atividades conjuntas desenvolvidas no âmbito do presente Acordo será regido pelo Anexo do presente Acordo, que passa a constituir parte integrante deste.

ARTIGO 10
Intercâmbio de Informações

     1. Em observância às condições de confidencialidade previstas no Anexo, as Partes, suas Agências Executoras e as outras instituições designadas deverão garantir acesso, em base de reciprocidade e dentro de prazos razoáveis, aos resultados das pesquisas científicas e atividades conjuntas realizadas ao abrigo do presente Acordo. Para tanto, deverão encorajar o intercâmbio das informações e dados científicos e técnicos correspondentes, os quais não poderão ser transferidos a terceiros por uma das Partes sem o prévio consentimento mútuo.

     2. As Partes, por intermédio de suas Agências Executoras e de acordo com as respectivas legislações nacionais sobre informação de acesso restrito, facilitarão o intercâmbio mútuo de informações relativas às diretrizes básicas dos respectivos programas espaciais nacionais.

ARTIGO 11
Regulamento Aduaneiro e Intercâmbio de Pessoal

     1. De acordo com as respectivas legislações nacionais, cada Parte:

a) providenciará a isenção de direitos aduaneiros sobre a entrada do equipamento necessário para a implementação dos programas de cooperação realizados ao abrigo do presente Acordo;
b) tomará, no que diz respeito ao intercâmbio de pessoal, as medidas necessárias para facilitar a documentação relativa à entrada, permanência e saída de nacionais da outra Parte que entrem, permaneçam e saiam de seu território com o objetivo de realizar as atividades previstas nos programas de cooperação estabelecidos no marco do presente Acordo.

     2. Tais disposições dar-se-ão na base da total reciprocidade.

ARTIGO 12
Responsabilidade

     1. As Partes e suas respectivas Agências Executoras comprometem-se com o estabelecimento, como parte de cada Ajuste Complementar e Programa de Cooperação, de um sistema específico de responsabilidade pelas perdas e danos respectivos. As Partes deverão garantir, em conformidade com suas respectivas legislações nacionais, que contratantes, subcontratantes e outras entidades a elas associadas tomem parte nesse sistema de responsabilidade específico.

     2. Na eventualidade de queixas derivadas da Convenção sobre Responsabilidade Internacional por Danos Causados por Objetos Espaciais, de 29 de março de 1972, as Partes consultar-se-ão prontamente sobre a aplicação dos Artigos relevantes da mencionada Convenção.

 ARTIGO 13
Solução de Controvérsias

Todas as divergências relativas à interpretação ou à implementação do presente Acordo serão dirimidas por meio de negociação direta entre as Partes ou por quaisquer outros meios acordados pelas Partes e reconhecidos pelo Direito Internacional.

ARTIGO 14
Cláusulas Finais

     1. O presente Acordo entrará em vigor na data da última notificação de conclusão pelas Partes dos procedimentos legais internos necessários à sua entrada em vigor.

     2. O presente Acordo permanecerá em vigor por um período de 10 (dez) anos e será prorrogado automaticamente por iguais períodos de 10 (dez) anos. Este Acordo pode ser denunciado por qualquer uma das Partes, por intermédio de Nota diplomática. A denúncia terá efeito 6 (seis) meses após a data da respectiva notificação.

     3. No caso de denúncia do presente Acordo, suas disposições deverão continuar prevalecendo para todos os programas e projetos em andamento, salvo se as Partes convierem de outra maneira. A cessação de vigência do presente Acordo não poderá servir de base para a revisão ou cancelamento das obrigações de natureza contratual ou financeira ainda em vigor, bem como não afetará os direitos e obrigações de pessoas jurídicas e cidadãos os quais tenham sido contraídos antes do término do presente Acordo.

     Feito em Nova Delhi, em 25 de janeiro de 2004, em dois exemplares originais, nas línguas portuguesa, hindi e inglesa, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de qualquer divergência de interpretação, a versão em inglês prevalecerá.

 

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

_______________________________
Celso Amorim
Ministro das Relações Exteriores

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DA INDIA

______________________________
Yashwant Sinhá
Ministro das Relações Exteriores


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 17/07/2014


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/7/2014, Página 4 (Publicação Original)