Legislação Informatizada - DECRETO Nº 8.281, DE 1º DE JULHO DE 2014 - Publicação Original

DECRETO Nº 8.281, DE 1º DE JULHO DE 2014

Dispõe sobre o Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Audiovisual Brasileiro - PRODAV, institui o Prêmio Brasil Audiovisual e dá outras providências.

     A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, e na Lei nº 11.437, de 28 de dezembro de 2006,

     DECRETA:

     Art. 1º O Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Audiovisual Brasileiro - PRODAV, destinado ao fomento das atividades audiovisuais brasileiras, será apoiado por recursos do Fundo Setorial do Audiovisual, nos termos do art. 4º da Lei nº 11.437, de 28 de dezembro de 2006.

     Parágrafo único. Os recursos destinados ao PRODAV serão aplicados conforme disposto no Decreto nº 6.299, de 12 de dezembro de 2007.

     Art. 2º O Decreto nº 6.299, de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º .....................................................................................
....................................................................................................

§ 1º Para o financiamento de que trata o inciso II do caput serão fixadas taxas de remuneração que, no mínimo, preservem o valor originalmente concedido.

§ 2º Sem prejuízo do disposto no inciso III do caput, a aplicação de valores não reembolsáveis poderá ser feita mediante a concessão de:

I - apoio financeiro destinado à organização e à execução de ações de formação, especialização e aperfeiçoamento na área audiovisual;

II - bolsas de estudo, de pesquisa e de trabalho, no País e no exterior, a autores, artistas e técnicos brasileiros ou estrangeiros residentes no País;

III - prêmios a artistas, técnicos e instituições, como reconhecimento a mérito artístico, profissional ou institucional na área audiovisual;

IV - apoio financeiro a instituições públicas ou privadas, destinado à realização de projetos audiovisuais; e

V - apoio financeiro ao planejamento e à execução de arranjos produtivos, ações, estudos ou pesquisas para o desenvolvimento audiovisual regional e local.

§ 3º A aplicação de valores não reembolsáveis deverá ser realizada em articulação com:

I - o Ministério da Educação, no caso do inciso I do § 2º;

II - as instituições e agências de fomento à pesquisa científica e tecnológica, no caso do inciso II do § 2º; e

III - instituições públicas ou privadas sem fins lucrativos, no caso do inciso III do § 2º.

§ 4º A aplicação de valores não reembolsáveis de que trata o inciso V do § 2º deverá ser precedida de processo seletivo.

§ 5º Em casos excepcionais, o Comitê Gestor poderá dispensar o processo seletivo ao qual se refere o § 4º, desde que devidamente justificado.

§ 6º A participação no capital de empresas de que trata o inciso V do caput poderá ser feita pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e pela Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP, por meio da subscrição e da integralização de ações, cotas de fundos de investimento ou outros valores mobiliários, nos termos da legislação aplicável." (NR)
"Art. 5º .....................................................................................

I - dois representantes do Ministério da Cultura;

II - um representante da Casa Civil da Presidência da República;

III - um representante do Ministério da Educação;

IV - um representante da Ancine;

V - um representante de instituição financeira credenciada pelo Comitê Gestor; e

VI - três representantes do setor de audiovisual.
..........................................................................................................

§ 2º Cabe ao Ministro de Estado da Cultura designar os membros do Comitê Gestor, observada, quanto aos incisos II e III do caput, a indicação dos representantes feita pelos órgãos neles referidos.

§ 3º O Ministério da Cultura deverá estabelecer, por meio de portaria ministerial, os critérios de escolha dos representantes mencionados nos incisos V e VI do caput.
..............................................................................................." (NR)
"Art. 7º Observado o disposto nos §§ 3º e 6º do art. 3º, as operações com recursos do Fundo Setorial do Audiovisual serão realizadas:

I - no caso das operações financeiras, pelos seguintes agentes financeiros:
a) Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;
b) agências financeiras oficiais de fomento; e
c) outras instituições financeiras credenciadas pelo Comitê Gestor; e

II - no caso de outras operações destinadas ao desenvolvimento audiovisual:
a) por instituições públicas ou privadas sem fins lucrativos vinculadas ao Fundo Setorial do Audiovisual, mediante convênio, contrato de repasse, termo de execução descentralizada, termo de parceria ou instrumentos semelhantes; e
b) pela Secretaria-Executiva do Fundo Setorial do Audiovisual, em casos específicos definidos pelo Comitê Gestor. "(NR)

"Art. 10. ...................................................................................

Parágrafo único. Observado o limite definido no caput, o Comitê Gestor poderá estabelecer, por meio de resolução específica, taxa de administração relativa às despesas de remuneração de agente financeiro, de acordo com a complexidade dos serviços prestados e os preços e práticas de mercado." (NR)
"Art. 15. ...................................................................................

§ 1º As normas, os modelos e os procedimentos de prestação de contas serão definidos de acordo com a complexidade de cada operação, observados os objetivos e metas dos financiamentos destinados ao desenvolvimento da atividade audiovisual.

§ 2º Poderão ser adotados modelos para apresentação de orçamentos e parâmetros orçamentários, de acordo com os valores praticados pelo mercado, e critérios de análise por amostragem, conforme a metodologia aprovada pelo Comitê Gestor.

§ 3º Caberá à Ancine, no exercício das atribuições de Secretaria- Executiva, a orientação dos agentes financeiros credenciados, quanto à atuação fiscalizadora nas operações feitas com recursos do Fundo Setorial do Audiovisual, inclusive quanto à prestação de contas dos recursos por eles repassados." (NR)

     Art. 3º A aprovação, o acompanhamento e a fiscalização dos projetos audiovisuais produzidos com recursos incentivados federais e a apresentação e análise da sua prestação de contas serão objeto de normatização específica pela Agência Nacional do Cinema - Ancine, de acordo com a complexidade de cada mecanismo, programa ou ação de fomento, considerando os objetivos e as metas do financiamento da atividade audiovisual.

     Parágrafo único. A Ancine estabelecerá a forma e a periodicidade para a apresentação de elementos e dados referentes aos projetos aprovados, para o acompanhamento de seus estágios de execução, sendo facultada a adoção de modelos e parâmetros para envio de informações e de critérios de fiscalização por amostragem.

     Art. 4º A Ancine observará os princípios da eficiência e da economicidade na execução dos projetos de que trata o art. 3º, conforme o orçamento aprovado e os preços praticados pelo mercado.

     Art. 5º Os recursos referidos no art. 3º serão utilizados de acordo com o orçamento aprovado e movimentados em contas abertas pela Ancine, ou por ela autorizadas, cujos titulares serão os responsáveis pelo projeto.

     Parágrafo único. A Ancine e os órgãos de controle da administração pública federal terão acesso aos extratos e saldos das contas referidas no caput durante a execução do projeto audiovisual até a prestação de contas do referido projeto.

     Art. 6º Para efeito de controle da utilização dos recursos referidos no art. 3º, as despesas à conta desses recursos serão formalizadas mediante documentos fiscais originais, que serão emitidos em nome dos responsáveis pela execução do projeto, conforme normas expedidas pela Ancine.

     Parágrafo único. Os documentos fiscais deverão ser mantidos em arquivo, no local em que forem contabilizados, à disposição para eventual inspeção da Ancine e dos órgãos de controle da administração pública, pelo prazo de cinco anos, contado da data de conclusão da prestação de contas final do projeto.

     Art. 7º A análise da prestação de contas dos projetos referidos no art. 3º contemplará a avaliação dos objetivos previstos e alcançados, por meio de critérios de aferição de cumprimento de objeto e de análise processual, documental e contábil.

     Art. 8º Em adição aos critérios de avaliação de que trata o art. 7º, a Ancine adotará sistemática de controle por amostragem, mediante o sorteio de projetos em sessão pública, para avaliação orçamentária e financeira complementar.

     § 1º O sorteio ocorrerá em sessão pública, a partir dos projetos analisados, para eleição de quantidade não inferior a 5% (cinco por cento) do número total de projetos em fase de prestação de contas.

     § 2º Os projetos sorteados comporão um plano amostral e serão analisados nos termos do caput.

     Art. 9º Durante o acompanhamento, a fiscalização e o disciplinamento da matéria pela Ancine, em caso de suposta irregularidade, os projetos estarão sujeitos à análise de que trata o art. 8º, independentemente de sorteio ou de quantitativo mínimo.

     Parágrafo único. Estarão sujeitos ao disposto no caput, a qualquer tempo, os projetos que sejam objeto de representação, denúncia ou qualquer forma de impugnação devido a supostas irregularidades durante a execução ou prestação de contas, na forma definida pela Ancine.

     Art. 10. O procedimento de análise e os critérios de avaliação deste Decreto são aplicáveis, no que couber, aos projetos audiovisuais pendentes de decisão sobre a prestação de contas.

     Art. 11. As prestações de contas analisadas estarão sujeitas à tomada de decisão final por sua aprovação, aprovação com ressalvas ou reprovação, observando-se o devido processo legal.

     Art. 12. As informações sobre os recursos públicos utilizados nos mecanismos, programas ou ações de fomento ao audiovisual serão disponibilizadas na internet pela Ancine, observado o âmbito das competências atribuídas pela legislação em vigor.

     Art. 13. O regime de realização de projetos e de análise de prestação de contas disciplinado nos art. 3º a art. 11 se aplica, em caráter subsidiário e no que couber, aos recursos do Fundo Setorial do Audiovisual de que trata a Lei nº 11.437, de 2006, ressalvada a atribuição do Comitê Gestor.

     Art. 14. Fica instituído, no âmbito do PRODAV, o Prêmio Brasil Audiovisual, que será concedido àqueles que se destaquem por projetos, ações ou iniciativas em favor do desenvolvimento audiovisual brasileiro, conforme normas expedidas pelo Comitê Gestor do Fundo Setorial do Audiovisual.

     Art. 15. Fica revogado o Decreto nº 7.303, de 15 de setembro de 2010.

     Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 1º de julho de 2014; 193º da Independência e 126º da República.

DILMA ROUSSEFF
Marta Suplicy


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 03/07/2014


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 3/7/2014, Página 1 (Publicação Original)