Legislação Informatizada - DECRETO Nº 8.275, DE 27 DE JUNHO DE 2014 - Publicação Original

DECRETO Nº 8.275, DE 27 DE JUNHO DE 2014

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM.

     A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

     DECRETA:

     Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM, na forma dos Anexos I e II.

     Art. 2º Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas - FG:

     I - da Secretaria de Gestão Pública do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para a SUDAM:

a) quatro DAS 101.4;
b) dois DAS 102.4;
c) dois DAS 102.3;
d) doze DAS 101.2;
e) um DAS 102.2;
f) um DAS 101.1;
g) três DAS 102.1 e
h) onze FG-1; e

     II - da SUDAM para a Secretaria de Gestão Pública, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: quatro DAS 101.3.

     Art. 3º Os ocupantes dos cargos em comissão suprimidos da Estrutura Regimental da SUDAM por força deste Decreto consideram-se automaticamente exonerados.

     Art. 4º Os apostilamentos decorrentes das alterações processadas deverão ocorrer no prazo de trinta dias, contado da data da entrada em vigor deste Decreto.

     Parágrafo único. O Superintendente da SUDAM fará publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de sessenta dias após os apostilamentos, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e funções gratificadas a que se refere o Anexo II, que indicará, inclusive, o número de cargos vagos, suas denominações e níveis.

     Art. 5º O Superintendente da SUDAM poderá editar regimento interno para detalhar as unidades administrativas integrantes da Estrutura Regimental, suas competências e as atribuições de seus dirigentes.

     Art. 6º A administração e o pagamento de inativos e pensionistas da extinta Agência de Desenvolvimento da Amazônia - ADA será de responsabilidade da SUDAM.

     Art. 7º Este Decreto entra em vigor em 2 de julho de 2014.

     Art. 8º Fica revogado o Decreto nº 6.218, de 4 de outubro de 2007.

     Brasília, 27 de junho de 2014; 193º da Independência e 126º da República.

DILMA ROUSSEFF
Miriam Belchior
Francisco José Coelho Teixeira

 

 

 ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL DA SUPERINTENDÊNCIA
DE DESENVOLVIMENTO DA AMAZÔNIA - SUDAM

CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA


     Art. 1º À Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM, de natureza autárquica especial, com autonomia administrativa e financeira, integrante do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal, vinculada ao Ministério da Integração Nacional, com sede e foro em Belém, Estado do Pará, compete:

     I - definir objetivos e metas econômicas e sociais que levem ao desenvolvimento sustentável de sua área de atuação;

     II - formular planos e propor diretrizes para o desenvolvimento de sua área de atuação, em consonância com a Política Nacional de Desenvolvimento Regional - PNDR, articulando-os com os planos nacionais, estaduais e locais;

     III - propor diretrizes para definir a regionalização da política industrial que considerem as potencialidades e as especificidades de sua área de atuação;

     IV - articular e propor programas e ações perante os Ministérios setoriais para o desenvolvimento regional, com ênfase no caráter prioritário e estratégico, de natureza supraestadual ou sub-regional;

     V - articular as ações dos órgãos públicos e fomentar a cooperação das forças sociais representativas na sua área de atuação, de forma a garantir o cumprimento dos objetivos e metas de que trata o inciso I;

     VI - atuar, como agente do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal, para promover a diferenciação regional das políticas públicas nacionais e a observância dos §§ 1º e 7º do art. 165 da Constituição;

     VII - assessorar o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão na elaboração do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual em relação aos projetos e atividades previstos na sua área de atuação, em articulação com o Ministério da Integração Nacional, nos termos do inciso VI;

     VIII - apoiar, em caráter complementar, investimentos públicos e privados nas áreas de infraestrutura econômica e social, capacitação de recursos humanos, inovação e difusão tecnológica, políticas sociais e culturais e iniciativas de desenvolvimento sub-regional;

     IX - estimular, por meio da administração de incentivos e benefícios fiscais, os investimentos privados prioritários, as atividades produtivas e as iniciativas de desenvolvimento sub-regional em sua área de atuação, conforme definição do Conselho Deliberativo, em consonância com o § 2º do art. 43 da Constituição e na forma da legislação vigente;

     X - coordenar programas de extensão e gestão rural e de assistência técnica e financeira internacional, em sua área de atuação;

     XI - estimular a obtenção de patentes e coibir que o patrimônio da biodiversidade seja pesquisado, apropriado e patenteado em detrimento dos interesses da região e do País;

     XII - propor, em articulação com os Ministérios competentes, as prioridades e os critérios de aplicação dos recursos dos fundos de desenvolvimento e dos fundos setoriais na sua área de atuação, em especial aqueles vinculados ao desenvolvimento científico e tecnológico; e

     XIII - promover o desenvolvimento econômico, social e cultural e a proteção ambiental da Amazônia, por meio da adoção de políticas diferenciadas para as sub-regiões.

     Art. 2º A área de atuação da SUDAM abrange os Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Mato Grosso, Rondônia, Roraima, Tocantins, Pará e Maranhão na sua porção a oeste do Meridiano 44º.

     Parágrafo único. Os Estados e Municípios criados por desmembramento dos Estados e dos entes municipais situados na área a que se refere o caput serão considerados como integrantes da área de atuação da SUDAM.

CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL


     Art. 3º A SUDAM tem a seguinte estrutura organizacional:

     I - órgãos colegiados:

a) Conselho Deliberativo, que conta com Secretaria-Executiva; e
b) Diretoria Colegiada;

     II - órgãos de assistência direta e imediata ao Superintendente:

a) Gabinete;
b) Assessoria de Comunicação Social e Marketing Institucional;
c) Assessoria de Gestão Institucional; e
d) Ouvidoria;

     III - órgãos seccionais:

a) Procuradoria Federal Especializada, vinculada à Procuradoria- Geral Federal;
b) Auditoria-Geral, vinculada à Diretoria Colegiada; e
c) Diretoria de Administração;

     IV - órgãos específicos singulares:

a) Diretoria de Planejamento e Articulação de Políticas;
b) Diretoria de Promoção do Desenvolvimento Sustentável; e
c) Diretoria de Gestão de Fundos, Incentivos e de Atração de Investimentos; e

     V - órgão descentralizado: Escritório de Representação em Brasília.

CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS


Seção I
Dos Órgãos Colegiados


     Art. 4º Ao Conselho Deliberativo compete:

     I - aprovar seu regimento interno;

     II - estabelecer as diretrizes de ação para o desenvolvimento da área de atuação da SUDAM;

     III - propor ao Presidente da República, em articulação com o Ministério da Integração Nacional, anteprojeto de lei que instituirá o plano regional de desenvolvimento da Amazônia e os programas regionais de desenvolvimento a serem encaminhados ao Congresso Nacional para apreciação e deliberação;

     IV - acompanhar e avaliar a execução do plano e dos programas regionais da Amazônia e determinar as medidas de ajustes necessárias ao cumprimento dos objetivos, diretrizes e metas do plano regional de desenvolvimento da Amazônia;

     V - aprovar os relatórios anuais, apresentados pela SUDAM, sobre o cumprimento do plano regional de desenvolvimento da Amazônia, para encaminhamento à comissão mista referida no§ 1º do art. 166 da Constituição e às comissões temáticas pertinentes do Congresso Nacional, observado o mesmo prazo de encaminhamento do projeto de lei orçamentária da União;

     VI - criar comitês, permanentes ou provisórios, fixando, no ato de criação, sua composição e suas competências, e extinguir comitês por ele criados;

     VII - aprovar, anualmente, relatório apresentado pela Diretoria Colegiada, com a avaliação dos programas e ações do Governo federal na área de atuação da SUDAM, encaminhado-o à comissão mista permanente de que trata o art. 166, § 1º, da Constituição e às comissões temáticas pertinentes do Congresso Nacional, no mesmo prazo de encaminhamento do projeto de lei orçamentária da União;

     VIII - propor, em articulação com os Ministérios competentes, as prioridades e os critérios de aplicação dos recursos dos fundos de desenvolvimento e dos fundos setoriais na área de atuação da SUDAM, em especial aqueles vinculados ao desenvolvimento científico e tecnológico;

     IX - definir, na área de atuação da SUDAM, os investimentos privados prioritários, as atividades produtivas e as iniciativas de desenvolvimento sub-regional, objeto de estímulo por meio da administração de incentivos e benefícios fiscais e financeiros, na forma da legislação em vigor;

     X - aprovar as modalidades de operações que serão apoiadas pelos fundos geridos pela SUDAM;

     XI - aprovar o regulamento dos incentivos e benefícios fiscais e financeiros administrados pela SUDAM;

     XII - em relação ao Fundo Constitucional de Financiamento do Norte - FNO:

a) estabelecer anualmente, até 15 de agosto, as diretrizes e prioridades para aplicação dos recursos no exercício seguinte, observadas as diretrizes e orientações gerais do Ministério da Integração Nacional e em consonância com o plano regional de desenvolvimento da Amazônia;
b) aprovar as modalidades de operações que serão apoiadas;
c) definir os empreendimentos de infraestrutura econômica considerados prioritários para a economia regional;
d) avaliar os resultados obtidos e determinar as medidas de ajustes necessárias ao cumprimento das diretrizes estabelecidas e dos programas de financiamento aprovados e à adequação dos financiamentos às prioridades regionais;
e) aprovar anualmente, até o dia 15 de dezembro, a proposta de programação de financiamento para o exercício seguinte, a qual deverá estar acompanhada de parecer da SUDAM e do Ministério da Integração Nacional;
f) encaminhar a programação de financiamento a que se refere a alínea "e", da qual constarão os tetos individuais de financiamento, entre outros elementos, juntamente com o resultado da apreciação das propostas de programação apresentadas, e o parecer que subsidiou a aprovação referida na alínea "e", à comissão mista permanente de que trata o art. 166, § 1º, da Constituição; e
g) apreciar e encaminhar à comissão mista permanente de que trata o art. 166, § 1º, da Constituição, os relatórios de que trata o art. 20 da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, sobre as atividades desenvolvidas e os resultados obtidos, acompanhados das demonstrações contábeis, devidamente auditadas;

     XIII - em relação ao Fundo de Desenvolvimento da Amazônia - FDA:

a) estabelecer, anualmente, as diretrizes e prioridades para as aplicações dos recursos no exercício subsequente, observadas as diretrizes e orientações gerais estabelecidas pelo Ministério da Integração Nacional, no financiamento aos empreendimentos de grande relevância para a economia regional;
b) aprovar as modalidades de operações que serão apoiadas;
c) definir os critérios para o estabelecimento de contrapartida dos Estados e dos Municípios nos investimentos;
d) aprovar regulamento que disponha sobre a participação do FDA nos projetos de investimento; e
e) definir os critérios de aplicação dos recursos destinados ao custeio de atividades em pesquisa, desenvolvimento e tecnologia de interesse do desenvolvimento regional, correspondentes a 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), calculado sobre o produto do retorno das operações de financiamentos concedidos pelo FDA;

     XIV - em relação aos incentivos fiscais administrados pela SUDAM:

a) estabelecer os setores da economia considerados prioritários para o desenvolvimento regional, conforme o disposto no art. 4º, caput, IX da Lei Complementar nº 124, de 3 de janeiro de 2007, e exigidos pela legislação pertinente;
b) definir as atividades produtivas e as iniciativas de desenvolvimento sub-regional que serão objeto de incentivos e benefícios fiscais na Região;
c) aprovar o Regulamento dos incentivos e benefícios fiscais e financeiros administrados pela SUDAM; e
d) propor aos Ministérios setoriais modalidades de incentivos fiscais a serem implantadas na Região por meio de leis específicas e visando ao seu desenvolvimento; e

     XV - articular-se com a Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional para apresentação do plano regional de desenvolvimento da Amazônia.

     Art. 5º Integram o Conselho Deliberativo da SUDAM:

     I - os Governadores dos Estados da área de sua atuação;

     II - os Ministros de Estado da Integração Nacional, da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão;

     III - seis Ministros de Estado das demais áreas de atuação do Poder Executivo;

     IV - três Prefeitos de Municípios, de Estados diferentes na área de sua atuação, indicados pela Associação Brasileira de Municípios, pela Confederação Nacional de Municípios e pela Frente Nacional de Prefeitos;

     V - três representantes da classe empresarial e seus suplentes, de Estados diferentes na área de sua atuação, indicados pela Confederação Nacional da Agricultura, pela Confederação Nacional do Comércio e pela Confederação Nacional da Indústria;

     VI - três representantes da classe dos trabalhadores e seus suplentes, de Estados diferentes na área de sua atuação, indicados pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura, pela Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio e pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria;

     VII - o seu Superintendente; e

     VIII - o Presidente do Banco da Amazônia S.A. - BASA.

     § 1º O Conselho Deliberativo será presidido pelo Ministro de Estado da Integração Nacional.

     § 2º O Presidente da República presidirá as reuniões de que participar.

     § 3º Os representantes e respectivos suplentes de que tratam os incisos IV, V e VI permanecerão na função por até um ano e serão indicados, alternadamente, observado o critério de rodízio e a ordem alfabética das unidades da Federação que integram a área de atuação da SUDAM e designados pelo Ministro de Estado da Integração Nacional.

     § 4º Compete ao Presidente do Conselho Deliberativo, em função da pauta, definir os Ministros de Estado a que se refere o inciso III do caput.

     § 5º Os Governadores de Estado, quando ausentes, somente poderão ser substituídos pelos respectivos Vice-Governadores, os Ministros de Estado, pelos Secretários-Executivos dos respectivos Ministérios, e os Prefeitos, pelos Vice-Prefeitos.

     § 6º Os dirigentes das entidades a que se referem os incisos VII e VIII do caput, quando ausentes, somente poderão ser substituídos por outro membro da diretoria.

     § 7º Poderão ainda ser convidados a participar de reuniões do Conselho, sem direito a voto, dirigentes de outros órgãos, entidades e empresas da administração pública.

     § 8º A Secretaria-Executiva do Conselho Deliberativo, cuja organização e funcionamento constarão do regimento interno do Colegiado, será dirigida pelo Superintendente da SUDAM e terá como atribuições o encaminhamento das decisões submetidas ao Colegiado e o acompanhamento das resoluções do Conselho.

     § 9º O Conselho Deliberativo se reunirá trimestralmente, ou sempre que convocado por sua presidência, mediante proposta da Diretoria Colegiada, pautando-se por regimento interno a ser aprovado pelo Colegiado. 

     § 10. No primeiro trimestre de cada exercício, será realizada reunião especial para avaliar a execução do plano regional de desenvolvimento no exercício anterior e aprovar a programação de atividades do plano no exercício corrente.

     § 11. O Presidente da República presidirá a reunião especial do Conselho de que trata o § 10.

     Art. 6º Compete à Diretoria Colegiada:

     I - assistir ao Conselho Deliberativo, suprindo-o das informações, estudos e projetos que se fizerem necessários ao exercício de suas atribuições;

     II - exercer a administração da SUDAM;

     III - editar normas sobre matérias de competência da SUDAM;

     IV - aprovar o regimento interno da SUDAM;

     V - cumprir e fazer cumprir as diretrizes e propostas aprovadas pelo Conselho Deliberativo;

     VI - estudar e propor diretrizes para o desenvolvimento da área de atuação da SUDAM, consolidando as propostas no plano regional de desenvolvimento da Amazônia, com metas e indicadores objetivos para avaliação e acompanhamento, de comum acordo com o Ministério da Integração Nacional e Ministérios setoriais;

     VII - encaminhar a proposta de orçamento da SUDAM ao Ministério da Integração Nacional;

     VIII - elaborar relatório anual de avaliação da ação federal na área de atuação da SUDAM, ouvido o Ministério da Integração Nacional, enviando-o à comissão mista de que trata o § 1º do art. 166 da Constituição e às comissões temáticas pertinentes de ambas as Casas do Congresso Nacional, após apreciação do Conselho Deliberativo, observado o mesmo prazo de encaminhamento do projeto de lei orçamentária da União;

     IX - encaminhar os relatórios de gestão e os demonstrativos contábeis da SUDAM aos órgãos competentes;

     X - autorizar a divulgação de relatórios sobre as atividades da SUDAM;

     XI - decidir pela venda, cessão ou aluguel de bens integrantes do patrimônio da SUDAM;

     XII - notificar e aplicar as sanções previstas na legislação;

     XIII - conhecer e julgar pedidos de reconsideração de decisões de membros da Diretoria;

     XIV - encaminhar, para aprovação do Conselho Deliberativo, quando couber, proposta de alteração do regimento interno desse Conselho;

     XV - aprovar consultas prévias, autorizar a participação do FDA nos projetos de investimentos, celebrar contratos com os agentes operadores e realizar os demais atos de gestão relativos ao FDA;

     XVI - aprovar as propostas do plano regional de desenvolvimento da Amazônia e do respectivo anteprojeto de lei, a serem encaminhadas ao Conselho Deliberativo;

     XVII - aprovar os laudos constitutivos, os pareceres, as declarações e os documentos congêneres e realizar outros atos de gestão necessários à administração de incentivos e benefícios fiscais e financeiros;

     XVIII - aprovar o Plano Anual de Atividades da Auditoria Interna - PAINT para o exercício subsequente; e

     XIX - exercer outras competências estabelecidas no regimento interno.

     Parágrafo único. As decisões relacionadas com as competências institucionais da SUDAM serão tomadas pela Diretoria Colegiada.

     Art. 7º A SUDAM será dirigida por uma Diretoria Colegiada composta por quatro diretores e pelo Superintendente, que a presidirá.

     § 1º A Diretoria Colegiada será nomeada pelo Presidente da República.

     § 2º O Superintendente designará um dos integrantes da Diretoria Colegiada para substitui-lo nas suas ausências e eventuais impedimentos.

     § 3º O Superintendente designará os substitutos dos Diretores, dentre os próprios integrantes da Diretoria Colegiada.

     Art. 8º A Diretoria Colegiada se reunirá com a presença de, pelo menos, três integrantes, dentre eles o Superintendente, ou seu substituto, e deliberará por maioria simples de votos, na forma do regulamento a ser expedido pelo Ministro da Integração Nacional.

     Parágrafo único. Ao Superintendente cabe o voto de qualidade.

Seção II
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata
ao Superintendente da SUDAM


     Art. 9º Ao Gabinete compete:

     I - assistir ao Superintendente em sua representação política e social;

     II - coordenar o planejamento e a elaboração da pauta de despachos e audiências do Superintendente;

     III - apoiar a realização de eventos da SUDAM com representações e autoridades regionais, nacionais e internacionais;

     IV - acompanhar a tramitação dos projetos de interesse da SUDAM no Congresso Nacional e subsidiar o Superintendente no atendimento às consultas e requerimentos formulados por parlamentares;

     V - apoiar o Superintendente no acompanhamento da implementação do plano de ação anual da SUDAM;

     VI - coordenar ações de suporte aos colegiados;

     VII - coordenar a implementação de ações preventivas de defesa civil, em articulação com o Ministério da Integração Nacional; e

     VIII - exercer outras competências estabelecidas no regimento interno.

     Art. 10. À Assessoria de Comunicação Social e Marketing Institucional compete:

     I - planejar, coordenar e executar as atividades de comunicação social da SUDAM, em consonância com as diretrizes definidas pela Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República;

     II - promover a divulgação de eventos, serviços institucionais e instrumentos de ação da SUDAM;

     III - recepcionar e acompanhar profissionais da mídia na SUDAM; e

     IV - exercer outras competências estabelecidas no regimento interno.

     Art. 11. À Assessoria de Gestão Institucional compete:

     I - coordenar os processos de elaboração, implementação, acompanhamento e avaliação concernentes ao planejamento institucional da SUDAM;

     II - planejar, coordenar e avaliar a execução das atividades de desenvolvimento organizacional no âmbito da SUDAM;

     III - acompanhar e avaliar o cumprimento das funções institucionais afetas à SUDAM;

     IV - elaborar relatórios institucionais de gestão;

     V - verificar, previamente à formalização dos atos, a conformidade dos procedimentos relacionados à gestão de convênios, contratos de repasse, termos de cooperação e outros ajustes congêneres;

     VI - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com o sistema federal de planejamento e orçamento, naquilo que couber; e

     VII - exercer outras competências estabelecidas no regimento interno.

     Art. 12. À Ouvidoria compete:

     I - analisar, de modo adequado, e encaminhar às unidades organizacionais da SUDAM, as reclamações, elogios, solicitações, sugestões e informações recebidas;

     II - acompanhar e avaliar as providências adotadas em relação às informações recebidas;

     III - oferecer canais diretos, ágeis e imparciais para a recepção de informações, sugestões e críticas da sociedade, e do público interno, em relação à SUDAM;

     IV - analisar a pertinência de denúncias relativas à inadequada prestação de serviços públicos, recomendando a instauração de procedimentos administrativos para o exame técnico das questões e a adoção de medidas saneadoras e preventivas de falhas e omissões dos responsáveis;

     V - organizar e interpretar o conjunto das manifestações recebidas e produzir indicadores sobre o nível de satisfação dos usuários dos serviços públicos prestados no âmbito do Poder Executivo Federal relacionado às competências institucionais da SUDAM; e

     VI - exercer outras competências estabelecidas no regimento interno.

Seção III
Dos Órgãos Seccionais



     Art. 13. À Procuradoria Federal Especializada, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, compete:

     I - representar judicial e extrajudicialmente a SUDAM, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal;

     II - orientar a execução da representação judicial da SUDAM, quando sob a responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal;

     III - exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito da SUDAM, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;

     IV - auxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração da liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades da SUDAM, para inscrição em dívida ativa e cobrança;

     V - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos emanados pelos poderes públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal; e

     VI - encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal, conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada, no exercício de suas atribuições, por seus respectivos membros.

     Parágrado único. O Procurador-Chefe será indicado pelo Advogado-Geral da União, na forma do disposto no § 3º do art. 12 da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002.

     Art. 14. À Auditoria-Geral, vinculada à Diretoria Colegiada, compete:

     I - proceder ao controle interno, fiscalizando e examinando os resultados quanto à economicidade, eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira, contábil, patrimonial, de pessoal e dos demais sistemas administrativos e operacionais da SUDAM;

     II - assessorar a Diretoria Colegiada para o cumprimento dos objetivos institucionais da SUDAM, prioritariamente, na supervisão e controle interno administrativo;

     III - realizar auditorias e emitir relatório sobre a execução física e financeira e os resultados obtidos na aplicação dos recursos, relativamente aos programas, ações, incentivos fiscais e fundos de desenvolvimento e financiamento sob a responsabilidade da SUDAM;

     IV - examinar e emitir parecer sobre a prestação de contas anual da SUDAM;

     V - formular as normas e diretrizes da área da Auditoria, em conjunto com as demais unidades administrativas da SUDAM;

     VI - acompanhar o atendimento às diligências e à implementação das recomendações dos órgãos e unidades do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo federal e do Tribunal de Contas da União;

     VII - elaborar o PAINT e o Relatório Anual de Atividades de Auditoria Interna - RAINT;

     VIII - avaliar a atuação da SUDAM, com vistas ao cumprimento das políticas, metas e projetos estabelecidos; e

     IX - exercer outras competências estabelecidas no regimento interno.

     Art. 15. À Diretoria de Administração compete:

     I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com os Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, de Administração dos Recursos da Informação e Informática - SISP, de Serviços Gerais - SISG, de Planejamento e Orçamento, de Administração Financeira Federal, de Contabilidade Federal, de Organização e Inovação Institucional - SIORG, do Sistema Nacional de Arquivos - SINAR e do Sistema Nacional de Correição, no âmbito da SUDAM;

     II - planejar, coordenar e acompanhar a execução das atividades inerentes à gestão e à segurança da informação no âmbito da SUDAM;

     III - planejar, coordenar e acompanhar a execução das atividades atinentes à manutenção e conservação das instalações físicas, dos acervos bibliográfico e documental e às contratações para suporte às atividades administrativas da SUDAM;

     IV - elaborar, em articulação com as demais diretorias, o programa de desenvolvimento de pessoal para servidores da SUDAM, incluindo ações voltadas à habilitação para o exercício de cargos de Direção e Assessoramento Superiores;

     V - coordenar as atividades de correição na SUDAM; e

     VI - exercer outras competências estabelecidas no regimento interno.

Seção IV
Dos Órgãos Específicos Singulares



     Art. 16. À Diretoria de Planejamento e Articulação de Políticas compete:

     I - articular com órgãos públicos e instituições representativas da sociedade a proposição de estratégias, diretrizes e prioridades para orientar a elaboração de planos, programas e projetos na área de atuação da SUDAM;

     II - articular com os Ministérios da Integração Nacional, do Planejamento, Orçamento e Gestão, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, da Ciência, Tecnologia e Inovação e outros Ministérios setoriais, a formulação de diretrizes que promovam a diferenciação regional das políticas federais, em especial a Política Industrial, Tecnológica e do Comércio Exterior;

     III - propor, em articulação com o Ministério da Integração Nacional e demais Ministérios, programas e ações setoriais para o desenvolvimento regional, com ênfase no caráter prioritário e estratégico de natureza supraestadual ou sub-regional;

     IV - formular planos e programas para o desenvolvimento da área de atuação da SUDAM, considerando os recursos destinados ao desenvolvimento regional, em consonância com a PNDR e com os planos nacionais, estaduais e locais em execução, as políticas e diretrizes do Governo federal, para encaminhamento pela Diretoria Colegiada e pelo Conselho Deliberativo, de modo a comporem o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e a lei orçamentária anual;

     V - propor, em articulação com a Diretoria de Promoção do Desenvolvimento Sustentável, programas e ações para o semiárido, voltados ao desenvolvimento econômico, social e cultural e à proteção ambiental;

     VI - propor diretrizes, metas e indicadores econômicos, sociais, ambientais e institucionais para subsidiar a formulação do plano regional de desenvolvimento da Amazônia e a avaliação dos impactos das ações de desenvolvimento da área de atuação da SUDAM;

     VII - acompanhar a implementação e avaliar os impactos socioeconômicos dos planos, programas e projetos nacionais e regionais de promoção do desenvolvimento includente e sustentável e dos investimentos em infraestrutura econômica, tecnológica e sociocultural na área de atuação da SUDAM;

     VIII - elaborar estudos e pesquisas, sistematizar e programar bases de dados para subsidiar os processos de formulação, monitoramento e avaliação de planos e programas;

     IX - articular com organismos e instituições nacionais e internacionais programas de cooperação técnica e financeira, coordenar a sua implementação e realizar a sua avaliação;

     X - supervisionar a realização de estudos e propostas voltados ao ordenamento territorial;

     XI - elaborar, seguindo orientações do órgão central do Sistema de Planejamento e Orçamento Federal, relatório anual sobre a avaliação dos programas e ações do Governo federal, contemplando o cumprimento dos planos, diretrizes de ação e propostas de políticas públicas federais destinadas à área de atuação da SUDAM;

     XII - elaborar, em conjunto com o Ministério da Integração Nacional, com os Ministérios setoriais, com os órgãos e entidades federais presentes na área de atuação e em articulação com os governos estaduais, o plano regional de desenvolvimento da Amazônia e o anteprojeto de lei que o instituirá;

     XIII - elaborar relatório anual sobre o cumprimento do plano regional de desenvolvimento da Amazônia;

     XIV - elaborar proposta, no âmbito do FNO, para subsidiar o Conselho Deliberativo na definição dos empreendimentos de infraestrutura econômica considerados prioritários para a economia regional, em articulação com a Diretoria de Gestão de Fundos, Incentivos e de Atração de Investimentos e com a Diretoria de Promoção do Desenvolvimento Sustentável;

     XV - elaborar, em articulação com o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, quando couber, para apreciação do Conselho Deliberativo, proposta de prioridades e critérios de aplicação dos recursos dos fundos vinculados ao desenvolvimento científico e tecnológico na área de atuação da SUDAM;

     XVI - elaborar, em articulação com os Ministérios setoriais, para fins de apreciação do Conselho Deliberativo, proposta de prioridades e critérios de aplicação dos recursos de outros fundos de desenvolvimento e dos fundos setoriais na área de atuação da SUDAM;

     XVII - formular propostas de diretrizes e prioridades para aplicação dos recursos do FDA, dos benefícios e incentivos fiscais e do FNA, ouvida a Diretoria de Gestão de Fundos, Incentivos, e de Atração de Investimentos, em consonância com o plano regional de desenvolvimento da Amazônia e as orientações do Ministério da Integração Nacional, a ser submetida à apreciação do Conselho Deliberativo da SUDAM;

     XVIII - propor ao Conselho Deliberativo os critérios de aplicação dos recursos destinados ao custeio de atividades em pesquisa, desenvolvimento e tecnologia de interesse do desenvolvimento regional, correspondentes a um inteiro e cinco décimos por cento, calculado sobre o produto do retorno das operações de financiamentos concedidos pelo FDA;

     XIX - administrar a aplicação dos recursos de que trata o inciso XVIII em projetos específicos relacionados a pesquisa, desenvolvimento e tecnologia de interesse do desenvolvimento regional;

     XX - gerenciar e administrar os contratos de repasse, convênios e outros ajustes congêneres firmados pela SUDAM, e aqueles de que tratam os incisos I e II do caput do art. 3º do Decreto nº 4.984, de 12 de fevereiro de 2004;

     XXI - processar e analisar as prestações de contas referentes aos contratos de repasse, convênios e outros ajustes congêneres firmados pela SUDAM e aquelas de que trata o inciso III do caput do art. 3º do Decreto nº 4.984, de 2004, emitindo os pareceres correspondentes, inclusive pronunciamento final; e

     XXII - exercer outras competências estabelecidas no regimento interno.

     Art. 17. À Diretoria de Promoção do Desenvolvimento Sustentável compete:

     I - promover, juntamente com organismos e instituições locais, a implementação de programas e ações voltados ao desenvolvimento econômico, social, cultural e à proteção ambiental na área de atuação da SUDAM;

     II - difundir conhecimentos sobre as potencialidades econômicas, socioculturais, tecnológicas e ambientais da região;

     III - apoiar os investimentos públicos e privados na área de atuação da SUDAM, voltados à elaboração e à implementação de programas de capacitação para gestão de projetos de desenvolvimento sub-regional;

     IV - promover programas e ações de fomento e suporte ao desenvolvimento científico e tecnológico, à inovação e ao patenteamento de tecnologias;

     V - desenvolver ações voltadas à captação de outras fontes de financiamento para a demanda do desenvolvimento local e da infraestrutura;

     VI - promover e apoiar ações de fortalecimento institucional e de articulação dos órgãos e entidades que atuam no desenvolvimento local;

     VII - acompanhar a implementação de programas e projetos multi-institucionais voltados à conservação, preservação e recuperação do meio ambiente e o uso sustentável dos recursos naturais da região; e

     VIII - promover, em articulação com organismos e instituições locais, ações de apoio às micro e pequenas empresas e microempreendedores.

     Parágrafo único. Até que a Diretoria de Promoção do Desenvolvimento Sustentável esteja plenamente instalada, as competências previstas neste artigo serão exercidas pela Diretoria de Planejamento e Articulação de Políticas.

     Art. 18. À Diretoria de Gestão de Fundos, Incentivos, e de Atração de Investimentos compete:

     I - analisar, em articulação com o Ministério da Integração Nacional, a proposta de programação anual de aplicação dos recursos do FNO, elaborada pelo BASA;

     II - avaliar, em articulação com o Ministério da Integração Nacional e ouvida a Diretoria de Planejamento e Articulação de Políticas, os relatórios semestrais apresentados pelo banco administrador sobre as atividades desenvolvidas e os resultados obtidos com a aplicação dos recursos do FNO;

     III - avaliar, em conjunto com a Diretoria de Planejamento e Articulação de Políticas, as atividades desenvolvidas e os resultados obtidos com a aplicação dos recursos do FDA e dos benefícios e incentivos fiscais e financeiros;

     IV - propor, ouvida a Diretoria de Planejamento e Articulação de Políticas, ajustes para o cumprimento das orientações, diretrizes e prioridades estabelecidas pelo Conselho Deliberativo para os fundos de desenvolvimento e financiamento, e incentivos e benefícios fiscais, administrados pela SUDAM;

     V - realizar os atos de gestão relacionados aos benefícios e incentivos fiscais e financeiros, ao FNO e ao FDA, inclusive aqueles decorrentes de contratos com o agente operador;

     VI - propor critérios para o estabelecimento de contrapartida dos Estados e dos Municípios nos investimentos do FDA;

     VII - elaborar proposta de regulamento para disciplinar a participação do FDA nos projetos de investimento;

     VIII - apoiar ou realizar ações de promoção, em âmbito regional, nacional ou internacional, articuladas com entidades diversas, para atrair investimentos e negócios na área de atuação da SUDAM;

     IX - analisar consultas prévias de pleitos relativos ao FDA;

     X - analisar e emitir pareceres relacionados à concessão de benefícios e incentivos fiscais e financeiros;

     XI - elaborar proposta de regulamento dos incentivos e benefícios fiscais e financeiros administrados pela SUDAM;

     XII - propor a definição, na área de atuação da SUDAM, dos investimentos privados prioritários, das atividades produtivas e das iniciativas de desenvolvimento sub-regional, objeto de estímulo por meio da administração de incentivos e benefícios fiscais e financeiros administrados pela SUDAM;

     XIII - elaborar proposta das modalidades de operações do FDA que serão apoiadas pela SUDAM; e

     XIV - exercer outras competências estabelecidas no regimento interno.

Seção V
Dos Órgãos Descentralizados


     Art. 19. Ao Escritório de Representação em Brasília compete assistir à SUDAM nas atividades institucionais e nas articulações junto ao Congresso Nacional e aos órgãos da administração pública federal.

CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES


Seção I
Do Superintendente da SUDAM


     Art. 20. Ao Superintendente incumbe:

     I - exercer a representação da SUDAM;

     II - cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho Deliberativo da SUDAM e da Diretoria Colegiada;

     III - firmar acordos, contratos e convênios com entidades nacionais, estrangeiras e internacionais, previamente autorizados pela Diretoria Colegiada;

     IV - prover cargos e funções, admitir, requisitar, dispensar e praticar os demais atos de administração de pessoal;

     V - submeter ao Conselho Deliberativo as matérias que dependem da apreciação ou aprovação daquele colegiado ou dos comitês por ele criados;

     VI - ordenar despesas e praticar os atos de gestão necessários ao alcance dos objetivos da SUDAM;

     VII - aprovar editais de licitações e homologar adjudicações;

     VIII - encaminhar ao Ministério da Integração Nacional a proposta orçamentária da SUDAM;

     IX - dirigir a Secretaria-Executiva do Conselho Deliberativo; e

     X - presidir a Diretoria-Colegiada, o Comitê Regional das Instituições Financeiras Federais, o Comitê Regional de Articulação dos Órgãos e Entidades Federais e outros que vierem a ser criados pelo Conselho Deliberativo.

Seção II
Dos demais Dirigentes


     Art. 21. Aos Diretores, ao Procurador-Chefe, ao Auditor-Chefe, ao Ouvidor, aos Coordenadores-Gerais e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e avaliar a execução das atividades de suas unidades, e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas por delegação de competência e pelo regimento interno.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 30/06/2014


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/6/2014, Página 1 (Publicação Original)