Legislação Informatizada - DECRETO Nº 8.200, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2014 - Publicação Original

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DECRETO Nº 8.200, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2014

Dispõe sobre a execução do Sexto Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Complementação Econômica nº 38, firmado entre a República Federativa do Brasil e a República Cooperativista da Guiana, partes signatárias do Acordo, e a Federação de São Cristóvão e Névis, em sua qualidade de país aderente, em 25 de maio de 2012.

     A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e

     Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração - Aladi, firmado pela República Federativa do Brasil em 12 de agosto de 1980 e promulgado pelo Decreto nº 87.054, de 23 de março de 1982, prevê a modalidade de Acordo de Alcance Parcial de Complementação Econômica;

     Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República Cooperativista da Guiana, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, firmaram em 28 de janeiro de 2003, o Acordo de Alcance Parcial de Complementação Econômica n° 38, conforme retificado, promulgado pelo Decreto nº 4.809, de 15 de agosto de 2003; e

     Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República Cooperativista da Guiana, partes signatárias do Acordo, e da Federação de São Cristóvão e Névis, em sua qualidade de país aderente, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, firmaram em 25 de maio de 2012, em Montevidéu, o Sexto Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Complementação Econômica nº 38,

     DECRETA:

     Art. 1º O Sexto Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Complementação Econômica nº 38, entre a República Federativa do Brasil e a República Cooperativista da Guiana, partes signatárias do Acordo, e a Federação de São Cristóvão e Névis, em sua qualidade de país aderente, de 25 de maio de 2012, anexo a este Decreto, será executado e cumprido integralmente em seus termos.

     Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 27 de fevereiro de 2014; 193º da Independência e 126º da República.

DILMA ROUSSEFF
Luiz Alberto Figueiredo Machado
Guido Mantega
Mauro Borges Lemos

ACORDO DE ALCANCE PARCIAL DE COMPLEMENTAÇÃO
ECONÔMICA N° 38 ASSINADO AO AMPARO DO ARTIGO
25 DO TRATADO DE MONTEVIDÉU
1980, ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA
DO BRASIL E A REPÚBLICA COOPERATIVISTA
DA GUIANA

Sexto Protocolo Adicional
(Adesão da Federação de São Cristóvão e Névis)

     A República Federativa do Brasil e a República Cooperativista da Guiana, Partes Signatárias do Acordo, e a Federação de São Cristóvão e Névis, em sua qualidade de país aderente,

     TENDO EM VISTA o Acordo de Alcance Parcial assinado pelo Governo da República Federativa do Brasil e pelo Governo da República Cooperativista da Guiana, em 27 de junho de 2001, e o disposto em seus Artigos 23 e 24 referentes a adesão,

CONVÊM EM:

     Artigo 1°. - Formalizar, ao amparo do disposto nos Artigos 23 e 24 do Acordo de Alcance Parcial assinado pelo Governo da República Federativa do Brasil e pelo Governo da República Cooperativista da Guiana, em 27 de junho de 2001, doravante o "Acordo", a adesão da Federação de São Cristóvão e Névis, mediante a assinatura do presente Protocolo.

     Artigo 2°. - A partir da entrada em vigor do presente Protocolo Adicional, modifica-se o nome do Acordo de Alcance Parcial N° 38 para "ACORDO DE ALCANCE PARCIAL DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA N° 38, SUBSCRITO AO AMPARO DO ARTIGO 25 DO TRATADO DE MONTEVIDÉU 1980, ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, A REPÚBLICA COOPERATIVISTA DA GUIANA E A FEDERAÇÃO DE SÃO CRISTÓVÃO E NÉVIS".

     Artigo 3°. - Emenda-se o Acordo para que, em sua interpretação e aplicação, quando o texto se referir às "Partes", entenda-se que se refere à República Federativa do Brasil, à República Cooperativista da Guiana e à Federação de São Cristóvão e Névis.

     Artigo 4°. - De conformidade com o disposto no presente Protocolo, a Federação de São Cristóvão e Névis assume todos os compromissos emanados do Acordo, modificado pelo Segundo Protocolo Adicional, de 17 de novembro de 2003, e prorrogado indefinidamente pelo Quarto Protocolo Adicional, de 26 de agosto de 2008, e adquire todos os direitos que o mesmo outorga a seus participantes.

     Artigo 5°. - Incorporar ao mencionado Acordo os Anexos IV e V, que constam como Anexos 1 e 2 do presente Protocolo, contendo as preferências tarifárias e demais condições para a importação dos produtos neles relacionados, originários dos territórios das Partes, outorgadas pela República Federativa do Brasil à Federação de São Cristóvão e Névis e por esta última à República Federativa do Brasil, respectivamente.

     Artigo 6°. - Modificar o Artigo 20 do Acordo, que ficará redigido da seguinte maneira:

"Artigo 20. - As Partes concordam em estabelecer uma Comissão Administradora, doravante denominada a "Comissão", a qual deverá ser composta de representantes da República Federativa do Brasil, da República Cooperativista da Guiana e da Federação de São Cristóvão e Névis."     Artigo 7°. - Modificar o Artigo 32 do Acordo, que ficará redigido da seguinte maneira:

"Artigo 32. - A importação pela República Federativa do Brasil dos produtos da República Cooperativista da Guiana e da Federação de São Cristóvão e Névis incluídos no presente Acordo não estará sujeita à aplicação do Adicional de Frete para a Renovação da Marinha Mercante, estabelecido pelo Decreto Lei N° 2404, de 23 de dezembro de 1987, conforme o disposto pelo Decreto N° 97945, de 11 de julho de 1989, suas modificatórias e complementárias."

     Artigo 8°. - O presente Protocolo entrará em vigor trinta (30) dias depois de seu depósito na Secretaria-Geral da ALADI.

     EM FÉ DO QUE, os Plenipotenciários abaixo assinados, autorizados em boa e devida forma, assinaram o presente Protocolo.

     Feito em Montevidéu, Brasília e Basseterre, em 25 de maio de 2012, em dois originais nos idiomas português e inglês, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.:) Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Ruy Pereira; Pelo Governo da República Cooperativista da Guiana: Kellawan Lall; Pelo Governo da Federação de São Cristóvão e Névis: Charleton Edwards.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 28/02/2014


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/2/2014, Página 2 (Publicação Original)