Legislação Informatizada - DECRETO Nº 8.183, DE 17 DE JANEIRO DE 2014 - Publicação Original
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DECRETO Nº 8.183, DE 17 DE JANEIRO DE 2014
Altera o Decreto nº 8.079, de 20 de agosto de 2013, que regulamenta o pagamento de subvenção econômica aos produtores fornecedores independentes de cana-de-açúcar e às unidades industriais produtoras de etanol combustível, os quais desenvolvam suas atividades na região Nordeste, referente à produção da safra 2011/2012 de que trata a Lei 12.865, de 9 de outubro de 2013.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º ao art. 4º da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 8.079, de 20 de agosto de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - beneficiários da subvenção - unidades industriais produtoras de etanol combustível, diretamente ou por intermédio de suas cooperativas, devidamente cadastradas no Sistema de Acompanhamento da Produção Canavieira - SapCana do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, ou do respectivo sin dicato de produtores regularmente constituído;
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III - classificação do etanol combustível - códigos 2207.10.10, 2207.10.90, 2207.20.11 e 2207.20.19 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;
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Parágrafo único. A unidade industrial que tenha adquirido o etanol combustível de outra unidade industrial para reprocessamento não fará jus ao recebimento da subvenção referente a esse volume." (NR)
I - no caso de unidades industriais:
b) o Extrato de Declaração de Despacho averbado, no caso da comprovação do produto destinado ao mercado externo;
a) a segunda via da Nota Fiscal de Entrada emitida pela cooperativa ou o DANFE, relativo ao volume de etanol combustível produzido pela cooperada;
b) a segunda via da Nota Fiscal de Venda de etanol combustível, emitida pela cooperativa, ou o DANFE; e
c) o Extrato de Declaração de Despacho averbado, no caso da comprovação do produto destinado ao mercado externo; e
III - no caso de unidades industriais produtoras ou cooperativas associadas a sindicato:
a) os documentos constantes no inciso I ou II, conforme o caso;
b) o documento que comprove a condição da unidade industrial produtora ou da cooperativa associada ao sindicato;
c) a cópia do estatuto social e da ata da assembleia que elegeu a diretoria em vigor do sindicato;
d) a cópia do contrato social ou do estatuto social da unidade industrial produtora ou da cooperativa; e
e) o documento emitido pela unidade industrial produtora ou pela cooperativa, o qual autoriza o sindicato a representá-la perante a Conab para o recebimento da subvenção.
............................................................................................." (NR)
§ 1º A Conab disponibilizará em seu sítio eletrônico:
I - o endereço para a entrega da documentação;
II - a relação dos beneficiários por ordem cronológica de protocolo de entrega da documentação; e
III - outras informações complementares à operacionaização para o pagamento das subvenções de que trata este Decreto.
§ 2º Na hipótese de haver inconsistência na documentação entregue, o beneficiário perderá o direito à ordem cronológica, retornando com novo protocolo na data da correção." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º Fica revogado o parágrafo único do art. 7º do Decreto nº 8.079, de 20 de agosto de 2013.
Brasília, 17 de janeiro de 2014; 193º da Independência e 126º da República.
DILMA ROUSSEFF
Dyogo Henrique de Oliveira
José Gerardo Fontelles
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/1/2014, Página 8 (Publicação Original)