Legislação Informatizada - DECRETO Nº 8.182, DE 8 DE JANEIRO DE 2014 - Publicação Original
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DECRETO Nº 8.182, DE 8 DE JANEIRO DE 2014
Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Cingapura sobre a Isenção Parcial de Vistos, firmado em Cingapura, em 14 de dezembro de 2011.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que a República Federativa do Brasil e a República de Cingapura firmaram, em Cingapura, em 14 de dezembro de 2011, o Acordo sobre a Isenção Parcial de Vistos;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo n° 423, de 28 de novembro de 2013; e
Considerando que o Acordo entrará em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 10 de janeiro de 2014, nos termos de seu Artigo 9°;
DECRETA:
Art. 1° Fica promulgado o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Cingapura sobre a Isenção Parcial de Vistos, firmado em Cingapura, em 14 de dezembro de 2011, anexo a este Decreto.
Art. 2° São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Acordo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de janeiro de 2014; 193° da Independência e 126° da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Eduardo dos Santos
ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA
DE CINGAPURA SOBRE A ISENÇÃO PARCIAL DE VISTOS
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República de Cingapura
(doravante denominados as "Partes"),
Desejando fortalecer os laços de amizade e cooperação entre os dois países;
Reconhecendo a necessidade de facilitar as viagens de seus nacionais entre os territórios de ambos os países,
Acordam o seguinte:
Artigo 1
1. Os nacionais das Partes, portadores de passaportes comuns válidos, estarão isentos de visto para entrar, transitar, permanecer e sair do território da outra Parte para fins de turismo e negócios, por um período máximo de trinta (30) dias, desde que não permaneçam no território da outra Parte por mais de cento e oitenta (180) dias por ano.
2. O termo "fins de negócios", mencionado neste artigo, significa participar em encontros de negócios, negociar contratos, discutir projetos, bem como realizar outras atividades que não caracterizem trabalho remunerado ou emprego no território da outra Parte.
3. Os nacionais do Estado de qualquer das Partes, portadores de passaportes comuns válidos, devem obter os vistos apropriados segundo a legislação da outra Parte se pretenderem permanecer no território da outra Parte por período superior a trinta (30) dias, ou permanecer no território da outra Parte por mais de cento e oitenta (180) dias por ano, ou desempenhar atividades empregatícias ou remuneradas no território da outra Parte.
Artigo 2
Os nacionais do Estado de qualquer das Partes, portadores de passaportes comuns válidos, podem entrar, transitar e sair do território da outra Parte por qualquer posto de fronteira autorizado pela outra Parte para funcionar como local de entrada e saída.
Artigo 3
1. Os nacionais portadores de passaportes comuns do Estado de qualquer das Partes ater-se-ão às leis e aos regulamentos vigentes durante sua estada no território da outra Parte.
Feito em , em de , em dois exemplares originais, nos idiomas inglês e português, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência oriunda deste Acordo, o texto em inglês prevalecerá.
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PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL __________________________ Luís Fernando Serra Embaixador do Brasil em Cingapura |
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA ___________________________ Subsecretário-Geral |
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/1/2014, Página 1 (Publicação Original)