Legislação Informatizada - DECRETO Nº 8.163, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2013 - Publicação Original

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DECRETO Nº 8.163, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2013

Institui o Programa Nacional de Apoio ao Associativismo e Cooperativismo Social - Pronacoop Social, e dá outras providências.

     A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

     DECRETA:

     Art. 1º Fica instituído o Programa Nacional de Apoio ao Associativismo e ao Cooperativismo Social - Pronacoop Social, com a finalidade de planejar, coordenar, executar e monitorar as ações voltadas ao desenvolvimento das cooperativas sociais e dos empreendimentos econômicos solidários sociais.

     Parágrafo único. O Pronacoop Social será desenvolvido pela União em parceria com Estados, Distrito Federal e Municípios, a iniciativa privada, e pessoas em situação de desvantagem, seus familiares e entidades de representação.

     Art. 2º Para os fins deste Decreto, consideram-se:

     I - cooperativas sociais - cooperativas cujo objetivo é promover a inserção social, laboral e econômica de pessoas em desvantagem, nos termos do art. 3º da Lei nº 9.867, de 10 de novembro de 1999; e

     II - empreendimentos econômicos solidários sociais - organizações de caráter associativo que realizam atividades econômicas, cujos participantes sejam pessoas em desvantagem, nos termos do art. 3º da Lei nº 9.867, de 1999, e exerçam democraticamente a gestão das atividades e a alocação dos resultados.

     Art. 3º São princípios do Pronacoop Social:

     I - respeito à dignidade e independência da pessoa, inclusive a autonomia individual e coletiva;

     II - não discriminação e promoção de igualdade de oportunidades;

     III - participação e inclusão de pessoas em desvantagem na sociedade e respeito pela diferença como parte da diversidade humana; 

     IV - geração de trabalho e renda a partir da organização do trabalho com foco na autonomia e autogestão;

     V - articulação e integração de políticas públicas para a promoção do desenvolvimento local e regional; e

     VI - coordenação de ações dos órgãos que desenvolvem políticas de geração de trabalho e renda para as pessoas em desvantagem.

     Art. 4º São objetivos do Pronacoop Social:

     I - incentivar a formalização dos empreendimentos econômicos solidários sociais em cooperativas sociais; 

     II - promover o fortalecimento institucional das cooperativas sociais e dos empreendimentos econômicos solidários sociais, e a qualificação e formação dos cooperados e associados;

     III - promover o acesso ao crédito;

     IV - promover o acesso a mercados e à comercialização da produção das cooperativas sociais e dos empreendimentos econômicos solidários sociais;

     V - incentivar a formação de redes e cadeias produtivas constituídas por cooperativas sociais e empreendimentos econômicos solidários sociais; e

     VI - monitorar e avaliar os resultados e alcances sociais e econômicos das políticas de apoio ao cooperativismo e ao associativismo social.

     Art. 5º Serão utilizados os seguintes instrumentos para o cumprimento dos objetivos do Pronacoop Social:

     I - programas de formação continuada que atendam às necessidades dos trabalhadores das cooperativas sociais e dos empreendimentos econômicos solidários sociais;

     II - oferta de padrões tecnológicos e gerenciais para a condução de suas atividades;

     III - capacitação tecnológica e gerencial de pessoas em situação de desvantagem que desejem ingressar ou formar cooperativas sociais e empreendimentos econômicos solidários sociais;

     IV - linhas de crédito existentes ou a serem criadas, nos termos da lei;

     V - abertura de canais de comercialização dos produtos e serviços, que possibilitem o acesso das cooperativas sociais e empreendimentos econômicos solidários sociais às compras públicas; e

     VI - transferência de recursos, nos termos da legislação vigente.

     Parágrafo único. O acesso dos empreendimentos econômicos solidários sociais aos instrumentos previstos nos incisos IV, V e VI do caput depende de sua constituição como pessoa jurídica.

     Art. 6º O Pronacoop Social será coordenado por um Comitê Gestor, que terá as seguintes atribuições:

     I - coordenar e acompanhar a implementação das ações previstas neste Decreto;

     II - propor metas e normas operacionais para o Programa;

     III - promover estratégias de articulação de programas, projetos e atividades voltadas ao desenvolvimento do cooperativismo e do associativismo social;

     IV - propor ações de formação e capacitação em cooperativismo e associativismo social para técnicos e gestores que atuem junto às pessoas em situação de desvantagem;

     V - propor critérios para aprovação de projetos, aplicação de recursos e avaliação dos resultados das cooperativas sociais e dos empreendimentos econômicos solidários sociais, observada a legislação em vigor;

     VI - propor iniciativas para o acesso ao crédito;

     VII - manter banco de dados atualizado do cooperativismo e do associativismo social no Brasil; e

     VIII - propor adequações e aperfeiçoamentos ao marco legal das cooperativas sociais.

     Art. 7º O Comitê Gestor do Pronacoop Social será composto por um representante, titular e suplente, dos seguintes órgãos:

     I - Ministério do Trabalho e Emprego;

     II - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;

     III - Ministério da Saúde;

     IV - Ministério da Justiça;

     V - Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República; e

     VI - Secretaria-Geral da Presidência da República.

     § 1º Serão convidados a compor o Comitê Gestor seis representantes de entidades da sociedade civil, de caráter nacional, a serem selecionadas segundo critérios objetivos previamente definidos em ato conjunto dos órgãos previstos nos incisos I a VI do caput.

     § 2º O Comitê Gestor será coordenado pela Secretaria Nacional de Economia Solidária do Ministério do Trabalho e Emprego.

     § 3º O regimento interno do Comitê Gestor disporá sobre sua organização e funcionamento, e será aprovado pela maioria absoluta de seus membros e publicado por portaria do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.

     § 4º O Comitê Gestor poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades públicas ou instituições da sociedade civil para participar das reuniões.

     § 5º Os membros a que se referem os incisos I a VI do caput e seus suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e designados por ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.

     § 6º Os membros a que se refere o § 1º e seus suplentes serão indicados pelos titulares das entidades e designados por ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.

     § 7º A participação dos membros do Comitê Gestor é considerada prestação de serviço público relevante e não será remunerada.

     Art. 8º As despesas decorrentes da execução das ações e projetos do Pronacoop Social serão custeadas pelas dotações orçamentárias da União, consignadas anualmente nos orçamentos dos órgãos e entidades envolvidos no Programa, observados os limites de movimentação, de empenho e de pagamento da programação orçamentária e financeira anual.

     Parágrafo único. As despesas necessárias ao funcionamento do Comitê Gestor serão custeadas por dotações orçamentárias consignadas no orçamento do Ministério do Trabalho e Emprego.

     Art. 9º Este Decreto entra em vigor na datada de sua publicação.

     Brasília, 20 de dezembro de 2013; 192º da Independência e 125º da República.

DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Manoel Dias
Alexandre Rocha Santos Padilha
Tereza Campello
Gilberto Carvalho
Maria do Rosário Nunes


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra de 20/12/2013


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra - 20/12/2013, Página 1 (Publicação Original)