Legislação Informatizada - DECRETO Nº 8.142, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2013 - Publicação Original
Veja também:
DECRETO Nº 8.142, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2013
Altera o Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, que dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação de instituições de educação superior e cursos superiores de graduação e sequenciais no sistema federal de ensino, e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
......................................................................................................
§ 4º A Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - Seres, do Ministério da Educação, poderá, em caráter excepcional, considerando as necessidades de desenvolvimento do País e de inovação tecnológica, credenciar unidades acadêmicas fora de sede e autorizar, nestas unidades, o funcionamento de cursos em áreas estratégicas, conforme disciplinado em ato do Ministro de Estado da Educação." (NR)
Parágrafo único. No exercício do poder cautelar de que trata o caput, poderão também ser adotadas providências acauteladoras para assegurar a higidez dos programas federais de acesso e incentivo ao ensino, tais como:
I - suspensão de novos contratos de Financiamento Estudantil - Fies;
II - suspensão de participação em processo seletivo para a oferta de bolsas do Programa Universidade Para Todos - Prouni;
III - suspensão de novos repasses de recursos relativos a programas federais de acesso ao ensino; ou
IV - restrições de participação em programas federais de acesso e incentivo ao ensino." (NR)
Art. 2º As instituições federais de educação superior deverão informar, conforme disciplinado em ato do Ministro de Estado da Educação, os campi fora de sede e os cursos criados, por ato de seus conselhos universitários, até a data de publicação deste Decreto e que não obtiveram ato de credenciamento ou autorização do Ministério da Educação, para fins de regularização e inserção no Cadastro Nacional de Instituições e Cursos de Educação Superior.
Art. 3º Ficam revogados os § 1º, § 2º, § 3º e § 4º do art. 35 do Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de novembro de 2013; 192º da Independência e 125º da República.
DILMA ROUSSEFF
Aloizio Mercadante
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/11/2013, Página 1 (Publicação Original)