Legislação Informatizada - DECRETO Nº 8.138, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2013 - Publicação Original
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DECRETO Nº 8.138, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2013
Dispõe sobre os bens destinados à pesquisa e à lavra de jazidas de petróleo e gás natural passíveis de serem submetidos ao Regime de Entreposto Aduaneiro.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no inciso II do caput do art. 62 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003,
DECRETA:
Art. 1º O Regime de Entreposto Aduaneiro de que trata o art. 62 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, poderá, mediante autorização da Secretaria da Receita Federal do Brasil, observados os requisitos e condições estabelecidos na legislação específica, ser aplicado a bens destinados à pesquisa e à lavra de jazidas de petróleo e gás natural em construção ou conversão no País, contratados por empresas sediadas no exterior.
§ 1º Os bens de que trata o caput e suas descrições estão relacionados no Anexo.
§ 2º O beneficiário do Regime a que se refere o caput será o contratado pela empresa sediada no exterior.
§ 3º O Regime de Entreposto Aduaneiro poderá ser operado em estaleiros navais ou em outras instalações industriais destinadas à construção dos bens de que trata o caput.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de novembro de 2013; 192º da Independência e 125º da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/11/2013, Página 2 (Publicação Original)