Legislação Informatizada - DECRETO Nº 8.136, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2013 - Publicação Original

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DECRETO Nº 8.136, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2013

Aprova o regulamento do Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial - Sinapir, instituído pela Lei nº 12.288, de 20 de julho de 2010.

     A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 47 da Lei nº 12.288, de 20 de julho de 2010,

     DECRETA:

     Art. 1º Fica aprovado o regulamento do Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial - Sinapir, na forma do Anexo.

     Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 5 de novembro de 2013; 192º da Independência e 125º da República.

DILMA ROUSSEFF
Luiza Helena de Bairros

ANEXO

REGULAMENTO DO SISTEMA NACIONAL DE PROMOÇÃO
DA IGUALDADE RACIAL


CAPÍTULO I
DA DEFINIÇÃO E DOS MARCOS REGULATÓRIOS


Seção I
Da Definição


     Art. 1º O Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial - Sinapir, instituído pela Lei nº 12.288, de 20 de julho de 2010, constitui forma de organização e de articulação voltadas à implementação do conjunto de políticas e serviços destinados a superar as desigualdades raciais existentes no País, prestado pelo Poder Executivo federal.

     § 1º O Sinapir é um sistema integrado que visa a descentralizar e tornar efetivas as políticas públicas para o enfrentamento ao racismo e para a promoção da igualdade racial no País.

     § 2º O Sistema tem a função precípua de organizar e promover políticas de igualdade racial, compreendidas como conjunto de diretrizes, ações e práticas a serem observadas na atuação do Poder Público e nas relações entre o Estado e a sociedade.

     Art. 2º O Sinapir será organizado por meio da definição de competências e responsabilidades específicas para a União e para os demais entes federados que aderirem ao Sistema.

     § 1º O funcionamento do Sistema deve assegurar que a ação de cada parte integrante observe a finalidade comum, garantida a participação da sociedade civil e o controle social das políticas públicas.

     § 2º Deverão ser adotadas estratégias para assegurar à política de igualdade racial prioridade no planejamento e no orçamento dos entes federados que aderirem ao Sinapir de modo a garantir o desenvolvimento de programas com impacto efetivo na superação das desigualdades raciais.

     § 3º O Sinapir deve garantir que a igualdade racial seja contemplada na formulação, implementação, monitoramento e avaliação de políticas públicas, em todas as esferas de governo.

Seção II
Dos Fundamentos Legais


     Art. 3º São fundamentos legais do Sinapir:

     I - Lei nº 12.288, de 20 de julho de 2010, que institui o Estatuto da Igualdade Racial, em cujo Título III (Capítulos I, II e III) foi instituído o Sinapir;

     II - Convenção Internacional sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação Racial, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 23, de 21 de junho de 1967, ratificada pela República Federativa do Brasil em 27 de março de 1968 e promulgada pelo Decreto nº 65.810, de 8 de dezembro de 1969;

     III - Política Nacional de Promoção da Igualdade Racial, instituída pelo Decreto nº 4.886, de 20 de novembro de 2003; e

     IV - Plano Nacional de Promoção da Igualdade Racial - Planapir, aprovado pelo Decreto n° 6.872, de 4 de junho de 2009.

CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DOS OBJETIVOS


Seção I
Dos Princípios


     Art. 4º São princípios do Sinapir:

     I - desconcentração, que consiste no compartilhamento, entre os órgãos e entidades da administração púbica federal, das responsabilidades pela execução e pelo monitoramento das políticas setoriais de igualdade racial;

     II - descentralização, que se realiza na definição de competências e responsabilidades dos Estados, Distrito Federal e Municípios, de modo a permitir que as políticas de igualdade racial atendam as necessidades da população;

     III - gestão democrática, que envolve a participação da sociedade civil na proposição, acompanhamento e realização de iniciativas, por meio dos conselhos e das conferências de Promoção da Igualdade Racial; e

     IV - estímulo à adoção de medidas que favoreçam a promoção da igualdade racial pelos Poderes Legislativo e Judiciário, Ministério Público, Defensorias Públicas e iniciativa privada.


Seção II
Dos Objetivos


     Art. 5º São objetivos do Sinapir, de acordo com o art. 48 da Lei nº 12.288, de 2010:

     I - promover a igualdade étnica e o combate às desigualdades sociais resultantes do racismo, inclusive mediante a adoção de ações afirmativas;

     II - formular políticas destinadas a combater os fatores de marginalização e a promover a integração social da população negra;

     III - descentralizar a implementação de ações afirmativas pelos governos estaduais, distrital e municipais;

     IV - articular planos, ações e mecanismos para promoção da igualdade étnica; e

     V - garantir a eficácia dos meios e dos instrumentos criados para a implementação das ações afirmativas e o cumprimento das metas a serem estabelecidas.


CAPÍTULO III
DOS INSTRUMENTOS GERENCIAIS


     Art. 6º Constituem instrumentos de gestão do Sinapir:

     I - o Plano Nacional de Promoção da Igualdade Racial - Planapir, e os planos estaduais, distrital e municipais;

     II - o Plano Plurianual de Governo; e

     III - a Rede-Sinapir, a ser criada com o fim de promover:

a) a gestão de informação;
b) as condições para o monitoramento;
c) a avaliação do Sinapir; e
d) o acesso e o controle social.

     Art. 7º A atuação da Rede-Sinapir deverá ser precedida de:

     I - formação de cadastro nacional dos órgãos de políticas de promoção da igualdade racial, nas esferas estadual, distrital e municipal; e

     II - desenvolvimento de portal na internet, com acesso diferenciado e voltado para a divulgação das ações dos diversos órgãos e entidades que compõem o Sinapir.

     Parágrafo único. Simultaneamente ao funcionamento do Sistema, ocorrerão o aperfeiçoamento e a disseminação dos instrumentos e técnicas de avaliação e monitoramento das ações dos órgãos e entidades que compõe o Sinapir e a análise do impacto dessas ações nas condições de vida das populações negra, indígena e cigana.


CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA DO SINAPIR


Seção I
Da Estrutura


     Art. 8º Integram a estrutura do Sinapir:

     I - conferências de Promoção da Igualdade Racial - nacional, estaduais, distrital e municipais, que constituem instâncias formais de diálogo entre o setor público e a sociedade civil, visando a garantir a participação social na proposição, implementação e monitoramento das políticas públicas;

     II - Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial - CNPIR, de natureza consultiva, ao qual compete exercer o controle social, por meio do acompanhamento da implementação das políticas de promoção da igualdade racial, e contribuir para que sua execução esteja em conformidade com as diretrizes da Conferência Nacional de Promoção da Igualdade Racial;

     III - Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República - SEPPIR-PR, responsável pela articulação ministerial e pela coordenação central do Sistema;

     IV - Fórum Intergovernamental de Promoção da Igualdade Racial - Fipir, espaço de formação de pactos no âmbito do Sistema, constituído pela Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República e pelos órgãos de promoção da igualdade racial estaduais, distrital e municipais, responsáveis pela articulação da política nas suas esferas de governo; e

     V - Ouvidoria Permanente em Defesa da Igualdade Racial do Poder Executivo, responsável pela interlocução imediata entre cidadãos e o Poder Público, a qual cabe funcionar como canal para o recebimento de opiniões e reclamações, a mediação de conflitos e o encaminhamento de denúncias de racismo e discriminação racial.

     Parágrafo único. A implementação do Sistema em âmbito federal será feita pela Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República em conjunto com os Ministérios responsáveis pela execução de politicas setoriais de promoção igualdade racial.

     Art. 9º As conferências devem ser realizadas a cada quatro anos, conforme cronograma a ser definido pela Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República, ouvido o Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial.

     Art. 10. Os órgãos estaduais de promoção da igualdade racial dos entes que aderirem ao Sinapir são responsáveis pela criação de fóruns estaduais de gestores municipais e pelo apoio ao seu funcionamento, a fim de assegurar a descentralização da política de promoção da igualdade racial e possibilitar a representação dos Municípios na instância de formação de pactos do Sinapir.

     Art. 11. Fica instituído, no âmbito do Sinapir, o Fórum Intergovernamental de Promoção da Igualdade Racial - Fipir, com o objetivo de implementar estratégias para a incorporação da política nacional de promoção da igualdade étnico-racial às ações governamentais de Estados e Municípios.

     § 1º Ao Fipir competirá atuar como instância de formação de pactos entre os entes federados, com o fim de promover a igualdade racial e o enfrentamento ao racismo.

     § 2º O Fipir será composto por dirigentes responsáveis pela articulação e pela coordenação da política de promoção da igualdade racial da União, dos Estados, do Distrito Federal e da representação dos Municípios em cada Estado, escolhida no fórum estadual de gestores municipais.

     § 3º O regimento interno provisório do Fipir e as orientações gerais para o funcionamento dos fóruns estaduais de gestores municipais serão definidas em ato do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República.

     § 4º Uma vez que o Fipir e os fóruns estaduais de gestores municipais estejam compostos, respectivamente, por cinquenta por cento dos Estados e por cinquenta por cento dos Municípios com órgãos de promoção da igualdade racial, será elaborado o regimento interno de ambas as instâncias.

     § 5º Para a votação do regimento interno do Fipir, cada esfera da federação representada no fórum terá direito a um voto.

     § 6º Para fins do disposto no §5º, considera-se o Distrito Federal incluído na esfera estadual.

     § 7º A coordenação do Fipir compete à Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República, que proverá o apoio administrativo e os meios necessários ao seu funcionamento.

CAPÍTULO V
DA ADESÃO, PARTICIPAÇÃO, COMPETÊNCIAS
E RESPONSABILIDADES


Seção I
Da Adesão ao Sistema


     Art. 12. São requisitos para adesão de Estados, Distrito Federal e Municípios ao Sinapir:

     I - instituição e funcionamento de conselho voltado para a promoção da igualdade racial, composto por igual número de representantes de órgãos e entidades públicas e de organizações da sociedade civil; e

     II - instituição e funcionamento de órgão de promoção da igualdade racial na estrutura administrativa.

     Parágrafo único. Os Municípios poderão satisfazer as condições previstas nos incisos I e II do caput por meio de consórcios públicos, nos termos do art.26.


Seção II
Das Condições para a Participação de Estados, Distrito Federal
e Municípios no Sinapir


     Art. 13. Participam do Sinapir a União, representada pela Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República e pelos órgãos responsáveis pela execução de políticas setoriais de promoção da igualdade racial, e, os Estados, Distrito Federal e os Municípios que tenham aderido ao Sistema.

     Parágrafo único. Ato do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República disciplinará os procedimentos a serem seguidos no processo de adesão ao Sinapir pelos entes federados, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.

     Art. 14. São condições para a participação de Estados e Distrito Federal no Sinapir:

     I - instituir e apoiar administrativa e financeiramente os conselhos estaduais e distrital voltados para a promoção da igualdade racial;

     II - assegurar o funcionamento dos órgãos estaduais e distrital de promoção da igualdade racial, oferecendo condições administrativas e financeiras, observados os requisitos e as formas de gestão do Sinapir, nos termos do art. 14;

     III - participar do Fórum Intergovernamental de Promoção da Igualdade Racial;

     IV - organizar e coordenar fóruns estaduais de gestores municipais de promoção da igualdade racial;

     V - elaborar e executar os planos estaduais e distrital de promoção da igualdade racial;

     VI - apoiar os Municípios na criação de órgãos de promoção da igualdade racial e na elaboração e execução de seus planos;

     VII - realizar conferências estaduais e distrital de promoção da igualdade racial e apoiar a realização de conferências municipais;

     VIII - fortalecer os planos e programas decorrentes da Política Nacional de Promoção da Igualdade Racial; e

     IX - executar a política estadual e distrital de promoção da igualdade racial, em conformidade com o que for pactuado no Sinapir.

     Parágrafo único. Salvo as condições previstas nos incisos I e II do caput, as demais poderão ser satisfeitas concomitantemente à participação do Estado ou Distrito Federal no Sinapir.

     Art. 15. São condições para participação dos Municípios no Sinapir:

     I - instituir e apoiar administrativa e financeiramente os conselhos municipais voltados para a promoção da igualdade racial;

     II - assegurar o funcionamento dos órgãos municipais de promoção da igualdade racial, oferecendo condições administrativas e financeiras, observados os requisitos e as formas de gestão do Sinapir, nos termos do art. 14;

     III - participar e contribuir para o fortalecimento dos fóruns estaduais de gestores municipais de promoção da igualdade racial;

     IV - participar do Fórum Intergovernamental de Promoção da Igualdade Racial, por meio de representação do respectivo fórum estadual de gestores municipais;

     V - elaborar e executar os planos municipais de promoção da igualdade racial;

     VI - realizar as conferências municipais de promoção da igualdade racial; e

     VII - executar a política de promoção da igualdade racial em âmbito municipal, em conformidade com o que for pactuado no Sinapir.

     § 1º Salvo as condições previstas nos incisos I e II do caput, as demais poderão ser satisfeitas concomitantemente à participação dos Municípios ao Sinapir.

     § 2º Os Municípios poderão satisfazer as condições para a participação no Sistema por meio de consórcios públicos, nos termos do art. 26.

     Art. 16. Ato do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto, definirá as modalidades de gestão do Sistema.

     Parágrafo único. A qualquer momento os entes federados poderão retirar-se do Sistema.

Seção III
Da Participação da Sociedade Civil no Sinapir


     Art. 17. A sociedade civil participará do Sistema por meio dos conselhos voltados para a promoção da igualdade racial em âmbito nacional, estadual, distrital e municipal e das conferências de Promoção da Igualdade Racial.

     Art. 18. A composição de grupos de trabalho, comitês ou outras instâncias para as quais a sociedade civil tenha representantes devidamente designados será considerada forma de participação no Sistema.

     Art. 19. A execução pela sociedade civil de projetos específicos de promoção da igualdade racial e de enfrentamento ao racismo, de interesse da coletividade, financiados pelo Poder Público, também constitui forma de participação no Sinapir.

Seção IV
Das Competências e Responsabilidades da União


     Art. 20. Compete à União coordenar o Sinapir e exercer as seguintes funções:

     I - adotar políticas de fomento para a participação de Estados, Distrito Federal e Municípios no Sistema;

     II - articular planos e programas a serem pactuados no âmbito do Sinapir e executados sob a coordenação dos órgãos de promoção da igualdade racial integrantes do Sistema;

     III - fortalecer os planos e programas decorrentes da Política Nacional de Promoção da Igualdade Racial;

     IV - apoiar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios na criação de órgãos de promoção da igualdade racial e na implementação das políticas de promoção da igualdade racial;

     V - executar a política de promoção da igualdade racial em âmbito federal, monitorá-la e criar instrumentos para aferir a sua eficácia;

     VI - implementar o Plano Nacional de Promoção da Igualdade Racial - Planapir;

     VII - realizar conferências nacionais de promoção da igualdade racial e apoiar a realização das conferências estaduais e distrital; e

     VIII - apoiar o funcionamento da Ouvidoria Permanente de Promoção da Igualdade Racial no Poder Público federal.


CAPÍTULO VI
DO MECANISMO DE FINANCIAMENTO


     Art. 21. Os entes que aderirem ao Sinapir devem assegurar, em seus orçamentos, recursos para a implementação das políticas de igualdade racial e promover medidas de transparência quanto à alocação desses recursos.

     Art. 22. As políticas de promoção da igualdade racial e de enfrentamento ao racismo pactuadas no âmbito do Sistema serão cofinanciadas pela União e os Estados, Distrito Federal e Municípios que aderirem ao Sinapir.

     Art. 23. O mecanismo de financiamento do Sinapir, em âmbito federal, compreende recursos oriundos:

     I - do orçamento da Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República;

     II - das ações orçamentárias previstas na lei orçamentária anual direcionadas à promoção da igualdade racial e enfrentamento ao racismo;

     III - de doações voluntárias de particulares, de empresas privadas e de organizações não governamentais;

     IV - de doações voluntárias de fundos nacionais e internacionais; e

     V - de doações de Estados estrangeiros, por meio de convênios, tratados e acordos internacionais.

     Art. 24. As transferências voluntárias de recursos federais para apoio à promoção da igualdade racial deverão priorizar os entes estaduais, distrital e municipais que tiverem aderido ao Sinapir.

     Parágrafo único. A Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República poderá selecionar projetos de Estados, Distrito Federal e Municípios por editais, priorizados aqueles apresentados por entes que tiverem aderido ao Sinapir.

     Art. 25. O apoio a iniciativas de organizações da sociedade civil será feito por meio de parcerias com entidades selecionadas mediante editais de chamamento público.

CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS


     Art. 26. Os entes que quiserem aderir ao Sinapir poderão formar consórcios públicos para a implementação conjunta das políticas de promoção da igualdade racial.

     Art. 27. A participação nas atividades do Fipir é considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

     Art. 28. Ato do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República disciplinará normas adicionais necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.

     Art. 29. Será criado no âmbito do Governo federal o Disque Igualdade Racial, sob responsabilidade da Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República, para receber denúncias de racismo e discriminação racial, em especial, as relacionadas à juventude negra, comunidades tradicionais de matriz africana, comunidades quilombolas e povos de cultura cigana.

     Parágrafo único. Poderão ser celebradas com os Estados, Distrito Federal e Municípios integrantes do Sinapir parcerias para formação de rede nacional de atendimento às vítimas de discriminação racial.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 06/11/2013


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/11/2013, Página 1 (Publicação Original)