Legislação Informatizada - DECRETO Nº 8.133, DE 28 DE OUTUBRO DE 2013 - Publicação Original

DECRETO Nº 8.133, DE 28 DE OUTUBRO DE 2013

Dispõe sobre a declaração de estado de emergência fitossanitária ou zoossanitária de que trata a Lei nº 12.873, de 24 de outubro de 2013, e dá outras providências.

     A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.873, de 24 de outubro de 2013, 

     DECRETA:

     Art. 1º O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá declarar estado de emergência fitossanitária ou zoossanitária quando for constatada situação epidemiológica que indique risco iminente de introdução de doença exótica ou praga quarentenária ausente no País, ou haja risco de surto ou epidemia de doença ou praga agropecuária já existente.

     § 1º A declaração de que trata o caput deverá considerar:

     I - a gravidade;

     II - a capacidade de resposta disponível; e

     III - os efeitos sobre a economia agropecuária.

     § 2º O estado de emergência fitossanitária ou zoossanitária será declarado em Portaria específica do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento que conterá:

     I - a delimitação da área afetada;

     II - a indicação das doenças ou pragas; e

     III - o prazo de vigência, que não excederá a um ano.

     § 3º O estado de emergência fitossanitária ou zoossanitária poderá ser declarado de ofício ou por solicitação de Governador de Estado, do Distrito Federal ou de Prefeito Municipal, quando as medidas que tenham adotado, sua capacidade de atuação e seus recursos humanos, materiais, institucionais e financeiros empregados sejam insuficientes para o restabelecimento da normalidade nas áreas afetadas.

     § 4º A Portaria de declaração de estado de emergência fitossanitária ou zoossanitária será fundamentada em parecer circunstanciado e conclusivo da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

     Art. 2º Declarado o estado de emergência fitossanitária ou zoossanitária, ato do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento indicará:

     I - as diretrizes e medidas de manejo integrado da doença ou da praga, incluindo produtos já registrados no País e recomendações obtidas a partir de pesquisas efetuadas no País; e

     II - outras diretrizes e medidas de controle do uso dos produtos necessários para a prevenção, controle e erradicação da doença ou praga.

     Art. 3º Declarado o estado de emergência fitossanitária ou zoossanitária, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá efetuar contratação de pessoal por tempo determinado para prestação de serviços eventuais nas ações de defesa agropecuária, observado o disposto na Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993.

     Art. 4º O prazo de vigência do estado de emergência fitossanitária ou zoossanitária poderá ser prorrogado por ato do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, condicionado a novo parecer circunstanciado e conclusivo da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento sobre a manutenção do estado de emergência fitossanitária ou zoossanitária, observado o prazo máximo de um ano para cada prorrogação e as demais condições do § 2º do art. 1º.

     Art. 5º Caso as diretrizes e medidas a que se refere o inciso I do caput do art. 2º não sejam suficientes para o combate à situação epidemiológica, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá solicitar aos órgãos de agricultura, saúde e meio ambiente que priorizem as análises técnicas para produtos agrotóxicos e afins aplicáveis no controle, supressão ou erradicação da doença ou praga causadora de situação de emergência fitossanitária ou zoossanitária, caso estejam submetidos a processo de registro de que trata o art. 3º da Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989.

     Parágrafo único. A solicitação deverá ser baseada em parecer da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa ou de outra instituição de ensino ou pesquisa agropecuária que demonstre a impossibilidade da adoção em tempo hábil de produtos químicos já registrados no País ou recomendações obtidas a partir de pesquisas efetuadas no País.

     Art. 6º Declarado o estado de emergência fitossanitária ou zoossanitária, fica o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como instância central e superior do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, autorizado a importar ou anuir com a importação e a conceder autorização emergencial temporária de produção, distribuição, comercialização e uso de produtos não autorizados, nos termos do art. 53 da Lei 12.873, de 2013, desde que a indicação de diretrizes e medidas nos termos do inciso I do caput do art. 2º e a solicitação de priorização de que trata o art. 5º não sejam suficientes para o combate à situação epidemiológica.

     § 1º As anuências e autorizações somente serão concedidas se houver parecer da Embrapa ou de outra instituição de ensino ou pesquisa agropecuária, que demonstre a insuficiência das alternativas dispostas no caput.

     § 2º A anuência com a importação e a autorização emergencial temporária de produção, distribuição, comercialização e uso deverão ser requeridas pelos interessados, individualmente ou em conjunto, desde que identificadas as pessoas físicas ou jurídicas abrangidas.

     § 3º Os requerimentos para anuência com a importação e para a autorização emergencial temporária de produção de que trata o § 2º deverão ser acompanhados do fornecimento dos dados e documentos exigidos conforme o Anexo.

     § 4º A anuência ou a autorização emergencial temporárias de que trata o caput somente poderão ser concedidas para produtos cujo emprego seja autorizado para culturas similares em pelo menos três países membros da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico - OCDE que adotem, nos respectivos âmbitos, o International Code of Conduct on the Distribution and Use of Pesticides da Organização das Nações Unidas para Alimentação e Agricultura - FAO.

     § 5º As condições a serem observadas para a autorização de uso de agrotóxicos e afins deverão considerar os limites máximos de resíduos estabelecidos nas monografias de ingrediente ativo publicadas pelo Ministério da Saúde.

     § 6º No caso de inexistência dos limites máximos estabelecidos nos termos do § 5º, devem ser observados aqueles definidos pela Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura - FAO e pelo Codex Alimentarius, ou por estudos conduzidos por laboratórios supervisionados por autoridade de monitoramento oficial de um país membro da OCDE.

     § 7º O ato que anuir com a importação e conceder as autorizações emergenciais temporárias deverá estabelecer limites e condições que garantam:

     I - a subordinação à finalidade específica de atendimento ao estado de emergência fitossanitária ou zoossanitária oficialmente declarado;

     II - o controle das quantidades importadas, produzidas, distribuídas, comercializadas e utilizadas; e

     III - a segurança e o controle no transporte, armazenamento, aplicação e eliminação de resíduos e sobras ao final da vigência do estado de emergência fitossanitária ou zoossanitária.

     § 8º Não será dada anuência ou autorização a produtos que já tiveram seu uso proibido com base no § 6º do art. 3º da Lei n° 7.802, de 11 de julho de 1989, ou que sofreram restrições de uso em acordos ou convenções internacionais dos quais a República Federativa do Brasil é signatária.

     § 9º A anuência e a autorização emergencial temporária de que trata o caput não poderão ser concedidas a produtos agrotóxicos e afins que causem graves danos ao meio ambiente ou que reconhecidamente:

     I - não disponham, no Brasil, de métodos para desativação de seus componentes, de modo a impedir que seus resíduos remanescentes provoquem riscos ao meio ambiente e à saúde pública;

     II - não tenham antídoto ou tratamento eficaz no Brasil;

     III - revelem características teratogênicas, carcinogênicas ou mutagênicas, de acordo com os resultados atualizados de experiências da comunidade científica;

     IV - provoquem distúrbios hormonais, danos ao aparelho reprodutor, de acordo com procedimentos e experiências atualizadas na comunidade científica; e

     V - se revelem mais perigosos para o homem do que os testes de laboratório, com animais, tenham podido demonstrar, segundo critérios técnicos e científicos atualizados.

     § 10. Quando a importação, produção, distribuição, comercialização ou uso ocorrer por iniciativa do Governo federal, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá anuir e conceder as autorizações emergenciais temporárias de que trata o caput, de ofício, observadas as exigências e condições de que tratam os §§ 1º e 4º a 9º e a disponibilidade dos dados e documentos exigidos no Anexo mencionado no § 3º, no que couber.

     § 11. A autorização de que trata este artigo deve ser de até um ano, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período.

     Art. 7º No caso de anuência ou concessão das autorizações previstas no art. 53 da Lei 12.873, de 2013, a produto ainda não registrado ou para o emprego de produto já registrado a nova finalidade, o Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento enviará cópia aos Ministros de Estado da Saúde e do Meio Ambiente:

     I - dos requerimentos dos produtos autorizados ou anuídos;

     II - do ato de declaração de estado de emergência fitossanitária ou zoossanitária que os fundamenta; e

     III - das prorrogações da declaração a que se refere o inciso II do caput, quando for o caso.

     Parágrafo único. As cópias dos atos referidos no caput deverão estar acompanhadas dos documentos que os instruem para que os Ministérios possam adotar as providências necessárias para minimizar os riscos às comunidades expostas.

     Art. 8º Concedida a anuência ou as autorizações previstas no art. 53 da Lei 12.873, de 2013, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento encaminhará cópia do ato e dos documentos que o fundamentam à Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, para as providências relativas ao inciso II do caput do art. 2º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003.

     Parágrafo único. A comunicação a que se refere o caput poderá ser acompanhada de solicitação para que os bens objeto da anuência sejam incluídos na Lista Nacional de Exceções à Tarifa Externa Comum - LETEC.

     Art. 9º As disposições deste Decreto não excluem as competências ordinárias relativas à defesa agropecuária, em especial as estabelecidas nos Decretos nº 27.932, de 28 de março de 1950, nº 66.715, de 15 de junho de 1970, e nº 5.741, de 30 de março de 2006, e na Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, durante o estado de emergência fitossanitária ou zoossanitária.

     Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 28 de outubro de 2013; 192º da Independência e 125º da República.

DILMA ROUSSEFF
José Gerardo Fontelles
Alexandre Rocha Santos Padilha
Izabella Mônica Vieira Teixeira


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 29/10/2013


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/10/2013, Página 1 (Publicação Original)