Legislação Informatizada - DECRETO Nº 8.114, DE 30 DE SETEMBRO DE 2013 - Publicação Original

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DECRETO Nº 8.114, DE 30 DE SETEMBRO DE 2013

Estabelece o Compromisso Nacional para o Envelhecimento Ativo e institui Comissão Interministerial para monitorar e avaliar ações em seu âmbito e promover a articulação de órgãos e entidades públicos envolvidos em sua implementação.

     A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

     DECRETA:

     Art. 1º Fica estabelecido o Compromisso Nacional para o Envelhecimento Ativo, com objetivo de conjugar esforços da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, em colaboração com a sociedade civil, para valorização, promoção e defesa dos direitos da pessoa idosa.

     Art. 2º As ações implementadas no âmbito do Compromisso Nacional para o Envelhecimento Ativo terão como fundamentos os seguintes eixos:

     I - emancipação e protagonismo;

     II - promoção e defesa de direitos; e

     III - informação e formação.

     Art. 3º As ações implementadas no âmbito do Compromisso Nacional para o Envelhecimento Ativo serão orientadas pelas seguintes diretrizes:

     I - diretrizes da política nacional do idoso, nos termos do art. 4º da Lei nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994, em consonância com o Estatuto do Idoso, instituído pela Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003;

     II - promoção do envelhecimento ativo, por meio de criação de ambientes propícios e favoráveis à sua efetivação;

     III - afirmação de direitos e do protagonismo da pessoa idosa na promoção de sua autonomia e independência;

     IV - articulação intra e intersetorial, para assegurar atenção integral às pessoas idosas e às suas famílias;

     V - integração de serviços em áreas socioassistenciais e de saúde, com fortalecimento da proteção social, da atenção primária à saúde e dos serviços de notificação e prevenção da violência;

     VI - fortalecimento de redes de proteção e defesa de direitos da pessoa idosa;

     VII - atendimento preferencial imediato e individualizado junto a órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população;

     VIII - incentivo ao apoio da família e à convivência comunitária e intergeracional;

     IX - capacitação, formação e educação continuada dos profissionais que prestam atendimento à pessoa idosa;

     X - ampliação de oportunidades para aprendizagem da pessoa idosa e seu acesso à cultura;

     XI - desenvolvimento de estudos e pesquisas relacionados ao envelhecimento da população;

     XII - acompanhamento e controle social por parte de entidades representativas na defesa e promoção dos direitos da pessoa idosa; e

     XIII - divulgação da política nacional do idoso.

     Art. 4º A participação dos Estados, Distrito Federal e Municípios no Compromisso Nacional para o Envelhecimento Ativo ocorrerá por termo de adesão, que retratará as diretrizes estabelecidas neste Decreto.

     Parágrafo único. A adesão de ente federado ao Compromisso Nacional para o Envelhecimento Ativo implica responsabilidade de priorizar políticas e ações destinadas a garantir os direitos da pessoa idosa, a partir dos eixos de atuação estabelecidos no art. 2º e das diretrizes estipuladas no art. 3º.

     Art. 5º O Compromisso Nacional para o Envelhecimento Ativo poderá contar com a colaboração, em caráter voluntário, de órgãos e entidades públicos ou privados, e de pessoas físicas.

     Art. 6º Fica instituída a Comissão Interministerial com objetivo de monitorar e avaliar ações promovidas no âmbito do Compromisso Nacional para o Envelhecimento Ativo e promover a articulação de órgãos e entidades públicos envolvidos em sua implementação.

     Art. 7º A Comissão Interministerial prevista no art. 6º será composta por representantes, titular e suplente, dos seguintes órgãos:

     I - Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, que a coordenará;

     II - Ministério da Justiça;

     III - Ministério do Trabalho e Emprego;

     IV - Ministério da Educação;

     V - Ministério da Saúde;

     VI - Ministério da Previdência Social;

     VII - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

     VIII - Ministério das Cidades;

     IX - Ministério do Desenvolvimento Agrário;

     X - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;

     XI - Ministério do Esporte;

     XII - Ministério do Turismo;

     XIII - Ministério da Cultura;

     XIV - Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República;

     XV - Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República;

     XVI - Ministério das Comunicações; e

     XVII - Ministério dos Transportes.

     § 1º Os membros da Comissão Interministerial serão indicados pelos titulares dos órgãos, no prazo de sessenta dias, contado da data de publicação deste Decreto, e designados por ato do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República.

     § 2º A participação na Comissão Interministerial será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

     § 3º A Comissão Interministerial elaborará e aprovará regimento interno.

     § 4º A Comissão Interministerial poderá convidar, para participar de reuniões e atividades, representantes de órgãos e entidades públicos e de entidades da sociedade civil.

     § 5º A Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República exercerá a função de secretaria-executiva da Comissão Interministerial, provendo o apoio administrativo e os meios necessários à execução de suas atividades.

     Art. 8º As despesas decorrentes deste Decreto correrão à conta de dotações orçamentárias anualmente consignadas aos órgãos e entidades, observados os limites de movimentação, empenho e pagamento da programação orçamentária e financeira anual.

     Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 30 de setembro de 2013; 192º da Independência e 125º da República.

DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
César Borges
José Henrique Paim Fernandes
Manoel Dias
Alexandre Rocha Santos Padilha
Miriam Belchior
Paulo Bernardo Silva
Garibaldi Alves Filho
Tereza Campello
Marta Suplicy
Aldo Rebelo
Gastão Vieira
Gilberto José Spier Vargas
Aguinaldo Ribeiro
Luiza Helena de Bairros
Eleonora Menicucci de Oliveira
Maria do Rosário Nunes


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 01/10/2013


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 1/10/2013, Página 1 (Publicação Original)