Legislação Informatizada - DECRETO Nº 8.100, DE 4 DE SETEMBRO DE 2013 - Publicação Original

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DECRETO Nº 8.100, DE 4 DE SETEMBRO DE 2013

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções de Confiança do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; remaneja cargos em comissão e altera o Anexo II ao Decreto nº 6.408, de 24 de março de 2008, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão, das Gratificações de Exercício em Cargo de Confiança e das Gratificações de Representação da Agência Brasileira de Inteligência, do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.

     O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

     DECRETA:

     Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Gratificações de Exercício em Cargo de Confiança do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, na forma dos Anexos I e II.

     Art. 2º Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e as seguintes Gratificações de Exercício em Cargo de Confiança:

     I - do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República para a Secretaria de Gestão Pública do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: um DAS 101.4;

     II - da Secretaria de Gestão Pública, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para o Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República: um DAS 102.4; e

     III - da Agência Brasileira de Inteligência para o Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República: uma gratificação Grupo 0001 (A); duas Grupo 0002 (B); e uma Grupo 0003 (C).

     Parágrafo único. Ficam alocadas no Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República as seguintes Gratificações de Exercício de Confiança:

     I - duas gratificações do Grupo 0003 (C); e

     II - uma do Grupo 0005 (E).

     Art. 3º O Anexo II ao Decreto nº 6.408, de 24 de março de 2008, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo IV.

     Art. 4º Os apostilamentos decorrentes das alterações processadas deverão ocorrer no prazo de sessenta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto.

     Parágrafo único. O Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias após os apostilamentos, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão a que se refere o Anexo II, que indicará o número de cargos vagos, suas denominações e os níveis.

     Art. 5º O Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República poderá editar Regimento Interno para detalhar as unidades administrativas integrantes da Estrutura Regimental, suas competências e as atribuições de seus dirigentes.

     Art. 6º Os ocupantes dos cargos que deixam de existir por força deste Decreto consideram-se automaticamente exonerados ou dispensados.

     Art. 7º Este Decreto entra em vigor vinte e oito dias após a data de sua publicação.

     Art. 8º Ficam revogados:

     I - o Decreto nº 7.411, de 29 de dezembro de 2010; e

     II - o art. 9º e o Anexo II ao Decreto nº 7.426, de 7 de janeiro de 2011.

     Brasília, 4 de setembro de 2013; 192º da Independência e 125º da República.

MICHEL TEMER
Miriam Belchior
José Elito Carvalho Siqueira

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL DO GABINETE DE SEGURANÇA
INSTITUCIONAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA


     Art. 1º Ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, órgão essencial da Presidência da República, compete:

     I - assessorar direta e imediatamente o Presidente da República no desempenho de suas atribuições;

     II - prevenir a ocorrência e articular o gerenciamento de crises, em caso de grave e iminente ameaça à estabilidade institucional;

     III - realizar o assessoramento pessoal em assuntos militares e de segurança;

     IV - coordenar as atividades de inteligência federal e de segurança da informação;

     V - realizar a segurança pessoal do Presidente da República, do Vice-Presidente da República e de seus familiares e, quando determinado pelo Presidente da República, dos titulares dos órgãos essenciais da Presidência da República e de outras autoridades ou personalidades, assegurado o exercício do poder de polícia;

     VI - realizar a segurança dos palácios presidenciais e das residências do Presidente da República e do Vice-Presidente da República, assegurado o exercício do poder de polícia;

     VII - apoiar técnica e administrativamente o funcionamento do Conselho de Defesa Nacional - CDN;

     VIII - exercer as atividades de Secretaria-Executiva da Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional, do Conselho de Governo; e

     IX - exercer as atividades de Órgão Central do Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro.

     § 1º Os locais onde o Presidente da República e o Vice- Presidente da República trabalham, residem, estejam ou venham a estar, e adjacências, são considerados áreas de segurança das referidas autoridades.

     § 2º Compete ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República realizar a proteção dos locais de que trata o § 1º, e coordenar a participação de outros órgãos na realização da segurança.

CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

     Art. 2º O Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República tem a seguinte estrutura organizacional:

     I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:

a) Gabinete; e
b) Secretaria Executiva;
1. Departamento de Gestão; e
2. Departamento de Segurança da Informação e Comunicações.

     II - órgãos específicos singulares:

a) Secretaria de Coordenação e Assessoramento Militar;
b) Secretaria de Acompanhamento e Articulação Institucional; e
c) Secretaria de Segurança Presidencial;

     III - órgão central do Sistema Brasileiro de Inteligência: Agência Brasileira de Inteligência - ABIN; e

     IV - órgãos descentralizados:

a) Escritório de Representação na cidade de Porto Alegre, Rio Grande de Sul; e
b)

Escritório de Representação na cidade de São Paulo, São Paulo.    

 

CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS

Seção I
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado


     Art. 3º Ao Gabinete compete:

      I - assessorar o Ministro de Estado em sua representação funcional, pessoal, política e social, e no preparo e despacho de seu expediente e de sua pauta de audiências;

      II - apoiar a realização de eventos do Ministro de Estado com representações e autoridades nacionais e internacionais;

      III - assessorar o Ministro de Estado em assuntos jurídicos, parlamentares e de comunicação social; e

      IV - exercer outras atribuições que lhe forem delegadas pelo Ministro de Estado.

     Art. 4º À Secretaria-Executiva compete:

      I - assessorar o Ministro de Estado;

      II - supervisionar e coordenar as atividades dos órgãos integrantes da estrutura do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

      III - aprovar e supervisionar o planejamento e a execução dos eventos e das viagens presidenciais no território nacional, em articulação com o Gabinete Pessoal do Presidente da República, e das viagens para o exterior, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores;

      IV - acompanhar a tramitação na Presidência da República de propostas de atos e de documentos de interesse do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

      V - articular-se com os órgãos da Presidência da República e com os demais órgãos e entidades da administração pública federal, quando necessário ou por determinação superior; e

      VI - exercer outras atribuições que lhe forem delegadas pelo Ministro de Estado.

     Art. 5º Ao Departamento de Gestão compete:

      I - elaborar e acompanhar a realização de estudos sobre administração militar e civil de interesse do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República e de temas a serem submetidos ao Presidente da República;

      II - articular-se com órgãos da Presidência da República, com o Ministério da Defesa, com os Comandos das Forças Armadas e com os demais órgãos da administração pública federal;

      III - gerenciar o planejamento e a execução do orçamento, de infraestrutura de Tecnologia da Informação e de assuntos de natureza administrativa, em articulação com a Secretaria de Administração da Secretaria-Geral da Presidência da República;

      IV - coordenar, realizar e monitorar requisições e pedidos de cessão de pessoal militar para atender à Presidência da República;

      V - coordenar o planejamento e a execução orçamentária e financeira das atividades finalísticas do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, excluídas aquelas das atividades finalísticas da Agência Brasileira de Inteligência;

      VI - articular-se com as secretarias do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, com o Departamento de Segurança da Informação e Comunicações e com a Agência Brasileira de Inteligência nas atividades administrativas relacionadas ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

      VII - providenciar a publicação oficial e divulgar matérias administrativas relacionadas ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

      VIII - receber, protocolar, distribuir e expedir a correspondência atinente ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República e organizar o expediente a ser levado a despacho do Presidente da República; e

      IX - exercer outras atribuições que lhe forem delegadas pelo Secretário-Executivo.

     Art. 6º Ao Departamento de Segurança da Informação e Comunicações compete:

      I - coordenar a execução de ações de segurança da informação e comunicações na administração pública federal;

      II - definir requisitos metodológicos para implementação de ações de segurança da informação e comunicações pelos órgãos e entidades da administração pública federal;

      III - operacionalizar e manter centro de tratamento e resposta a incidentes ocorridos nas redes de computadores da administração pública federal;

      IV - avaliar tratados, acordos ou atos internacionais relacionados à segurança da informação e comunicações;

      V - coordenar as atividades relacionadas à segurança e ao credenciamento de pessoas e de empresas no trato de assuntos e documentos sigilosos; e

      VI - exercer outras atribuições que lhe forem delegadas pelo Secretário-Executivo.

Seção II
Dos Órgãos Específicos Singulares


     Art. 7º À Secretaria de Coordenação e Assessoramento Militar compete:

      I - assessorar o Ministro de Estado;

      II - elaborar e acompanhar a realização de estudos para subsidiar o assessoramento pessoal do Ministro de Estado ao Presidente da República em assuntos de natureza militar;

      III - planejar e coordenar as ações para a execução dos eventos e viagens presidenciais, no País e no exterior, em articulação com os demais órgãos envolvidos;

      IV - planejar e coordenar o uso dos meios aéreos nas viagens presidenciais;

      V - planejar e coordenar atividades relacionadas com o cerimonial militar nos palácios presidenciais ou em local determinado pelo Presidente da República;

      VI - acompanhar a tramitação na Presidência da República de propostas de natureza militar;

      VII - coordenar a participação do Presidente da República em cerimônias militares e outros eventos, em articulação com os órgãos da Presidência da República e demais órgãos envolvidos;

      VIII - assessorar o Ministro de Estado nos assuntos relacionados ao emprego das Forças Armadas na garantia da lei e da ordem;

      IX - coordenar a execução do transporte aéreo de Chefes de Estado ou de outras autoridades ou personalidades, e de missões de interesse da Presidência da República, quando determinado pelo Presidente da República; e

      X - exercer outras atribuições que lhe forem determinadas pelo Ministro de Estado ou, por delegação, pelo Secretário-Executivo.

     Art. 8º À Secretaria de Acompanhamento e Articulação Institucional compete:

      I - assessorar o Ministro de Estado no âmbito de sua competência;

      II - articular-se com órgãos e entidades públicas e privadas para prevenir crises;

      III - acompanhar e analisar cenários com potencial de gerar crises para o Estado, para a sociedade e para o Governo;

      IV - articular e assessorar no gerenciamento de crises, quando determinado;

      V - coordenar a atuação do Centro de Segurança Institucional;

      VI - elaborar e acompanhar a realização de estudos para subsidiar o assessoramento do Ministro de Estado ao Presidente da República em assuntos relacionados à segurança institucional;

      VII - assessorar o Ministro de Estado no exercício de sua atividade como Secretário-Executivo do CDN e Presidente da Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Conselho de Governo - CREDEN;

      VIII - assessorar o Secretário-Executivo na coordenação do Comitê Executivo da CREDEN;

      IX - analisar e avaliar o uso e a ocupação de áreas indispensáveis à segurança do território nacional, especialmente na faixa de fronteira e em áreas relacionadas à preservação e à exploração dos recursos naturais de qualquer tipo;

      X - obter, intercambiar e processar dados geoespaciais para subsidiar o Presidente da República em suas decisões;

      XI - coordenar e supervisionar o Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro;

      XII - coordenar e monitorar as atividades relativas aos cenários institucionais; e

      XIII - exercer outras atribuições que lhe forem determinadas pelo Ministro de Estado ou, por delegação, pelo Secretário-Executivo.

     Art. 9º À Secretaria de Segurança Presidencial compete:

      I - assessorar o Ministro de Estado; 

      II - garantir a liberdade de ação do Presidente da República e do Vice-Presidente da República e contribuir para o desempenho institucional da Presidência da República, assegurado o poder de polícia, e zelar pela:

a) segurança pessoal do Presidente da República e do Vice- Presidente da República e de seus familiares;
b) segurança pessoal dos titulares dos órgãos essenciais da Presidência da República e de outras autoridades ou personalidades, quando determinado pelo Presidente da República; e
c) segurança dos palácios presidenciais e das residências do Presidente da República e do Vice-Presidente da República;

     III - articular as ações para a segurança presidencial com os demais órgãos da Presidência da República, com o Ministério da Defesa, com os Comandos das Forças Armadas e com outros órgãos da administração pública federal; 

      IV - elaborar e acompanhar a realização de estudos relacionados à segurança presidencial, necessários ao assessoramento pessoal do Ministro de Estado ao Presidente da República;

      V - elaborar estudos e realizar diligências sobre assuntos de segurança;

      VI - estabelecer e manter os escritórios de representação para a garantia da segurança do Presidente, do Vice-Presidente e de seus respectivos familiares, assegurando a economicidade e a efetividade das operações de segurança presidencial;

      VII - gerenciar os riscos do Presidente da República, Vice- Presidente da República e de seus respectivos familiares das instalações por eles utilizadas;

      VIII - assegurar o treinamento e a capacitação de seus recursos humanos para o desempenho das atividades finalísticas;

      IX - planejar e empregar os recursos materiais e humanos nas atividades de segurança;

      X - gerenciar o apoio logístico, administrativo e técnico ao planejamento e à execução das atividades de segurança presidencial; e

      XI - exercer outras atribuições que lhe forem determinadas pelo Ministro de Estado ou, por delegação, pelo Secretário-Executivo.

Seção III
Do Órgão Central do Sistema Brasileiro de Inteligência

     Art. 10. À Agência Brasileira de Inteligência compete:

      I - como órgão central do Sistema Brasileiro de Inteligência, criado pela Lei nº 9.883, de 7 de dezembro de 1999, exercer as competências estabelecidas na legislação própria; e

      II - exercer outras atribuições que lhe forem delegadas pelo Ministro de Estado.

 

Seção IV
Dos Órgãos Descentralizados



     Art. 11. Aos Escritórios de Representação competem:

      I - representar a Secretaria de Segurança Presidencial;

      II - implementar projetos e ações; e

      III - exercer outras atribuições que lhe forem delegadas pelo Secretário de Segurança Presidencial.

CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES 

 
Seção I
Do Secretário Executivo


     Art. 12. Ao Secretário-Executivo compete:

      I - coordenar e supervisionar as unidades da estrutura do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

      II - supervisionar a implementação de projetos e ações do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

      III - coordenar e acompanhar pessoas ou grupos designados para elaborar estudos, e realizar diligências e demais ações relativas ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

      IV - supervisionar o planejamento e a execução do orçamento e dos assuntos administrativos do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

      V - supervisionar as ações dos militares designados como coordenadores das viagens presidenciais, das cerimônias militares e dos eventos com a participação do Presidente da República; e

      VI - exercer outras atribuições que lhe forem delegadas pelo Ministro de Estado.

Seção II
Dos demais Dirigentes


     Art. 13. Aos Secretários e aos Diretores compete planejar, orientar, coordenar, monitorar e avaliar a implementação de ações das unidades de suas áreas e exercer outras atribuições que lhes forem delegadas.

     Art. 14. Ao Chefe de Gabinete e aos demais dirigentes compete planejar, orientar e coordenar a implementação de ações de sua unidade e exercer outras atribuições que lhe forem delegadas.


CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

     Art. 15. As requisições de militares das Forças Armadas e os pedidos de cessão de membros das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares para os órgãos da Presidência da República serão feitas pelo Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, conforme o caso, diretamente ao Ministério da Defesa, ou aos Estados e ao Distrito Federal.

      § 1º Os militares à disposição da Presidência da República vinculam-se à Secretaria Executiva do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República para fins de remuneração e de outros atos administrativos de natureza militar, respeitada a peculiaridade de cada Força.

      § 2º As requisições de que trata o caput são irrecusáveis e deverão ser prontamente atendidas, exceto nos casos previstos em lei.

     Art. 16. As requisições de pessoal civil para ter exercício no Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República serão feitas por intermédio da Casa Civil da Presidência da República.

      Parágrafo único. As requisições de que trata o caput são irrecusáveis, por tempo indeterminado, e deverão ser prontamente atendidas, exceto nos casos previstos em lei.

     Art. 17. O desempenho de cargo ou função na Presidência da República constitui, para o militar, atividade de natureza militar e serviço relevante e, para o pessoal civil, serviço relevante e título de merecimento, para todos os efeitos da vida funcional.

     Art. 18. Aos servidores e aos empregados públicos, de qualquer órgão ou entidade da administração pública federal, colocados à disposição do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, são assegurados todos os direitos e vantagens a que façam jus no órgão ou entidade de origem, inclusive promoção funcional.

      § 1º O servidor ou empregado público requisitado continuará contribuindo para a instituição de previdência a que for filiado, sem interrupção da contagem de tempo de serviço no órgão ou entidade de origem.

      § 2º O período em que o servidor ou empregado público permanecer à disposição do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República será considerado para todos os efeitos da vida funcional, como efetivo exercício no cargo ou emprego que ocupe no órgão ou entidade de origem.

      § 3º A promoção a que se refere o caput, respeitados os critérios de cada entidade, poderá ser concedida pelos órgãos e entidades da administração pública federal, sem prejuízo das cotas ou limites fixados nos respectivos regulamentos de pessoal.

     Art. 19. O provimento dos cargos do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República observará as seguintes diretrizes:

      I - o cargo de Secretário-Executivo será ocupado por Oficial- General da ativa;

      II - o cargo de Secretário de Coordenação e Assessoramento Militar será ocupado por Oficial-General, da ativa, mediante exercício de cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, DAS 101.6;

      III - o cargo de Secretário de Segurança Presidencial será ocupado por Oficial-General, da ativa, mediante exercício de cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, DAS 101.6;

      IV - o cargo de Secretário de Acompanhamento e Articulação Institucional será ocupado por Oficial-General, da ativa, mediante exercício de cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, DAS 101.6;

      V - os cargos de Secretário-Adjunto da Segurança Presidencial, de Diretor do Departamento de Gestão e os de Assessor- Chefe Militar, (Grupo 0001-A), serão ocupados por Oficiais Superiores das Forças Armadas, do último posto, da ativa;

      VI - os cargos de Assessor Militar, os de Chefe de Escritório de Representação e os de Coordenador-Geral, (Grupo 0002-B), serão ocupados por Oficiais Superiores das Forças Armadas ou das Forças Auxiliares, da ativa;

      VII - os cargos de Coordenador e os de Assessor Técnico Militar, (Grupo 0003-C), serão ocupados, preferencialmente, por Oficiais Superiores das Forças Armadas ou das Forças Auxiliares, da ativa;

      VIII - os cargos de Chefe de Divisão e os de Assistente Militar, (Grupo 0004-D), serão ocupados, preferencialmente, por Oficiais Intermediários das Forças Armadas ou das Forças Auxiliares, da ativa; e

      IX - os cargos de Assistente Técnico Militar, (Grupo 0005- E), serão ocupados, preferencialmente, por Oficiais Subalternos das Forças Armadas ou das Forças Auxiliares, da ativa.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 05/09/2013


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/9/2013, Página 9 (Publicação Original)