Legislação Informatizada - DECRETO Nº 8.076, DE 14 DE AGOSTO DE 2013 - Publicação Original

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DECRETO Nº 8.076, DE 14 DE AGOSTO DE 2013

Regulamenta os critérios e procedimentos gerais para avaliação de desempenho institucional, avaliação de desempenho individual e pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade na Superintendência de Previdência Complementar e da Gratificação de Desempenho dos Cargos do Plano de Carreiras e Cargos da Previdência Complementar, de que trata a Lei nº 12.154, de 23 de dezembro de 2009.

     A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 29 da Lei nº 12.154, de 23 de dezembro de 2009,

     DECRETA:

     Art. 1º Ficam instituídos critérios e procedimentos gerais para avaliação de desempenho institucional, avaliação de desempenho individual e pagamento das seguintes gratificações de desempenho:

     I - Gratificação de Desempenho de Atividade na Superintendência de Previdência Complementar - GDAPREVIC, devida aos servidores ocupantes dos cargos de que tratam os incisos I a III do caput do art. 18 da Lei nº 12.154, de 23 de dezembro de 2009; e

     II - Gratificação de Desempenho dos Cargos do Plano de Carreiras e Cargos da Previdência Complementar - GDCPREVIC, devida aos servidores ocupantes dos cargos de que trata o inciso IV do caput do art. 18 da Lei nº 12.154, de 2009.

     § 1º Os valores referentes à GDAPREVIC e à GDCPREVIC serão atribuídos aos servidores que a elas fazem jus em função do alcance das metas de desempenho institucional da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC e do alcance das metas de desempenho individual.

     § 2º Critérios e procedimentos específicos para avaliação de desempenho institucional, avaliação de desempenho individual e atribuição das gratificações de desempenho regulamentadas por este Decreto serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, observada a legislação pertinente.

     § 3º As gratificações de que tratam os incisos I e II do caput somente serão devidas quando o servidor estiver em exercício de atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo nas unidades da PREVIC, ressalvado o disposto no art. 15.

     Art. 2º Para os fins deste Decreto, ficam definidos os seguintes termos:

     I - avaliação de desempenho - monitoramento sistemático e contínuo da atuação individual do servidor e institucional da PREVIC, tendo como referência as metas globais e intermediárias;

     II - unidade de avaliação - a PREVIC como unidade, subconjunto de unidades administrativas da PREVIC que executem atividades de mesma natureza, ou unidade isolada da PREVIC, conforme definido no ato de que trata o art. 3º, a partir de critérios geográficos, de hierarquia organizacional ou de natureza de atividade;

     III - equipe de trabalho - conjunto de servidores em exercício na mesma unidade de avaliação;

     IV - ciclo de avaliação - período de doze meses considerado para avaliação de desempenho individual e avaliação de desempenho institucional; e

     V - plano de trabalho - documento em que serão registrados os dados referentes a cada etapa do ciclo de avaliação, observado o disposto no art. 7º.

     Art. 3º O ato a que se refere o § 2º do art.1º definirá:

     I - critérios, normas, procedimentos específicos, mecanismos de avaliação e controles necessários à implementação da gratificação;

     II - responsável pela verificação dos critérios e procedimentos gerais e específicos das avaliações de desempenho em cada unidade de avaliação;

     III - data de início e término do ciclo de avaliação, prazo para processamento das avaliações e data a partir da qual os resultados da avaliação produzirão efeitos financeiros;

     IV - fatores a serem aferidos na avaliação de desempenho individual, observados os §§ 1º e 2º do art. 4º;

     V - peso relativo do cumprimento de metas, de cada fator, entre os referidos nos §§ 1º e 2º do art. 4º, e de cada conceito, entre os referidos nos §§ 3º, 4º e 5º do art. 4º, na composição do resultado da avaliação de desempenho individual;

     VI - procedimentos de avaliação, sua sequência e responsáveis pela execução;

     VII - procedimentos relativos ao encaminhamento de recursos por parte do servidor avaliado;

     VIII - unidades da estrutura organizacional da PREVIC qualificadas como unidades de avaliação; e

     IX - sistemática de estabelecimento das metas, da sua quantificação e revisão anual.

     Art. 4º A avaliação de desempenho individual visa aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo, com foco na contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais.

     § 1º Na avaliação de desempenho individual, além do cumprimento das metas de desempenho individual, deverão ser avaliados, no mínimo, os seguintes fatores:

     I - produtividade no trabalho, com base em parâmetros previamente estabelecidos de qualidade e produtividade;

     II - conhecimento de métodos e técnicas necessários ao desenvolvimento das atividades do cargo efetivo na unidade de exercício;

     III - trabalho em equipe;

     IV - comprometimento com o trabalho; e

     V - cumprimento das normas de procedimentos e de conduta no desempenho das atribuições do cargo.

     § 2º O ato a que se refere o § 2º do art. 1º também poderá incluir um ou mais dos seguintes fatores:

     I - qualidade técnica do trabalho;

     II - capacidade de autodesenvolvimento;

     III - capacidade de iniciativa;

     IV - relacionamento interpessoal; e

     V - flexibilidade quanto a mudanças.

     § 3º Os servidores não ocupantes de cargos em comissão ou função de confiança serão avaliados na dimensão individual, a partir:

     I - dos conceitos atribuídos pelo próprio avaliado, na proporção de quinze por cento;

     II - dos conceitos atribuídos pela chefia imediata, na proporção de sessenta por cento; e

     III - da média dos conceitos atribuídos pelos integrantes da equipe de trabalho, na proporção de vinte e cinco por cento.

     § 4º Os servidores ocupantes de cargos em comissão ou função de confiança que não se encontrem na situação prevista no inciso II do caput do art. 13 ou no inciso II do caput do art. 14 serão avaliados na dimensão individual, a partir:

     I - dos conceitos atribuídos pelo próprio avaliado, na proporção de quinze por cento;

     II - dos conceitos atribuídos pela chefia imediata, na proporção de sessenta por cento; e

     III - da média dos conceitos atribuídos pelos integrantes da equipe de trabalho subordinada à chefia avaliada, na proporção de vinte e cinco por cento.

     § 5º Na impossibilidade de aplicação do inciso III do § 3º ou do inciso III do § 4º, o servidor será avaliado na dimensão individual, a partir:

     I - dos conceitos atribuídos pelo próprio avaliado, na proporção de vinte e sete e meio por cento; e

     II - dos conceitos atribuídos pela chefia imediata, na proporção de setenta e dois e meio por cento.

     § 6º No primeiro ciclo de avaliação implementado a partir da data de publicação deste Decreto, os servidores de que tratam os §§ 3º, 4º e 5º serão avaliados apenas pela chefia imediata.

     § 7º A atribuição de conceitos pelos integrantes da equipe de trabalho aos pares e à chefia imediata, a que se referem o inciso III do § 3º e o inciso III do § 4º, deverá ser precedida de evento preparatório que definirá metodologia, procedimentos, critérios de sua correta aplicação.

     § 8º Para fins do disposto no inciso III do § 3º, o ato a que se refere o § 2º do art. 1º poderá estabelecer os procedimentos específicos de avaliação entre os integrantes da equipe de trabalho.

     § 9º O cumprimento das metas de desempenho individual será avaliado apenas pela chefia imediata.

     § 10. A unidade de recursos humanos da PREVIC consolidará os conceitos atribuídos ao servidor e dará ciência ao avaliado de todo o processo.

     Art. 5º A sistemática de avaliação prevista no art. 4º, §§ 4º e 5º, para a avaliação dos fatores de que trata o art. 4º e a verificação do cumprimento das metas de desempenho individual e das metas intermediárias de desempenho institucional constantes no plano de trabalho, aplicam-se ao servidor integrante da equipe de trabalho, titular ou não de cargo efetivo, ocupante de função de confiança ou cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3, 2 e 1 ou equivalentes.

     Parágrafo único. O conjunto de servidores que não fizer jus à GDAPREVIC e à GDCPREVIC e não ocupar cargo em comissão ou função de confiança, em exercício na unidade de avaliação, será avaliado quanto ao cumprimento das metas de desempenho individual e das metas intermediárias de desempenho institucional constantes no plano de trabalho, conforme § 1º do art. 7º.

     Art. 6º A avaliação de desempenho institucional visa aferir o desempenho da PREVIC no alcance dos objetivos e metas organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e características específicas compatíveis com as suas atividades.

     § 1º As metas referentes à avaliação de desempenho institucional deverão ser segmentadas em:

     I - metas globais, elaboradas, quando couber, em consonância com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual; e

     II - metas intermediárias, referentes às equipes de trabalho.

     § 2º As metas globais serão fixadas anualmente por meio de ato da Diretoria Colegiada da PREVIC, e poderão ser revistas, a qualquer tempo, na superveniência de fatores que afetem significativa e diretamente sua consecução, desde que a PREVIC não tenha dado causa a tais fatores.

     § 3º As metas globais serão objetivamente mensuráveis e diretamente relacionadas às atividades da PREVIC, considerados, na data da sua fixação, os índices alcançados nos exercícios anteriores, quando houver.

     § 4º As metas globais estabelecidas pela PREVIC deverão ser compatíveis com as diretrizes, políticas e metas governamentais do Ministério da Previdência Social.

     § 5º As metas intermediárias de que trata o inciso II do § 1º deverão ser elaboradas em consonância com as metas globais, e poderão ser segmentadas segundo critérios geográficos, de hierarquia organizacional ou de natureza de atividade.

     § 6º As metas de desempenho individual e as metas intermediárias de desempenho institucional deverão ser definidas por critérios objetivos, comporão o plano de trabalho de cada unidade de avaliação da PREVIC e, salvo situações devidamente justificadas, serão previamente acordadas entre servidor, chefia e equipe de trabalho.

     § 7º Se não houver o acordo a que se refere o § 6º antes do início do período de avaliação, a chefia responsável pela equipe de trabalho fixará as metas.

     § 8º As metas de desempenho institucional e os resultados apurados a cada período serão divulgados pela PREVIC, inclusive em seu sítio eletrônico, e permanecerão disponíveis a qualquer tempo.

     § 9º O ato a que se refere o § 2º do art. 1º definirá o percentual mínimo de alcance das metas, abaixo do qual as parcelas da GDAPREVIC e da GDCPREVIC que correspondem à avaliação de desempenho institucional serão iguais a zero, sendo os percentuais de gratificação distribuídos proporcionalmente no intervalo entre esse limite e o índice máximo de alcance das metas.

     Art. 7º O plano de trabalho a que se refere o § 6º do art. 6º conterá, no mínimo:

     I - ações mais representativas da unidade de avaliação;

     II - atividades, projetos ou processos em que se desdobram as ações;

     III - metas intermediárias de desempenho institucional e metas de desempenho individual propostas;

     IV - compromissos de desempenho individual e institucional, firmados no início do ciclo de avaliação entre chefia imediata, equipe e servidor, a partir das metas institucionais de que tratam os incisos I e II do § 1º do art. 6º;

     V - critérios e procedimentos de acompanhamento do desempenho individual e institucional de todas as etapas ao longo do ciclo de avaliação, sob orientação e supervisão da chefia imediata e da comissão de acompanhamento de que trata o art. 20;

     VI - a avaliação parcial dos resultados obtidos, para subsidiar ajustes no decorrer do ciclo de avaliação; e

     VII - a apuração final do cumprimento das metas e demais compromissos firmados de forma a possibilitar o fechamento dos resultados obtidos em todos os componentes da avaliação de desempenho.

     § 1º O plano de trabalho deverá abranger o conjunto dos servidores em exercício na unidade de avaliação e cada servidor será vinculado a, pelo menos, uma ação, atividade, projeto ou processo.

     § 2º Excepcionalmente, no primeiro ciclo de avaliação da PREVIC, implementado a partir da data de publicação deste Decreto, o plano de trabalho será opcional.

     Art. 8º A GDAPREVIC e a GDCPREVIC serão pagas observado o limite máximo de cem pontos e o mínimo de trinta pontos por servidor, respeitada a seguinte distribuição:

     I - até oitenta pontos em decorrência do resultado da avaliação de desempenho institucional; e

     II - até vinte pontos em decorrência do resultado da avaliação de desempenho individual.

     Art. 9º Os valores pagos como GDAPREVIC e GDCPREVIC serão calculados multiplicando o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo II à Lei nº 12.154, de 2009, fixado para cada cargo, nível, classe e padrão.

     Art. 10. As avaliações de desempenho individual e institucional serão apuradas anualmente e produzirão efeitos financeiros mensais por igual período.

     § 1º O ciclo da avaliação de desempenho terá a duração de doze meses e compreenderá as seguintes etapas:

     I - publicação das metas a que se refere o inciso I do § 1º art. 6º;

     II - estabelecimento de compromissos de desempenho individual e institucional, firmados no início do ciclo de avaliação entre chefia imediata, equipe e servidor, a partir das metas intermediárias de que trata o inciso II do § 1º do art. 6º;

     III - acompanhamento das etapas do processo de avaliação de desempenho individual e institucional, sob orientação e supervisão dos dirigentes da PREVIC e da comissão de acompanhamento de que trata o art. 20;

     IV - avaliação parcial dos resultados obtidos, para ajustes necessários;

     V - apuração final das pontuações para o fechamento dos resultados obtidos em todos os componentes da avaliação de desempenho;

     VI - publicação do resultado final da avaliação; e

     VII - retorno aos avaliados, para discutir os resultados obtidos na avaliação de desempenho, após a consolidação das pontuações.

     § 2º O primeiro ciclo de avaliações de desempenho individual e institucional implementado a partir da publicação deste Decreto poderá ter sua duração reduzida em função das peculiaridades da PREVIC, mediante ato da Diretoria Colegiada.

     § 3º As avaliações serão processadas no mês subsequente ao término do período avaliativo, e seus efeitos financeiros iniciarão no mês seguinte ao de processamento das avaliações.

     § 4º Até que sejam processados os resultados do primeiro período de avaliação de desempenho, para fins de atribuição da GDAPREVIC e da GDCPREVIC, o valor devido de pagamento mensal por servidor ativo será correspondente a oitenta pontos, observados os respectivos cargos, níveis, classes e padrões.

     § 5º O resultado da primeira avaliação de desempenho produzirá efeitos financeiros a partir do início do primeiro ciclo de avaliação e serão compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.

     § 6º O primeiro ciclo de avaliação terá início trinta dias após a data de publicação das metas de desempenho a que se refere o inciso I do § 1º do art. 6º.

     § 7º O disposto nos §§ 4º, 5º e 6º aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fizerem jus à GDAPREVIC e à GDCPREVIC.

     § 8º Até o processamento da primeira avaliação de desempenho individual que produzir efeito financeiro, o servidor nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão sem direito à percepção da GDAPREVIC ou da GDCPREVIC, no decurso do ciclo de avaliação, receberá a gratificação no valor correspondente a oitenta pontos.

     § 9º Os ciclos de avaliação de desempenho serão sucessivos e ininterruptos.

     Art. 11. A avaliação individual produzirá efeito financeiro apenas se o servidor tiver permanecido em exercício de atividades inerentes ao respectivo cargo por, no mínimo, dois terços de um período completo de avaliação.

     § 1º A média das avaliações de desempenho individual do conjunto de servidores do Plano de Carreiras e Cargos da Previdência Complementar - PREVIC não poderá ser superior ao resultado da avaliação de desempenho institucional.

     § 2º O servidor ativo beneficiário da GDAPREVIC ou da GDCPREVIC que obtiver resultado igual ou inferior a dez pontos na avaliação de desempenho individual não fará jus à parcela referente à avaliação de desempenho institucional do período de avaliação.

     § 3º O servidor ativo beneficiário da GDAPREVIC ou da GDCPREVIC que obtiver na avaliação de desempenho individual pontuação inferior a cinquenta por cento do valor máximo a ela referente será imediatamente submetido a processo de capacitação ou de análise de adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade da PREVIC.

     § 4º A análise de adequação funcional visa identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação do desempenho e servir de subsídio para a adoção de medidas que visem à melhoria do desempenho do servidor.

     Art. 12. As avaliações de desempenho individual e institucional serão utilizadas como instrumento de gestão, identificados aspectos do desempenho que possam ser melhorados por meio de oportunidades de capacitação e aperfeiçoamento profissional.

     Art. 13. O titular de cargo efetivo do PCCPREVIC, investido em cargo em comissão ou função de confiança e em efetivo exercício na PREVIC, fará jus à gratificação de desempenho da seguinte forma:

     I - quando investido em função de confiança ou cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3, 2, 1 ou equivalentes, perceberá a gratificação de desempenho calculada conforme disposto no art. 8º; e

     II - quando investido em cargo em comissão de Natureza Especial ou DAS, níveis 6, 5, 4 ou equivalentes, perceberá a gratificação de dempenho calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do período.

     § 1º A avaliação institucional referida no inciso II do caput será a da PREVIC.

     § 2º Caso ocorra a exoneração do cargo em comissão ou dispensa da função, com manutenção do cargo efetivo, o servidor que fizer jus à GDAPREVIC ou à GDCPREVIC continuará a perceber a gratificação de desempenho em valor correspondente ao da última pontuação atribuída, até processamento da primeira avaliação após a exoneração ou dispensa.

     Art. 14. O titular de cargo efetivo do PCCPREVIC que não se encontrar em efetivo exercício na PREVIC somente fará jus à GDAPREVIC ou GDCPREVIC:

     I - quando cedido para a Presidência, a Vice-Presidência da República, o Ministério da Previdência Social, ou requisitado para órgão da Justiça Eleitoral, situações em que perceberá a gratificação de desempenho calculada com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício na PREVIC;

     II - quando cedido para órgãos ou entidades do Governo federal distintos dos indicados no inciso I do caput, o servidor investido em cargo em comissão de Natureza Especial ou DAS, níveis 6, 5, 4 ou equivalentes, situação em que perceberá a gratificação de desempenho calculada com base no resultado da avaliação institucional do período; e

     III - quando cedido para outro órgão, em cumprimento ao disposto em legislação específica, na forma do inciso I do caput.

     Parágrafo único. A avaliação institucional do servidor referido neste artigo será a da PREVIC.

     Art. 15. Em caso de afastamentos e licenças considerados pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção da gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a GDAPREVIC ou a GDCPREVIC correspondente à última pontuação obtida, até que seja processada a primeira avaliação após o retorno.

     § 1º O disposto no caput não se aplica aos casos de cessão.

     § 2º O disposto neste artigo aplica-se ao ocupante de cargo de Natureza Especial e demais cargos em comissão.

     Art. 16. O titular de cargo efetivo do PCCPREVIC que não permanecer em exercício na mesma unidade organizacional durante todo o período de avaliação será avaliado pela chefia imediata da unidade onde houver permanecido por maior tempo.

     Parágrafo único. Caso o servidor tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes unidades organizacionais, a avaliação será feita pela chefia imediata da unidade em que se encontrava no momento do encerramento do período de avaliação.

     Art. 17. A GDAPREVIC e a GDCPREVIC não poderão ser pagas cumulativamente com quaisquer outras gratificações ou vantagens que tenham como fundamento o desempenho profissional, individual, coletivo, institucional ou a produção ou superação de metas, independentemente da sua denominação ou base de cálculo.

     Art. 18. Ao titular de cargo efetivo do PCCPREVIC é assegurada a participação no processo de avaliação de desempenho, mediante prévio conhecimento dos critérios e instrumentos utilizados, e do acompanhamento do processo, cabendo à PREVIC a ampla divulgação e a orientação a respeito da política de avaliação dos servidores.

     Art. 19. O avaliado poderá apresentar pedido de reconsideração, justificado, contra o resultado da avaliação individual, no prazo de dez dias, contado do recebimento de cópia de todos os dados sobre a avaliação.

     § 1º O pedido de reconsideração será apresentado à unidade de recursos humanos da PREVIC, que o encaminhará à chefia do servidor para apreciação.

     § 2º O pedido de reconsideração será apreciado no prazo máximo de cinco dias, podendo a chefia deferir o pleito, total ou parcialmente, ou indeferi-lo.

     § 3º A decisão sobre o pedido de reconsideração será comunicada, até o dia seguinte ao de encerramento do prazo para apreciação pelo avaliador, à unidade de recursos humanos, que dará ciência da decisão ao servidor e à comissão de acompanhamento de que trata o art. 20.

     § 4º Na hipótese de deferimento parcial ou de indeferimento do pleito, caberá recurso à comissão de acompanhamento de que trata o art. 20, no prazo de dez dias, que o julgará em última instância. 

     § 5º O resultado final do recurso deverá ser publicado no boletim administrativo da PREVIC, devendo o interessado ser intimado por meio do fornecimento de cópia da íntegra da decisão.

     Art. 20. Será instituída, no âmbito da PREVIC, por intermédio de ato de seu dirigente máximo, Comissão de Acompanhamento da Avaliação de Desempenho - CAD, que participará de todas as etapas do ciclo da avaliação de desempenho.

     § 1º A CAD será integrada por membros indicados pelo dirigente máximo da PREVIC e por membros indicados pelos servidores.

     § 2º Somente poderão integrar a CAD servidores efetivos, em exercício na PREVIC, que não estejam em estágio probatório e que não estejam respondendo a processo administrativo disciplinar.

     § 3º No caso de unidades descentralizadas, poderão ser instituídas subcomissões de acompanhamento da avaliação de desempenho, cujas atribuições serão estabelecidas por ato da Diretoria Colegiada.

     § 4º Competirá à CAD e às subcomissões julgar, em última instância, recursos interpostos contra os resultados das avaliações individuais.

     § 5º A forma de funcionamento e a composição da CAD e das subcomissões serão definidas por ato do dirigente máximo da PREVIC.

     Art. 21. Durante o primeiro período de avaliação, as atribuições da CAD ficarão a cargo da unidade de recursos humanos da PREVIC.

     Art. 22. Para fins de incorporação da GDAPREVIC e da GDCPREVIC aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os critérios estabelecidos no art. 37 da Lei nº 12.154, de 2009.

     Art. 23. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 14 de agosto de 2013; 192º da Independência e 125º da República.

DILMA ROUSSEFF
Miriam Belchior
Garibaldi Alves Filho   


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 15/08/2013


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 15/8/2013, Página 16 (Publicação Original)