Legislação Informatizada - DECRETO Nº 8.069, DE 14 DE AGOSTO DE 2013 - Publicação Original
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DECRETO Nº 8.069, DE 14 DE AGOSTO DE 2013
Regulamenta os critérios e procedimentos gerais para avaliação de desempenho institucional, avaliação de desempenho individual e pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade Previdenciária - GDAP, de que trata a Lei nº 10.355, de 26 de dezembro de 2001.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei nº 10.355, de 26 de dezembro de 2001,
DECRETA:
Art. 1º A Gratificação de Desempenho de Atividade Previdenciária - GDAP, a que se refere o art. 4º da Lei nº 10.355, de 26 de dezembro de 2001, fica regulamentada segundo as disposições deste Decreto.
Art. 2º A GDAP é devida aos integrantes da Carreira Previdenciária, de que trata o art. 1º da Lei nº 10.355, de 2001, em função do desempenho institucional e individual.
Art. 3º A GDAP será paga observado o limite máximo de cem pontos e o mínimo de trinta pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis, ao valor estabelecido no Anexo III da Lei nº 10.355, de 2001.
Art. 4º A pontuação referente à GDAP será assim distribuída:
I - até vinte pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e
II - até oitenta pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.
Parágrafo único. Os valores a serem pagos a título de GDAP serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo III da Lei nº 10.355, de 2001, de acordo com o respectivo nível, classe e padrão.
Art. 5º As avaliações de desempenho individual e institucional serão realizadas semestralmente, considerando-se os registros mensais de acompanhamento, e utilizadas como instrumento de gestão, com a identificação de aspectos do desempenho que possam ser melhorados por meio de oportunidades de capacitação e aperfeiçoamento profissional.
§ 1º O primeiro ciclo de avaliação terá início trinta dias após a data de publicação do ato a que se refere o § 1º do art. 10.
§ 2º O resultado da primeira avaliação de desempenho gerará efeitos financeiros a partir do início do primeiro período de avaliação, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.
§ 3º As avaliações de desempenho institucional e individual serão consolidadas semestralmente, e processadas no mês subsequente ao da consolidação.
§ 4º A avaliação individual somente produzirá efeitos financeiros se o servidor tiver permanecido em exercício das atividades por, no mínimo, dois terços de um ciclo de avaliação completo.
§ 5º O resultado consolidado de cada período de avaliação, após o primeiro ciclo, terá efeito financeiro mensal, durante igual período, a partir do mês subsequente ao de processamento das avaliações.
Art. 6º Para fins do disposto neste Decreto, avaliação de desempenho consiste no monitoramento sistemático e contínuo da atuação individual dos servidores, no exercício das atribuições do cargo, e institucional do órgão de lotação dos servidores, a que se refere o art. 2º deste Decreto, tendo como finalidade o alcance das metas, considerando a missão e os objetivos do INSS.
Art. 7º A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo ou função, com foco na contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais.
Art. 8º A avaliação de desempenho individual será realizada em dois níveis:
I - gerencial para servidores que atuam na gestão de equipe de trabalho; e
II - funcional para servidores membros das equipes de trabalho e que não atuem na gestão de equipes.
Art. 9º A avaliação de desempenho individual será composta por fatores de desempenho que reflitam os conhecimentos, as habilidades e as atitudes necessárias ao adequado desempenho das tarefas e atividades funcionais ou gerenciais, que contribuam para o alcance das metas do INSS.
§ 1º Na avaliação de desempenho individual em nível funcional, serão observados os seguintes critérios:
I - flexibilidade às mudanças;
II - relacionamento interpessoal;
III - trabalho em equipe;
IV - comprometimento com o trabalho; e
V - conhecimento e autodesenvolvimento.
§ 2º A avaliação de desempenho individual do servidor será realizada pela chefia imediata ou por aquele a quem o Presidente do INSS designar.
Art. 10. A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o alcance das metas organizacionais, considerando a missão e os objetivos da instituição, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas do INSS.
§ 1º As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas semestralmente, em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, podendo ser revistas, a qualquer tempo, ante a superveniência de fatores que venham a exercer influência significativa e direta na sua consecução, desde que o INSS não tenha dado causa a tais fatores.
§ 2º As metas referidas no § 1º devem ser objetivamente mensuráveis, utilizando-se como parâmetros indicadores que visem aferir a qualidade dos serviços relacionados à atividade finalística do INSS.
§ 3º As metas de desempenho institucional e os resultados apurados a cada período serão amplamente divulgados pelo INSS, inclusive no seu sítio eletrônico, e devem permanecer acessíveis a qualquer tempo.
Art. 11. Os critérios e procedimentos específicos da avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da GDAP serão estabelecidos em ato do dirigente máximo do INSS, observada a legislação vigente.
§ 1º Na definição dos procedimentos de que trata o caput, será considerada a obrigatoriedade de cientificar o servidor quanto ao resultado de sua avaliação individual e à possibilidade de interposição de recurso.
§ 2º No caso de interposição de recurso pelo servidor, o avaliador poderá reconsiderar totalmente sua decisão, deferir parcialmente o pleito ou indeferi-lo.
§ 3º Na hipótese de deferimento parcial ou de indeferimento do recurso, na forma do § 2º, o recurso será dirigido ao avaliador que proferiu a decisão, o qual, se não reconsiderar sua decisão no prazo de cinco dias, encaminhará o recurso à Comissão de Avaliação de Recursos, de que trata o art. 13, que o julgará em última instância.
Art. 12. Ficam definidas como unidades de avaliação as Gerências Executivas existentes na estrutura organizacional do INSS.
§ 1º A avaliação de desempenho institucional dos servidores lotados na Direção Central do INSS será correspondente à média da avaliação das Gerências Regionais.
§ 2º A avaliação de desempenho institucional dos servidores lotados nas Gerências Regionais, Auditorias Regionais, Corregedorias Regionais e Procuradorias Regionais corresponderá à média da avaliação das Gerências Executivas vinculadas às Gerências Regionais.
Art. 13. Serão compostas Comissões de Avaliação de Recursos, no âmbito do INSS, instituídas em ato do seu dirigente máximo, com a finalidade de julgar, em última instância, os eventuais recursos interpostos quanto aos resultados das avaliações individuais.
§ 1º As Comissões de Avaliação de Recursos serão formadas por representantes da administração e por membros indicados pelos servidores.
§ 2º A forma de funcionamento das Comissões de Avaliação de Recursos será definida em ato do Presidente do INSS.
§ 3º Somente poderão compor as Comissões de Avaliação de Recursos servidores ativos e estáveis, que não estejam em estágio probatório ou respondendo a processo administrativo disciplinar.
Art. 14. Os servidores ativos beneficiários da GDAP que obtiverem avaliação de desempenho individual inferior a cinquenta por cento da pontuação máxima prevista serão submetidos a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade do INSS.
Parágrafo único. A análise de adequação funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação do desempenho e servir de subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor
Art. 15. Os integrantes da Carreira Previdenciária que não se encontrem no efetivo exercício das atividades inerentes aos respectivos cargos somente farão jus a GDAP nas seguintes hipóteses:
I - quando cedidos para a Presidência ou a Vice-Presidência da República, no valor equivalente a cem por cento da parcela individual, aplicando-se a avaliação institucional do período;
II - quando em exercício no Ministério da Previdência Social e nos Conselhos integrantes de sua estrutura básica ou a eles vinculados, ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, calculada com base nas mesmas regras válidas como se estivessem em exercício no INSS; ou
III - quando cedidos para órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal que não os indicados nos incisos I e II do caput, investidos em cargos em comissão de Natureza Especial e do Grupo- Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5 e 4, ou equivalentes, perceberão a GDAP no valor equivalente à avaliação institucional do período.
Parágrafo único. A avaliação institucional dos servidores a que se referem os incisos I a III corresponderá ao resultado obtido pela Gerência Executiva ou unidade organizacional de origem.
Art. 16. Os servidores a que se refere o art. 15, exonerados do cargo em comissão ou que retornarem ao INSS, continuarão percebendo a GDAP correspondente a última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno.
Art. 17. Em caso de licenças e afastamentos considerados pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção da gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a GDAP correspondente a última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno.
Art. 18. Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho que venha a surtir efeito financeiro, o servidor que tenha retornado de licença sem vencimento, de cessão ou de outros afastamentos sem direito à percepção da gratificação de desempenho no decurso do ciclo de avaliação receberá a GDAP no valor de sessenta pontos, observado o respectivo nível, classe e padrão.
Art. 19. O servidor que, no primeiro período de avaliação para fins de percepção da GDAP, não tenha cumprido o interstício previsto no § 4º do art. 5º, em virtude de licenças ou de afastamentos sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção da gratificação, fará jus, no período de geração de efeito financeiro dessa primeira avaliação, à referida gratificação no valor correspondente a sessenta pontos, observado o respectivo nível, classe e padrão.
Parágrafo único. O servidor que, no período subsequente, novamente deixar de cumprir o interstício previsto no § 4º do art. 5º, em virtude de licenças ou de afastamentos sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção da gratificação, receberá a GDAP na forma do caput.
Art. 20. Até que sejam processados os resultados do primeiro ciclo de avaliação de desempenho conforme disposto neste Decreto, a GDAP será paga aos servidores ocupantes de cargo efetivo ou cargos e funções comissionadas, que a ela fazem jus, no valor correspondente a sessenta pontos, os quais serão multiplicados pelo valor constante do Anexo III da Lei nº 10.355, de 2001, observado o nível, classe e padrão em que se encontra posicionado o servidor.
Art. 21. A GDAP será paga aos servidores pertencentes ao quadro de pessoal de órgãos ou entidades diversos do INSS com base na avaliação de desempenho individual, somada ao resultado da avaliação institucional.
§ 1º A avaliação institucional referida no caput deste artigo será a do órgão ou entidade de lotação.
§ 2º A parcela da gratificação de desempenho referente à avaliação de desempenho individual será paga aos servidores de que trata o caput com base nos critérios e procedimentos específicos a serem estabelecidos em ato do dirigente máximo do órgão ou entidade de lotação.
§ 3º A avaliação de desempenho individual do servidor de que trata o caput será realizada pela chefia imediata ou, excepcionalmente, por aquele a quem o dirigente máximo do órgão ou entidade de lotação designar.
§ 4º O órgão ou entidade de lotação será responsável pela orientação, acompanhamento, supervisão e processamento da avaliação de desempenho individual dos servidores que fazem jus à GDAP, bem como pelo registro histórico dos resultados das avaliações.
Art. 22. A GDAP será paga em conjunto, de forma não cumulativa, com a Gratificação de Atividade de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992, e não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios ou vantagens.
Art. 23. Para fins de incorporação da GDAP aos proventos das aposentadorias ou às pensões, serão adotados os critérios estabelecidos no art. 8º da Lei nº 10.355, de 2001.
Art. 24. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14 de agosto de 2013; 192º da Independência e 125º da República.
DILMA ROUSSEFF
Miriam Belchior
Garibaldi Alves Filho
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 15/8/2013, Página 13 (Publicação Original)