Legislação Informatizada - DECRETO Nº 8.065, DE 7 DE AGOSTO DE 2013 - Publicação Original

DECRETO Nº 8.065, DE 7 DE AGOSTO DE 2013

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério da Saúde e remaneja cargos em comissão.

     A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

     DECRETA:

     Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério da Saúde, na forma dos Anexos I e II.

     Art. 2º Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS:

     I - do Ministério da Saúde para a Secretaria de Gestão Pública do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: quatro DAS 102.3; e

     II - da Secretaria de Gestão Pública do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para o Ministério da Saúde:

a) um DAS 101.5;
b) seis DAS 101.4;
c) sete DAS 101.3;
d) um DAS 101.2; e
e) um DAS 102.2.

     Art. 3º Os ocupantes dos cargos em comissão que deixam de existir na Estrutura Regimental do Ministério da Saúde, por força deste Decreto, consideram-se automaticamente exonerados.

     Art. 4º Os apostilamentos decorrentes das alterações processadas deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto.

     Parágrafo único. O Ministro de Estado da Saúde fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias após os apostilamentos, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão e das funções de confiança a que se refere o Anexo II, que indicará, inclusive, o número de cargos e funções vagas, suas denominações e níveis.

     Art. 5º O Ministro de Estado da Saúde poderá editar regimento interno para detalhar as unidades administrativas integrantes da Estrutura Regimental do Ministério, suas competências e as atribuições de seus dirigentes.

     Art. 6º Este Decreto entra em vigor quatorze dias após a sua publicação.

     Art. 7º Fica revogado o Decreto nº 7.797, de 30 de agosto de 2012.

     Brasília, 7 de agosto de 2013; 192º da Independência e 125º da República.

DILMA ROUSSEFF
Alexandre Rocha Santos Padilha
Miriam Belchior

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DA SAÚDE


CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA


     Art. 1º O Ministério da Saúde, órgão da administração federal direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:

     I - política nacional de saúde;

     II - coordenação e fiscalização do Sistema Único de Saúde - SUS;

     III - saúde ambiental e ações de promoção, proteção e recuperação da saúde individual e coletiva, inclusive a dos trabalhadores e a dos índios;

     IV - informações de saúde;

     V - insumos críticos para a saúde;

     VI - ação preventiva em geral, vigilância e controle sanitário de fronteiras e de portos marítimos, fluviais e aéreos;

     VII - vigilância de saúde, especialmente quanto às drogas, medicamentos e alimentos; e

     VIII - pesquisa científica e tecnológica na área de saúde.


CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL


     Art. 2º O Ministério da Saúde tem a seguinte estrutura organizacional:

     I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado da Saúde:

a) Gabinete;
b)

Secretaria-Executiva:
1. Subsecretaria de Assuntos Administrativos;
2. Subsecretaria de Planejamento e Orçamento;
3. Diretoria-Executiva do Fundo Nacional de Saúde;
4. Departamento de Logística em Saúde;
5. Departamento de Economia da Saúde, Investimentos e Desenvolvimento;
6. Departamento de Monitoramento e Avaliação do SUS; e
7. Núcleos Estaduais;

c) Consultoria Jurídica; e
d) Corregedoria-Geral;

     II - órgãos específicos singulares:

a)

Secretaria de Atenção à Saúde:
1. Departamento de Atenção Básica;
2. Departamento de Atenção Hospitalar e de Urgência;
3. Departamento de Ações Programáticas Estratégicas;
4. Departamento de Regulação, Avaliação e Controle de Sistemas;
5. Departamento de Gestão Hospitalar no Estado do Rio de Janeiro;
6. Departamento de Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social em Saúde;
7. Departamento de Atenção Especializada e Temática;
8. Instituto Nacional de Câncer José Alencar Gomes da Silva;
9. Instituto Nacional de Cardiologia; e
10. Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia Jamil Haddad;

b)

Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde:
1. Departamento de Gestão da Educação na Saúde;
2. Departamento de Gestão e da Regulação do Trabalho em Saúde; e
3. Departamento de Planejamento e Regulação da Provisão de Profissionais de Saúde.

c)

Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos:
1. Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos;
2. Departamento de Ciência e Tecnologia;
3. Departamento do Complexo Industrial e Inovação em Saúde; e
4. Departamento de Gestão e Incorporação de Tecnologias em Saúde;

d)

Secretaria de Gestão Estratégica e Participativa:
1. Departamento de Apoio à Gestão Participativa;
2. Departamento de Ouvidoria-Geral do SUS;
3. Departamento Nacional de Auditoria do SUS;
4. Departamento de Informática do SUS; e
5. Departamento de Articulação Interfederativa;

e)

Secretaria de Vigilância em Saúde:
1. Departamento de Vigilância das Doenças Transmissíveis;
2. Departamento de Vigilância de Doenças e Agravos não Transmissíveis e Promoção da Saúde;
3. Departamento de Gestão da Vigilância em Saúde;
4. Departamento de Vigilância, Prevenção e Controle das Doenças Sexualmente Transmissíveis, Síndrome da Imunodeficiência Adquirida e Hepatites Virais; e
5. Departamento de Vigilância em Saúde Ambiental e Saúde do Trabalhador; e

f)

Secretaria Especial de Saúde Indígena:
1. Departamento de Atenção à Saúde Indígena;
2. Departamento de Gestão da Saúde Indígena;
3. Departamento de Saneamento e Edificações de Saúde Indígena; e
4. Distritos Sanitários Especiais Indígenas;


     III - órgãos colegiados:

a) Conselho Nacional de Saúde;
b) Conselho de Saúde Suplementar; e
c) Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS - CONITEC; e

     IV - entidades vinculadas:

a)

autarquias:
1. Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA; e
2. Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS;

b)

fundações públicas:
1. Fundação Nacional de Saúde - FUNASA; e
2. Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ;

c)

sociedades de economia mista:
1. Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A.;
2. Hospital Fêmina S.A.; e
3. Hospital Cristo Redentor S.A.; e

d)

empresa pública: Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia - HEMOBRÁS.

 

CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS


Seção I
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro
de Estado



     Art. 3º Compete ao Gabinete:

      I - assistir o Ministro de Estado da Saúde em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas, do cerimonial e do preparo e despacho de seu expediente pessoal;

      II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Ministério da Saúde em tramitação no Congresso Nacional;

      III - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;

      IV - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação do Ministério da Saúde;

      V - exercer as atividades de comunicação social;

      VI - assessorar o Ministro de Estado nas relações internacionais de interesse do Ministério da Saúde;

      VII - assessorar o Ministro de Estado na definição de diretrizes para a execução da política internacional e para a cooperação técnica internacional do Ministério da Saúde; e

      VIII - exercer outras competências que lhe forem atribuídas pelo Ministro de Estado.

     Art. 4º À Secretaria-Executiva compete:

      I - assistir o Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e das entidades a ele vinculadas;

      II - coordenar e apoiar as atividades relacionadas com os sistemas federais de organização e inovação institucional, de planejamento e de orçamento, de contabilidade, de administração financeira, de custos, de administração de pessoal, de administração patrimonial, de gestão documental e de serviços gerais, no Ministério da Saúde;

      III - formular, elaborar e monitorar ações de desenvolvimento e capacitação de pessoas no Ministério da Saúde;

      IV - coordenar e apoiar as atividades do Fundo Nacional de Saúde;

      V - auxiliar o Ministro de Estado na definição de diretrizes e na implementação das ações da área de competência do Ministério da Saúde;

      VI - assessorar a direção dos órgãos do Ministério da Saúde na formulação de estratégias de colaboração com organismos financeiros internacionais;

      VII - apoiar a elaboração de acordos, programas e projetos em áreas e temas de abrangência nacional e internacional e coordenar as atividades de execução, quando envolverem várias Secretarias e entidades vinculadas do Ministério da Saúde e recursos orçamentários específicos;

      VIII - apoiar a formulação do planejamento, monitoramento e avaliação de programas e projetos do Ministério da Saúde;

      IX - participar do Monitoramento e Avaliação da Gestão do SUS, por meio da análise de seu desenvolvimento, da identificação e disseminação de experiências inovadoras, produzindo subsídios para a tomada de decisões e a organização dos serviços;

      X - promover a Economia da Saúde no âmbito do SUS; e

      XI - promover a inovação e a melhoria da gestão no âmbito do Ministério da Saúde.

      Parágrafo único. A Secretaria-Executiva exerce, ainda, o papel de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, de Serviços Gerais - SISG, de Administração dos Recursos de Informação e Informática - SISP, de Planejamento e de Orçamento Federal, de Contabilidade Federal, de Administração Financeira Federal e de Organização e Inovação Institucional - SIORG, por intermédio das Subsecretarias de Assuntos Administrativos e de Planejamento e Orçamento a ela subordinadas.

     Art. 5º À Subsecretaria de Assuntos Administrativos compete:

      I - planejar, coordenar e supervisionar, no âmbito do Ministério da Saúde, a execução das atividades relacionadas aos sistemas federais de serviços gerais, de administração de pessoal, de administração patrimonial, de gestão documental e de organização e inovação institucional;

      II - planejar, coordenar e supervisionar ações de desenvolvimento e capacitação de pessoas no âmbito do Ministério;

      III - promover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais, referidos no inciso I do caput, bem como informar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas;

      IV - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades de documentação, informação, arquivo, biblioteca, processo editorial e do Centro Cultural da Saúde, no âmbito do Ministério;

      V - promover a gestão administrativa dos Núcleos Estaduais do Ministério;

      VI - promover a elaboração e consolidar os planos e os programas das atividades de sua área de competência e submetê-los à decisão superior;

      VII - planejar, coordenar, executar e avaliar as atividades de aquisição destinadas ao suprimento administrativo de bens, materiais e serviços do Ministério;

      VIII - coordenar, executar e avaliar as atividades de aquisição de bens e serviços de tecnologia da informação e automação do Ministério;

      IX - acompanhar, avaliar e elaborar os contratos e termos aditivos referentes ao suprimento administrativo de bens, materiais e serviços e de tecnologia da informação e automação do Ministério;

      X - planejar, coordenar e avaliar a armazenagem e a distribuição de bens e materiais administrativos e de tecnologia da informação e automação adquiridos pelo Ministério;

      XI - planejar, coordenar, orientar e avaliar os processos de orçamento, finanças e contabilidade das compras de bens e contratações de serviços no âmbito de sua competência;

      XII - planejar, coordenar e avaliar as atividades de administração de patrimônio e materiais administrativos do Ministério;

      XIII - coordenar e avaliar a organização dos eventos realizados pelo Ministério;

      XIV - planejar, coordenar e avaliar as ações de inovação de processos e de estruturas organizacionais no Ministério; e

      XV - desenvolver as atividades de execução orçamentária, financeira e contábil, no âmbito do Ministério, relativas aos créditos sob sua gestão.

     Art. 6º À Subsecretaria de Planejamento e Orçamento compete:

      I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas aos sistemas federais de planejamento e de orçamento, de administração financeira e de contabilidade, no âmbito do Ministério;

      II - promover a articulação com o órgão central de cada um dos sistemas federais, referidos no inciso I do caput, bem como informar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento das normas estabelecidas;

      III - coordenar a elaboração e a consolidação dos planos e programas das atividades finalísticas do Ministério e submetê-los à decisão superior; e

      IV - acompanhar e avaliar projetos e atividades.

     Art. 7º À Diretoria-Executiva do Fundo Nacional de Saúde compete:

      I - planejar, coordenar e supervisionar a execução orçamentária, financeira e contábil do Fundo Nacional de Saúde, inclusive aquelas atividades executadas por unidades descentralizadas;

      II - desenvolver ações de cooperação técnica nas áreas orçamentária, financeira e contábil para subsidiar a formulação e a implementação de políticas de saúde;

      III - planejar, coordenar e supervisionar a gestão das fontes de arrecadação e aplicação dos recursos orçamentários e financeiros alocados ao Fundo Nacional de Saúde;

      IV - planejar, coordenar e supervisionar as transferências de recursos financeiros destinados às ações e serviços de saúde, de custeio e capital a serem executados no âmbito do SUS;

      V - planejar, coordenar e supervisionar a execução de convênios, acordos, ajustes e instrumentos congêneres sob a responsabilidade do Fundo Nacional de Saúde;

      VI - planejar, coordenar e supervisionar a execução de análises técnico-econômicas de propostas de investimentos em infraestrutura física e tecnológica para ações e serviços de saúde; e

      VII - instaurar processo de tomada de contas especial dos recursos do SUS alocados ao Fundo Nacional de Saúde.

     Art. 8º Ao Departamento de Logística em Saúde compete:

      I - planejar o processo de logística integrada de insumos estratégicos para a saúde;

      II - planejar, coordenar, orientar e avaliar as atividades de compra de bens e de contratação de serviços relativos a insumos estratégicos para a saúde;

      III - acompanhar e avaliar a elaboração dos contratos e aditivos referentes ao fornecimento de bens e à prestação de serviços relativos a insumos estratégicos para a saúde;

      IV - planejar, coordenar, orientar e avaliar a armazenagem e a distribuição de insumos estratégicos para a saúde, adquiridos pelo Ministério;

      V - planejar, coordenar, orientar e avaliar os processos de orçamento, finanças e contabilidade das compras de bens e contratações de serviços relativos a insumos estratégicos para a saúde; e

      VI - desenvolver as atividades de execução orçamentária, financeira e contábil, no âmbito do Ministério, relativas aos créditos sob sua gestão.

     Art. 9º Ao Departamento de Economia da Saúde, Investimentos e Desenvolvimento compete:

      I - subsidiar o Ministério, no âmbito da Economia da Saúde e Investimentos, na formulação de políticas, diretrizes e metas para as áreas e temas estratégicos, necessários à implementação da Política Nacional de Saúde;

      II - fomentar e coordenar a rede de economia da saúde no âmbito do SUS;

      III - fomentar e realizar estudos econômicos para subsidiar as decisões do Ministério na implementação de programas e projetos no âmbito do SUS;

      IV - implementar e coordenar programas referentes à gestão de custos para o SUS;

      V - coordenar a apuração de custos no Ministério da Saúde;

      VI - coordenar e manter sistema de registro eletrônico centralizado das informações de saúde, Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde, e monitorar as despesas com ações e serviços públicos de saúde dos entes da Federação;

      VII - coordenar o Banco de Preços em Saúde e a Unidade Catalogadora do Catálogo de Materiais no Ministério da Saúde, visando subsidiar a aquisição de insumos e investimentos em ações e serviços de saúde;

      VIII - subsidiar as áreas do Ministério da Saúde na formulação e na gestão do Plano Nacional de Investimentos;

      IX - desenvolver e apoiar processos de qualificação dos investimentos em infraestrutura física e de equipamentos para ações e serviços de saúde;

      X - prover metodologias e instrumentos que promovam boas práticas na análise e execução de investimentos em infraestrutura física e tecnológica em saúde;

      XI - apoiar o planejamento, coordenar e supervisionar a execução de programas e projetos de cooperação técnica com organismos internacionais, no âmbito do Ministério; e

      XII - apoiar o planejamento, coordenar e supervisionar a execução de programas e projetos de cooperação técnica nacional no âmbito do Ministério.

     Art. 10. Ao Departamento de Monitoramento e Avaliação do SUS compete:

      I - coordenar a formulação da Política de Monitoramento e Avaliação do SUS;

      II - coordenar os processos de elaboração, negociação, implantação e implementação de normas, instrumentos e métodos necessários ao fortalecimento das práticas de monitoramento e avaliação do SUS;

      III - articular e integrar as ações de monitoramento e avaliação executadas pelos órgãos e unidades do Ministério;

      IV - desenvolver metodologias e apoiar iniciativas que qualifiquem o processo de monitoramento e avaliação do SUS;

      V - viabilizar e coordenar a realização de estudos e pesquisas visando à produção do conhecimento no campo do monitoramento e avaliação do SUS;

      VI - participar da coordenação do processo colegiado de monitoramento, avaliação e gestão das informações do SUS; e

      VII - sistematizar e disseminar informações estratégicas para subsidiar a tomada de decisão na gestão federal do SUS.

     Art. 11. Aos Núcleos Estaduais compete desenvolver atividades técnico-administrativas e de apoio logístico, bem como praticar os atos necessários à atuação dos órgãos do Ministério da Saúde.

     Art. 12. À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia- Geral da União, compete:

      I - prestar assessoria e consultoria jurídica no âmbito do Ministério;

      II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, a ser uniformemente seguida na área de atuação do Ministério quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;

      III - atuar, em conjunto com os órgãos técnicos do Ministério, na elaboração de propostas de atos normativos que serão submetidas ao Ministro de Estado;

      IV - elaborar estudos jurídicos e informações por solicitação do Ministro de Estado;

      V - realizar revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos;

      VI - assistir o Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos do Ministério e das entidades vinculadas; e

      VII - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:

a) os textos de editais de licitação e dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados; e
b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade, ou se decida a dispensa de licitação.

     Art. 13. À Corregedoria-Geral, órgão seccional do Sistema de Correição do Poder Executivo federal, subordinada administrativamente ao Ministro de Estado da Saúde e sob a supervisão técnica da Controladoria-Geral da União, compete:

      I - analisar as representações e denúncias que lhe forem encaminhadas;

      II - planejar, acompanhar, coordenar, orientar, avaliar e controlar as apurações disciplinares e atividades de correição executadas pelas comissões de ética no âmbito do Ministério da Saúde;

      III - instaurar e conduzir, de ofício ou por determinação superior, e decidir pelo arquivamento, em sede de juízo de admissibilidade, de sindicâncias, inclusive patrimoniais, e de processos administrativos disciplinares;

      IV - fiscalizar, independentemente de provocação, as atividades funcionais dos servidores do Ministério da Saúde;

      V - supervisionar e promover ações destinadas à valorização e ao cumprimento de preceitos relativos à ética funcional e à conduta disciplinar dos servidores; e

      VI - promover correição nas unidades do Ministério da Saúde, visando à verificação da regularidade e eficiência dos serviços e à sugestão de providências necessárias ao seu aprimoramento.

      § 1º O disposto neste artigo não se aplica aos membros da Advocacia-Geral da União e aos Procuradores Federais.

      § 2º O Ministro de Estado da Saúde nomeará o Corregedor- Geral do Ministério da Saúde, observados os critérios estabelecidos no Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005.

Seção II
Dos Órgãos Específicos Singulares



     Art. 14. À Secretaria de Atenção à Saúde compete:

      I - participar da formulação e implementação da política de atenção à saúde, observados os princípios e diretrizes do SUS;

      II - definir e coordenar sistemas de redes integradas de ações e serviços de saúde;

      III - estabelecer normas, critérios, parâmetros e métodos para o controle da qualidade e avaliação da atenção à saúde;

      IV - identificar os serviços de referência para o estabelecimento de padrões técnicos de atenção à saúde;

      V - elaborar e propor normas para disciplinar as relações entre as instâncias gestoras do SUS e os serviços privados contratados de assistência à saúde;

      VI - coordenar, acompanhar e avaliar, em âmbito nacional, as atividades das unidades assistenciais do Ministério da Saúde;

      VII - prestar cooperação técnica para o aperfeiçoamento da capacidade gerencial e operacional de Estados, Municípios e Distrito Federal;

      VIII - coordenar a formulação e a implantação da política de regulação assistencial do SUS;

      IX - promover o desenvolvimento de ações estratégicas voltadas para a reorientação do modelo de atenção à saúde, tendo como eixo estruturador as ações de atenção básica em saúde;

      X - participar da elaboração, implantação e implementação de normas, instrumentos e métodos que fortaleçam a capacidade de gestão do SUS nos três níveis de Governo;

      XI - proceder à certificação das entidades beneficentes de assistência social que prestam ou realizam ações sociais na área de saúde, nos termos da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009;

      XII - normatizar, no que lhe competir, sem prejuízo das competências de outros órgãos do Ministério da Saúde, as ações e serviços de atenção à saúde, no âmbito do SUS;

      XIII - promover ações de integração da atenção básica aos serviços de urgência e emergência, à atenção especializada, às ações de vigilância em saúde;

      XIV - promover ações da rede de atenção à saúde;

      XV - apoiar financeiramente Estados, Municípios e Distrito Federal na organização das ações de rede de atenção à saúde;

      XVI - desenvolver sistemas, mecanismos de gestão, de controle, de monitoramento e de avaliação das ações voltadas à organização e implementação de redes de atenção à saúde;

      XVII - apoiar o desenvolvimento de mecanismos inovadores que fortaleçam a organização de sistemas de saúde e a capacidade de gestão do SUS nas três esferas de Governo; e

      XVIII - definir diretrizes para as ações estruturantes e emergenciais da Força Nacional do SUS.

     Art. 15. Ao Departamento de Atenção Básica compete:

      I - normatizar, promover e coordenar a organização e o desenvolvimento das ações de atenção básica em saúde, observados os princípios e diretrizes do SUS;

      II - promover e coordenar a organização da assistência farmacêutica no âmbito da atenção básica em saúde;

      III - desenvolver mecanismos de implantação de sistemas de informação, de controle e de avaliação das ações de atenção básica em saúde;

      IV - acompanhar e propor instrumentos para organização gerencial e operacional da atenção básica em saúde; e

      V - prestar cooperação técnica a Estados, a Municípios e ao Distrito Federal na organização de ações de atenção básica em saúde.

     Art. 16. Ao Departamento de Atenção Hospitalar e de Urgência compete:

      I - elaborar, coordenar e avaliar a política de atenção hospitalar do SUS;

      II - criar instrumentos técnicos e legais para subsidiar o desenvolvimento, a implantação e a gestão de redes assistenciais temáticas vinculadas ao Departamento;

      III - regular e coordenar as atividades do Sistema Nacional de Transplantes de Órgãos;

      IV - elaborar, coordenar e avaliar a política de urgência e emergência do SUS e a rede de urgência e emergência;

      V - elaborar, coordenar e avaliar a política de sangue e hemoderivados;

      VI - coordenar e acompanhar as ações e os serviços de saúde das unidades hospitalares do SUS;

      VII - prestar cooperação técnica a Estados, a Municípios e ao Distrito Federal na organização de ações de atenção hospitalar e de urgência em saúde; e

      VIII - definir ações para a atuação da Força Nacional do SUS.

     Art. 17. Ao Departamento de Ações Programáticas Estratégicas compete:

      I - fomentar no âmbito do SUS a discussão e capacitação do tema dos direitos humanos e saúde, sem prejuízo da competência dos demais órgãos do Ministério da Saúde;

      II - formular, planejar, avaliar e monitorar ações estratégias de atenção à saúde no âmbito das politicas de saúde para populações estratégicas ou vulneráveis;

      III - prestar cooperação técnica a Estados, a Municípios e ao Distrito Federal na organização de ações de atenção à saúde para populações estratégicas ou vulneráveis;

      IV - coordenar o processo de formulação, implementação e avaliação das políticas de saúde nos seguintes segmentos:

a) sistema prisional;
b) criança e aleitamento materno;
c) bancos de leite materno;
d) saúde das mulheres;
e) Rede Cegonha no âmbito do SUS;
f) de adolescentes e jovens; e
g) pessoa com deficiência, incluindo rede de cuidados da pessoa com deficiência;

      V - prestar cooperação técnica a Estados, a Municípios e ao Distrito Federal na organização de ações de atenção à saúde no âmbito do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo - Sinase;

      VI - proceder à análise técnica de projetos apresentados por instituições que tenham por objeto ações e atividades voltadas para organização das ações e políticas vinculadas ao Departamento;

      VII - coordenar, de modo articulado com outros órgãos do Ministério da Saúde, a formulação de conteúdos programáticos, normas técnico-gerenciais, métodos e instrumentos que reorientem o modelo de atenção à saúde;

      VIII - prestar cooperação técnica a Estados, a Municípios e ao Distrito Federal para a organização e articulação das ações programáticas estratégicas;

      IX - elaborar mecanismos de avaliação e de acompanhamento das ações programáticas estratégicas;

      X - elaborar instrumentos técnicos e participar da elaboração de atos normativos para subsidiar o desenvolvimento, a implantação e a gestão das ações programáticas estratégicas e das redes de saúde vinculadas ao Departamento;

      XI - produzir, processar e difundir conhecimentos referentes às ações programáticas estratégicas;

      XII - incentivar a articulação com movimentos sociais, organizações não governamentais e instituições afins, para fomento à participação popular e social na formulação, acompanhamento e avaliação das ações programáticas estratégicas e das redes de saúde vinculadas ao Departamento;

      XIII - fomentar pesquisas relacionadas às ações programáticas estratégicas; e

      XIV - promover cooperação técnica com instituições de pesquisa e ensino para o desenvolvimento de tecnologias inovadoras de gestão e atenção à saúde das ações programáticas estratégicas.

     Art. 18. Ao Departamento de Regulação, Avaliação e Controle de Sistemas compete:

      I - gerir a Política Nacional de Regulação, em seus componentes de regulação da atenção e de regulação do acesso às ações e aos serviços de saúde;

      II - estabelecer normas e definir critérios para a sistematização e padronização das técnicas e procedimentos relativos às áreas de controle e avaliação das ações assistenciais de média e alta complexidade de saúde desenvolvidas nos Estados, Municípios e Distrito Federal;

      III - apoiar os Estados, Municípios e Distrito Federal no planejamento e controle da produção, alocação e utilização dos recursos de custeio da atenção de média e alta complexidade;

      IV - desenvolver ações de cooperação técnica e financeira com os Estados, os Municípios e o Distrito Federal para a qualificação das atividades de regulação, controle e avaliação das ações assistenciais de média e alta complexidade;

      V - coordenar as ações de desenvolvimento da metodologia de programação geral das ações e serviços de saúde;

      VI - monitorar e avaliar a assistência de média e alta complexidade quanto à capacidade operacional e potencial da rede instalada, à oferta de serviços de saúde e à execução dos recursos financeiros;

      VII - gerir os sistemas de informação do SUS no que se refere às macrofunções de cadastramento dos estabelecimentos de saúde, gestão de programação das ações e serviços de saúde, de regulação da atenção e do acesso à assistência, de produção de ações de média e alta complexidade ambulatorial e hospitalar e de execução financeira dos recursos destinados à média e alta complexidade;

      VIII - garantir tratamento de dados que possam subsidiar processos avaliativos e regulatórios por meio da disponibilização de informações seguras e de qualidade da cobertura assistencial nos Estados e Municípios;

      IX - construir arranjos metodológicos para o monitoramento e avaliação dos sistemas de saúde que permitam a rápida intervenção sobre os problemas identificados, com vistas à melhoria contínua da eficácia e eficiência dos serviços ofertados à população, por meio de cooperação técnica com Estados, Municípios e Distrito Federal, tendo como base os sistemas de informação geridos pelo departamento; e

      X - subsidiar e apoiar os Estados, os Municípios e o Distrito Federal nos processos de contratação de serviços de assistência à saúde e celebração de instrumentos de cooperação e compromissos entre entes públicos para a prestação de serviços de saúde.

     Art. 19. Ao Departamento de Gestão Hospitalar no Estado do Rio de Janeiro compete:

      I - promover a integração operacional e assistencial dos serviços de saúde vinculados ao Ministério da Saúde, ampliando sua eficiência e eficácia;

      II - articular e coordenar a implementação das políticas e projetos do Ministério da Saúde nas unidades assistenciais sob sua responsabilidade;

      III - implementar ações de gestão participativa e controle social dos serviços de saúde sob sua responsabilidade;

      IV - atuar de forma integrada com os demais serviços de saúde localizados na cidade do Rio de Janeiro, na Região Metropolitana e nos demais Municípios do Estado, com vistas ao fortalecimento e à qualificação das redes assistenciais nesses territórios;

      V - desenvolver as atividades de execução orçamentária, financeira e contábil relativas aos créditos sob sua gestão;

      VI - planejar, coordenar, orientar, executar e avaliar as atividades de contratação de serviços e de aquisição de bens e materiais para as unidades assistenciais sob sua responsabilidade; e

      VII - planejar e monitorar a armazenagem e a distribuição de bens e materiais para as unidades assistenciais sob sua responsabilidade.

     Art. 20. Ao Departamento de Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social em Saúde compete:

      I - definir e promover ações técnicas e administrativas necessárias à certificação das entidades beneficentes de assistência social em saúde;

      II - apoiar tecnicamente os gestores estaduais e municipais na implantação de ações direcionadas ao cumprimento dos requisitos de concessão ou renovação dos certificados de entidades beneficentes de assistência social em saúde;

      III - analisar o cumprimento dos requisitos legais nos requerimentos apresentados pelas entidades de saúde e submetê-los ao Secretário de Atenção à Saúde para concessão ou renovação do certificado de entidades beneficentes de assistência social em saúde;

      IV - promover a inserção das entidades beneficentes de assistência social em saúde nos sistemas de redes integradas de ações e serviços de saúde, bem como supervisionar as ações das entidades certificadas; e

      V - encaminhar à Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda informações sobre os pedidos de certificação e renovação deferidos e os definitivamente indeferidos, na forma e prazo por ela estabelecidos.

     Art. 21. Ao Departamento de Atenção Especializada e Temática compete:

      I - normatizar, promover e coordenar a organização e o desenvolvimento das ações de atenção especializada em saúde, observados os princípios e diretrizes do SUS;

      II - coordenar os processos de elaboração e avaliação da rede de atenção psicossocial para pessoas com sofrimento ou transtorno mental e com necessidades decorrentes do uso de álcool e outras drogas, no âmbito do SUS;

      III - coordenar os processos de elaboração e avaliação da política nacional de:

a) média e alta complexidade do SUS;
b) saúde mental, álcool e outras drogas do SUS;
c) saúde da pessoa idosa;
d) saúde do homem;
e) atenção às pessoas com doenças crônicas, incluindo a rede de atenção à pessoa com doença crônica; e
f) prevenção e controle do câncer;

      IV - proceder à análise técnica de projetos apresentados por instituições que tenham por objeto ações e atividades voltadas para organização da área de competência do Departamento;

      V - acompanhar e propor instrumentos para organização gerencial e operacional da atenção especializada e temática em saúde;

      VI - prestar cooperação técnica a Estados, a Municípios e ao Distrito Federal na organização de ações de atenção especializada ambulatorial e temática em saúde; e

      VII - criar instrumentos técnicos e legais para subsidiar o desenvolvimento, a implantação e a gestão de redes assistenciais temáticas vinculadas ao Departamento.

     Art. 22. Ao Instituto Nacional de Câncer José Alencar Gomes da Silva compete:

      I - participar da formulação da política nacional de prevenção, diagnóstico e tratamento do câncer;

      II - planejar, organizar, executar, dirigir, controlar e supervisionar planos, programas, projetos e atividades, em âmbito nacional, relacionados à prevenção, ao diagnóstico e ao tratamento das neoplasias malignas e afecções correlatas;

      III - exercer atividades de formação, treinamento e aperfeiçoamento de recursos humanos, em todos os níveis, na área de cancerologia;

      IV - coordenar, programar e realizar pesquisas clínicas, epidemiológicas e experimentais em cancerologia; e

      V - prestar serviços médico-assistenciais aos portadores de neoplasias malignas e afecções correlatas.

     Art. 23. Ao Instituto Nacional de Cardiologia compete:

      I - participar da formulação da política nacional de prevenção, diagnóstico e tratamento das patologias cardiológicas;

      II - planejar, coordenar e orientar planos, projetos e programas, em nível nacional, compatíveis com a execução de atividades de prevenção, diagnóstico e tratamento das patologias cardiológicas;

      III - desenvolver e orientar a execução das atividades de formação, treinamento e aperfeiçoamento de recursos humanos em todos os níveis na área de cardiologia, cirurgia cardíaca e reabilitação;

      IV - coordenar programas e realizar pesquisas clínicas, epidemiológicas e experimentais em cardiologia, cirurgia cardíaca e afins;

      V - orientar e prestar serviços médico-assistenciais na área de cardiologia e afins;

      VI - estabelecer normas técnicas para padronização, controle e racionalização dos procedimentos adotados na especialidade; e

      VII - fomentar estudos e promover pesquisas visando a estimular a ampliação dos conhecimentos e a produção científica na área de cardiologia, cirurgia cardíaca e afins.

     Art. 24. Ao Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia Jamil Haddad compete:

      I - participar da formulação da política nacional de prevenção, diagnóstico e tratamento das patologias ortopédicas e traumatológicas;

      II - planejar, coordenar e orientar planos, projetos e programas em âmbito nacional, relacionados à prevenção, ao diagnóstico e ao tratamento das patologias ortopédicas e traumatológicas e à sua reabilitação;

      III - desenvolver e orientar a execução das atividades de formação, treinamento e aperfeiçoamento de recursos humanos em todos os níveis, na área de ortopedia, traumatologia e reabilitação;

      IV - coordenar programas e realizar pesquisas clínicas, epidemiológicas e experimentais em traumatologia e ortopedia;

      V - estabelecer normas, padrões e técnicas de avaliação de serviços e resultados; e

      VI - coordenar e orientar a prestação de serviços médico - assistenciais aos portadores de patologias traumatológicas e ortopédicas.

     Art. 25. À Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde compete:

      I - promover a ordenação da formação de recursos humanos na área de saúde;

      II - elaborar e propor políticas de formação e desenvolvimento profissional para a área de saúde e acompanhar sua execução, e promover o desenvolvimento da Rede Observatório de Recursos Humanos em Saúde;

      III - planejar, coordenar e apoiar as atividades relacionadas ao trabalho e à educação na área de saúde, bem como a organização da gestão da educação e do trabalho em saúde, a formulação de critérios para as negociações e o estabelecimento de parcerias entre os gestores do SUS e o ordenamento de responsabilidades entre as três esferas de governo;

      IV - promover a articulação com os órgãos educacionais, as entidades sindicais e de fiscalização do exercício profissional e os movimentos sociais, e com entidades representativas de educação dos profissionais, tendo em vista a formação, o desenvolvimento profissional e o trabalho no setor de saúde;

      V - promover a integração dos setores de saúde e educação no sentido de fortalecer as instituições formadoras de profissionais atuantes na área;

      VI - planejar e coordenar ações, visando à integração e ao aperfeiçoamento da relação entre as gestões federal, estaduais e municipais do SUS, no que se refere aos planos de formação, qualificação e distribuição das ofertas de educação e trabalho na área de saúde;

      VII - planejar e coordenar ações destinadas à promoção da participação dos trabalhadores de saúde do SUS na gestão dos serviços e na regulação das profissões de saúde;

      VIII - planejar e coordenar ações, visando à promoção da educação em saúde, ao fortalecimento das iniciativas próprias do movimento popular no campo da educação em saúde e da gestão das políticas públicas de saúde, bem como à promoção de informações e conhecimentos relativos ao direito à saúde e ao acesso às ações e aos serviços de saúde; e

      IX - fomentar a cooperação internacional, inclusive mediante a instituição e a coordenação de fóruns de discussão, visando à solução dos problemas relacionados à formação, ao desenvolvimento profissional, à gestão e à regulação do trabalho em saúde, especialmente as questões que envolvam os países vizinhos do continente americano, os países de língua portuguesa e os países do hemisfério sul.

     Art. 26. Ao Departamento de Gestão da Educação na Saúde compete:

      I - participar da proposição e do acompanhamento da educação dos profissionais de saúde, da Política Nacional de Educação Permanente no SUS e no Ministério da Saúde;

      II - buscar a integração dos setores de saúde e educação para o fortalecimento das instituições formadoras no interesse do SUS e a adequação da formação profissional às necessidades da saúde;

      III - promover o desenvolvimento da rede de escolas do governo vinculadas ao Ministério da Saúde e às Secretarias Estaduais e às Municipais de Saúde e de redes colaborativas de Educação em Saúde Coletiva;

      IV - colaborar com a ampliação da escolaridade básica dos trabalhadores da área de saúde que não dispõem de ensino fundamental, educação especial e qualificação profissional básica, prioritariamente nas áreas essenciais ao funcionamento do SUS;

      V - propor e buscar mecanismos de acreditação de escolas e programas educacionais, bem como mecanismos de certificação de competências que favoreçam a integração entre a gestão, a formação, o controle social e o ensino, tendo em vista o atendimento às demandas educacionais do SUS;

      VI - estabelecer políticas para que a rede de serviços do SUS seja adequada à condição de campo de ensino para a formação de profissionais de saúde, bem como processos formativos na rede de serviços do SUS para todas as categorias profissionais; e

      VII - estabelecer políticas e processos para o desenvolvimento profissional em programas institucionais, multiprofissionais e de caráter interdisciplinar, tendo em vista a atenção integral à saúde.

     Art. 27. Ao Departamento de Gestão e da Regulação do Trabalho em Saúde compete:

      I - planejar e coordenar estudos de análise das necessidades quantitativas e qualitativas de profissionais com perfil adequado às necessidades de saúde da população;

      II - atuar junto aos gestores estaduais e municipais do SUS para a solução dos problemas de pessoal do setor público e do setor privado;

      III - promover e participar da articulação de pactos entre as gestões federal, estaduais e municipais do SUS, no que se refere aos planos de produção e à qualificação e distribuição dos profissionais de saúde;

      IV - desenvolver articulações para a instituição de plano de cargos e carreiras para o pessoal do SUS, e apoiar e estimular essa ação nas esferas estadual e municipal;

      V - planejar, coordenar e apoiar o desenvolvimento de política de carreira profissional própria do SUS, bem como de política de carreira profissional para o setor privado;

      VI - planejar e coordenar as ações de regulação profissional tanto para novas profissões e ocupações, quanto para as já estabelecidas no mercado de trabalho;

      VII - propor e acompanhar sistemas de certificação de competências profissionais visando à regulação dos processos de trabalho em saúde; e

      VIII - articular sistema permanente de negociação das relações de trabalho com os gestores federais, estaduais e municipais, o setor privado e as representações dos trabalhadores.

     Art. 28. Ao Departamento de Planejamento e Regulação da Provisão de Profissionais de Saúde compete:

      I - planejar, coordenar, monitorar e avaliar a provisão de profissionais da área de saúde no âmbito do SUS;

      II - planejar, coordenar, monitorar e avaliar a celebração dos termos de cooperação com as instituições de ensino que prestam o curso de Especialização em Saúde da Família;

      III - coordenar o curso de Especialização em Saúde da Família junto à Universidade Aberta do SUS - UNA-SUS e instituições de ensino a ela filiadas;

      IV - planejar, coordenar e monitorar o projeto político-pedagógico, o processo de certificação e a avaliação de desempenho dos envolvidos nos programas de provisão de profissionais da área saúde no âmbito do SUS; 

      V - planejar a estratégia de ação dos programas de provisão de profissionais da área de saúde no âmbito do SUS em áreas carentes e remotas do País; e

      VI - promover a articulação dos setores de saúde e educação no âmbito federal, estadual, distrital e municipal.

     Art. 29. À Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos compete:

      I - formular, coordenar, implementar e avaliar a Política Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação em Saúde;

      II - formular, coordenar, implementar e avaliar as Políticas Nacionais de Assistência Farmacêutica e de Medicamentos, incluindo hemoderivados, vacinas, imunobiológicos e outros insumos relacionados, na qualidade de partes integrantes da Política Nacional de Saúde;

      III - formular, coordenar e implementar políticas de fomento, desenvolvimento e inovação para os insumos estratégicos na área de saúde;

      IV - formular, implementar e avaliar políticas, diretrizes e metas para as áreas e temas estratégicos necessários à implementação da Política Nacional de Saúde, no âmbito de suas atribuições;

      V - viabilizar a cooperação técnica aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal, no âmbito de sua atuação;

      VI - articular a ação do Ministério da Saúde, no âmbito de suas atribuições, com as organizações governamentais e não governamentais, com vistas ao desenvolvimento científico e tecnológico em saúde;

      VII - estabelecer métodos e mecanismos para a análise da viabilidade econômico-sanitária de empreendimentos públicos no Complexo Industrial da Saúde;

      VIII - participar da formulação, coordenação e implementação das ações de regulação do mercado, com vistas ao aprimoramento da Política Nacional de Saúde, no âmbito da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos;

      IX - formular, fomentar, realizar e avaliar estudos e projetos, no âmbito de suas responsabilidades;

      X - formular, coordenar, avaliar, elaborar normas e participar da execução da política nacional e na produção de medicamentos, insumos estratégicos e produtos médicos, em articulação com os demais órgãos governamentais;

      XI - promover ações de implementação de parcerias públicoprivadas no desenvolvimento tecnológico e na produção de produtos estratégicos na área de saúde; e

      XII - coordenar o processo de incorporação e desincorporação de tecnologias em saúde.

     Art. 30. Ao Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos compete:

      I - subsidiar a Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos na formulação de políticas, diretrizes e metas para as áreas e temas estratégicos, necessários à implementação da Política Nacional de Saúde, no âmbito de suas atribuições;

      II - formular e implementar, e coordenar a gestão das Políticas Nacionais de Assistência Farmacêutica e de Medicamentos, incluindo sangue, hemoderivados, vacinas e imunobiológicos, na qualidade de partes integrantes da Política Nacional de Saúde, observados os princípios e as diretrizes do SUS;

      III - prestar cooperação técnica para o aperfeiçoamento da capacidade gerencial e operacional de Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, no âmbito de sua atuação;

      IV - coordenar a organização e o desenvolvimento de programas, projetos e ações, em áreas e temas de abrangência nacional;

      V - normatizar, promover e coordenar a organização da assistência farmacêutica, nos diferentes níveis da atenção à saúde, obedecendo aos princípios e diretrizes do SUS;

      VI - programar a aquisição e a distribuição de insumos estratégicos para a saúde, em particular para a assistência farmacêutica, em articulação com o Departamento de Logística em Saúde da Secretaria-Executiva;

      VII - propor acordos e convênios com os Estados, os Municípios, e o Distrito Federal para a execução descentralizada de programas e projetos especiais no âmbito do SUS, no limite de suas atribuições;

      VIII - orientar, capacitar e promover ações de suporte aos agentes envolvidos no processo de assistência farmacêutica e insumos estratégicos, com vistas à sustentabilidade dos programas e projetos em sua área de atuação;

      IX - elaborar e acompanhar a execução de programas e projetos relacionados à produção, à aquisição, à distribuição, à dispensação e ao uso de medicamentos no âmbito do SUS; e

      X - coordenar a implementação de ações relacionadas à assistência farmacêutica e ao acesso aos medicamentos no âmbito dos Programas de Assistência Farmacêutica do Ministério da Saúde.

     Art. 31. Ao Departamento de Ciência e Tecnologia compete:

      I - participar da formulação, implementação e avaliação da Política Nacional de Ciência e Tecnologia em Saúde, tendo como pressupostos as necessidades demandadas pela Política Nacional de Saúde e a observância dos princípios e diretrizes do SUS;

      II - coordenar e executar as ações do Ministério da Saúde no campo da Pesquisa e Desenvolvimento em Saúde, e promover a articulação intersetorial no âmbito do Sistema Nacional de Ciência e Tecnologia;

      III - coordenar a formulação e a implementação de políticas, programas e ações de avaliação de tecnologias no SUS;

      IV - coordenar o processo de gestão do conhecimento em Ciência e Tecnologia em Saúde visando à utilização do conhecimento científico e tecnológico em todos os níveis de gestão do SUS;

      V - promover, em articulação com instituições de ciência e tecnologia e agências de fomento, a realização de pesquisas estratégicas em saúde;

      VI - prestar cooperação técnica para o aperfeiçoamento da capacidade gerencial, e orientar, capacitar e promover ações de suporte aos agentes dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, no âmbito da Ciência e Tecnologia em Saúde;

      VII - acompanhar as atividades da Secretaria-Executiva da Comissão Nacional de Ética em Pesquisa, instituída no âmbito do Conselho Nacional de Saúde;

      VIII - coordenar a elaboração, a execução e a avaliação de programas e projetos em áreas e temas de abrangência nacional, no âmbito das atribuições da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos;

      IX - implantar mecanismos de cooperação para o desenvolvimento de instituições de ciência e tecnologia que atuam na área de saúde; e

      X - propor acordos e convênios com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios para a execução descentralizada de programas e projetos especiais no âmbito do SUS.

     Art. 32. Ao Departamento do Complexo Industrial e Inovação em Saúde compete:

      I - consolidar programas e ações no âmbito da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos que permitam a definição de uma estratégia nacional de fomento, desenvolvimento e inovação para os insumos industriais na área de saúde;

      II - subsidiar a Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos na formulação de políticas, diretrizes e metas para as áreas e temas relativos ao Complexo Industrial da Saúde, necessários à implementação da Política Nacional de Saúde, no âmbito de suas atribuições;

      III - coordenar a organização e o desenvolvimento de programas, projetos e ações que visem induzir o desenvolvimento, a difusão e a incorporação de novas tecnologias no SUS;

      IV - formular, propor diretrizes e coordenar o desenvolvimento de ações voltadas à produção de insumos para a saúde de interesse nacional;

      V - definir estratégias de atuação do Ministério da Saúde no campo da biossegurança, da biotecnologia, do patrimônio genético e da propriedade intelectual em articulação com outros órgãos e instituições afins;

      VI - prestar cooperação técnica para o aperfeiçoamento da capacidade gerencial, assim como orientar, capacitar e promover ações de suporte aos agentes de Estados, de Municípios e do Distrito Federal, no âmbito do Complexo Industrial e Inovação em Saúde;

      VII - elaborar, divulgar e fomentar a observância de diretrizes de desenvolvimento tecnológico, transferência de tecnologias, produção e inovação relacionadas ao Complexo Industrial da Saúde;

      VIII - formular e coordenar as ações de fomento à produção pública de medicamentos, vacinas, hemoderivados e outros insumos industriais na área de saúde como suporte às ações governamentais em saúde e de balizamento do mercado nacional de saúde;

      IX - propor acordos e convênios com entidades e órgãos da administração pública, direta e indireta, do terceiro setor e do setor privado para a implementação das diretrizes e consolidação da Política Nacional de Saúde, no que diz respeito ao Complexo Industrial da Saúde;

      X - promover a articulação intersetorial da Política Nacional de Saúde no âmbito do Sistema Nacional de Inovação e da Política de Desenvolvimento Produtivo e Industrial;

      XI - promover, em articulação com instituições de ciência e tecnologia, bancos e agências de fomento, a realização de projetos estratégicos para desenvolvimento tecnológico, transferências de tecnologia, produção e inovação em saúde;

      XII - implantar mecanismos de cooperação para o desenvolvimento e implementação do sistema de inovação na área de saúde;

      XIII - analisar a viabilidade de empreendimentos públicos no Complexo Industrial da Saúde;

      XIV - participar de ações de regulação de mercado, no âmbito das atribuições da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos;

      XV - analisar dados econômicos e financeiros para subsidiar a definição de estratégias relativas ao Complexo Industrial da Saúde, para implementação da Política Nacional de Saúde, no âmbito de suas atribuições; e

      XVI - formular, avaliar, elaborar normas e participar da execução da Política Nacional de Saúde e da produção de medicamentos, insumos estratégicos e equipamentos para a saúde, em articulação com os demais órgãos governamentais.

     Art. 33. Ao Departamento de Gestão e Incorporação de Tecnologias em Saúde compete:

      I - subsidiar a Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos na formulação de políticas, diretrizes e metas para a incorporação, alteração ou exclusão pelo SUS de tecnologias em saúde;

      II - acompanhar, subsidiar e dar suporte às atividades e demandas da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS;

      III - prestar apoio e cooperação técnica para o aperfeiçoamento da capacidade gerencial e operacional dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal para a incorporação de novas tecnologias que sejam relevantes para o cidadão e para o sistema de saúde;

      IV - apoiar a estruturação e a qualificação de instituições de ensino, pesquisa e assistência com vistas a subsidiar a incorporação de tecnologias de interesse para o SUS;

      V - fomentar a realização de estudos e pesquisas, por meio de acordos de cooperação com entidades governamentais e não governamentais, que contribuam para o aprimoramento da gestão tecnológica no SUS;

      VI - realizar a análise técnica dos processos submetidos à Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS;

      VII - coordenar ações de monitoramento de tecnologias novas e emergentes no setor saúde para a antecipação de demandas de incorporação e para a indução da inovação tecnológica;

      VIII - definir critérios para a incorporação tecnológica com base em evidências de eficácia, segurança e custo-efetividade;

      IX - articular as ações do Ministério da Saúde, referentes à incorporação de novas tecnologias, com os diversos setores, governamentais e não governamentais, relacionadas às prioridades do SUS;

      X - contribuir para a promoção do acesso e do uso racional de tecnologias seguras e eficientes;

      XI - implantar mecanismos de cooperação nacional e internacional para o aprimoramento da gestão e incorporação tecnológica no SUS;

      XII - promover a disseminação e a difusão de informações sobre gestão e incorporação de tecnologias em saúde;

      XIII - participar de ações de inovação e incorporação tecnológica, no âmbito das atribuições da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos;

      XIV - promover ações que favoreçam e estimulem a participação social na incorporação de tecnologias em saúde no SUS;

      XV - participar da constituição ou da alteração de protocolos clínicos e de diretrizes terapêuticas voltadas para o SUS;

      XVI - apoiar o monitoramento e a avaliação da efetividade das tecnologias incorporadas no âmbito do SUS;

      XVII - atuar na construção de modelos de gestão e na incorporação de tecnologias em conjunto com os países vizinhos do continente americano, os países de língua portuguesa e os países do hemisfério sul;

      XVIII - participar da atualização da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais - RENAME; e

      XIX - realizar a gestão dos processos submetidos à Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS.

     Art. 34. À Secretaria de Gestão Estratégica e Participativa compete:

      I - formular e implementar a política de gestão democrática e participativa do SUS e fortalecer a participação social;

      II - articular as ações do Ministério da Saúde, referentes à gestão estratégica e participativa, com os diversos setores, governamentais e não governamentais, relacionados com os condicionantes e determinantes da saúde;

      III - apoiar o processo de controle social do SUS, para o fortalecimento da ação dos conselhos de saúde;

      IV - promover, em parceria com o Conselho Nacional de Saúde, a realização das Conferências de Saúde e das Plenárias dos Conselhos de Saúde, com o apoio dos demais órgãos do Ministério da Saúde;

      V - incentivar e apoiar, inclusive nos aspectos financeiros e técnicos, as instâncias estaduais, municipais e distritais, no processo de elaboração e execução da política de educação permanente para o controle social no SUS;

      VI - apoiar estratégias para mobilização social, pelo direito à saúde e em defesa do SUS, promovendo a participação popular na formulação e avaliação das políticas públicas de saúde;

      VII - contribuir para a equidade, apoiando e articulando grupos sociais que demandam políticas específicas de saúde;

      VIII - promover a participação efetiva dos gestores, trabalhadores e usuários na eleição de prioridades e no processo de tomada de decisões na gestão do SUS;

      IX - formular e coordenar a Política de Ouvidoria para o SUS, implementando sua descentralização e cooperação com entidades de defesa de direitos do cidadão;

      X - coordenar as ações do componente federal do Sistema Nacional de Auditoria do SUS;

      XI - fomentar o fortalecimento do Sistema Nacional de Auditoria do SUS nas três esferas de gestão;

      XII - promover, em parceria com a Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Saúde, a articulação dos órgãos do Ministério da Saúde com o Conselho Nacional de Saúde;

      XIII - apoiar administrativa e financeiramente a Secretaria- Executiva do Conselho Nacional de Saúde;

      XIV - fomentar a realização de estudos e pesquisas, por meio de acordos de cooperação com entidades governamentais e não governamentais, que contribuam para o desenvolvimento do SUS e da reforma sanitária brasileira;

      XV - estabelecer mecanismos para a gestão da ética, com enfoque na conformidade de conduta como instrumento de sustentabilidade e melhoria da gestão pública do SUS, bem como acompanhar sua implementação no âmbito do Ministério da Saúde;

      XVI - coordenar e apoiar as atividades relacionadas aos sistemas internos de gestão e aos sistemas de informações relativos às atividades finalísticas do SUS;

      XVII - coordenar e apoiar a definição de diretrizes do sistema nacional de informações em saúde, integrado em todo o território nacional, abrangendo questões epidemiológicas e de prestação de serviços;

      XVIII - coordenar e apoiar as atividades relacionadas com o sistema federal de administração dos recursos de informação e informática no âmbito do Ministério da Saúde; e

      XIX - coordenar as ações de descentralização no SUS.

      Parágrafo único. A Secretaria de Gestão Estratégica e Participativa exerce, ainda, o papel de órgão setorial do Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - SISP, por intermédio do Departamento de Informática do SUS.

     Art. 35. Ao Departamento de Apoio à Gestão Participativa compete:

      I - propor, coordenar e apoiar a implementação da Política Nacional de Gestão Participativa em Saúde;

      II - criar e implementar mecanismos de apoio ao processo de organização e funcionamento do Controle Social do SUS;

      III - fomentar a participação de trabalhadores e usuários na tomada de decisões na gestão do SUS;

      IV - apoiar processos de qualificação e efetivação do controle social do SUS;

      V - contribuir para a promoção da equidade em saúde, acolhendo e articulando as demandas de grupos e populações socialmente excluídas;

      VI - apoiar iniciativas dos movimentos sociais para o processo de formulação de políticas de gestão do SUS;

      VII - fomentar e ampliar a mobilização social pelo direito à saúde e em defesa do SUS;

      VIII - mobilizar e instrumentalizar gestores e trabalhadores de saúde para as práticas de gestão participativa;

      IX - estabelecer mecanismos de educação e comunicação em saúde com a rede escolar, com as organizações não governamentais e com os movimentos sociais; e

      X - viabilizar e coordenar a realização de estudos e pesquisas, visando à produção do conhecimento no campo da gestão participativa e do controle social.

     Art. 36. Ao Departamento de Ouvidoria-Geral do SUS compete:

      I - propor, coordenar e implementar a Política Nacional de Ouvidoria em Saúde, no âmbito do SUS;

      II - estimular e apoiar a criação de estruturas descentralizadas de ouvidoria em saúde;

      III - implementar políticas de estímulo à participação de usuários e entidades da sociedade no processo de avaliação dos serviços prestados pelo SUS;

      IV - promover ações para assegurar a preservação dos aspectos éticos, de privacidade e confidencialidade em todas as etapas do processamento das informações decorrentes;

      V - assegurar aos cidadãos o acesso às informações sobre o direito à saúde e às relativas ao exercício desse direito;

      VI - acionar os órgãos competentes para a correção de problemas identificados, mediante reclamações enviadas diretamente ao Ministério da Saúde, contra atos ilegais ou indevidos e omissões, no âmbito da saúde; e

      VII - viabilizar e coordenar a realização de estudos e pesquisas visando à produção do conhecimento, no campo da ouvidoria em saúde, para subsidiar a formulação de políticas de gestão do SUS.

     Art. 37. Ao Departamento Nacional de Auditoria do SUS compete:

      I - promover o fortalecimento do Sistema Nacional de Auditoria do SUS no território nacional;

      II - auditar por amostragem a adequação, a qualidade e a efetividade das ações e serviços públicos de saúde, e a regularidade técnico-financeira da aplicação dos recursos do SUS, em todo o território nacional;

      III - estabelecer diretrizes e propor normas e procedimentos para a sistematização e a padronização das ações de auditoria, inclusive informatizadas, no âmbito do SUS;

      IV - promover a interação e a integração das ações e procedimentos de auditoria entre os componentes do Sistema Nacional de Auditoria do SUS;

      V - apoiar iniciativas de interlocução entre os componentes do Sistema Nacional de Auditoria do SUS, os órgãos de controle interno e externo e os Conselhos de Saúde;

      VI - informar à Diretoria-Executiva do Fundo Nacional de Saúde sobre resultados de auditoria que indiquem a adoção de procedimentos visando a devolução de recursos ao Ministério da Saúde;

      VII - informar os resultados e as recomendações das atividades de auditoria aos interessados, aos órgãos e às áreas técnicas do Ministério da Saúde correlatos ao objeto da apuração, para fins de adoção de providências cabíveis;

      VIII - orientar, coordenar e supervisionar, técnica e administrativamente, a execução das atividades de auditoria realizadas pelas unidades integrantes do componente federal do Sistema Nacional de Auditoria do SUS; e

      IX - promover a gestão da informação e a produção do conhecimento no campo da auditoria do SUS.

     Art. 38. Ao Departamento de Informática do SUS compete:

      I - fomentar, regulamentar e avaliar as ações de informatização do SUS, direcionadas à manutenção e ao desenvolvimento do sistema de informações em saúde e dos sistemas internos de gestão do Ministério da Saúde;

      II - desenvolver, pesquisar e incorporar produtos e serviços de tecnologia da informação que possibilitem a implementação de sistemas e a disseminação de informações para ações de saúde, em consonância com as diretrizes da Política Nacional de Saúde;

      III - desenvolver, pesquisar e incorporar produtos e serviços de tecnologia da informação para atender aos sistemas internos de gestão do Ministério da Saúde;

      IV - manter o acervo das bases de dados necessários ao sistema de informações em saúde e aos sistemas internos de gestão institucional;

      V - assegurar aos gestores do SUS e aos órgãos congêneres o acesso aos serviços de tecnologia da informação e bases de dados mantidos pelo Ministério da Saúde;

      VI - definir programas de cooperação tecnológica com entidades de pesquisa e ensino para prospecção e transferência de tecnologia e metodologia no segmento de tecnologia da informação em saúde;

      VII - apoiar os Estados, os Municípios e o Distrito Federal na informatização das atividades do SUS;

      VIII - prospectar e gerenciar a Rede Lógica do Ministério da Saúde; e

      IX - promover o atendimento ao usuário de informática do Ministério da Saúde. 

     Art. 39. Ao Departamento de Articulação Interfederativa compete:

      I - subsidiar os processos de elaboração de diretrizes e implementação de instrumentos e métodos necessários ao fortalecimento das relações interfederativas e da gestão estratégica e participativa, nas três esferas de governo;

      II - promover, articular e integrar as atividades e ações de cooperação entre os entes federados;

      III - planejar, coordenar e articular o processo de negociação e de contratualização entre os entes federados, visando a fortalecer a gestão compartilhada;

      IV - participar do processo de negociação e da definição de critérios para o financiamento do sistema de saúde e sua alocação de recursos físicos e financeiros, nas três esferas de gestão do SUS;

      V - desenvolver instrumentos e iniciativas que qualifiquem o processo de gestão estratégica e participativa, visando ao fortalecimento das relações interfederativas no âmbito do SUS;

      VI - sistematizar e fornecer informações sobre a gestão do SUS para Estados, Municípios e Distrito Federal; e

      VII - acompanhar e contribuir para a efetivação das diretrizes da regionalização do SUS.

     Art. 40. À Secretaria de Vigilância em Saúde compete:

      I - coordenar a gestão do Sistema Nacional de Vigilância em Saúde, integrado por:

a) Subsistema Nacional de Vigilância Epidemiológica, de doenças transmissíveis e de agravos e doenças não transmissíveis;
b) Subsistema Nacional de Vigilância em Saúde Ambiental, incluindo ambiente de trabalho;
c) Sistema Nacional de Laboratórios de Saúde Pública, nos aspectos pertinentes à vigilância em saúde;
d) sistemas de informação de vigilância em saúde;
e) programas de prevenção e controle de doenças de relevância em saúde pública, incluindo o Programa Nacional de Imunizações; e
f) política nacional de saúde do trabalhador;

      II - elaborar e divulgar informações e análise de situação da saúde que permitam estabelecer prioridades, monitorar o quadro sanitário do País e avaliar o impacto das ações de prevenção e controle de doenças e agravos, bem como subsidiar a formulação de políticas do Ministério da Saúde;

      III - coordenar a execução das atividades relativas à disseminação do uso da metodologia epidemiológica em todos os níveis do SUS, para subsidiar a formulação, a implementação e a avaliação das ações de prevenção e controle de doenças e de outros agravos à saúde;

      IV - coordenar a execução das atividades relativas à prevenção e ao controle de doenças e outros agravos à saúde;

      V - coordenar e supervisionar a execução das atividades técnicas desenvolvidas pelo Instituto Evandro Chagas, que coordenará, técnica e administrativamente, o Centro Nacional de Primatas;

      VI - promover o processo de elaboração e acompanhamento das ações de vigilância em saúde;

      VII - participar da elaboração, da implantação e da implementação de normas, instrumentos e métodos que fortaleçam a capacidade de gestão do SUS, nos três níveis de governo, na área de vigilância em saúde;

      VIII - fomentar e implementar o desenvolvimento de estudos e pesquisas que contribuam para o aperfeiçoamento das ações de vigilância em saúde;

      IX - promover o intercâmbio técnico-científico, com organismos governamentais e não governamentais, de âmbito nacional e internacional, na área de vigilância em saúde;

      X - propor políticas, normas e ações de educação, comunicação e mobilização social referentes à área de vigilância em saúde;

      XI - prestar assessoria técnica e estabelecer cooperação com os Estados, os Municípios e o Distrito Federal, visando potencializar a capacidade gerencial e fomentar novas práticas de vigilância em saúde;

      XII - formular e propor a Política de Vigilância Sanitária, em articulação com a Agência Nacional de Vigilância Sanitária, bem como regular e acompanhar seu contrato de gestão; e

      XIII - definir diretrizes para as ações estruturantes e emergenciais da Força Nacional do SUS no que se refere à vigilância em saúde.

     Art. 41. Ao Departamento de Vigilância das Doenças Transmissíveis compete:

      I - propor normas relativas a:

a) ações de prevenção e controle de doenças transmissíveis;
b) notificação de doenças transmissíveis;
c) investigação epidemiológica; e
d) vigilância epidemiológica nos portos, aeroportos, fronteiras e terminais alfandegários;

      II - estabelecer medidas de prevenção e controle dos fatores de riscos e das doenças ou agravos à saúde, pertinentes ao seu campo de atuação;

      III - coordenar e executar as ações de epidemiologia e controle de doenças e agravos inusitados à saúde, de forma complementar ou suplementar em caráter excepcional, quando:

a) for superada a capacidade de execução dos Estados;
b) houver o envolvimento de mais de um Estado; ou
c) riscos de disseminação em nível nacional;

      IV - normatizar e definir instrumentos técnicos relacionados aos sistemas de informações sobre doenças de notificação compulsória e doenças sob monitoramento;

      V - analisar, monitorar, supervisionar e orientar a execução das atividades de prevenção e controle de doenças que integram a lista de doenças de notificação compulsória ou que venham assumir importância para a saúde pública;

      VI - monitorar o comportamento epidemiológico das doenças sob vigilância e agravos inusitados à saúde;

      VII - elaborar a lista nacional de doenças de notificação compulsória;

      VIII - elaborar o esquema básico de vacinas de caráter obrigatório;

      IX - coordenar a investigação de surtos e epidemias, em especial de doenças emergentes e de etiologia desconhecida ou não esclarecida, e de eventos adversos temporalmente associados à vacinação;

      X - normatizar e supervisionar o Sistema Nacional de Laboratórios de Saúde Pública nos aspectos relativos à vigilância em saúde;

      XI - normatizar, coordenar e supervisionar a utilização de imunobiológicos;

      XII - participar da elaboração e supervisionar a execução das ações de vigilância em saúde;

      XIII - prestar assessoria técnica e estabelecer cooperação a Estados, a Municípios e ao Distrito Federal na organização das ações de epidemiologia, imunização, laboratório e demais ações de prevenção e controle de doenças;

      XIV - definir a programação de insumos críticos na área de vigilância em saúde; e

      XV - definir as linhas prioritárias dos estudos, pesquisas, análises e outras atividades técnico-científicas de interesse de sua área de atuação, em articulação com a Coordenação-Geral de Desenvolvimento da Epidemiologia em Serviços.

     Art. 42. Ao Departamento de Vigilância de Doenças e Agravos não Transmissíveis e Promoção da Saúde compete:

      I - fomentar programas e ações nas áreas de promoção da saúde, prevenção de fatores de risco e redução de danos decorrentes das doenças e agravos não transmissíveis;

      II - coordenar, gerenciar e normatizar o Sistema de Vigilância de Fatores de Risco e Proteção para Doenças e Agravos não Transmissíveis;

      III - realizar e coordenar pesquisas e inquéritos de fatores de risco e proteção;

      IV - promover a gestão da informação e a produção do conhecimento no campo da vigilância de doenças e agravos não transmissíveis e promoção da saúde;

      V - coordenar avaliações dos programas e intervenções na área de vigilância de doenças e agravos não transmissíveis e promoção da saúde;

      VI - monitorar a execução das ações no que se refere à vigilância de doenças e agravos não transmissíveis no SUS;

      VII - monitorar o comportamento epidemiológico de doenças não transmissíveis e outros agravos à saúde;

      VIII - apoiar Estados, Municípios e Distrito Federal na área de vigilância de doenças e agravos não transmissíveis, de fatores de risco e de proteção e promoção da saúde;

      IX - articular e acompanhar a implantação, monitoramento e avaliação das estratégias de enfrentamento das doenças e agravos não transmissíveis e promoção da saúde;

      X - coordenar a Política Nacional de Redução da Morbimortalidade por Acidentes e Violências, no âmbito do SUS;

      XI - disponibilizar informações, apoiar e estimular iniciativas ou intervenções, no âmbito público e privado, que promovam a concepção de ambientes saudáveis e sustentáveis e a adoção de estilos de vida saudáveis;

      XII - normatizar e coordenar a execução dos sistemas de informação de estatísticas vitais;

      XIII - promover e divulgar análises das informações geradas pelos sistemas de informação no âmbito do setor saúde; e

      XIV - desenvolver metodologias para análises de situação de saúde no âmbito do SUS.

     Art. 43. Ao Departamento de Gestão da Vigilância em Saúde compete:

      I - coordenar a elaboração e o acompanhamento das ações de vigilância em saúde;

      II - planejar, coordenar e avaliar o processo de acompanhamento e supervisão das ações de vigilância em saúde;

      III - promover a articulação e a integração de ações entre os órgãos e unidades da Secretaria de vigilância em saúde e os gestores estaduais e municipais do SUS; e

      IV - participar do processo de negociação e da definição de critérios para a alocação de recursos físicos e financeiros nas ações de vigilância em saúde.

     Art. 44. Ao Departamento de Vigilância, Prevenção e Controle das Doenças Sexualmente Transmissíveis, Síndrome da Imunodeficiência Adquirida e Hepatites Virais compete:

      I - propor a formulação e a implementação de políticas, diretrizes e projetos estratégicos no que se refere à:

a) promoção das ações de vigilância, de prevenção, de assistência e de garantia dos direitos humanos das populações vulneráveis e das pessoas com HIV/AIDS; e
b) promoção e fortalecimento da integração com as organizações da Sociedade Civil, nos assuntos relacionados às DST/AIDS;

      II - coordenar o Programa Nacional para a Prevenção e o Controle das Hepatites Virais;

      III - monitorar o padrão epidemiológico das DST/AIDS, em articulação com o Departamento Nacional de Análise de Situação de Saúde;

      IV - prestar assessoria técnica e estabelecer cooperações nacionais e internacionais;

      V - participar da elaboração e supervisionar a execução das ações de DST/AIDS no País;

      VI - definir a programação de insumos críticos para as ações de DST/AIDS; e

      VII - subsidiar e promover as atividades de desenvolvimento de recursos humanos.

     Art. 45. Ao Departamento de Vigilância em Saúde Ambiental e Saúde do Trabalhador compete:

      I - gerir o Subsistema Nacional de Vigilância em Saúde Ambiental, incluindo ambiente de trabalho;

      II - coordenar a implementação da política e o acompanhamento das ações de vigilância em Saúde Ambiental e Saúde do Trabalhador;

      III - propor e desenvolver metodologias e instrumentos de análise e comunicação de risco em vigilância ambiental;

      IV - planejar, coordenar e avaliar o processo de acompanhamento e supervisão das ações de vigilância em Saúde Ambiental e Saúde do Trabalhador; e

      V - gerenciar o Sistema de Informação da Vigilância Ambiental em Saúde.

     Art. 46. À Secretaria Especial de Saúde Indígena compete:

      I - planejar, coordenar, supervisionar, monitorar e avaliar a implementação da Política Nacional de Atenção à Saúde dos Povos Indígenas, mediante gestão democrática e participativa;

      II - coordenar o processo de gestão do Subsistema de Atenção à Saúde Indígena para a promoção, proteção e recuperação da saúde dos povos indígenas;

      III - planejar, coordenar, supervisionar, monitorar e avaliar as ações referentes a saneamento e edificações de saúde indígena;

      IV - orientar o desenvolvimento das ações de atenção integral à saúde indígena e de educação em saúde segundo as peculiaridades, o perfil epidemiológico e a condição sanitária de cada Distrito Sanitário Especial Indígena, em consonância com as políticas e os programas do SUS e em observância às práticas de saúde e às medicinas tradicionais indígenas;

      V - planejar, coordenar, supervisionar, monitorar e avaliar as ações de atenção integral à saúde no âmbito do Subsistema de Atenção à Saúde Indígena;

      VI - promover ações para o fortalecimento do controle social no Subsistema de Atenção à Saúde Indígena;

      VII - promover a articulação e a integração com os setores governamentais e não governamentais que possuam interface com a atenção à saúde indígena;

      VIII - promover e apoiar o desenvolvimento de estudos e pesquisas em saúde indígena; e

      IX - identificar, organizar e disseminar conhecimentos referentes à saúde indígena.

     Art. 47. Ao Departamento de Atenção à Saúde Indígena compete:

      I - planejar, coordenar, supervisionar, monitorar e avaliar as atividades de atenção integral à saúde dos povos indígenas;

      II - orientar e apoiar a implementação de programas de atenção à saúde para a população indígena, segundo diretrizes do SUS;

      III - planejar, coordenar, supervisionar, monitorar e avaliar as atividades de educação em saúde nos Distritos Sanitários Especiais Indígenas;

      IV - coordenar a elaboração de normas e diretrizes para a operacionalização das ações de atenção à saúde nos Distritos Sanitários Especiais Indígenas;

      V - apoiar as equipes dos Distritos Sanitários Especiais Indígenas no desenvolvimento das ações de atenção à saúde; e

      VI - apoiar a elaboração dos Planos Distritais de Saúde Indígena na área de atenção integral à saúde indígena.

     Art. 48. Ao Departamento de Gestão da Saúde Indígena compete:

      I - garantir as condições necessárias à gestão do Subsistema de Atenção à Saúde Indígena;

      II - promover o fortalecimento da gestão nos Distritos Sanitários Especiais Indígenas;

      III - propor mecanismos para organização gerencial e operacional da atenção à saúde indígena;

      IV - programar a aquisição e a distribuição de insumos, em articulação com as unidades competentes;

      V - coordenar as atividades relacionadas à análise e à disponibilização de informações de saúde indígena;

      VI - apoiar as equipes dos Distritos Sanitários Especiais Indígenas no desenvolvimento das ações de gestão da saúde indígena; e

      VII - apoiar a elaboração dos Planos Distritais de Saúde Indígena na área de gestão.

     Art. 49. Ao Departamento de Saneamento e Edificações de Saúde Indígena compete:

      I - planejar, coordenar, supervisionar, monitorar e avaliar as ações referentes a saneamento e edificações de saúde indígena;

      II - planejar e supervisionar a elaboração e implementação de programas e projetos de saneamento e edificações de saúde indígena;

      III - planejar e supervisionar ações de educação em saúde indígena relacionadas à área de saneamento;

      IV - estabelecer diretrizes para a operacionalização das ações de saneamento e edificações de saúde indígena;

      V - apoiar as equipes dos Distritos Sanitários Especiais Indígenas no desenvolvimento das ações de saneamento e edificações de saúde indígena; e

      VI - apoiar a elaboração dos Planos Distritais de Saúde Indígena na área de saneamento e edificações de saúde indígena.

     Art. 50. Aos Distritos Sanitários Especiais Indígenas compete:

      I - planejar, coordenar, supervisionar, monitorar, avaliar e executar as atividades do Subsistema de Atenção à Saúde Indígena do SUS, nas suas áreas de atuação, observadas as práticas de saúde e as medicinas tradicionais; e

      II - desenvolver as atividades de execução orçamentária, financeira e contábil relativas aos créditos sob a gestão específica de cada Distrito Sanitário Especial Indígena.

Seção III
Dos Órgãos Colegiados


     Art. 51. Ao Conselho Nacional de Saúde compete:

      I - deliberar sobre:

a) formulação de estratégia e controle da execução da política nacional de saúde em âmbito federal; e
b) critérios para a definição de padrões e parâmetros assistenciais;

      II - manifestar-se sobre a Política Nacional de Saúde;

      III - decidir sobre:

a) planos estaduais de saúde, quando solicitado pelos respectivos Conselhos;
b) divergências suscitadas pelos Conselhos Estaduais e Municipais de Saúde, e por órgãos de representação na área de saúde; e
c) credenciamento de instituições de saúde que se candidatem a realizar pesquisa em seres humanos;

      IV - opinar sobre a criação de novos cursos superiores na área de saúde, em articulação com o Ministério da Educação;

      V - estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração dos planos de saúde em função das características epidemiológicas e da organização dos serviços;

      VI - acompanhar a execução do cronograma de transferência de recursos financeiros, consignados ao SUS, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios;

      VII - aprovar os critérios e os valores para a remuneração dos serviços e os parâmetros de cobertura assistencial;

      VIII - acompanhar e controlar as atividades das instituições privadas de saúde, credenciadas mediante contrato, ajuste ou convênio;

      IX - acompanhar o processo de desenvolvimento e incorporação científica e tecnológica na área de saúde, para a observância de padrões éticos compatíveis com o desenvolvimento sociocultural do País; e

      X - propor a convocação e organizar a Conferência Nacional de Saúde, ordinariamente a cada quatro anos e, extraordinariamente, nos termos da Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990.

      § 1º A composição, a organização e o funcionamento do Conselho Nacional de Saúde serão estabelecidos de conformidade com a legislação vigente

      § 2º O Conselho Nacional de Saúde disporá de uma Secretaria- Executiva para coordenação das atividades de apoio técnicoadministrativo.

     Art. 52. Ao Conselho de Saúde Suplementar compete:

      I - estabelecer as diretrizes gerais e supervisionar a execução das políticas do setor de saúde suplementar;

      II - aprovar o contrato de gestão da Agência Nacional de Saúde Suplementar;

      III - supervisionar e acompanhar as ações e o funcionamento da Agência Nacional de Saúde Suplementar;

      IV - fixar diretrizes gerais para implementação no setor de saúde suplementar sobre:

a) aspectos econômico-financeiros;
b) normas de contabilidade, atuariais e estatísticas;
c) parâmetros quanto ao capital e ao patrimônio líquido mínimos, bem como quanto às formas de sua subscrição e realização, quando se tratar de sociedade anônima;
d) critérios de constituição de garantias de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, consistentes em bens, móveis ou imóveis, ou fundos especiais ou seguros garantidores;
e) criação de fundo, contratação de seguro garantidor ou outros instrumentos que julgar adequados, com o objetivo de proteger o consumidor de planos privados de assistência à saúde, em caso de insolvência de empresas operadoras; e

      V - deliberar sobre a criação de câmaras técnicas, de caráter consultivo, de forma a subsidiar suas decisões.

      Parágrafo único. A Agência Nacional de Saúde Suplementar fixará as normas sobre as matérias previstas no inciso IV do caput, devendo adequá-las, se necessário, quando houver diretrizes gerais estabelecidas pelo Conselho de Saúde Suplementar.

     Art. 53. À Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - CONITEC compete:

      I - emitir relatório sobre:

a) a incorporação, exclusão ou alteração pelo SUS de tecnologias em saúde; e
b) a constituição ou alteração de protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; e

      II - propor a atualização da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais - RENAME nos termos do art. 25 do Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011.

CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES


     Art. 54. Ao Secretário-Executivo incumbe:

      I - coordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado da Saúde o plano de ação global do Ministério;

      II - supervisionar e avaliar a execução dos projetos e atividades do Ministério da Saúde;

      III - supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos do Ministério da Saúde com os órgãos centrais dos sistemas afetos à área de competência da Secretaria-Executiva; e

      IV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado da Saúde.

     Art. 55. Aos Secretários incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades das unidades que integram as suas Secretarias, e exercer outras atribuições que lhes forem atribuídas em regimento interno.

     Art. 56. Ao Chefe de Gabinete do Ministro, ao Consultor Jurídico, aos Subsecretários, aos Diretores, ao Corregedor-Geral, aos Coordenadores-Gerais e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das suas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em suas áreas de competência.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 08/08/2013


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/8/2013, Página 1 (Publicação Original)