Legislação Informatizada - DECRETO Nº 8.038, DE 4 DE JULHO DE 2013 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO Nº 8.038, DE 4 DE JULHO DE 2013

Regulamenta o Programa Nacional de Apoio à Captação de Água de Chuva e Outras Tecnologias Sociais de Acesso à Água - Programa Cisternas, e dá outras providências.

     A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 7º a 12 da Medida Provisória nº 619, de 6 de junho de 2013,

     DECRETA:

     Art. 1º O Programa Nacional de Apoio à Captação de Água de Chuva e Outras Tecnologias Sociais de Acesso à Água - Programa Cisternas destina-se à promoção do acesso autônomo e sustentável à água para consumo humano e para a produção de alimentos às famílias de baixa renda residentes na zona rural atingidas pela seca ou falta regular de água.

     Parágrafo único. Para fins deste Decreto, considera-se:

     I - família de baixa renda - aquela definida no art. 4º, caput, incisos I e II, do Decreto nº 6.135, de 26 de junho de 2007;

     II - zona rural - área que abrange qualquer domicílio isolado ou em aglomerado que não esteja localizado na sede de Município ou em perímetro urbano;

     III - falta regular de água - falta de acesso à água em quantidade e qualidade suficientes para o consumo humano e para a produção de alimentos;

     IV - tecnologia social de acesso à água - conjunto de técnicas e métodos aplicados para captação, uso e gestão da água, desenvolvidos a partir da interação entre conhecimento local e técnico, apropriados e implementados com a participação da comunidade; e

     V - SIG Cisternas - sistema informatizado utilizado, no âmbito do Programa Cisternas, para o registro de informações das famílias selecionadas, das capacitações realizadas e das tecnologias sociais implementadas, sem prejuízo do disposto no parágrafo único do art. 7º.

     Art. 2º O credenciamento de que trata o art. 10, caput, inciso I, da Medida Provisória nº 619, de 6 de junho de 2013, será realizado mediante solicitação da entidade interessada à Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, que disporá sobre a tramitação, o prazo de análise, a publicação do resultado, o descredenciamento e as sanções cabíveis.

     Parágrafo único. O credenciamento terá vigência de cinco anos.

     Art. 3º São requisitos para o credenciamento:

     I - estar legalmente constituída há mais de três anos;

     II - constar no objeto social ações relacionadas ao desenvolvimento rural ou à segurança alimentar e nutricional;

     III - possuir área de atuação com abrangência definida;

     IV - possuir experiência de, no mínimo, dois anos na execução de projetos que visem ao desenvolvimento rural ou à segurança alimentar e nutricional; e

     V - outros a serem estabelecidos pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.

     Art. 4º O edital da chamada pública a que se refere o art. 9º da Medida Provisória nº 619, de 2013, destinada a selecionar as entidades credenciadas pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome para a execucão do Programa Cisternas, deverá conter:

     I - o objeto a ser contratado, descrito de forma clara, precisa e sucinta;

     II - as metas e os Municípios a serem atendidos, agrupados em lotes;

     III - o prazo de execução do objeto;

     IV - os valores para a contratação; e

     V - os critérios de seleção.

     Art. 5º Para a classificação na chamada pública, serão adotados os seguintes critérios, observada a ordem a seguir:

     I - maior experiência comprovada na implementação de tecnologias sociais de acesso à água nos Municípios agrupados no lote;

     II - maior experiência comprovada na implementação de tecnologias sociais de acesso à água em território rural que abranja algum dos Municípios agrupados no lote;

     III - maior experiência comprovada na implementação de tecnologias sociais de acesso à água em Municípios diversos daqueles agrupados no lote;

     IV - maior experiência comprovada na implementação de ações de desenvolvimento rural ou segurança alimentar e nutricional nos Municípios agrupados no lote;

     V - maior experiência comprovada na implementação de ações de desenvolvimento rural ou segurança alimentar e nutricional em território rural que abranja algum dos Municípios agrupados no lote; e

     VI - maior experiência comprovada na implementação de ações de desenvolvimento rural ou segurança alimentar e nutricional em Municípios diversos daqueles agrupados no lote.

     Parágrafo único. Excepcionalmente, o lote poderá ser dividido entre duas ou mais entidades, desde que satisfeitas as seguintes condições:

     I - haja previsão na chamada pública;

     II - haja anuência do gestor contratante e das entidades concorrentes; e

     III - a divisão não comprometa a viabilidade econômica da contratação.

     Art. 6º Será admitido, nos contratos referidos no art. 9º da Medida Provisória nº 619, de 2013, o adiantamento de até trinta por cento do valor contratado.

     Art. 7º A implementação e a entrega de cada tecnologia social de acesso à água contratada serão comprovadas mediante a apresentação de Termo de Recebimento assinado pelo beneficiário.

     Parágrafo único. A apresentação e o aceite do Termo de Recebimento pelo contratante serão feitos por meio do SIG Cisternas.

     Art. 8º O Termo de Recebimento conterá, no mínimo:

     I - nome, CPF e Número de Identificação Social inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - NIS do beneficiário;

     II - numeração própria da tecnologia social de acesso à água implementada;

     III - as coordenadas geográficas da tecnologia social de acesso à água;

     IV - a comunidade e o Município da família atendida;

     V - as datas de início e fim da execução do objeto;

     VI - declaração do beneficiário de recebimento do equipamento e da estrutura com seus componentes em perfeitas condições de utilização, e de participação nos processos metodológicos de mobilização, seleção e capacitação;

     VII - os dados do responsável pelo recolhimento das informações;

     VIII - foto da tecnologia social de acesso à agua implementada, cuja numeração deve estar visível, para fins de comprovação; e

     IX - a descrição detalhada dos insumos e material de infraestrutura adquiridos para os beneficiários como componente produtivo das tecnologias sociais de acesso à água para a produção de alimentos.

     Art. 9º As contratações decorrentes do art. 24, caput, XXXIII, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, deverão observar as normas estabelecidas neste Decreto.

     Art. 10. O Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome estabelecerá normas complementares para a execução do Programa Cisternas.

     Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 4 de julho de 2013; 192º da Independência e 125º da República.

DILMA ROUSSEFF
Miriam Belchior
Tereza Campello


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 05/07/2013


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/7/2013, Página 1 (Publicação Original)