Legislação Informatizada - DECRETO Nº 8.030, DE 20 DE JUNHO DE 2013 - Publicação Original

DECRETO Nº 8.030, DE 20 DE JUNHO DE 2013

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão da Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República e remaneja cargos em comissão.

      A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

     DECRETA:

     Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão da Secretaria de Políticas para as Mulheres, da Presidência da República, na forma dos Anexos I e II.

     Art. 2º Ficam remanejados, na forma do Anexo III, da Secretaria de Gestão Pública do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para a Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República, os seguintes cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS:

     I - dois DAS 101.5;

     II - um DAS 102.4; e

     III - um DAS 101.3.

     Art. 3º Os ocupantes dos cargos em comissão que deixam de existir por força deste Decreto consideram-se automaticamente exonerados.

     Art. 4º Os apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de que trata o art. 1º deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto.

     Parágrafo único. A Ministra de Estado Chefe da Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias após os apostilamentos, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão, a que se refere o Anexo II, que indicará, inclusive, o número de cargos vagos, suas denominações e níveis.

     Art. 5º A Ministra de Estado Chefe da Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República poderá editar regimento interno para detalhar as unidades administrativas integrantes da Estrutura Regimental, suas competências e as atribuições dos dirigentes.

     Art. 6º Este Decreto entra em vigor quatorze dias após a data de sua publicação.

     Art. 7º Fica revogado o Decreto nº 7.765, de 25 de junho de 2012.

     Brasília, 20 de junho de 2013; 192º da Independência e 125º da República.

DILMA ROUSSEFF
Miriam Belchior
Lourdes Maria Bandeira

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL DA SECRETARIA DE POLÍTICAS
PARA AS MULHERES DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA


     Art. 1º A Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República, órgão essencial da Presidência da República, tem como área de competência os seguintes assuntos:

     I - assessoramento direto e imediato à Presidência da República na formulação, coordenação e articulação de políticas para as mulheres;

     II - elaboração e implementação de campanhas educativas e antidiscriminatórias de caráter nacional;

     III - planejamento da incorporação da perspectiva de gênero na ação do Poder Executivo federal e demais esferas públicas, para a promoção da igualdade de gêneros;

     IV - promoção e execução de programas de cooperação com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, voltados à implementação de políticas para as mulheres; e

     V - acompanhamento da implementação da legislação sobre ação afirmativa e definição de ações para o cumprimento de acordos, convenções e planos de ação sobre a promoção da igualdade entre mulheres e homens e do combate à discriminação.

     Parágrafo único. Compete à Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República a coordenação, implementação, monitoramento e avaliação do Plano Nacional de Políticas para as Mulheres em todo o território nacional.

CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL


     Art. 2º A Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República tem a seguinte estrutura organizacional:

     I - órgãos de assistência direta e imediata à Ministra de Estado Chefe da Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República:

a) Gabinete; e
b)

Secretaria-Executiva;

1. Departamento de Administração Interna;


     II - órgãos específicos singulares:

a) Secretaria de Políticas do Trabalho e Autonomia Econômica das Mulheres;
b) Secretaria de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres; e
c) Secretaria de Articulação Institucional e Ações Temáticas; e

     III - órgão colegiado: Conselho Nacional dos Direitos da Mulher - CNDM.

CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS


Seção I
Dos órgãos de assistência direta e imediata à Ministra
de Estado Chefe da Secretaria de Políticas para as Mulheres
da Presidência da República


     Art. 3º Ao Gabinete compete:

     I - assistir a Ministra de Estado em sua representação política e social, ocupando-se das relações públicas e de preparo e despacho do seu expediente pessoal;

     II - exercer as atividades de comunicação social e de publicações oficiais, e colaborar com a Ministra de Estado na preparação de pronunciamentos, discursos e documentos de interesse da Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República; 

     III - organizar e realizar as atividades de cerimonial e eventos de interesse da Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República;

     IV - assessorar a Ministra de Estado em matérias relativas ao ordenamento jurídico nacional e internacional quanto às relações de gênero, em articulação com a Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República;

     V - assessorar a Ministra de Estado na elaboração e no acompanhamento de projetos de lei que visem a assegurar os direitos das mulheres e a eliminação de legislação de conteúdo discriminatório, em articulação com a Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República;

     VI - assessorar a Ministra de Estado e demais áreas do órgão em atividades de cooperação internacional relativas aos assuntos de competência da Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República;

     VII - coordenar a implementação das ações decorrentes do cumprimento de acordos, convenções e outros instrumentos congêneres assinados pelo País, relacionados com os assuntos de competência da Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República;

     VIII - coordenar ouvidoria específica para atender e dar encaminhamento a denúncias relativas à discriminação da mulher;

     IX - manter canais permanentes de relação com movimentos sociais de mulheres e outros segmentos da sociedade civil, em articulação com o CNDM, e apoiar o desenvolvimento das atividades que estejam em conformidade com as políticas da Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República;

     X - prestar apoio administrativo ao funcionamento do CNDM;

     XI - assessorar a Ministra de Estado em assuntos relativos a mulheres do campo e da floresta; e

     XII - coordenar a análise e tratamento de dados e informações relativos aos programas e ações desenvolvidos pela Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República, e elaborar estudos especiais de apoio a pronunciamentos e a projetos de interesse do órgão.

     Art. 4º À Secretaria-Executiva compete:

     I - assistir a Ministra de Estado na definição de diretrizes, no planejamento estratégico da Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República, e na coordenação e supervisão das atividades das secretarias integrantes da sua estrutura;

     II - apoiar a formulação, a articulação e a implementação, no âmbito do Governo federal, do Plano Nacional de Políticas para as Mulheres, e de outras ações e programas afetos às políticas para as mulheres;

     III - supervisionar e coordenar as atividades relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de administração financeira, de contabilidade, de organização e inovação institucional, de administração de recursos de tecnologia da informação, de pessoal civil, de serviços gerais, de documentação e arquivo, no âmbito da Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República em articulação com a Secretaria-Geral da Presidência da República;

     IV - assessorar a Ministra de Estado Chefe da Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República em assuntos de natureza federativa referentes à temática de políticas para as mulheres, em articulação com Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República;

     V - coordenar a organização e a manutenção do acervo bibliográfico sobre as políticas para as mulheres e igualdade de gênero da Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República;

     VI - coordenar as atividades relacionadas ao Observatório Brasil da Igualdade de Gênero;

     VII - coordenar o acompanhamento e avaliação da implementação do Plano Nacional de Políticas para as Mulheres e de outros programas e ações referentes às políticas para as mulheres; e

     VIII - coordenar o comitê de articulação e monitoramento do Plano Nacional de Políticas para as Mulheres e prover os meios necessários para a execução de suas atividades.

     Art. 5º Ao Departamento de Administração Interna compete:

     I - executar e controlar as atividades relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de administração financeira, de contabilidade, de organização e inovação institucional, de administração de recursos de tecnologia da informação, de pessoal civil, de serviços gerais, de documentação e arquivo, no âmbito da Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República, em articulação com a Secretaria-Geral da Presidência da República;

     II - planejar, supervisionar e executar as atividades de licitações e contratos;

     III - realizar prestação de contas dos ordenadores de despesa e demais responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade que resulte em dano ao erário; e

     IV - coordenar e monitorar a formalização e a prestação de contas de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos similares celebrados pela Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República, fiscalizando em conjunto com as demais unidades a correta aplicação dos recursos.

Seção II
Dos órgãos específicos singulares


     Art. 6º À Secretaria de Políticas do Trabalho e Autonomia Econômica das Mulheres compete:

     I - desenvolver, apoiar e disseminar estudos, projetos e pesquisas sobre temáticas de gênero, trabalho e autonomia das mulheres, para subsidiar definições de políticas para as mulheres e sua participação social;

     II - formular políticas e desenvolver, implementar, apoiar, monitorar e avaliar programas e projetos para as mulheres nas áreas de trabalho e autonomia econômica, diretamente ou em parceria com organismos governamentais e não governamentais; e

     III - apoiar os eixos do Plano Nacional de Políticas para as Mulheres relativos aos temas de competência da Secretaria de Políticas do Trabalho e Autonomia Econômica das Mulheres.

     Art. 7º À Secretaria de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres compete:

     I - formular políticas de enfrentamento à violência contra as mulheres que visem à prevenção, combate à violência, assistência e garantia de direitos àquelas em situação de violência;

     II - desenvolver, implementar, monitorar e avaliar programas e projetos voltados ao enfrentamento à violência contra as mulheres, diretamente ou em parceria com organismos governamentais de diferentes entes da Federação ou organizações não governamentais; e

     III - planejar, coordenar e avaliar as atividades da central de atendimento à mulher.

     Art. 8º À Secretaria de Articulação Institucional e Ações Temáticas compete:

     I - formular políticas para as mulheres nas áreas de educação, cultura, saúde e participação política, que considerem sua diversidade racial, de orientação sexual, geracional, relativa a mulheres com deficiência e mulheres indígenas, sem prejuízo de outras formas de diversidade;

     II - desenvolver, implementar, monitorar e avaliar programas e projetos temáticos nas áreas de educação, cultura, saúde e participação política, que considerem as mulheres em sua diversidade, visando à promoção da igualdade de gênero e dos direitos das mulheres de forma direta ou em parceria com organismos governamentais e não governamentais;

     III - promover e articular a formação e a capacitação de agentes públicos nos três níveis de governo em políticas sobre as mulheres; e

     IV - articular com os demais órgãos do Poder Público estadual, municipal e do Distrito Federal a incorporação da perspectiva de gênero.

Seção III
Do órgão colegiado


     Art. 9º Ao Conselho Nacional dos Direitos da Mulher - CNDM cabe exercer as competências estabelecidas na Lei nº 7.353, de 29 de agosto de 1985, e no Decreto nº 6.412, de 25 de março de 2008.

CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES


     Art. 10. Ao Secretário-Executivo compete coordenar, orientar, supervisionar e avaliar o planejamento e a execução das atividades dos órgãos específicos singulares e exercer outras atribuições que lhe forem cometidas.

     Art. 11. Aos Secretários incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades de suas unidades, e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas.

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS

     Art. 12. As requisições de pessoal para ter exercício na Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República serão feitas por intermédio da Casa Civil da Presidência da República.

     Art. 13. O desempenho de função na Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República constitui serviço público relevante e título de merecimento para todos os efeitos da vida funcional.

     Art. 14. Na execução de suas atividades, a Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República poderá celebrar contratos, convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres com entidades, instituições ou organismos, nacionais ou internacionais, para realização de estudos e pesquisas e elaboração de propostas sobre temas específicos de sua competência.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 21/06/2013


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/6/2013, Página 16 (Publicação Original)