Legislação Informatizada - DECRETO Nº 8.024, DE 4 DE JUNHO DE 2013 - Publicação Original

DECRETO Nº 8.024, DE 4 DE JUNHO DE 2013

Regulamenta o funcionamento do Fundo Nacional de Aviação Civil, instituído pela Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, e dá outras providências.

     A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 63 e 63-A da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011,

     DECRETA:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

     Art. 1º O Fundo Nacional de Aviação Civil - FNAC, de natureza contábil e financeira, instituído pela Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, vinculado à Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República - SAC, tem por finalidade destinar recursos para o desenvolvimento e fomento do setor de aviação civil e das infraestruturas aeroportuária e aeronáutica civil em consonância com a Política Nacional de Aviação Civil - PNAC, aprovada pelo Decreto nº 6.780, de 18 de fevereiro de 2009.

     Art. 2º Compete à Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República, conforme disposto na Lei nº 12.462, de 2011:

     I - gerir e administrar o FNAC;

     II - dispor sobre o recolhimento dos valores devidos ao FNAC, e sobre a gestão e aplicação dos recursos do FNAC;

     III - aprovar os planos de investimentos propostos pelo Comando da Aeronáutica ou pela Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - Infraero a serem executados com recursos do FNAC;

     IV - elaborar a programação de aplicação dos recursos do FNAC;

     V - prestar contas da execução orçamentária e financeira do FNAC; e

     VI - decidir sobre outros assuntos relacionados ao FNAC.

CAPÍTULO II
DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS


     Art. 3º Os recursos do FNAC serão destinados a:

     I - elaboração de estudos, planos e projetos para o desenvolvimento do setor de aviação civil;

     II - realização de investimentos em infraestrutura aeroportuária e aeronáutica civil em modernizações, construções, reformas, ampliações, inclusive por meio da aquisição de bens e equipamentos e contratação da prestação de serviços;

     III - programas de formação e capacitação de recursos humanos no âmbito da aviação civil;

     IV - programas de aperfeiçoamento da gestão aeroportuária;

     V - programas e investimentos em segurança da aviação civil;

     VI - programas e investimentos na proteção contra atos de interferência ilícita no setor de aviação civil;

     VII - contraprestação pecuniária do parceiro público em contratos de concessão, nas modalidades administrativa ou patrocinada; e

     VIII - fomento do setor de aviação civil, por meio de subsídios, nos termos da legislação.

     Parágrafo único. Os recursos do FNAC poderão ser aplicados:

     I - pelo Banco do Brasil S.A., diretamente ou por suas subsidiárias, para, em nome da União e a critério da Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República, para aquisição de bens e contratação de obras e serviços de engenharia e técnicos especializados, voltados à modernização, construção, ampliação ou reforma de aeródromos públicos; e

     II - no desenvolvimento, na ampliação e na reestruturação de aeroportos objetos de concessões públicas, desde que tais ações não constituam obrigação do concessionário, conforme estabelecido no contrato de concessão, nos termos das normas expedidas pela Agência Nacional de Aviação Civil - Anac e pela Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República.

Seção I
Da administração e gestão dos recursos pelo Banco do Brasil
S.A. ou suas subsidiárias

     Art. 4º A Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República poderá, em nome da União, firmar com o Banco do Brasil S.A. ou com suas subsidiárias contrato tendo por objeto a gestão financeira e a administração dos recursos do FNAC conforme previsto no art. 63-A da Lei 12.462, de 4 de agosto de 2011e no inciso I do parágrafo único do art. 3º.

     Art. 5º Os recursos do FNAC destinados às finalidades previstas no art. 63-A da Lei nº 12.462, de 2011, serão transferidos ao Banco do Brasil S.A., conforme programação de aplicação de recursos aprovada pela Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República e do que for estabelecido no contrato.

     Art. 6º Os saldos diários das disponibilidades relativas aos recursos não empregados nas suas finalidades serão remunerados pelo Banco do Brasil S.A. ou suas subsidiárias, com base na taxa extramercado divulgada pelo Banco Central do Brasil.

     Parágrafo único. A remuneração de que trata o caput será incorporada ao saldo da disponibilidade do FNAC no Banco do Brasil S.A.

     Art. 7º Os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes da remuneração de que trata o art. 8º, serão devolvidos ao FNAC mediante solicitação da Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República ou após a conclusão dos empreendimentos no prazo estabelecido para a apresentação da prestação de contas.

     Art. 8º Ato conjunto dos Ministros de Estado da Fazenda e da Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República fixará a remuneração do Banco do Brasil S.A., decorrente dos serviços de que trata o art. 63-A da Lei nº 12.462, de 2011.

Seção II
Do acompanhamento e prestação de contas

     Art. 9º A Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República será responsável pelo acompanhamento e gestão do contrato firmado com o Banco do Brasil S.A., ou com suas subsidiárias, de forma a garantir a regularidade e a plena execução do objeto constante do contrato firmado entre as partes.

     Art. 10. O Banco do Brasil S.A. ou suas subsidiárias deverão apresentar prestação de contas da boa e regular aplicação dos recursos à Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República, com demonstrativos do resultado da execução física e financeira, sem prejuízo da apresentação, a qualquer tempo, de informações e documentos adicionais exigidos pela legislação.

     Parágrafo único. A prestação de contas da execução dos recursos pelo Banco do Brasil S.A. ou por suas subsidiárias deverá integrar as contas anuais do FNAC, apresentadas aos órgãos de controle interno e externo, na forma determinada na legislação.

CAPÍTULO III
DO RECOLHIMENTO

     Art. 11. Os administradores aeroportuários efetuarão o recolhimento dos valores do Adicional de Tarifa Aeroportuária devidos ao FNAC até o décimo quinto dia útil do mês subsequente à arrecadação, nos termos da Lei nº 7.920, de 12 de dezembro de 1989.

     Parágrafo único. Os administradores aeroportuários deverão manter demonstrativos mensais dos recursos arrecadados, para prestação de contas, quando solicitada.

     Art. 12. A aplicação de multa sobre os valores devidos como contrapartida à União em razão das outorgas de infraestrutura aeroportuária deverá seguir o disposto no contrato de concessão.

CAPÍTULO IV
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

     Art. 13. Os órgãos e entidades públicas recebedores de recursos do FNAC deverão apresentar, anualmente, à Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República o resultado da execução física e financeira dos recursos a eles transferidos, sem prejuízo da apresentação de informações solicitadas a qualquer tempo pelo administrador do fundo.

     § 1º Os órgãos e entidades públicas que receberem recursos do FNAC deverão incluir a execução destes recursos em suas contas anuais, na forma determinada na legislação.

     § 2º O disposto neste artigo não se aplica ao Banco do Brasil S.A. e suas subsidiárias, que deverão observar o previsto no art. 10.

     Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 4 de junho de 2013; 192º da Independência e 125º da República.

DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Miriam Belchior
W. Moreira Franco


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 05/06/2013


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/6/2013, Página 1 (Publicação Original)